Publicado no DOU em 13 mai 2004
Aprova procedimentos para regular a imposição de penalidades aos concessionários, permissionários, autorizados e demais agentes de instalações e serviços de energia elétrica, bem como às entidades responsáveis pela operação do sistema, pela comercialização de energia elétrica e pela gestão de recursos provenientes de encargos setoriais.
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 846 DE 11/06/2019):
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso X, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , incluído pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 26 de maio de 1998 , no art. 24, inciso V, do Anexo da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997 , nos arts. 16 e 17, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , o que consta do Processo nº 48500.005062/02-10; e
Considerando que compete à ANEEL, no âmbito de suas atribuições de fiscalização das instalações e serviços de energia elétrica, a apuração de infrações e aplicação de penalidades;
Considerando a necessidade de se adequar, rever e atualizar os procedimentos para apurar infrações e impor penalidades, especialmente em face das alterações na legislação federal aplicável aos processos administrativos em geral;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento específico para aplicação de penalidades de competência da Diretoria da ANEEL e do Poder Concedente, bem como de se aperfeiçoar o processo punitivo de competência das Superintendências de Fiscalização e das Agências Estaduais Conveniadas;
Considerando a necessidade de compatibilização de procedimentos recursais no âmbito da ANEEL, com a conseqüente adoção de uma única instância junto à autoridade superior (Diretoria), em consonância com a Resolução nº 233/98 , que disciplina os procedimentos administrativos gerais da Agência;
Considerando a necessidade de se estabelecer critério para atualização do valor das multas aplicadas pela fiscalização, em conformidade com o disposto no § 5º, art. 17, do Anexo I ao Decreto nº 2.335/97 ;
Considerando que dentre as sugestões apresentadas por Agências Estaduais Conveniadas, em atendimento ao Ofício-Circular nº 768/2003-DR/ANEEL, de 4 de dezembro de 2003, diversas propostas contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Aprovar procedimentos para regular a imposição de penalidades aos concessionários, permissionários, autorizados e demais agentes de instalações e serviços de energia elétrica, bem como às entidades responsáveis pela operação do sistema, pela comercialização de energia elétrica e pela gestão de recursos provenientes de encargos setoriais.
Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Resolução aplicam-se sem prejuízo das sanções administrativas específicas previstas na legislação e regulamentação setorial vigentes, incluindo normas editadas ou homologadas pela ANEEL, desde que não impliquem mais de uma sanção disciplinar para um mesmo fato gerador.
TÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art. 2º As infrações tipificadas nesta resolução sujeitarão a infratora às penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo de obras;
IV - interdição de instalações;
V - suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como de impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica;
VI - revogação de autorização;
VII - intervenção administrativa;
VIII - caducidade da concessão ou da permissão.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades de que trata este artigo compete:
a) ao(s) Superintendente(s) responsável(is) pela ação fiscalizadora, nos casos previstos nos incisos I a IV;
b) à Diretoria, por proposta do(s) Superintendente(s) responsável(is) pela ação fiscalizadora, nos casos referidos nos incisos V a VII.
c) ao Poder Concedente, por proposta da ANEEL, na hipótese prevista no inciso VIII
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Seção I
Da Advertência
Art. 3º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de advertência:
I - deixar de prover as áreas de risco, definidas na legislação, especialmente no Anexo do Decreto nº 93.412, de 14.10.1986 , da instalação de sinalizadores e avisos de advertência de forma adequada à visualização de terceiros;
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012:
II - deixar de manter à disposição dos consumidores nos postos de atendimento presencial, em locais acessíveis, os documentos e informações previstos na legislação.
a) exemplares da legislação pertinente às condições gerais de fornecimento de energia elétrica;
b) livro para manifestação de reclamações;
c) as normas e padrões do concessionário; e
d) a tabela com o valor dos serviços cobráveis;
III - deixar de prestar informações aos consumidores, quando solicitado ou conforme determinado pela legislação e regulamentos ou pelo contrato de concessão;
IV - deixar de proceder à organização e atualização de cadastro por unidade consumidora, com informações que permitam a identificação do consumidor, sua localização, valores faturados, histórico de consumo, bem como quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços delegados;
V - deixar de proceder à organização e atualização de cadastro relativo a cada central geradora, com informações que permitam a identificação do quantitativo da energia gerada, sua localização, seus equipamentos, sua paralisação ou desativação, bem como placa do fabricante em cada unidade geradora, e quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços;
VI - deixar de proceder à organização e atualização de cadastro relativo a cada instalação de transmissão ou distribuição, com informações que permitam a identificação da sua localização, seus equipamentos, sua modificação, paralisação ou desativação total ou parcial e quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços;
VII - deixar de atualizar junto à ANEEL o(s) nome(s) do(s) representante(s) legal(is) e o endereço completo, inclusive os respectivos sistemas de comunicação que possibilitem fácil acesso à empresa;
VIII - deixar de encaminhar à ANEEL, nos prazos estabelecidos e segundo instruções específicas, dados estatísticos sobre a produção, comercialização e consumo próprio de energia elétrica;
IX - deixar de manter normas e instruções de operação atualizadas nas instalações e/ou centros de operação de geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica;
X - deixar de registrar ou de analisar as ocorrências nos seus sistemas de transmissão e/ou geração;
XI - deixar de registrar as ocorrências no seu sistema de distribuição;
XII - operar e manter as suas instalações elétricas sem dispor de desenhos, plantas, especificações e/ou manuais de equipamentos devidamente atualizados;
XIII - (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 314, de 13.05.2008, DOU 23.05.2008 )
XIV - deixar de encaminhar o contrato de adesão aos consumidores ou de celebrar contrato de fornecimento, conforme determinado pela legislação;
XV - deixar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica de atender os prazos para envio de informações aos agentes, fixados em regras, procedimentos e/ou em regulamentos da ANEEL.
Seção II
Da Multa
Art. 4º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I:
I - deixar de informar aos consumidores sobre os riscos existentes e os cuidados especiais que a energia elétrica requer;
II - deixar de restituir ao consumidor os valores recebidos, indevidamente, nos prazos estabelecidos na legislação e/ou no contrato;
III - deixar de disponibilizar aos consumidores estrutura de atendimento adequada, que lhes possibilite fácil acesso à empresa;
IV - deixar de atender pedido de serviços nos prazos e condições estabelecidos na legislação e/ou no contrato;
V - descumprir as determinações da legislação relacionadas ao prévio aviso para a suspensão ou interrupção programada do fornecimento;
VI - deixar de encaminhar à ANEEL, nos prazos estabelecidos e conforme previsto nos regulamentos específicos, indicadores utilizados para a apuração da qualidade do fornecimento de energia elétrica;
VII - (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 300, de 12.02.2008, DOU 22.02.2008 )
VIII - descumprir as normas de gestão dos reservatórios e das respectivas áreas de proteção;
IX - deixar de implantar ou de manter, nos termos da legislação, as instalações de observações hidrológicas;
X - deixar de enviar à ANEEL, no prazo estabelecido, os dados e as informações necessárias ao cálculo da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos;
XI - deixar de organizar e manter atualizado o Calendário de Leitura e Faturamento e/ou deixar de informar aos consumidores, previamente e por escrito, as alterações no referido Calendário;
XII - deixar de enviar à ANEEL, nos prazos estabelecidos em regulamento, contrato ou ato autorizativo, ou quando solicitadas pela fiscalização, informações empresariais relativas à composição acionária da empresa e de seus acionistas, em todos os níveis, e às relações contratuais mantidas entre a empresa, seus acionistas e empresas controladas, coligadas ou vinculadas à controladora;
XIII - deixar de utilizar pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e devidamente capacitado, para a operação e manutenção das instalações elétricas;
XIV - prestar serviços de atendimento comercial através de pessoal sem a devida capacitação ou treinamento;
XV - deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam a prestação de serviço adequado;
XVI - deixar de remeter à ANEEL, nos prazos estabelecidos, as informações e os documentos solicitados para a solução de divergências entre agentes ou entre estes e seus consumidores; e,
XVII - deixar de encaminhar à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidos, as informações referentes aos contratos de compra e venda de energia elétrica negociados;
XVIII - deixar de prestar informações solicitadas pela ANEEL no prazo estabelecido;
XIX - deixar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica de atender os prazos de envio de informações à ANEEL, previstas em regras, procedimentos ou regulamentos editados ou aprovados pela Agência;
XX - deixar de apresentar, nos prazos previstos e conforme regulamentos estabelecidos pela ANEEL, o Programa de Eficiência Energética e/ou o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 316, de 13.05.2008, DOU 21.05.2008 )
Art. 5º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II:
I - deixar de instituir ou de prover condições para o adequado funcionamento do Conselho de Consumidores;
II - descumprir obrigações regulamentares ou contratuais de manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos consumidores, com anotação da data e do motivo, bem como de informar ao interessado, no prazo estabelecido, as providências adotadas;
III - realizar leitura e faturamento em desconformidade com as disposições legais e regulamentares;
IV - deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade do fornecimento de energia elétrica, continuidade e conformidade, segundo definido nos regulamentos específicos, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema;
V - deixar de submeter à prévia aprovação da ANEEL, nos casos exigidos pela regulamentação e/ou pelo contrato, projetos de obras e instalações de energia elétrica e suas eventuais modificações, assim como proceder à sua execução em desconformidade com o projeto aprovado e com os prazos estabelecidos;
VI - deixar de efetuar, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, de caráter urgente, nas instalações;
VII - deixar de comunicar, imediatamente, aos órgãos competentes, a descoberta de materiais ou objetos estranhos às obras, que possam ser de interesse geológico ou arqueológico;
VIII - descumprir as regras e procedimentos estabelecidos para a implantação ou operação das instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
IX - deixar de prestar contas da gestão dos serviços concedidos, nos prazos legais e contratuais ou estabelecidos pela ANEEL;
X - deixar de instalar medidores de energia elétrica e demais equipamentos de medição nas unidades consumidoras, salvo nos casos específicos excepcionados na regulamentação aplicável;
XI - deixar de apurar ou de registrar, separadamente, os investimentos, as receitas e os custos por produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;
XII - operar centrais geradoras ou instalações da rede básica sem a instalação de medidores de energia elétrica e demais equipamentos de medição exigidos;
XIII - deixar de apresentar o agente as garantias financeiras exigidas para as transações de compra e venda de energia, na forma, condições, limites e prazos previstos em regulamentação específica;
XIV - comercializar energia elétrica fora do âmbito da Câmara de Comercialização sem a contratação de seguro ou fiança bancária nas condições estabelecidas no ato autorizativo;
XV - deixar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica de discriminar, controlar e contabilizar, separadamente, as garantias financeiras oferecidas pelos agentes;
XVI - onerar, sob qualquer forma, as garantias financeiras apresentadas à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;
XVII - causar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, por sua exclusiva responsabilidade, atraso na execução das etapas do cronograma de contabilização e liquidação financeira das transações efetuadas.
XVIII - deixar o concessionário, permissionário ou autorizado de atender qualquer obrigação vinculada a declaração de utilidade pública, em seu favor, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, de áreas de terras necessárias à implantação de instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 278, de 11.09.2007, DOU 17.09.2007 )
XIX - classificar incorretamente unidade consumidora, em desacordo com as determinações da legislação; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 314, de 13.05.2008, DOU 23.05.2008 )
XX - deixar de instituir Ouvidoria ou de prover condições para seu adequado funcionamento; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 470, de 13.12.2011, DOU 22.12.2011)
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III:
I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
II - deixar de investir, conforme regulamentos estabelecidos pela ANEEL, os montantes devidos nos Programas de Eficiência Energética ou os relativos à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 300, de 12.02.2008, DOU 22.02.2008 )
III - deixar de realizar as obras essenciais à prestação de serviço adequado;
IV - deixar de realizar a contabilização em conformidade com as normas, procedimentos e instruções específicas constantes de regulamento específico aplicável ao setor de energia elétrica;
V - efetuar cessão ou transferência de bens vinculados ao serviço, a qualquer título, bem como dá-los em garantia, em especial conceder aval, fiança, penhor, hipoteca ou qualquer outro comprometimento do patrimônio relacionado à concessão ou permissão, ou a receita dos serviços de energia elétrica, sem prévia e expressa autorização da ANEEL, observado o disposto na legislação;
VI - deixar de registrar, separadamente, os custos referentes aos contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas; e,
VII - deixar de encaminhar à ANEEL, nos prazos estabelecidos, informações econômicas e financeiras definidas nas disposições legais, regulamentares e contratuais. ;
VIII - deixar de manter segurados, em valores e condições suficientes, suportados por estudos técnicos, os bens e as instalações que, por razões de ordem técnica, sejam essenciais à garantia e confiabilidade do sistema elétrico;
IX - deixar de manter registro, controle e inventário físico dos bens e instalações relacionados à atividade desenvolvida e/ou deixar de zelar pela sua integridade, inclusive aqueles de propriedade da União, em regime especial de uso;
X - criar dificuldades à fiscalização para o acesso às instalações, bem como a documentos e quaisquer outras fontes de informação pertinentes ao objeto da fiscalização;
XI - descumprir as disposições legais, regulamentares ou contratuais relativas à gestão dos recursos econômico-financeiros da concessão, permissão ou autorização;
XII - descumprir os prazos estabelecidos nos atos de outorga de concessões, permissões ou autorizações de implantação de instalações de produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica;
XIII - deixar de atender ao mercado consumidor, de forma abrangente, nos termos da legislação e do contrato de concessão;
XIV - operar ou manter as instalações de energia elétrica e os respectivos equipamentos de forma inadequada, em face dos requisitos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis;
XV - provocar desligamento ou permitir a sua propagação no sistema elétrico em decorrência de falha de planejamento ou de execução da manutenção ou operação de suas instalações;
XVI - deixar de observar os Procedimentos de Rede aprovados pela ANEEL;
XVII - der causa o agente, por ação ou omissão, ao descumprimento, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, das etapas do cronograma de contabilização e liquidação financeira das transações efetuadas;
XVIII - deixar de efetuar o pagamento ou recolhimento, conforme o caso, na data do respectivo vencimento, de qualquer das obrigações e/ou encargos setoriais relativos à compra de energia elétrica mediante contratos regulados ou oriunda de Itaipu Binacional; às quotas da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC dos Sistemas Interligados ou Isolados; às parcelas da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE; às quotas da Reserva Global de Reversão - RGR; às parcelas dos Juros sobre o Fundo de Reversão aplicado; às parcelas do Uso de Bem Público - UBP; às parcelas da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - TFSEE; aos valores da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos; ao rateio correspondente ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; às parcelas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; e ao repasse do Encargo de Capacidade Emergencial, assim como de outros encargos que venham a ser estabelecidos por lei.
XIX - deixar de prestar as informações solicitadas pela fiscalização da ANEEL, nos prazos estabelecidos, quanto às ações necessárias ao cumprimento do cronograma aprovado, do qual estão transcritos os marcos principais nos atos de outorga e contratos de concessão para implantação de instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 285, de 16.10.2007, DOU 30.10.2007 )
XX - deixar de implementar, nos prazos previstos e conforme regulamentos estabelecidos pela ANEEL, o Programa de Eficiência Energética e/ou o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 316, de 13.05.2008, DOU 21.05.2008 )
XXI - deixar de organizar e manter, desde abril de 2002 e até a fiscalização da ANEEL, o cadastro e os históricos de leitura e de faturamento, necessários à comprovação do correto enquadramento de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda, aplicando-se a mesma pena quando, após a fiscalização, deixar de manter os dados referentes a abril de 2002; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 314, de 13.05.2008, DOU 23.05.2008 )
XXII - solicitar à ANEEL, em desacordo com as disposições legais e regulamentares, a homologação de valores de diferença mensal de receita referente à subvenção econômica concedida à Subclasse Residencial Baixa Renda. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 314, de 13.05.2008, DOU 23.05.2008)
XXIII - descumprir as disposições regulamentares estabelecidas nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, não especificadas nos arts. 3º, 4º, 5º e 7º."(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012)
Parágrafo único. O disposto nos incisos XIII e XVIII deste artigo não se aplica às hipóteses, respectivamente, de não atendimento das metas acumuladas dos programas anuais, constantes do respectivo plano de universalização de energia elétrica, de que trata a regulamentação específica, e de inadimplemento no recolhimento de encargos e pagamento pela aquisição de energia, a que se refere o art. 10 da Lei nº 8.631, de 04.03.1993 , com a redação dada pela Lei nº 10.848, de 15.03.2004 .
Art. 7º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo IV:
I - estabelecer medidas e procedimentos de racionamento de energia elétrica sem a prévia autorização;
II - praticar valores de tarifas de energia elétrica superiores àqueles autorizados pela ANEEL, observado o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 ;
III - cobrar dos consumidores serviços não previstos na legislação ou valores desses serviços superiores aos estabelecidos em regulamento;
IV - impor qualquer ônus para o solicitante ou consumidor no atendimento a pedido de ligação ou aumento de carga, no âmbito de Plano de Universalização de Energia Elétrica aprovado pela ANEEL, conforme legislação e regulamentação específicas;
V - discriminar unidades consumidoras da mesma classificação, atendidas em igual tensão de fornecimento, quanto a cobrança de qualquer natureza ou quando da comercialização de energia elétrica excedente, temporária ou de curto prazo, excetuando-se os consumidores livres;
VI - praticar tarifas de uso e conexão na transmissão e na distribuição não compatíveis com os critérios de acesso e valoração estabelecidos;
VII - deixar de assegurar livre acesso, aos seus sistemas de transmissão e distribuição, a outros agentes do setor de energia elétrica e a consumidores não sujeitos à exclusividade do fornecimento;
VIII - deixar de implementar as medidas objetivando o incremento da eficiência no uso e na oferta de energia elétrica, como estipulado contratualmente;
IX - proceder alteração do estatuto social, transferir ações que implique mudança de seu controle acionário, bem como efetuar reestruturação societária da empresa, sem a anuência prévia da ANEEL;
X - fornecer informação falsa à ANEEL;
XI - deixar de registrar, em separado, as atividades não objeto da concessão, ou recusar-se a constituir outra sociedade para o exercício destas atividades, quando exigido;
XII - deixar de encaminhar para exame e aprovação da ANEEL, nas hipóteses, condições e segundo procedimentos estabelecidos em regulamento específico, os atos e negócios jurídicos celebrados entre concessionárias, permissionárias e autorizadas e seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum, bem assim, implementar tais instrumentos contratuais antes da anuência prévia e expressa desta Agência; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 334, de 21.10.2008, DOU 07.11.2008 )
XIII - ultrapassar os limites legais ou regulamentares de participação dos agentes econômicos nas atividades do setor de energia elétrica;
XIV - praticar conduta uniforme ou concertada que vise prejudicar o desenvolvimento normal das operações do mercado de energia elétrica;
XV - explorar atividades de energia elétrica sem concessão, permissão ou autorização;
XVI - deixar de cumprir determinação da Aneel, no prazo estabelecido;
XVII - deixar de implantar sistema de monitoramento remoto de grandezas elétricas e consumo de combustível em usina termelétrica localizada em sistema elétrico isolado, beneficiada pela sistemática de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 163, de 01.08.2005, DOU 11.08.2005 , revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 427, de 22.02.2011, DOU 11.03.2011 )
XVIII - ultrapassar o padrão de freqüência de outros desligamentos, conforme metodologia do art. 32 e tabela do item 1 do Anexo da Resolução nº 270/2007; e (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 270, de 26.06.2007, DOU 09.07.2007 )
XIX - deixar de prestar serviços públicos de transmissão, conforme art. 33 da Resolução nº 270/2007. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 270, de 26.06.2007, DOU 09.07.2007 )
XX - descumprir o agente da CCEE obrigação estabelecida na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída pela ANEEL. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 274, de 07.08.2007, DOU 15.08.2007 )
XXI - implementar contratos que não observem os critérios gerais e específicos definidos em regulamento específico da ANEEL para a celebração de atos e negócios jurídicos entre concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica e seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 334, de 21.10.2008, DOU 07.11.2008 )
XXII - celebrar e implementar contrato distinto da versão examinada e aprovada pela ANEEL. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 334, de 21.10.2008, DOU 07.11.2008 )
XXIII - Solicitar reembolso de combustível oriundo da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, em valores e/ou quantidades superiores aos limites praticados ou estabelecidos pela ANEEL. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 350, de 21.01.2009, DOU 27.01.2009, revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 427, de 22.02.2011, DOU 11.03.2011 )
XXIV - deixar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica de observar a Convenção, as Regras ou os Procedimentos de Comercialização, incluindo a Convenção Arbitral, ou ainda o Estatuto da CCEE, aprovados ou homologados pela ANEEL, em questões não disciplinadas em hipóteses específicas constantes desta Resolução. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 393, de 14.12.2009, DOU 23.12.2009 )
Art. 8º A penalidade de multa capitulada nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º desta Resolução poderá ser convertida em advertência, desde que:
I - a infratora não tenha sido autuada por idêntica infração nos últimos quatro anos anteriores ao da sua ocorrência; e
II - as conseqüências da infração sejam de pequeno potencial ofensivo.
Seção III
Do Embargo de Obras e da Interdição de Instalações
Art. 9º Sem prejuízo das penalidades de advertência e multa, constitui infração, sujeita às penalidades de embargo ou interdição, respectivamente, a realização de obras ou a posse de instalações, sem a necessária autorização ou concessão da ANEEL ou que ponham em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros.
Parágrafo único. Na hipótese da aplicação das penalidades de embargo de obras ou de interdição de instalações, o recurso será recebido sem o efeito suspensivo.
Seção IV
Da Suspensão do Direito de Participar de Licitações e de Contratar com a ANEEL
Art. 10. Constitui infração, sujeita à penalidade prevista no inciso V do art. 2º desta Resolução, a inexecução total ou parcial de obrigações legais, regulamentares e contratuais, de que possa resultar grave prejuízo às atividades do setor de energia elétrica ou que representem, nos termos do § 3º do art. 17 do Anexo do Decreto nº 2.335/97 , reiterada violação ou descumprimento de:
I - padrões de qualidade de serviços;
II - prazo para entrada de operações de instalações;
III - determinações da ANEEL;
IV - obrigações relacionadas às transações de compra e venda de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização.
§ 1º A suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como o impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica alcançam também o acionista controlador da infratora.
§ 2º O prazo de suspensão e/ou de impedimento, a que se refere o parágrafo anterior, não será superior a dois anos.
Seção V
Da Revogação de Autorização
Art. 11. Constituem infrações, sujeitas à penalidade de revogação de autorização, aquelas previstas na legislação e nos atos autorizativos que, a critério da ANEEL, impliquem prejuízo considerável ao desenvolvimento das atividades autorizadas e/ou configurem sistemática inadimplência do seu titular, especialmente nas hipóteses de:
I - descumprimento de cronogramas, obrigações e encargos decorrentes da autorização;
II - transferência a terceiros dos bens e instalações sem prévia e expressa autorização da ANEEL, quando aplicável;
III - não recolhimento de multa decorrente de penalidade imposta à autorizatária;
IV - descumprimento de notificação da fiscalização para regularizar a exploração do empreendimento objeto da autorização, quando for o caso;
V - comercialização da energia elétrica em desacordo com as prescrições da legislação, das normas específicas e do ato autorizativo;
VI - permanência por mais de vinte e quatro meses contínuos sem atuação no mercado ou, por igual período, inexistência de contrato de compra e venda de energia elétrica.
Seção VI
Da Intervenção Administrativa
Art. 12. A concessão e a permissão de serviços e instalações de energia elétrica estarão sujeitas à intervenção administrativa nos termos da legislação, em especial da Lei nº 8.987, de 1995 , a qual poderá ser decretada em caso de:
I - inadequação dos serviços prestados ou da exploração de instalações concedidas ou permitidas, não resolvida no prazo determinado;
II - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de gestão que coloque em risco a continuidade dos serviços;
III - verificação de reiteradas infrações a normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, não regularizadas após determinação da ANEEL;
IV - descumprimento injustificado de metas de universalização;
V - recusa injustificada de interconexão;
VI - infração da ordem econômica, nos termos da legislação própria;
VII - prática de ato que coloque em risco a prestação do serviço concedido ou permitido;
VIII - pedido de concordata.
§ 1º A intervenção será determinada por Resolução da ANEEL, que indicará seu prazo, objetivo e limites da medida, em função das razões que a ensejaram, e designará o interventor.
§ 2º A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da concessionária ou permissionária, nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, o afastamento dos respectivos administradores.
§ 3º A assembléia de acionistas da concessionária ou permissionária subsiste durante a intervenção sem, todavia, intervir na gestão dos negócios.
§ 4º A intervenção poderá ser prorrogada se persistirem os motivos de sua decretação.
§ 5º Declarada a intervenção, a ANEEL instaurará, no prazo de trinta dias, procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa, devendo o mesmo ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
§ 6º Dos atos do interventor caberá recurso à Diretoria da ANEEL.
§ 7º Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da concessionária ou permissionária, o interventor necessitará de prévia autorização da Diretoria da ANEEL.
§ 8º O interventor prestará contas e responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Seção VII
Da Caducidade da Concessão ou da Permissão
Art. 13. A concessão e a permissão de serviços de energia elétrica estarão sujeitas à declaração de caducidade, nos termos da legislação, em especial da Lei nº 8.987, de 1995 , bem assim do respectivo contrato de concessão ou permissão, quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base, as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária ou permissionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão ou permissão;
III - a concessionária ou permissionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária ou permissionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido ou permitido;
V - a concessionária ou permissionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária ou permissionária não atender a intimação da ANEEL no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII - a concessionária ou permissionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 1º A declaração de caducidade da concessão ou permissão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária ou permissionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária ou permissionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos nos incisos deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 3º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada pelo Poder Concedente, por proposta da ANEEL, independentemente de indenização prévia, a qual será calculada no decurso do processo.
§ 4º A indenização de que trata o parágrafo anterior será apurada com base nas parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido ou permitido, descontados o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária ou permissionária.
§ 5º O valor de indenização dos bens reversíveis será aquele resultante de inventário procedido pela ANEEL ou por preposto especialmente designado, e seu pagamento realizado com os recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, na forma da legislação específica, após finalizado o processo administrativo e esgotados todos os prazos e instâncias recursais.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente ou para a ANEEL qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária ou permissionária.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS MULTAS
Art. 14. Sem prejuízo do disposto em regulamento específico ou contrato de concessão, os valores das multas serão determinados mediante aplicação, sobre o valor do faturamento, nos casos de concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, ou sobre o valor estimado da energia produzida, nos casos de auto-produção e produção independente, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do Auto de Infração, dos seguintes percentuais:
Grupo I: até 0,01% (um centésimo por cento);
Grupo II: até 0,10% (dez centésimos por cento);
Grupo III: até 1% (um por cento);
Grupo IV: até 2% (dois por cento).
§ 1º Para fins do que trata este artigo, entende-se por valor do faturamento as receitas oriundas da venda de energia elétrica e prestação de serviços, deduzidos o ICMS e o ISS.
§ 2º Para a determinação do valor estimado da energia produzida será utilizada a seguinte fórmula:
VEEP = CP x FC x PME
Onde:
VEEP = Valor Estimado da Energia Produzida;
CP = Capacidade Instalada da central geradora (em kW);
FC = Fator de Capacidade da central geradora, constante do respectivo ato autorizativo ou da sua ficha técnica na ANEEL ou, quando não indicado nestes, 0,55 para hidrelétricas, 0,30 para eólicas e 0,80 para os demais tipos de fontes;
PME = Preço Médio da Energia (em R$/kWh) no submercado onde se situe a unidade de geração da infratora, correspondente aos últimos doze meses anteriores ao da lavratura do auto de infração.
§ 3º No caso do tempo de operação ou de funcionamento das instalações da empresa punida ser inferior a doze meses, a base de cálculo será a receita ou o faturamento anual estimado pela ANEEL.
§ 4º Tratando-se das entidades responsáveis pela operação do sistema, pela câmara de comercialização de energia elétrica e pela gestão dos recursos provenientes de encargos setoriais, as multas serão determinadas mediante a aplicação dos percentuais referidos no caput deste artigo sobre:
I - o montante do último orçamento anual aprovado pela ANEEL, ficando vedado o repasse tarifário da respectiva penalidade; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 393, de 14.12.2009, DOU 23.12.2009 )
II - os valores das receitas anuais decorrentes das contribuições associativas dos agentes, no caso da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 393, de 14.12.2009, DOU 23.12.2009 )
III - o valor arrecadado pela entidade gestora, nos últimos doze meses, relativamente ao fundo setorial correspondente. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 393, de 14.12.2009, DOU 23.12.2009 )
§ 5º Para infração relacionada a transações de compra e venda de energia, cometida por consumidor livre, a multa será calculada aplicando-se o percentual do grupo correspondente sobre o somatório do valor das faturas de energia da unidade consumidora, nos últimos doze meses.
Art. 15. Na fixação do valor das multas serão consideradas a abrangência e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pela infratora e a existência de sanção administrativa irrecorrível, nos últimos quatro anos.
Art. 16. Ocorrendo a reincidência, proceder-se-á da seguinte forma:
I - aplicar multa correspondente ao Grupo I, para os casos anteriormente puníveis com advertência;
II - aplicar acréscimo de cinqüenta por cento sobre o valor da multa, limitado o montante ao percentual de dois por cento, de que trata o art. 14 desta Resolução.
§ 1º Entende-se por reincidência, para os fins de agravamento de penalidade de que trata este artigo, a repetição de falta de igual natureza no período de doze meses após a decisão irrecorrível na esfera administrativa.
§ 2º No que se refere especificamente a indicadores de qualidade do serviço, configura falta de igual natureza a ocorrência de violação a padrões de qualidade dentro de um mesmo conjunto de unidades consumidoras.
Art. 17. Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração, serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I
DA AÇÃO FISCALIZADORA
Art. 18. A ação fiscalizadora será consubstanciada em relatório de fiscalização, do qual se fará Termo de Notificação (TN), emitido em duas vias, contendo:
I - identificação do órgão fiscalizador e respectivo endereço;
II - nome, endereço e qualificação da notificada;
III - descrição dos fatos levantados;
IV - indicação de não conformidade(s) e/ou determinação de ações a serem empreendidas pela notificada, se for o caso;
V - identificação do representante do órgão fiscalizador, com seu cargo, função, número da matrícula e assinatura;
VI - local e data da lavratura.
Parágrafo único. Uma via do TN será entregue pessoalmente ou remetida, por meio que assegure a certeza da ciência, ao representante legal da notificada ou ao seu procurador habilitado, para conhecimento e manifestação, se for o caso, sempre acompanhada, se existir, do respectivo relatório de fiscalização. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 804 DE 06/02/2018).
Art. 19. A notificada terá o prazo de quinze dias, contado do recebimento do TN, para manifestar-se sobre o objeto do mesmo, inclusive juntando os elementos de informação que julgar convenientes.
§ 1º Decorrido este prazo, uma cópia do TN, acompanhada do relatório de fiscalização e de eventual manifestação da notificada, será encaminhada para análise da(s) Superintendência(s) envolvida(s) com os fatos levantados.
§ 2º Quando da análise da manifestação da notificada, poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos relatados.
§ 3º A Superintendência responsável pela ação fiscalizadora poderá, excepcionalmente, conceder prorrogação do prazo, desde que solicitada tempestivamente e devidamente justificada pela notificada.
Art. 20. A decisão acerca da instauração do processo administrativo formado com base nos arts. 18 e 19, relativamente aos fatos que possam resultar na imposição das penalidades de que tratam os incisos I a IV do art. 2º desta Resolução, será proferida pelo Superintendente responsável pela ação fiscalizadora e comunicada à notificada no prazo de quarenta e cinco dias, contado do recebimento da respectiva manifestação ou da fruição do prazo de que trata o artigo anterior.
§ 1º O TN será arquivado quando não comprovada a não conformidade ou sendo consideradas procedentes as alegações da notificada.
§ 2º Será lavrado Auto de Infração, com observância do procedimento estabelecido no Capítulo III, Título II, desta Resolução, nos casos de:
I - comprovação da não conformidade;
II - ausência de manifestação tempestiva da interessada;
III - serem consideradas insatisfatórias as alegações apresentadas;
IV - não serem atendidas, no prazo, as determinações da ANEEL.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA
Art. 21. Poderá a ANEEL, alternativamente à imposição de penalidade, firmar com a concessionária, permissionária ou autorizada de serviços e instalações de energia elétrica termo de compromisso de ajuste de conduta, visando à adequação da conduta irregular às disposições regulamentares e/ou contratuais aplicáveis, conforme regulamentação específica. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 333, de 07.10.2008, DOU 10.10.2008 )
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DE COMPETÊNCIA DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 22. O Auto de Infração (AI), emitido pelo Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, será instruído com o TN, salvo na hipótese do art. 9º, e a respectiva manifestação da notificada, se houver, bem assim com a exposição de motivos da autuação e outros documentos a esta relacionados, que não implique duplicidade da documentação constante do processo de fiscalização correspondente.
Parágrafo único. O AI, quando eivado de vício ou incorreção, poderá ser retificado de ofício pelo Superintendente responsável.
Neste caso, abrir-se-á novo prazo à autuada para apresentação de recurso.
Art. 23. O Auto de Infração será emitido em duas vias, contendo:
I - o local e a data da lavratura;
II - o nome, o endereço e a qualificação da autuada;
III - a descrição do(s) fato(s) ou do(s) ato(s) constitutivo(s) da(s) infração(ões);
IV - a indicação dos dispositivos legais, regulamentares, ou contratuais infringidos e as respectivas penalidades;
V - a indicação do prazo de dez dias para recolhimento da multa, se for o caso, ou apresentação de recurso;
VI - as instruções para o recolhimento da multa; e,
VII - a identificação do Superintendente autuante, a quem poderá ser interposto o recurso, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula.
Parágrafo único. Uma via do AI será entregue pessoalmente ou remetida, por meio que assegure a certeza da ciência, ao representante legal da autuada ou ao seu procurador habilitado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 804 DE 06/02/2018).
Art. 24. O valor da multa será atualizado pela taxa SELIC ou outro indicador que o venha substituir, conforme previsto no § 5º do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , e observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Será considerada a variação acumulada pro rata die da taxa SELIC no período compreendido entre o segundo dia anterior ao término do prazo estabelecido no AI e o segundo dia anterior à data do efetivo pagamento da multa.
Art. 25. Havendo o recolhimento da multa e observado, quando couber, o disposto no artigo antecedente, a autuada deverá encaminhar à ANEEL e à agência estadual conveniada, conforme o caso, uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras.
Art. 26. O não recolhimento da multa no prazo estipulado no AI, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa, acarretará imediato encaminhamento do processo administrativo à Superintendência de Administração e Finanças - SAF da ANEEL, para inscrição do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , e posterior encaminhamento à Procuradoria Federal para inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa e respectiva execução, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 317, de 13.05.2008, DOU 05.06.2008 )
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DE COMPETÊNCIA DA DIRETORIA DA ANEEL OU DO PODER CONCEDENTE
Art. 27. Com base em ação específica de fiscalização e/ou em relatório(s) de acompanhamento de fiscalização(ões) - (RAF) anteriormente realizada(s), o(s) Superintendente(s) responsável(is), constatando a existência de fatos que possam, de per si ou conjuntamente, caracterizar qualquer das infrações a que aludem os incisos V, VI, VII e VIII do art. 2º desta Resolução, proporá(ão) à Diretoria da ANEEL que seja cientificado o agente acerca dessa circunstância, mediante Termo de Intimação - TI, o qual se fará acompanhar de exposição circunstanciada de motivos e, na hipótese de caducidade de concessão ou permissão, de relatório de comunicação de falhas e transgressões à legislação e ao contrato de concessão ou permissão, com a fixação de prazo para a sua regularização definitiva.
Art. 28. Entendendo cabível a iniciação do procedimento proposto, a Diretoria autorizará, mediante Despacho, a expedição, por parte do(s) Superintendente(s) responsável(is) pela ação fiscalizatória, do Termo de Intimação - TI a que se refere o artigo antecedente, o qual será lavrado em três vias e deverá conter, necessariamente:
I - identificação do(s) órgão(s) fiscalizador(es);
II - nome, endereço e qualificação da intimada;
III - descrição resumida dos fatos levantados;
IV - indicação de não conformidade(s) e/ou determinação de ações a serem empreendidas pela intimada, se for o caso, com seus respectivos prazos;
V - especificação do ato da Diretoria que autoriza a emissão do TI correspondente;
VI - informação de que a contestação da intimada deverá ser dirigida à Diretoria da ANEEL;
VII - nome(s) e assinatura(s) do(s) Superintendente(s) responsável(is);
VIII - local e data da lavratura.
§ 1º Uma via do TI será entregue pessoalmente ou remetida, por meio que assegure a certeza da ciência, ao representante legal da intimada ou ao seu procurador habilitado, para conhecimento e providências pertinentes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 804 DE 06/02/2018).
§ 2º A segunda via do TI será encaminhada à Secretaria - Geral da ANEEL, para acompanhamento e controle, enquanto a terceira será autuada no respectivo processo.
Art. 29. Aplicam-se ao Termo de Intimação as disposições constantes do art. 19 e respectivos parágrafos desta Resolução, substituindo-se a instância do Superintendente pela da Diretoria.
Art. 30. A decisão acerca da aplicação das penalidades de que tratam os incisos V e VI do art. 2º desta Resolução será proferida pela Diretoria da ANEEL e comunicado o seu inteiro teor à infratora, no prazo de sessenta dias, contados do recebimento da respectiva manifestação ou da fruição do prazo referido no art. 19 anterior.
§ 1º A decisão referida no caput deste artigo consubstanciar-se-á em Resolução da ANEEL, a ser publicada no Diário Oficial da União, sem prejuízo do envio à infratora, por meio que assegure a certeza da ciência, do inteiro teor de sua fundamentação, incluindo votos, pareceres e demais subsídios utilizados no processo decisório. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 804 DE 06/02/2018).
§ 2º Será imposta a correspondente penalidade ao agente infrator nos seguintes casos:
a) confirmação da(s) não conformidade(s);
b) ausência de manifestação tempestiva da intimada;
c) serem consideradas insatisfatórias as alegações apresentadas; ou
d) não serem atendidas, no prazo, as determinações da ANEEL.
Art. 31. Cabe pedido de reconsideração da decisão de que trata o artigo antecedente, distribuindo-se os autos a novo relator.
Parágrafo único. Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras sobre o recurso.
Art. 32. Tratando-se de fato(s) a que corresponda a aplicação da penalidade de caducidade da concessão ou da permissão, a ANEEL encaminhará os autos do respectivo processo administrativo, devidamente instruído, ao(à) Ministro(a) de Estado de Minas e Energia, com vistas à decisão do Poder Concedente.
Parágrafo único. Do referido processo constará Relatório circunstanciado, indicando as falhas e transgressões à legislação e ao contrato de concessão ou permissão, não regularizadas nos prazos determinados no TI encaminhado pela fiscalização, nos termos dos arts. 27 a 29 antecedentes.
CAPÍTULO V
DO RECURSO
Art. 33. O prazo para interposição de recurso será de dez dias, contado do recebimento do AI.
Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo na parte em que impugnar o AI, observada a excepcionalidade contida no parágrafo único do art. 9º desta Resolução.
Art. 34. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias, o encaminhará à Diretoria da ANEEL, que poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida.
§ 1º Se da aplicação do disposto no caput deste artigo puder decorrer gravame à situação da recorrente, esta deverá ser cientificada para que formule suas alegações no prazo de dez dias, contado da juntada do aviso de recebimento da notificação.
§ 2º Na tramitação do recurso serão observados os procedimentos estabelecidos na Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução nº 233, de 14 de julho de 1998 .
§ 3º No caso de aplicação da penalidade de multa, a recorrente terá o prazo de dez dias para efetuar o respectivo recolhimento, contado da data de publicação da decisão da Diretoria acerca do recurso.
Art. 35. A critério da Diretoria da ANEEL, poderá ser realizada Audiência Pública no intuito de ouvir as partes interessadas no processo administrativo punitivo, determinando, se necessário, novas diligências processuais e novos prazos.
Capítulo VI - Do Parcelamento de Multa (Capítulo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 317, de 13.05.2008).
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 846 DE 11/06/2019):
(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 317, de 13.05.2008):
Art. 35-A. Os débitos originários de multas aplicadas pela ANEEL ou Agências Conveniadas poderão ser pagos em até doze parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento dirigido ao Superintendente de Administração e Finanças da ANEEL, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º O requerimento deverá ser assinado pelo representante legal do agente autuado ou preposto legalmente habilitado, com reconhecimento em cartório.
§ 2º O requerimento deverá ser protocolado junto à ANEEL dentro do prazo fixado para o recolhimento da multa.
§ 3º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável e extrajudicial do débito.
§ 4º Ao formular o pedido de parcelamento, o requerente deverá comprovar o pagamento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 5º O Superintendente de Administração e Finanças da ANEEL deliberará sobre o requerimento em até 10 (dez) dias após o recebimento do pedido de parcelamento.
§ 6º O pedido de parcelamento deverá ser feito utilizando-se formulário próprio da ANEEL, configurando motivo para indeferimento do pedido o não preenchimento de todos os campos destinados ao solicitante.
§ 7º A concessão de parcelamento ao agente fica condicionada à adimplência para com as obrigações intra-setoriais.
Art. 35-B As parcelas serão remuneradas em conformidade com o disposto no art. 24 desta Resolução.
Parágrafo único. Após pagamento da primeira parcela, as parcelas restantes terão vencimento no mês subseqüente ao deferimento do pedido, sempre no dia 10 (dez) de cada mês. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 317, de 13.05.2008, DOU 05.06.2008 )
Art. 35-C O parcelamento será cancelado automaticamente quando houver atraso superior a 30 (trinta dias) de qualquer parcela. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 317, de 13.05.2008, DOU 05.06.2008 )
Art. 35-D Um novo pedido de parcelamento de multa somente poderá ser deferido depois de quitado parcelamento anteriormente concedido. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 317, de 13.05.2008, DOU 05.06.2008 )
Art. 35-E A ANEEL publicará, mensalmente, demonstrativo dos parcelamentos deferidos, nos termos do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.522, de 2002 . (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 317, de 13.05.2008, DOU 05.06.2008 )
Art. 35-F A concessão do parcelamento e o respectivo pagamento das parcelas implicam suspensão da inscrição do solicitante no CADIN, previsto na Lei nº 10.522, de 2002 , relativo ao débito parcelado. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 317, de 13.05.2008, DOU 05.06.2008 )
Art. 35-G A quitação do parcelamento implica baixa da inscrição do solicitante no CADIN, previsto na Lei nº 10.522, de 2002 , em relação ao débito parcelado. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 317, de 13.05.2008, DOU 05.06.2008 )
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Em qualquer momento do processo administrativo punitivo, incluindo a fase recursal, poderá ser instada a Procuradoria Federal junto a ANEEL para emitir parecer, no prazo de quinze dias.
Art. 37. As agências conveniadas com a ANEEL, para a execução das atividades descentralizadas, poderão aplicar as penalidades referidas nos incisos I, II, III e IV, bem como propor à Diretoria da ANEEL a imposição daquelas indicadas nos incisos V, VI, VII e VIII, do art. 2º, e a celebração de termos de compromisso de ajuste de conduta, previstos no art. 21, desta Resolução.
§ 1º Quando da execução da ação fiscalizadora pelas agências conveniadas, serão aplicados os procedimentos de que tratam os Capítulos I, II, III e IV, do Título II, desta Resolução.
§ 2º Os procedimentos referidos no parágrafo anterior poderão ser ajustados às peculiaridades de cada agência conveniada, desde que garantido à autuada o direito à ampla defesa e ao contraditório e observados os prazos e as fases do processo, definidos nesta Resolução.
Art. 38. O recurso interposto nos processos de aplicação de penalidades por agências conveniadas obedecerá ao disposto nos arts. 33 e 34 desta Resolução.
Art. 39. As multas aplicadas pelas agências conveniadas observarão a destinação estabelecida no § 1º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 , e no Anexo de Qualidade dos Contratos de Concessão, devendo ser recolhidas, no primeiro caso, conforme instruções da ANEEL.
Art. 40. Fica revogada a Resolução nº 318, de 6 de outubro de 1998 .
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO