Resolução Normativa ANEEL nº 163 de 01/08/2005


 Publicado no DOU em 11 ago 2005


Estabelece as condições para a implantação de sistema de monitoramento remoto de grandezas elétricas e de consumo de combustível de usina termelétrica localizada em sistema elétrico isolado, beneficiada pela sistemática de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 427, de 22.02.2011, DOU 11.03.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 3º, art. 11, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no inciso IV, art. 3º, e no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução nº 350, de 22 de dezembro de 1999, o que consta no Processo nº 48500.001800/05-11, e considerando que:

a aplicação da sistemática de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, para geração de energia elétrica, será mantida até abril de 2022 exclusivamente nos sistemas elétricos isolados;

compete à ANEEL estabelecer mecanismos que induzam a eficiência econômica e energética, visando garantir o uso eficiente desse mecanismo de subsídio e atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nos referidos sistemas; e

em função da Audiência Pública nº 011/2005, em caráter documental, realizada no período de 25 de maio a 17 de junho de 2005, foram recebidas contribuições de diversos agentes do setor de energia elétrica e da sociedade em geral, que contribuíram para o aprimoramento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições para a implantação de sistema de monitoramento remoto de grandezas elétricas e de consumo de combustível de usina termelétrica localizada em sistema elétrico isolado, beneficiada pela sistemática de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC.

Art. 2º O agente de geração, com usina termelétrica instalada em sistema elétrico isolado e beneficiada pela sistemática de rateio da CCC, fica obrigado a implantar Sistema de Coleta de Dados Operacionais - SCD, destinado a medir, registrar, armazenar e disponibilizar os dados referentes às grandezas elétricas e ao consumo de combustível.

§ 1º O SCD deverá medir, registrar e armazenar, em base horária, as seguintes informações:

I - corrente (A);

II - tensão (kV);

III - potência ativa (kW);

IV - energia ativa (kWh);

V - potência reativa (kvar);

VI - energia reativa (kvarh);

VII - freqüência (Hz); e

VIII - consumo de combustível (kg/h ou l/h).

§ 2º Para implantação do SCD deverão ser considerados os seguintes aspectos:

I - sistema de medição individualizado, por unidade geradora, em usina com potência nominal igual ou superior a 20.000 kW; e

II - sistema de medição individualizado em unidade geradora com potência nominal igual ou superior a 5.000 kW.

§ 3º Para usina com unidades geradoras de potência nominal inferior a 5.000 kW, o SCD poderá ser instalado considerando o conjunto das referidas unidades geradoras, excetuando-se o caso previsto no inciso I.

§ 4º Em usina termelétrica de potência instalada inferior a 1.000 kW, o agente de geração fica desobrigado de implantar sistema de medição de consumo de combustível.

§ 5º A critério do agente de geração, poderá ser instalado sistema de medição individualizado em unidade geradora que se enquadre no critério estabelecido no § 3º

§ 6º Para os casos previstos nos incisos I e II, a medição de grandezas elétricas deverá ser efetuada nos bornes terminais da unidade geradora, bem como no ponto de conexão da usina à rede de distribuição da concessionária.

§ 7º No caso de usina termelétrica que opere como reserva de linha de transmissão ou de outra usina, o agente de geração fica desobrigado de instalar o SCD, desde que essa modalidade de operação esteja prevista no Plano Anual de Combustíveis - PAC.

DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO SCD

Art. 3º O dispositivo de medição e registro do SCD deverá utilizar tecnologia digital e possuir memória de massa com capacidade de armazenar informações coletadas no período de até 35 dias ou estar associado a dispositivo de armazenamento com a mesma capacidade.

Art. 4º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, em articulação com o Grupo Técnico Operacional da Região Norte - GTON, deverá especificar os requisitos técnicos mínimos exigíveis para o SCD, os quais deverão ser disponibilizados aos agentes de geração.

DOS PRAZOS DE IMPLANTAÇÃO

Art. 5º Para usina termelétrica, em implantação ou a implantar, o prazo para o agente de geração instalar o SCD é de até 6 (seis) meses a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 6º Em usinas termelétricas existentes, para a implantação do SCD, deverão ser observados os seguintes prazos limites, contados a partir da data de publicação desta Resolução:

I - 6 (seis) meses, para usina com potência instalada igual ou superior a 10.000 kW;

II - 12 (doze) meses, para usina com potência instalada igual ou superior a 5.000 kW e inferior a 10.000 kW; e

III - 18 (dezoito) meses, para usina com potência instalada igual ou superior a 1.000 kW e inferior a 5.000 kW.

§ 1º No caso de usina termelétrica com potência instalada inferior a 1.000 kW, para a implantação do SCD de grandezas elétricas, deverá ser observado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Após a implantação do SCD, o agente de geração deverá, em até 30 (trinta) dias, encaminhar à ELETROBRÁS todas as informações pertinentes à usina, tais como: características técnicas das unidades geradoras e conjuntos agrupados, especificações de equipamentos e diagramas esquemáticos de operação, conforme padrão de apresentação a ser estabelecido pela ELETROBRÁS.

DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COLETADAS

Art. 7º O agente de geração deverá disponibilizar à ELETROBRÁS, em arquivo digital, para efeito de controle e gerenciamento da CCC, as medições coletadas no SCD da seguinte forma:

I - em arquivos diários, até o segundo dia útil posterior, no caso de usina com potência instalada igual ou superior a 5.000 kW; e

II - em arquivos mensais, até o dia 10 do mês subseqüente, no caso de usina com potência instalada inferior a 5.000 kW.

§ 1º Compete ao agente de geração definir o meio a ser utilizado para o envio dos arquivos, em consonância com as especificações previstas no art. 4º, devendo assegurar o atendimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, bem como garantir a perfeita integridade dos dados coletados.

§ 2º Adicionalmente, deverão ser enviadas, até o dia 10 do mês subseqüente, as informações contidas na memória de massa do dispositivo de medição e registro do SCD, sem nenhum tratamento ou formatação adicionais.

DA PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES

Art. 8º A ELETROBRÁS, em articulação com o GTON, deverá implantar, em prazos compatíveis com aqueles previstos no art. 6º, um sistema que permita receber e processar os dados a serem enviados pelos agentes de geração, os quais deverão ser disponibilizados ao público em seu sítio na Internet.

Parágrafo único. O formato dos arquivos de dados deverá ser definido pela ELETROBRÁS e as informações disponibilizadas à ANEEL por meio de acesso remoto ao respectivo banco de dados.

Art. 9º A ELETROBRÁS fica incumbida de enviar à ANEEL

e disponibilizar ao público, até o dia 20 do mês subseqüente, relatório mensal de desempenho operacional de cada usina termelétrica, contendo, no mínimo, as informações relativas a:

I - montante de combustível adquirido e consumido, por concessionária e tipo de combustível;

II - montante de energia gerada por empresa, usina e tipo de combustível;

III - consumo específico de combustível por empresa, usina e tipo de combustível;

IV - preço do combustível, subdividido em produto, frete e impostos; e

V - valor da tarifa de equivalente hidráulico (TEH) e respectivo montante pago, por concessionária.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Fica incluído o inciso XVII no art. 7º, da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 7º ......................................................................

XVII - deixar de implantar sistema de monitoramento remoto de grandezas elétricas e consumo de combustível em usina termelétrica localizada em sistema elétrico isolado, beneficiada pela sistemática de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC."

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN"