Altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961 , nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , nº 9.074, de 07 de julho de 1995 , nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 5º, 17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º
§ 3º. Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura."
"Art. 17
§ 3º. Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torna inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do artigo 23 desta Lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão."
"Art. 23
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
§ 7º. Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala."
"Art. 24.
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) no limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviços ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisas credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.438, de 26.04.2002, DOU 29.04.2002 - Ed. Extra )
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedades de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas."
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do artigo 17 e nos incisos III a XXIV do artigo 24, as situações de inexigibilidade referidas no artigo 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do artigo 8º deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
"Art. 32.
§ 2º. O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do artigo 36 substitui os documentos enumerados nos artigos 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação."
"Art. 40.
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 48."
"Art. 45.
§ 6º. Na hipótese prevista no artigo 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação."
"Art. 48.
I -
II -
§ 1º. Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou
b) valor orçado pela administração.
§ 2º. Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas a e b, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do artigo 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.
§ 3º. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."
"Art. 57.
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;
§ 4º. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
"Art. 65
§ 2º. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrados entre os contratantes."
"Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período."
Art. 2º. Os artigos 7º, 9º, 15, 17 e 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no artigo 175 da Constituição, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;"
"Art. 9º
§ 1º. A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário."
"Art. 15. No julgamento da licitação, será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1º. A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º. Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3º. O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 4º. Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira."
"Art. 17.
§ 1º.
§ 2º. Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes."
"Art. 18
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução da obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para esta parte específica do contrato adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra."
Art. 3º. Os artigos 1º, 10, 15, 17, 18, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, que estabelece normas para a outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
VII - serviços postais."
Parágrafo único. Os atuais contratos de exploração de serviços postais celebrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com as Agências de Correio Franqueadas - ACF, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão à delegação das concessões ou permissões que os substituirão, prazo esse que não poderá ser inferior a de 31 de dezembro de 2001 e não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2002."
"Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica."
"Art. 15.
§ 1º. Decorridos três anos da publicação desta Lei, os consumidores referidos neste artigo poderão estender sua opção de compra a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do sistema interligado.
§ 5º. O exercício da opção pelo consumidor não poderá resultar em aumento tarifário para os consumidores remanescentes da concessionária de serviços públicos de energia elétrica que haja perdido mercado.
§ 7º. Os concessionários poderão negociar com os consumidores referidos neste artigo novas condições de fornecimento de energia elétrica, observados os critérios a serem estabelecidos pela ANEEL."
"Art. 17.
§ 3º. As instalações de transmissão de interesse restrito das centrais de geração poderão ser consideradas integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações."
"Art. 18.
Parágrafo único. Os consórcios empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do artigo 21 podem manifestar ao poder concedente, até seis meses antes do funcionamento da central geradora da energia elétrica, opção por um dos regimes legais previstos neste artigo, ratificando ou alterando o adotado no respectivo ato de constituição."
"Art. 28.
§ 1º. Em caso de privatização de empresa detentora de concessão ou autorização de geração de energia elétrica, é igualmente facultado ao poder concedente alterar o regime de exploração, no todo ou em parte, para produção independente, inclusive quanto às condições de extinção da concessão ou autorização e de encampação das instalações, bem como da indenização por ventura devida.
§ 2º. A alteração de regime referida no parágrafo anterior deverá observar as condições para tanto estabelecidas no respectivo edital previamente aprovado pela ANEEL.
§ 3º. É vedado ao edital referido no parágrafo anterior estipular, em benefício da produção de energia elétrica, qualquer forma de garantia ou prioridade sobre o uso da água da bacia hidrográfica, salvo nas condições definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em articulação com os Governos dos estados onde se localiza cada bacia hidrográfica.
§ 4º. O edital referido no § 2º deve estabelecer as obrigações dos sucessores com os programas de desenvolvimento sócio-econômico regionais em andamento, conduzidos diretamente pela empresa ou em articulação com os Estados, em áreas situadas na bacia hidrográfica onde se localizam os aproveitamentos de potenciais hidráulicos, facultado ao Poder Executivo, previamente à privatização, separar e destacar os ativos que considere necessários à condução desses programas."
"Art. 30. O disposto nos artigos 27 e 28 aplica-se, ainda, aos casos em que o titular da concessão ou autorização de competência da União for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas."
Art. 4º. Os artigos 3º e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si;
IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica;
X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração, ou estimados para um período de doze meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja operando por um período inferior a doze meses.
Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
"Art. 26. Depende de autorização da ANEEL:
I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinado à produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica;
II - a compra e venda de energia elétrica, por agente comercializador;
III - a importação e exportação de energia elétrica bem como a implantação dos respectivos sistemas de transmissão associados;
IV - a comercialização, eventual e temporária, pelos autoprodutores de seus excedentes de energia elétrica.
§ 1º. Para cada aproveitamento de que trata o inciso I, a ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, de forma a garantir competitividade à energia ofertada pelo empreendimento.
§ 2º. Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado ao sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens técnicas e econômicas da operação interligada, devendo também submeter-se ao rateio do ônus, quando ocorrer.
§ 3º. A comercialização da energia elétrica, resultante da atividade referida nos incisos II, III e IV, far-se-á nos termos dos artigos 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.
§ 4º. É estendido às usinas hidrelétricas referidas no inciso I que iniciarem a operação após a publicação desta Lei, a isenção de que trata o inciso I do artigo 4º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
§ 5º. Os aproveitamentos referidos no inciso I poderão comercializar energia elétrica com consumidores cuja carga seja maior ou igual a 500 kw, independentemente dos prazos de carência constantes do artigo 15 da Lei nº 9.074, de 1995."
Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 10.848, de 15.03.2004, DOU 16.03.2004 , assegurados os direitos constituídos durante sua vigência, em especial as atividades autorizadas em seus incisos II e IV)
Art. 6º . Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o artigo 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deverá ser levantado dentro dos noventa dias que antecederem a incorporação, fusão ou cisão.
Art. 7º. Em caso de alteração do regime de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção independente, a nova concessão será outorgada a título oneroso, devendo o concessionário pagar pelo uso do bem público, pelo prazo de cinco anos, a contar da assinatura do respectivo contrato de concessão, valor correspondente a até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual que auferir.
§ 1º. A ANEEL calculará e divulgará, com relação a cada produtor independente de que trata este artigo, o valor anual pelo uso de bem público.
§ 2º. Até 31 de dezembro de 2002, os recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público, de que trata este artigo, serão destinados de forma idêntica à prevista na legislação para os recursos da Reserva Global de Reversão - RGR de que trata o artigo 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo artigo 9º da Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993.
§ 3º. Os produtores independentes de que trata este artigo depositarão, mensalmente, até o dia quinze do mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais do valor anual devido pelo uso do bem público na conta corrente das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Uso de Bem Público - UBP.
§ 4º. A ELETROBRÁS destinará os recursos da conta UBP conforme previsto no § 2º, devendo, ainda, proceder à sua correção periódica, de acordo com os índices de correção que forem indicados pela ANEEL, e creditar a essa conta juros de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o montante corrigido dos recursos. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também, à conta UBP.
§ 5º. Decorrido o prazo previsto no § 2º, e enquanto não esgotado o prazo estipulado no caput, os produtores independentes de que trata este artigo recolherão diretamente ao Tesouro Nacional o valor anual devido pelo uso de bem público.
§ 6º. Decorrido o prazo previsto no caput, caso ainda haja fluxos de energia comercializados nas condições de transição definidas no artigo 10, a ANEEL procederá à revisão das tarifas relativas a esses fluxos, para que os consumidores finais, não abrangidos pelo disposto nos artigos 12, inciso III, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, sejam beneficiados pela redução do custo do produtor independente de que trata este artigo.
§ 7º. O encargo previsto neste artigo não elide as obrigações de pagamento da taxa de fiscalização de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.427, de 1996, nem da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 8º. A quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR ficará extinta ao final do exercício de 2035, devendo a ANEEL proceder à revisão tarifária de modo que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , conversão da Medida Provisória nº 517, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Art. 9º. Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia elétrica, entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição.
Parágrafo único. Cabe à ANEEL regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica por concessionário, permissionário e autorizado, bem como pelos consumidores de que tratam os artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.
Art. 10. Passa a ser de livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, observados os seguintes prazos e demais condições de transição:
I - nos anos de 1998 a 2002, deverão ser contratados os seguintes montantes de energia e de demanda de potência:
a) durante o ano de 1998, os montantes definidos e atualizados pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e, na falta destes, os montantes acordados entre as partes;
b) durante os anos de 1999, 2000 e 2001, os respectivos montantes de energia já definidos pelo Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos - GCPS, nos Planos Decenais de Expansão 1996/2005, 1997/2006 e 1998/2007, a serem atualizados e complementados com a definição dos respectivos montantes de demanda de potência, pelo GCOI, e referendados pelo Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste - CCON, para o sistema elétrico Norte/Nordeste;
c) durante o ano de 2002, os mesmos montantes definidos para o ano de 2001, de acordo com o disposto na alínea anterior.
II - no período contínuo imediatamente subseqüente ao prazo de que trata o inciso anterior, os montantes de energia e de demanda de potência referidos em sua alínea c deverão ser contratados com redução gradual, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do montante referente ao ano de 2002.
§ 1º. Cabe à ANEEL homologar os montantes de energia e demanda de potência de que tratam os incisos I e II e regular as tarifas correspondentes.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, a ANEEL deverá estabelecer critérios que limitem eventuais repasses do custo da compra de energia elétrica entre concessionários e autorizados para as tarifas de fornecimento aplicáveis aos consumidores finais, não abrangidos pelo disposto nos artigos 12, inciso III, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, com vistas a garantir sua modicidade.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobras Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR e à energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012 (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 12783 DE 11/01/2013).
§ 4º. Durante o período de transição referido neste artigo, o exercício da opção pelo consumidor de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.074, de 1995, facultará às concessionárias, permissionárias e autorizadas rever na mesma proporção seus contratos de compra de energia elétrica referidos nos incisos I e II.
§ 5º O disposto no caput não se aplica ao suprimento de energia elétrica à concessionária e permissionária de serviço público com mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano, cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser regulamentados pela ANEEL. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.848, de 15.03.2004, DOU 16.03.2004 )
Art. 11. As usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas pelos Sistemas Elétricos Interligados, que iniciarem sua operação a partir de 06 de fevereiro de 1998, não farão jus aos benefícios da sistemática de rateio de ônus e vantagens decorrentes do consumo de combustíveis fósseis para a geração de energia elétrica, prevista no inciso III do artigo 13 da Lei nº 5.899, de 05 de julho de 1973.
§ 1º É mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, em operação em 6 de fevereiro de 1998, na forma a ser regulamentada pela Aneel, observando-se os seguintes prazos e demais condições de transição: (Redação dada ao caput do parágrafo pela Lei nº 10.438, de 26.04.2002, DOU 29.04.2002 - Ed. Extra )
a) no período de 1998 a 2002, a sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, será aplicada integralmente para as usinas termelétricas, objeto deste parágrafo;
b) no período contínuo de três anos subseqüente ao término do prazo referido na alínea anterior, o reembolso do custo do consumo dos combustíveis utilizados pelas usinas de que trata este parágrafo será reduzido até a sua extinção, conforme percentuais fixados pela ANEEL.
c) a manutenção temporária do rateio do ônus e vantagens prevista neste parágrafo, no caso de usinas termelétricas a carvão mineral, aplica-se exclusivamente àquelas que utilizem apenas produto de origem nacional.
§ 2º. Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá aplicar a sistemática prevista no parágrafo anterior, sob os mesmos critérios de prazo e redução ali fixados, a vigorar a partir da entrada em operação de usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos Sistemas Elétricos Interligados, desde que as respectivas concessões ou autorizações estejam em vigor na data de publicação desta Lei, ou, se extintas, venham a ser objeto de nova outorga.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.111, de 09.12.2009, DOU 10.12.2009 , conversão da Medida Provisória nº 466, de 29.07.2009, DOU 30.07.2009 )
§ 4º Respeitado o prazo máximo fixado no § 3º, sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática ali referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela Aneel, o titular de concessão ou autorização para: (Redação dada ao caput do parágrafo pela Lei nº 10.438, de 26.04.2002, DOU 29.04.2002 - Ed. Extra )
I - aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ou a geração de energia elétrica a partir de fontes eólica, solar, biomassa e gás natural, que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo ou desloque sua operação para atender ao incremento do mercado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.438, de 26.04.2002, DOU 29.04.2002 - Ed. Extra )
II - empreendimento que promova a redução do dispêndio atual ou futuro da conta de consumo de combustíveis dos sistemas elétricos isolados. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.438, de 26.04.2002, DOU 29.04.2002 - Ed. Extra )
III - aproveitamento hidrelétrico com potência maior que 30 (trinta) MW, concessão já outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utiliza derivados de petróleo, com sub-rogação limitada a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do empreendimento e até que a quantidade de aproveitamento sub-rogado atinja um total de 120 (cento e vinte) MW médios, podendo efetuar a venda da energia gerada para concessionários de serviço público de energia elétrica. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.848, de 15.03.2004, DOU 16.03.2004)
§ 5º O direito adquirido à sub-rogação independe das alterações futuras da configuração do sistema isolado, inclusive sua interligação a outros sistemas ou a decorrente de implantação de outras fontes de geração. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.438, de 26.04.2002, DOU 29.04.2002 - Ed. Extra )
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 10.433, de 24.04.2002, DOU 25.04.2002 )
Art. 13. As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica integrantes do Sistema Interligado Nacional (SIN) e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação do Sistema Isolado (Sisol) serão executadas, mediante autorização do poder concedente, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fiscalizada e regulada pela Aneel e integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e que sejam conectados à rede básica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016).
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas pelo Poder Concedente, constituirão atribuições do ONS: (Redação dada ao caput do parágrafo pela Lei nº 10.848, de 15.03.2004, DOU 16.03.2004 )
a) o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da geração, com vistas à otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;
b) a supervisão e coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos;
c) a supervisão e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos nacionais interligados e das interligações internacionais;
d) a contratação e administração de serviços de transmissão de energia elétrica e respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares;
e) propor ao Poder Concedente as ampliações das instalações da rede básica, bem como os reforços dos sistemas existentes, a serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.848, de 15.03.2004, DOU 16.03.2004 )
f) propor regras para a operação das instalações de transmissão da rede básica do SIN, a serem aprovadas pela ANEEL. (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.848, de 15.03.2004, DOU 16.03.2004 )
g) a partir de 1º de maio de 2017, a previsão de carga e o planejamento da operação do Sisol. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016).
Art. 14. Cabe ao Poder Concedente definir as regras de organização do ONS e implementar os procedimentos necessários ao seu funcionamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.848, de 15.03.2004, DOU 16.03.2004 )
§ 1º O ONS será dirigido por 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, em regime de colegiado, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Concedente, incluindo o Diretor-Geral, e 2 (dois) pelos agentes, com mandatos de 4 (quatro) anos não coincidentes, permitida uma única recondução. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.848, de 15.03.2004, DOU 16.03.2004 )
§ 2º A exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá ser efetuada nos 4 (quatro) meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e integral exercício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.848, de 15.03.2004, DOU 16.03.2004 )
§ 3º Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.848, de 15.03.2004, DOU 16.03.2004 )
§ 4º O Conselho de Administração do ONS será integrado, entre outros, por representantes dos agentes setoriais de cada uma das categorias de Geração, Transmissão e Distribuição. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.848, de 15.03.2004, DOU 16.03.2004 )
Art. 15. Constituído o Operador Nacional do Sistema Elétrico, a ele serão progressivamente transferidas as atividades e atribuições atualmente exercidas pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI, criado pela Lei nº 5.899, de 1973, e a parte correspondente desenvolvida pelo Comitê Coordenador de Operações do Norte/Nordeste - CCON.
§ 1º. A ELETROBRÁS e suas subsidiárias são autorizadas a transferir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, os ativos constitutivos do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS, bem como os demais bens vinculados à coordenação da operação do sistema elétrico.
§ 2º. A transferência de atribuições prevista neste artigo deverá estar ultimada no prazo de nove meses, a contar da constituição do Operador Nacional do Sistema Elétrico, quando ficará extinto o GCOI.
Art. 16. O artigo 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. A ELETROBRÁS operará diretamente ou por intermédio de subsidiárias ou empresas a que se associar, para cumprimento do seu objeto social.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos, sob a forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios de empresas titulares de concessão para geração ou transmissão de energia elétrica, bem como nas que eles criarem para a consecução do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fiança."
Art. 17. A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de 7% (sete por cento) sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016).
§ 1º Da compensação financeira de que trata o caput:
I - 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada por esta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016).
II - setenta e cinco centésimos por cento do valor da energia produzida serão destinados ao Ministério do Meio Ambiente, para aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 , e do disposto nesta Lei.
§ 2º A parcela a que se refere o inciso II do § 1º constitui pagamento pelo uso de recursos hídricos e será aplicada nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.433, de 1997 . (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.984, de 17.07.2000, DOU 18.07.2000 )
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981, o artigo 12 da Lei nº 5.899, de 05 de julho de 1973, o artigo 3º da Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993, e o artigo 2º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 21. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531, em suas sucessivas edições.
Art. 22. No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo providenciará a republicação atualizada das Leis nºs 3.890-A, de 1961, 8.666, de 1993, 8.987, de 1995, 9.074, de 1995, e 9.427, de 1996, com todas as alterações nelas introduzidas, inclusive as decorrentes desta Lei.
Brasília, 27 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Raimundo Brito
Paulo Paiva
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Luiz Carlos Bresser Pereira