Lei Nº 8072 DE 25/07/1990


 Publicado no DOU em 26 jul 1990


Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5º, XLIII, da CF, e determina outras providências.


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O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX); (Redação do incido dada pela Lei Nº 14994 DE 09/10/2024).

I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13142 DE 06/07/2015).

I-B - feminicídio (art. 121-A); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14994 DE 09/10/2024).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020):

II - roubo:

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020).

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 12015 DE 07/08/2009).

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 12015 DE 07/08/2009).

VII - epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º).

VII-A - (VETADO na Lei nº 9.695, de 20.08.1998, DOU 21.08.1998)

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998). (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.695, de 20.08.1998).

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12978 DE 21/05/2014).

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020).

X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122,caput e § 4º); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14811 DE 12/01/2024).

XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14811 DE 12/01/2024).

XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A,caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14811 DE 12/01/2024).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020):

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956 ;

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

VI - os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14688 DE 20/09/2023, efeitos a partir de 20/11/2023).

VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14811 DE 12/01/2024).

Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.464, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra)

§ 1º. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.464, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra)

(Revogado pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019):

§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13769 DE 19/12/2018).

§ 3º. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.464, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra)

§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.464, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra)

Art. 3º. A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

Art. 4º. (VETADO).

Art. 5º. Ao artigo 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

"Art. 83 - .....................
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.''

Art. 6º. Os artigos 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270, caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157 - .....................
§ 3º. Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
.....................
Art. 159 - .....................
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º. .....................
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º. .....................
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º. .....................
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
.....................
Art. 213 -.....................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214 -.....................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 223 - .....................
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único.
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
Art. 267 - .....................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
Art. 270 - .....................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. ''.

Art. 7º. Ao artigo 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:

"Art. 159 - .....................
§ 4º. Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.''

Art. 8º. Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no artigo 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

Art. 9º. As penas fixadas no artigo 6º para os crimes capitulados nos artigos 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no artigo 224 também do Código Penal.

Art. 10. O artigo 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 35 - .....................
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste Capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos artigos 12, 13 e 14.''

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25.07.1990; 169ª da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR