Resolução Normativa ANEEL nº 210 de 13/02/2006


 Publicado no DOU em 24 fev 2006


Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão janeiro/2006, de que trata a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004.


Gestor de Documentos Fiscais

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos VIII, XIV e XVII, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluídos pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 29 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, no art. 1º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta dos Processos nº 48500.004926/05 e nº 48500.005475/05, e considerando que:

a comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á mediante contratação regulada ou livre, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e de seus regulamentos;

a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, estabelece a estrutura e a forma de funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluindo as diretrizes para a elaboração das Regras e Procedimentos de Comercialização;

compete à ANEEL aprovar as regras e os procedimentos de comercialização de energia elétrica contratada de forma regulada ou livre, nos termos do inciso XIV, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 10.848, de 2004; e

a Audiência Pública nº AP 39/2005, por intercâmbio documental, realizada no período de 7 de dezembro de 2005 a 13 de janeiro de 2006, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento das Regras de Comercialização, versão janeiro/2006, resolve:

Art. 1º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão janeiro/2006, anexas ao Processo nº 48500.004926/05, de que trata a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, na forma dos seguintes tópicos:

I - Medição e Sistema Elétrico;

II - Agregação Contábil de Medição;

III - Contratos do PROINFA;

IV - Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits;

V - Alocação do Excedente Financeiro;

VI - Alívio de Exposições Financeiras de CCEARs;

VII - Restrições de Operação;

VIII - Garantia Física;

IX - Insuficiência de Lastro para Venda de Energia;

X - Insuficiência de Cobertura Contratual do Consumo; e

XI - Insuficiência de Lastro de Potência.

Art. 2º Atualizar o § 2º do art. 8º da Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 8º.....................................................................

§ 2º O diferencial de perdas elétricas entre o sistema de medição a que se refere o caput e o disposto no § 1º deverá ser atribuído, proporcionalmente, a cada Acessante, conforme definido em Regras de Comercialização".

Art. 3º A CCEE deverá, até 28 de fevereiro de 2006, incorporar às Regras de Comercialização as contribuições aceitas, as alterações na formulação algébrica e as correções de texto, conforme constam da Nota Técnica nº 22/2006-SEM/ANEEL, de 27 de janeiro de 2006, adequando-as ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que devidamente justificada, a CCEE fica autorizada a realizar a Contabilização do mês de janeiro de 2006 através da versão vigente das Regras de Comercialização, devendo, tão logo seja implementada a versão janeiro/2006, proceder à recontabilização.

Art. 4º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá alterar, no que couber, os Procedimentos de Rede, de forma a adequá-los ao disposto nesta Resolução, submetendo-os à aprovação da ANEEL até 30 de março de 2006.

Art. 5º Em cumprimento ao disposto no art. 54 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, os programas computacionais utilizados no Processo de Contabilização e Liquidação - SCL relativos às Regras de Comercialização, versão janeiro/2006, serão homologados, excepcionalmente, mediante despacho do Superintendente de Estudos Econômicos do Mercado da ANEEL.

Art. 6º O lastro para venda dos agentes vendedores, de que trata o inciso III, § 2º, do art.1º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, será constituído pela garantia física de empreendimentos de geração próprios e por contratos de compra de energia ou de potência lastreados por garantia física.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN