Resolução Normativa ANEEL nº 350 de 21/01/2009


 Publicado no DOU em 27 jan 2009


Estabelece limites de consumo específico de combustíveis para as usinas termelétricas beneficiárias da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC nos Sistemas Isolados.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 427, de 22.02.2011, DOU 11.03.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, no art. 8º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, nos arts. 22 a 25 do Decreto nº 774, de 18 de março de 1993, nº 6º e inciso X do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, na Resolução nº 350, de 22 de dezembro de 1999, na Resolução Normativa nº 163, de 1º de agosto de 2005, e no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo nº 48500.003990/2008-99, e considerando que:

o Grupo Técnico Operacional da Região Norte - GTON, coordenado pela ELETROBRÁS, em articulação com a ANEEL, apresentou proposta com vistas à redução do gasto de combustíveis nos sistemas isolados; e a Audiência Pública nº 050/2008, realizada no período de 31 de julho a 29 de agosto de 2008, permitiu a coleta de subsídios e informações para o desenvolvimento deste regulamento,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os limites de consumo específico de combustíveis para as usinas termelétricas beneficiárias da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC nos Sistemas Isolados, conforme valores dos Anexos I, II e III.

§ 1º Os limites dos Anexos representam valores máximos de consumo específico de combustíveis por central geradora, considerados para fins de subsídio à CCC, sendo que deverá prevalecer, para cada central geradora, o menor valor entre o estabelecido em contrato e o valor médio verificado no ano anterior, caso seja inferior ao respectivo limite.

§ 2º No caso da utilização de gás natural ou conjunta com combustível líquido, o limite obedecerá ao respectivo heat-rate, que é o consumo específico em termos energéticos, onde a quantidade do insumo será a soma energética dos combustíveis.

§ 3º O GTON deverá utilizar como referência para a elaboração do Plano de Operação e do Plano Anual de Combustíveis - PAC dos Sistemas Isolados, observados os prazos do art. 2º, o menor valor entre os limites dos Anexos, os estabelecidos em contrato e os valores médios verificados no ano anterior, para cada central geradora.

Art. 2º Os limites do Anexo I passam a vigorar a partir da data de publicação desta Resolução, os limites do Anexo II a partir de 1º de janeiro de 2012, e os limites do Anexo III a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. Para acompanhamento e verificação do atendimento do parque gerador aos limites estabelecidos nos Anexos II e III, o GTON deverá encaminhar relatório semestral à ANEEL.

Art. 3º Não serão aceitos pela ANEEL os desmembramentos de centrais geradoras para fins de acomodação aos limites de consumo específico ora estabelecidos.

Art. 4º Incluir o inciso XXIII no art. 7º da Resolução Normativa nº 063, de 12 de maio de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 7º....

XXIII - Solicitar reembolso de combustível oriundo da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, em valores e/ou quantidades superiores aos limites praticados ou estabelecidos pela ANEEL."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDVALDO ALVES DE SANTANA

ANEXO I
LIMITES DE CONSUMO ESPECÍFICO DE COMBUSTÍVEIS POR FAIXA DE POTÊNCIA E TECNOLOGIA

Potência (kW)  Combustível líquido Heat-rate ** 
de ( kg ou L/kWh) * (kJ/kWh) 
Motor a pistão    
100 0,404 14.404 
101 250 0,349 12.443 
251 500 0,329 11.730 
501 750 0,300 10.696 
751 1.000 0,300 10.696 
1.001 2.500 0,300 10.696 
2.501 5.000 0,290 10.339 
5.001 7.500 0,290 10.339 
7.501 10.000 0,290 10.339 
10.001 12.500 0,290 10.339 
12.501 15.000 0,290 10.339 
15.001 20.000 0,290 10.339 
20.001 acima 0,290 10.339 
Turbina a gás    
Todas -- 0,380 13.548 
Turbina a vapor    
Todas -- 0,380 15.393 

* Conforme o combustível: kg/kWh para óleo combustível/ PGE, e L/kWh para óleo diesel/ OCTE.

** Na utilização de gás natural ou simultânea deste e combustível líquido, considerar o valor do heat-rate como limite.

ANEXO II
LIMITES DE CONSUMO ESPECÍFICO DE COMBUSTÍVEIS POR AIXA DE POTÊNCIA E TECNOLOGIA

Potência (kW)  Combustível líquido Heat-rate ** 
de ( kg ou L/kWh) * (kJ/kWh) 
Motor a pistão    
100 0,404 14.404 
101 250 0,349 12.443 
251 500 0,329 11.730 
501 750 0,296 10.553 
751 1.000 0,296 10.553 
1.001 2.500 0,296 10.553 
2.501 5.000 0,283 10.090 
5.001 7.500 0,283 10.090 
7.501 10.000 0,283 10.090 
10.001 12.500 0,283 10.090 
12.501 15.000 0,283 10.090 
15.001 20.000 0,283 10.090 
20.001 acima 0,283 10.090 
Turbina a gás    
Todas -- 0,330 11.765 
Turbina a vapor    
Todas -- 0,290 11.765 

* Conforme o combustível: kg/kWh para óleo combustível/ PGE, e L/kWh para óleo diesel/ OCTE.

** Na utilização de gás natural ou simultânea deste e combustível líquido, considerar o valor do heat-rate como limite.

ANEXO III
LIMITES DE CONSUMO ESPECÍFICO DE COMBUSTÍVEIS POR FAIXA DE POTÊNCIA E TECNOLOGIA

Potência (kW)  Combustível líquido Heat-rate ** 
de ( kg ou L/kWh) * (kJ/kWh) 
Motor a pistão    
100 0,404 14.404 
101 250 0,349 12.443 
251 500 0,329 11.730 
501 750 0,296 10.553 
751 1.000 0,289 10.304 
1.001 2.500 0,289 10.304 
2.501 5.000 0,283 10.090 
5.001 7.500 0,283 10.090 
7.501 10.000 0,283 10.090 
10.001 12.500 0,253 9.020 
12.501 15.000 0,253 9.020 
15.001 20.000 0,253 9.020 
20.001 acima 0,210 8.506 
Turbina a gás    
Todas -- 0,330 11.765 
Turbina a vapor    
Todas -- 0,290 11.765 

* Conforme o combustível: kg/kWh para óleo combustível/ PGE, e L/kWh para óleo diesel/ OCTE.

** Na utilização de gás natural ou simultânea deste e combustível líquido, considerar o valor do heat-rate como limite."