Publicado no DOU em 30 set 1998
Estabelece e consolida critérios para a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de defeso, instituído pela Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 394, de 08.06.2004, DOU 24.06.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a concessão do Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, durante o período de proibição da pesca para a preservação da espécie, com calendário instituído pelo IBAMA, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 8.287/91.
Parágrafo único. Caso o período de defeso seja, em caráter excepcional, prorrogado além da duração usual para a espécie sob controle, conforme classificação do IBAMA, a concessão do Seguro-Desemprego será limitada ao período usual, acrescido de 1 (um) mês.
Art. 2º. Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher as seguintes condições:
I - ter registro atualizado como pescador profissional, no IBAMA, há, no mínimo, 3 (três) anos, retroativo a data do início do defeso;
II - possuir atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado ou do órgão do IBAMA, com jurisdição sobre a área onde atue, comprovando:
a) o exercício da profissão de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros;
b) dedicação à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso;
c) renda não superior a R$ 158,27 (cento e cinqüenta e oito reais e vinte e sete centavos) mensais, valores atualizados até setembro de 1998, conforme determina a Lei nº 8.287/91;
III - estar registrado na Previdência Social;
IV - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente e a pensão por morte, previstos na Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995.
§ 1º. O atestado a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser substituído, por declaração de dois pescadores profissionais idôneos, desde que, sejam portadores de registro no IBAMA, há no mínimo 3 (três) anos, nas localidades onde não haja Colônia de Pescadores ou órgão do IBAMA.
§ 2º. Para a habilitação ao benefício, o requerente deverá comprovar o pagamento de, no mínimo, duas contribuições previdenciárias.
§ 3º. Para a comprovação do grupo familiar, o requerente deverá apresentar:
I - certidão de casamento ou designação de companheira (o);
II - certidão de nascimento dos filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que, comprovadamente, trabalhe com o grupo familiar respectivo.
Art. 3º. O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I - morte do segurado;
II - grave moléstia do segurado.
§ 1º. Para efeito de recebimento das parcelas vencidas, a que o de cujus fazia jus, os dependentes deverão apresentar o atestado de óbito, bem como os documentos constantes do artigo 4º desta Resolução.
§ 2º. A grave moléstia, de que trata o inciso II, deverá ser comprovada por laudo emitido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, podendo as parcelas vencidas serem pagas aos dependentes, mediante apresentação dos documentos constantes do artigo 4º desta Resolução.
Art. 4º. O pagamento do benefício, salvo nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 3º desta Resolução, será pessoalmente recebido pelo Segurado, no domicílio bancário por ele indicado, mediante apresentação:
a) da 2ª via do requerimento - RSDPA;
b) do documento do registro no IBAMA;
c) de documento de identificação;
d) do comprovante de cadastramento no PIS/PASEP.
§ 1º. O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da data de instituição do período de defeso pelo IBAMA.
§ 2º. O pescador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que satisfeitas as demais condições.
§ 3º. As parcelas subseqüentes serão recebidas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da parcela anterior.
Art. 5º. O benefício do Seguro-Desemprego será requerido pelo pescador artesanal, na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, ou no Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou ainda, nas entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho - MTb, a partir do início do defeso até o seu final, não podendo ultrapassar o prazo de 120 dias, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) formulário de requerimento, devidamente preenchido em duas vias;
b) carteira de identidade ou carteira de trabalho;
c) cartão de registro no PIS/PASEP;
d) cartão de registro no IBAMA;
e) atestado do IBAMA ou da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, comprovando os requisitos constantes do inciso II, do artigo 2º desta Resolução;
f) documento, comprovando o pagamento das contribuições previdenciárias;
g) documentos comprovando o número de inscrição do trabalhador - NIT/CEI.
§ 1º. Os pescadores requerentes do benefício do Seguro-Desemprego, que não possuírem registro no PIS/PASEP, serão cadastrados ex officio pela Federação ou Colônia dos Pescadores.
Art. 6º. O processamento do Seguro-Desemprego para fins de habilitação, concessão do benefício e emissão de relação de pagamento será efetuado pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES do MTb, ficando a cargo dos bancos oficiais federais o respectivo pagamento.
Art. 7º. Fica ratificado o formulário do Requerimento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal- RSDPA, aprovado pela Resolução nº 25, de 11 de março de 1992, anexo a esta Resolução, que deverá ser emitido em 2 (duas) vias, devendo ser a primeira remetida ao MTb, e a segunda entregue ao requerente como comprovante da solicitação do benefício.
Art. 8º. Nos casos de indeferimento da concessão do benefício, o pescador será notificado dos motivos, podendo interpor recurso junto a MTb, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que tiver sido notificado, desde que não ultrapasse o início de novo período de defeso.
Art. 9º. O Seguro-Desemprego será suspenso nas seguinte situações:
I - admissão do pescador em emprego;
II - obtenção de autorização do IBAMA para pesca em outra modalidade ou espécie;
III - suspensão do defeso da espécie para a qual estiver licenciado;
IV - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, e pensão por morte;
V - percepção de renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
Art. 10. O Seguro-Desemprego será cancelado:
I - quando o beneficiário desrespeitar o período de defeso com a prática da pesca da espécie em período de controle;
II - por comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício;
III - por morte do segurado;
IV - pelo início da percepção de benefício previdenciário, de prestação continuada.
Art. 11. As parcelas do benefício do Seguro-Desemprego indevidamente recebidas pelos pescadores artesanais que exercem suas atividades de forma artesanal, serão restituídas mediante depósito na Caixa Econômica Federal, em conta suprimento do Seguro-Desemprego/FAT, por intermédio do formulário, anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. O valor da parcela a ser restituída não poderá ser inferior ao valor de que trata o caput do artigo 1º da Lei nº 8.287/91.
Art. 12. Todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício estará sujeito às penalidades de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.287/91, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 25, de 11 de março de 1992, nº 38, de 10 de março de 1993 e nº 67, de 28 de setembro de 1994.
FLÁVIO OBINO FILHO
Presidente do Conselho"