Publicado no DOU em 31 dez 1940
Código Penal
Arts. 1º ao 106
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei
Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo
Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Lei excepcional ou temporária (Título acrescentado pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Art. 3º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Tempo do crime
Art. 4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Territorialidade
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º. É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Lugar do crime
Art. 6º. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Extraterritorialidade
Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
a). contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b). contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c). contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d). de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
a). que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b). praticados por brasileiros;
c). praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercante ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º. Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º. Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a). entrar o agente no território nacional;
b). ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c). estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d). não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e). não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º. A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a). não foi pedida ou foi negada a extradição;
b). houve requisição do Ministro da Justiça. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Eficácia de sentença estrangeira
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 9º. A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo à medida de segurança.
Parágrafo único. A homologação depende:
a). para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b). para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Frações não computáveis da pena
Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Legislação especial
Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Relação de causalidade
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a). tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b). de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c). com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Arrependimento posterior
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Crime impossível
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Agravação pelo resultado
Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Erro sobre elementos do tipo
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Exclusão de ilicitude
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito quando ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020).
TÍTULO III - DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27. Os menores de 18 (dezoito). anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Emoção e paixão
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos.
§ 1º. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Casos de impunibilidade
Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
III - de multa. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
SEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º. Considera-se:
a). regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b). regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c). regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a). o condenado a pena superior a 8 (oito). anos deverá começar a cumprí-la em regime fechado;
b). o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro). anos e não exceda a oito (oito)., poderá, desde o princípio, cumprí-la em regime semi-aberto;
c). o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro). anos, poderá desde o início, cumprí-la em regime aberto.
§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 deste Código.
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.763 de 12/11/2003).
Regras do regime fechado
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 34. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º. O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semi-aberto
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 35. Aplica-se a norma do artigo 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º. O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º. O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º. O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativa aplicada. Regime especial
Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Direitos do preso
Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Trabalho do preso
Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Legislação especial
Art. 40. A legislação especial regulará a matéria prevista nos artigos 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Superveniência de doença mental
Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Detração
Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
SEÇÃO II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de direitos
(Redação do artigo dada pela Lei nº 9.714 de 25/11/1998):
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
III - (VETADO na Lei nº 9.714 de 25/11/1998).
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
(Redação do artigo dada pela Lei nº 9.714 de 25/11/1998):
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro). anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1º. (VETADO na Lei nº 9.714 de 25/11/1998).
§ 2º. Na condenação igual ou inferior a um 1 (ano)., a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um 1 (ano)., a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta). dias de detenção ou reclusão.
§ 5º. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Conversão das penas restritivas de direitos
(Redação do artigo dada pela Lei nº 9.714 de 25/11/1998):
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos artigos 46, 47 e 48.
§ 1º. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um). salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta). salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3º. A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.
§ 4º. (VETADO na Lei nº 9.714 de 25/11/1998).
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (Redação do título dada pela Lei nº 9.714 de 25/11/1998).
(Redação do artigo dada pela Lei nº 9.714 de 25/11/1998):
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis). meses de privação da liberdade.
§ 1º. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º. A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3º. As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4º. Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55)., nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Interdição temporária de direitos
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV - proibição de frequentar determinados lugares. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.714 de 25/11/1998).
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.550 de 15/12/2011).
Limitação de fim de semana
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco). horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
Multa
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multas. Será, no mínimo, de 10 (dez). e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta). dias-multa.
§ 1º. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco). vezes esse salário.
§ 2º. O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Pagamento da multa
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez). dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º. A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a). aplicada isoladamente;
b). aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c). concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º. O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Conversão da multa e revogação
Art. 51 . Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020).
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dividida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação do caput dada pela Lei nº 9.268 de 01/04/1996).
Modo de conversão
(Revogado pela Lei nº 9.268 de 01/04/1996):
Revogação da conversão
(Revogado pela Lei nº 9.268 de 01/04/1996):
"§ 2º. A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)."
Suspensão da execução da multa
Art. 52. É suspensa a execução da pena de multa se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
CAPÍTULO II - DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas privativas de liberdade
Art. 53. As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Penas restritivas de direitos
Art. 54. As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um). ano, ou nos crimes culposos. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 46. (Redação do artigo dada pela Lei nº 9.714 de 25/11/1998).
Art. 56. As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do artigo 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Art. 57. A pena de interdição, prevista no inciso III do artigo 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Pena de multa
Art. 58. A multa prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no artigo 49 e seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do artigo 44 e no § 2º do artigo 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Critérios especiais da pena de multa
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva
§ 2º. A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis). meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do artigo 44 deste Código.
Circunstâncias agravantes
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
a). por motivo fútil ou torpe; (Redação da alínea dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
b). para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; (Redação da alínea dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
c). à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; (Redação da alínea dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
d). com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; (Redação da alínea dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
e). contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; (Redação da alínea dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
f). com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11340 DE 07/08/2006, com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação).
g). com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; (Redação da alínea dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
h). contra criança, maior de 60 (sessenta). anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10741 DE 01/10/2003, com efeitos a partir de 90 dias da publicação).
i). quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j). em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; (Redação da alínea dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
l). em estado de embriaguez preordenada. (Redação da alínea dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Agravantes no caso de concurso de pessoas
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7209 DE 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência
Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Art. 64. Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco). anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Circunstâncias atenuantes
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um)., na data do fato, ou maior de 70 (setenta). anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
a). cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b). procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c). cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d). confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e). cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Cálculo da pena
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Concurso material
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º. Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o artigo 44 deste Código.
§ 2º. Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do artigo 69 deste Código.
Crime continuado
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Erro na execução
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do artigo 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Resultado diverso do pretendido
Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Limite das penas
Art. 75 . O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta). anos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020).
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta). anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020).
§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Concurso de infrações
Art. 76. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois). anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois). a 4 (quatro). anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 deste Código.
§ 1º. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 9.714 de 25/11/1998).
Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação do caput dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
§ 1º. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (artigo 46). ou submeter-se à limitação de fim de semana (artigo 48). (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
§ 2º. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do artigo 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições:, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 01.04.1996).
a). proibição de frequentar determinados lugares; (Redação da alínea dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
b). proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação da alínea dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
c). comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação da alínea dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
(Redação do caput dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do artigo 78 deste Código.
§ 1º. A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Prorrogação do período de prova
§ 2º. Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
§ 3º. Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Cumprimento das condições
Art. 82. Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
CAPÍTULO V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois). anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020):
a). bom comportamento durante a execução da pena;
b). não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze). meses;
c). bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d). aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação do inciso dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13344 DE 06/10/2016, efeitos a partir de 21/11/2016).
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Soma de penas
Art. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Especificação das condições
Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Revogação do livramento
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Efeitos da revogação
Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Extinção
Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
CAPÍTULO VI - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 91. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a). dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b). do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12694 DE 24/07/2012).
§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12694 DE 24/07/2012).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020):
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis). anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
Art. 92. São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
(Redação do inciso dada pela Lei nº 9.268 de 01/04/1996):
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a). quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b). quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14994 DE 09/10/2024).
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação do inciso dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14994 DE 09/10/2024).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14994 DE 09/10/2024):
§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:
I - aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;
III - automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.
CAPÍTULO VII - DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 93. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.
Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no artigo 92 desse Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois). anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 95. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um). a 3 (três). anos.
Perícia médica
§ 2º. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um). ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º. Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do artigo 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um). a 3 (três). anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Direitos do internado
Art. 99. O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Ação pública e de iniciativa privada
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º. A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º. A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A ação penal no crime complexo
Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Irretratabilidade da representação
Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis). meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
Perdão do ofendido
Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação).
(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação):
Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito;
§ 1º. Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º. Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.