Resolução CODEFAT Nº 316 DE 11/04/2003


 Publicado no DOU em 14 abr 2003


Dispõe sobre a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecida pela Portaria IBAMA nº 16, de 3 de abril de 2003, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, efeitos a partir de 03/10/2022):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991, bem como a Portaria IBAMA nº 16, de 3 de abril de 2003, e

Considerando que a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991, assegura o pagamento do benefício do seguro-desemprego ao pescador artesanal que se encontre em situação de desemprego involuntário em razão da proibição da atividade pesqueira pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

Considerando o recente desastre ambiental causado pelo derramamento de rejeitos e substâncias tóxicas nos rios Pomba e Paraíba do Sul, com o rompimento da barragem de contenção da Indústria de Papel e Celulose Cataguases, no Estado de Minas Gerais, contaminando suas águas, gerando riscos e causando danos potenciais ao ecossistema aquático, comprometendo a saúde das populações ribeirinhas; e

Considerando que, em razão desse desastre ambiental e tendo em vista a necessidade de proteção integral desse ambiente, visando a recuperação e preservação da fauna naqueles rios, bem como a preservação da saúde das populações ribeirinhas, o IBAMA proibiu, por 90 (noventa) dias, o exercício da pesca no rio Pomba, a partir dos municípios de Cataguases e Leopoldina/MG, e no rio Paraíba do Sul/RJ, a partir da confluência com o rio Pomba, até sua foz, conforme estabelece a Portaria IBAMA nº 16, de 3 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Fica assegurado, em caráter excepcional, o pagamento do benefício de Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, no rio Pomba, a partir dos municípios de Cataguases e Leopoldina/MG, e no rio Paraíba do Sul/RJ, até sua foz, durante o período de proibição da atividade pesqueira determinada pela Portaria nº 16, de 3 de abril de 2003, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Parágrafo único. Caso o IBAMA venha prorrogar, excepcionalmente, o período de proibição a que se refere o caput, prorrogar-se-á a determinação contida na presente resolução por mais 1 (um) mês.

Art. 2º O pagamento de que trata o art. 1º ficará condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 195, de 23 de setembro de 1998.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho