Resolução CODEFAT Nº 199 DE 04/11/1998


 Publicado no DOU em 9 nov 1998

Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, efeitos a partir de 03/10/2022):

  Dispõe sobre o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego.

Art. 1º. Estabelecer as condições indispensáveis para que, a partir de 1º de janeiro de 1999, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário, pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o seguro-desemprego, recebam três parcelas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, do benefício instituído, em caráter excepcional e pelo prazo máximo de seis meses, nos termos do artigo 2º B da Lei nº 7.998/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.726, de 04 de novembro de 1998.

Parágrafo único. O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do seguro-desemprego.

Art. 2º. Farão jus ao seguro-desemprego previsto nesta Resolução os trabalhadores com idade igual ou superior a trinta anos, cujo domicílio do empregador, ao qual esteve vinculado, quando da demissão que resultou no recebimento de parcelas anteriores do seguro-desemprego, estiver situado nas regiões metropolitanas de: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Belém, Salvador, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Vitória e Fortaleza.

Parágrafo único. O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.

Art. 3º. No momento do requerimento para o recebimento do seguro-desemprego de que trata esta Resolução, o trabalhador deverá comprovar:

I - ter idade igual ou superior a trinta anos;

II - a data do pagamento da primeira parcela do benefício anteriormente recebido; e

III - o domicílio do último empregador.

§ 1º. Onde houver posto de atendimento do Sistema Nacional de Emprego o trabalhador deverá comprovar, também, sua inscrição para participação em ações de qualificação profissional e de emprego.

§ 2º. Fica o beneficiário do seguro-desemprego, ora concedido, dispensado da comprovação dos demais requisitos previstos para a percepção do benefício, conforme estabelecido na Lei nº 7.998/90 e suas alterações.

Art. 4º. O pagamento do benefício será suspenso ou cancelado na hipótese de ocorrência das situações previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90 e suas alterações.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FLÁVIO OBINO FILHO