Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012


 Publicado no DOU em 12 abr 2012


Altera a Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, o que consta do Processo nº 48500.002402/2007-19, e

Considerando que:

em função da Audiência Pública nº 049/2011 foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º. Alterar a redação dos incisos XVI, XIX, XXIV, XXVI, XXVII, XLIX, L, LV, LVIII, LXIII, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXI e incluir os incisos V-A, LIV-A, LIV-B, XXXII-A, LXXV-A, LXXV-B no art. 2º da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

V-A - bandeiras tarifárias: sistema tarifário que tem como finalidade sinalizar aos consumidores faturados pela distribuidora por meio da Tarifa de Energia, os custos atuais da geração de energia elétrica;

XVI - concessionária: agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica, doravante denominado "distribuidora";

XIX - dano moral: qualquer constrangimento à moral ou à honra do consumidor causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a distribuidora, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, decorrente do fato lesivo;

XXIV - desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

XXVI - empreendimentos habitacionais para fins urbanos: loteamentos, desmembramentos, condomínios e outros tipos estabelecidos na forma da legislação em vigor, localizados em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal;

XXVII - empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social: empreendimentos habitacionais destinados predominantemente às famílias de baixa renda, estabelecidos nas modalidades do inciso XXVI, em uma das seguintes situações:

a) implantados em zona habitacional declarada por lei como de interesse social;

XXXII-A - estrutura tarifária: conjunto de tarifas, aplicadas ao faturamento do mercado de distribuição de energia elétrica, que refletem a diferenciação relativa dos custos regulatórios da distribuidora entre os subgrupos, classes e subclasses tarifárias, de acordo com as modalidades e postos tarifários;

XLIX - .....

b) medição fiscalizadora: aquela cujos equipamentos de medição, devidamente calibrados conforme padrão do órgão metrológico, são instalados no mesmo circuito em que estão aqueles destinados à medição de faturamento da unidade consumidora, com características similares, e que objetiva a comparação de grandezas elétricas; e .....

L - modalidade tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e demanda de potência ativas, considerando as seguintes modalidades:

a) modalidade tarifária convencional monômia: aplicada às unidades consumidoras do grupo B, caracterizada por tarifas de consumo de energia elétrica, independentemente das horas de utilização do dia;

b) modalidade tarifária horária branca: aplicada às unidades consumidoras do grupo B, exceto para o subgrupo B4 e para as subclasses Baixa Renda do subgrupo B1, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia;

c) modalidade tarifária convencional binômia: aplicada às unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por tarifas de consumo de energia elétrica e demanda de potência, independentemente das horas de utilização do dia;

d) modalidade tarifária horária verde: aplicada às unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia, assim como de uma única tarifa de demanda de potência; e

e) modalidade tarifária horária azul: aplicada às unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência, de acordo com as horas de utilização do dia;

LIV-A - período seco: período de 7 (sete) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de maio a novembro;

LIV-B - período úmido: período de 5 (cinco) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de dezembro de um ano a abril do ano seguinte;

LV - permissionária: agente titular de permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica, doravante denominado "distribuidora";

LVIII - posto tarifário: período de tempo em horas para aplicação das tarifas de forma diferenciada ao longo do dia, considerando a seguinte divisão:

a) posto tarifário ponta: período composto por 3 (três) horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão ou permissão, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, e os seguintes feriados:

Dia e mês

Feriados nacionais

Leis federais

01 de janeiro

Confraternização Universal

662, de 06.04.1949

21 de abril

Tiradentes

662, de 06.04.1949

01 de maio

Dia do Trabalho

662, de 06.04.1949

07 de setembro

Independência

662, de 06.04.1949

12 de outubro

Nossa Senhora Aparecida

6.802, de 30.06.1980

02 de novembro

Finados

662, de 06.04.1949

15 de novembro

Proclamação da República

662, de 06.04.1949

25 de dezembro

Natal

662, de 06.04.1949


b) posto tarifário intermediário: período de horas conjugado ao posto tarifário ponta, sendo uma hora imediatamente anterior e outra imediatamente posterior, aplicado para o Grupo B, admitida sua flexibilização conforme Módulo 7 dos Procedimentos de Regulação Tarifária; e

c) posto tarifário fora de ponta: período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas nos postos ponta e, para o Grupo B, intermediário;

LXIII - ramal de ligação: conjunto de condutores e acessórios instalados pela distribuidora entre o ponto de derivação de sua rede e o ponto de entrega;

LXIX - revisão tarifária periódica: revisão ordinária, prevista nos contratos de concessão, a ser realizada considerando-se as alterações na estrutura de custos e de mercado da distribuidora, os níveis de tarifas observados em empresas similares, no contexto nacional e internacional, e os estímulos à eficiência e à modicidade tarifária;

LXXV - tarifa: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em R$ (Reais) por unidade de energia elétrica ativa ou da demanda de potência ativa, sendo:

a) tarifa de energia - TE: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh, utilizado para efetuar o faturamento mensal referente ao consumo de energia; e

b) tarifa de uso do sistema de distribuição - TUSD: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh ou em R$/kW, utilizado para efetuar o faturamento mensal de usuários do sistema de distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema.

LXXV-A - tarifa binômia de fornecimento: aquela que é constituída por valores monetários aplicáveis ao consumo de energia elétrica ativa e à demanda faturável;

LXXV-B - tarifa monômia de fornecimento: aquela que é constituída por valor monetário aplicável unicamente ao consumo de energia elétrica ativa, obtida pela conjunção da componente de demanda de potência e de consumo de energia elétrica que compõem a tarifa binômia.

LXXVI - tempo de abandono: tempo, em segundos, de espera do solicitante na fila antes de abandonar a ligação telefônica;

LXXVII - tempo de atendimento: tempo, em segundos, apurado entre o início do contato do solicitante com o atendente ou com a unidade de resposta audível - URA até a desconexão da chamada por iniciativa do solicitante;

LXXVIII - tempo de espera: tempo, em segundos, decorrido entre a colocação da chamada em espera para o atendimento humano e o início do atendimento respectivo, independente do acesso anterior via atendimento eletrônico;

LXXIX - tempo médio de abandono: razão entre o tempo total de abandono, em segundos, e o total de chamadas abandonadas no mesmo período;

LXXX - tempo médio de atendimento: razão entre o tempo total despendido para o atendimento humano, em segundos, e o total de chamadas atendidas;

LXXXI - tempo médio de espera: razão entre o tempo total de espera, em segundos, e o total de chamadas atendidas no mesmo período;"

Art. 2º. Alterar a redação do parágrafo único do art. 3º da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

Parágrafo único. O atendimento a mais de uma unidade consumidora de um mesmo consumidor, no mesmo local, condiciona-se à observância de requisitos técnicos e de segurança previstos nas normas e padrões a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 27."

Art. 3º. Alterar a redação do caput e do § 2º do art. 7º da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Quando a reclassificação de unidade consumidora implicar alteração da tarifa homologada aplicável, a distribuidora deve emitir comunicado específico ao consumidor, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias anteriores à apresentação da fatura de energia elétrica subsequente à reclassificação.

§ 2º O comunicado referido no caput pode ser feito com a inserção de mensagem na fatura de energia elétrica subsequente à reclassificação quando:

I - tratar-se de unidade consumidora pertencente à subclasse baixa renda; ou

II - ocorrer redução da tarifa homologada aplicável."

Art. 4º. Alterar a redação do § 2º e inserir o § 3º no art. 10 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

§ 2º Decorridos 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento a partir da suspensão do reconhecimento da sazonalidade, o consumidor pode solicitar à distribuidora a realização de nova análise.

§ 3º Para as situações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 128, deve ser mantido o reconhecimento da sazonalidade, salvo solicitação em contrário do consumidor."

Art. 5º. Alterar a redação do § 2º do art. 12 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

§ 2º Quando for aplicada a modalidade tarifária horária na unidade consumidora do grupo A, deve ser considerada, para definição da tensão de fornecimento, a maior demanda contratada."

Art. 6º. Alterar a redação dos incisos I, II, inserir o inciso III e alterar o § 1º do art. 13 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .....

I - a unidade consumidora tiver equipamento que, pelas características de funcionamento ou potência, possa prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores;

II - houver conveniência técnica e econômica para o subsistema elétrico da distribuidora, desde que haja anuência do interessado; ou

III - a unidade consumidora for atendível, em princípio, em tensão primária de distribuição, mas situar-se em edificação de múltiplas unidades consumidoras predominantemente passíveis de inclusão no critério de fornecimento em tensão secundária de distribuição, desde que haja solicitação ou anuência do interessado.

§ 1º O interessado pode optar por tensão diferente das estabelecidas no art. 12, desde que haja viabilidade técnica do subsistema elétrico, sendo de sua responsabilidade os investimentos adicionais necessários ao atendimento."

Art. 7º. Revogar o § 3º do art. 13 da Resolução Normativa nº 414, de 2010.

Art. 8º. Alterar a redação dos §§ 2º e 4º do art. 14 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

§ 2º Havendo interesse do consumidor em ser atendido por ramal de entrada subterrâneo a partir de poste de propriedade da distribuidora, observadas a viabilidade técnica e as normas da distribuidora, o ponto de entrega se situará na conexão deste ramal com a rede da distribuidora, desde que esse ramal não ultrapasse propriedades de terceiros ou vias públicas, exceto calçadas.

§ 4º Por conveniência técnica, o ponto de entrega pode se situar dentro da propriedade do consumidor, desde que observados os padrões a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 27."

Art. 9º. Alterar a redação do inciso II do caput, do § 1º e inserir os §§ 4º e 5º no art. 16 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. .....

II - a existência de prévio acordo entre os consumidores participantes do compartilhamento, devendo ser aditivado no caso de adesão de outras unidades consumidoras além daquelas inicialmente pactuadas.

§ 1º O compartilhamento de subestação pertencente a consumidor responsável por unidade consumidora do grupo A, mediante acordo entre as partes, pode ser realizado com a distribuidora para atendimento a unidades consumidoras dos grupos A ou B, desde que haja conveniência técnica e econômica para seu sistema elétrico, observados os incisos I e II do caput.

§ 4º O acordo celebrado entre unidades consumidoras do grupo A ou entre o consumidor responsável pela unidade do grupo A e a distribuidora deve estabelecer, entre outros pontos, as responsabilidades pela operação e manutenção da subestação compartilhada.

§ 5º Na hipótese do § 1º, a distribuidora não se exime de sua responsabilidade pelo atendimento dos padrões técnicos e comerciais, inclusive o ressarcimento de danos de que trata o cap. XVI, ainda que causados por ocorrências na subestação compartilhada."

Art. 10º. Alterar a redação do título da Seção VIII do Capítulo II da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dos Empreendimentos com Múltiplas Unidades Consumidoras"

Art. 11º. Alterar a redação do caput do art. 17 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Em empreendimento com múltiplas unidades, cuja utilização da energia elétrica ocorra de forma independente, cada fração caracterizada por uso individualizado constitui uma unidade consumidora."

Art. 12º. Alterar a redação do caput do art. 18 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O empreendimento com múltiplas unidades consumidoras cuja atividade predominante seja o comércio ou a prestação de serviços, na qual as pessoas físicas ou jurídicas utilizem energia elétrica em apenas um ponto de entrega, pode ser considerado uma única unidade consumidora, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:"

Art. 13º. Alterar o art. 21 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. A elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do ente municipal ou de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais serviços.

§ 1º A distribuidora pode prestar os serviços descritos no caput mediante celebração de contrato específico para tal fim, ficando a pessoa jurídica de direito público responsável pelas despesas decorrentes.

§ 2º A responsabilidade de que trata o caput inclui todos os custos referentes à ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento das instalações de iluminação pública, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 43."

Art. 14º. Alterar a redação da alínea "h" do inciso I, alterar as alíneas "d", "g", "h" e inserir as alíneas "i" e "j" no inciso II e alterar os §§ 1º, 4º, 5º e 6º do art. 27 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

I - .....

h) apresentação do Cadastro de Pessoa Física - CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal, e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI no caso de indígenas.

II - .....

d) apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a extensão de rede ou a unidade consumidora ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros.

g) aprovação do projeto de extensão de rede antes do início das obras;

h) apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel;

i) aprovação de projeto das instalações de entrada de energia, de acordo com as normas e padrões da distribuidora, observados os procedimentos e prazos estabelecidos nos incisos III e IV do § 3º do art. 37; e

j) indicação de outro endereço atendido pelo serviço postal para entrega da fatura e demais correspondências, observado o disposto no art. 122.

§ 1º O prazo para atendimento, sem ônus de qualquer espécie para o interessado, deve obedecer, quando for o caso, ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, ou aos prazos estabelecidos pelos programas de eletrificação rural implementados por órgão da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.

§ 4º A apresentação dos documentos constantes da alínea "h" do inciso I pode, a critério da distribuidora, ser efetuada quando da inspeção do padrão de entrada da unidade consumidora, da leitura para o último faturamento da relação contratual anterior, ou de quaisquer outros procedimentos similares que permitam a comprovação da identidade do solicitante.

§ 5º A distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, se a medição será externa nos termos da alínea "a" do inciso XLIX do art. 2º.

§ 6º A distribuidora deve informar ao interessado que solicita o fornecimento ou a alteração de titularidade, das classes residencial e rural, todos os critérios para o enquadramento nas subclasses residencial baixa renda definidos na Lei nº 12.212, de 2010."

Art. 15º. Alterar a redação do caput e inserir os §§ 3º e 4º no art. 30 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação de fornecimento ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea "i" do inciso II do art. 27.

§ 3º Durante o prazo de vistoria, a distribuidora deve averiguar a existência de rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora.

§ 4º Nos casos onde for necessária a execução de obras para o atendimento da unidade consumidora, nos termos do art. 32, o prazo de vistoria começa a ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da conclusão da obra, conforme cronograma informado pela distribuidora, ou do recebimento da obra executada pelo interessado."

Art. 16º. Alterar os incisos II e III e inserir o inciso IV no caput e inserir o § 3º no art. 32 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - a rede necessitar de reforma ou ampliação;

III - o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou

IV - a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores.

§ 3º Faculta-se ao interessado formular à distribuidora, previamente à solicitação de que trata o caput, consulta sobre aumento de carga, alteração do nível de tensão ou sobre a viabilidade do fornecimento, em um ou mais locais de interesse, a qual deverá ser respondida a titulo de informação, no prazo e nas demais condições estabelecidas neste artigo, podendo ser realizada de forma estimada, conter outras informações julgadas necessárias pela distribuidora e ser atualizada quando da efetiva solicitação."

Art. 17º. Revogar os §§ 1º a 3º e inserir o parágrafo único no art. 36 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. .....

Parágrafo único. As parcelas do investimento de responsabilidade da distribuidora antecipadas pelo interessado devem ser atualizadas pelo IGP-M, acrescidas de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die e restituídas, no prazo de até 3 (três) meses após a energização da obra, por meio de depósito em contacorrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica, conforme opção do consumidor."

Art. 18º. Alterar a redação dos §§ 1º e 2º do art. 37 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. .....

§ 1º Para as obras de responsabilidade da distribuidora executadas pelo interessado, a distribuidora deve verificar o menor valor entre:

I - custo da obra comprovado pelo interessado;

II - orçamento entregue pela distribuidora; e

III - encargo de responsabilidade da distribuidora, nos casos de obras com participação financeira;

§ 2º O menor valor verificado no § 1º, atualizado pelo IGPM e acrescido de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die a partir da data de aprovação do comissionamento da obra, deve ser restituído pela distribuidora ao interessado no prazo de até 3 (três) meses após a energização da obra por meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica, conforme opção do consumidor."

Art. 19º. Alterar a redação do inciso II do art. 40 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. .....

II - em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV."

Art. 20º. Incluir o parágrafo único no art. 41 na Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 41. .....

Parágrafo único. O aumento de carga para as unidades consumidoras atendidas por meio de sistemas individuais de geração de energia elétrica com fontes intermitentes ou microssistemas de geração de energia elétrica isolada, onde haja restrição na capacidade de geração, deve observar o disposto em regulamento específico."

Art. 21º. Alterar a redação da fórmula do "K", das definições dos termos "TUSD Fio B" e "n" do § 5º, do § 6º, do § 9º e inserir o § 10 no art. 43 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. .....

§ 5º .....

TUSD Fio B FP = a parcela da TUSD no posto tarifário fora de ponta, composta pelos custos regulatórios decorrentes do uso dos ativos de propriedade da própria distribuidora, que remunera o investimento, o custo de operação e manutenção e a depreciação dos ativos, em Reais por quilowatt (R$/kW);

n = o período de vida útil, em anos, associado à taxa de depreciação percentual anual "d" definida na última revisão tarifária, sendo obtido pela equação:

§ 6º Para unidade consumidora com faturamento pelo grupo A, o MUSDERD é a demanda contratada, se enquadrada na modalidade tarifária convencional binômia ou horária verde, a demanda contratada no posto tarifário fora de ponta, se enquadrada na modalidade tarifária horária azul ou o valor do uso contratado para seguimento fora de ponta, devendo ser feita a média ponderada caso tenham sido contratados valores mensais diferenciados.

§ 9º Aos valores da TUSD Fio B, devem ser aplicados os descontos previstos na regulamentação referentes a cada classe ou subclasse de unidade consumidora, observado o disposto no § 1º do art. 109.

§ 10. A média ponderada de que trata o § 6º deve considerar o período de vida útil "n" utilizado no cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora."

Art. 22º. Alterar a redação dos incisos II, IV, V, VI, inserir o inciso VII e alterar a redação do § 1º do art. 44 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. .....

II - melhoria de qualidade ou continuidade do fornecimento em níveis superiores aos fixados pela ANEEL, ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes, na mesma tensão do fornecimento ou com mudança de tensão, exceto nos casos de que trata o § 1º do art. 13;

IV - empreendimentos habitacionais para fins urbanos, observado o disposto na Seção XIII deste Capítulo;

V - infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica internas aos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observado o disposto na Seção XIII deste Capítulo;

VI - fornecimento provisório, conforme disposto no art. 52; e

VII - outras que lhe sejam atribuíveis, em conformidade com as disposições regulamentares vigentes.

§ 1º Nos casos de que trata este artigo, devem ser incluídos todos os custos referentes à ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução."

Art. 23º. Alterar a redação do inciso II do art. 46 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. .....

II - o custo pelo uso adicional contratado, em montantes equivalentes aos valores contratados de demanda ou uso do sistema de distribuição, deve ser remunerado pelo consumidor mediante a aplicação, respectivamente, da tarifa de demanda ou TUSD nos postos tarifários correspondentes;"

Art. 24º. Alterar a redação do título da Seção XIII do Capítulo III da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Do Atendimento aos Empreendimentos de Múltiplas Unidades Consumidoras e da Regularização Fundiária de Assentamentos em Áreas Urbanas"

Art. 25º. Alterar a redação do caput e inserir o § 9º no art. 47 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. A distribuidora é responsável pelos investimentos necessários e pela construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social, que estejam em conformidade com a legislação aplicável."

§ 9º Nos casos de que trata o caput, a distribuidora deve fornecer ao interessado na implantação do empreendimento, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a solicitação, declaração de viabilidade operacional, a qual deverá conter, entre outros, informação sobre os requisitos necessários para formalização da solicitação do fornecimento e os procedimentos e prazos envolvidos, ressaltando que a execução das obras de construção das redes de energia elétrica será sem ônus caso as condições regulamentares sejam satisfeitas."

Art. 26º. Alterar a redação do art. 48 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinadas à regularização fundiária de interesse específico e ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras não enquadrados no art. 47.

§ 1º A responsabilidade financeira pela implantação das obras de que trata o caput é do responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária e inclui os custos:

I - das obras do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas, conforme o caso, observando-se a legislação específica.

II - das obras necessárias, em quaisquer níveis de tensão, para a conexão à rede de propriedade da distribuidora, observadas as condições estabelecidas nos §§ 3º a 5º deste artigo; e

III - dos transformadores de distribuição necessários para o atendimento.

§ 2º O responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária deve submeter o projeto elétrico para aprovação da distribuidora, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - cópia do projeto completo do empreendimento aprovado pela autoridade competente;

II - licenças urbanísticas e ambientais, conforme estabelecido na legislação em vigor; e

III - demais informações técnicas necessárias para o projeto e dimensionamento da obra de conexão à rede existente, quando necessário.

§ 3º A distribuidora deve informar ao interessado o resultado da análise do projeto, o orçamento da obra de conexão e as demais condições comerciais necessárias para o atendimento, observados os prazos e condições estabelecidos no art. 32 e os critérios estabelecidos no §§ 1º e 2º do art. 43.

§ 4º Nos casos de empreendimento integrado à edificação, a distribuidora deve realizar para o orçamento da obra de conexão a proporcionalização de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 43, considerando para o MUSD o somatório das demandas previstas em todas as unidades projetadas.

§ 5º O custo a ser imputado ao responsável pela implantação do empreendimento é a diferença positiva entre o orçamento da obra de conexão e o encargo de responsabilidade da distribuidora calculado conforme critérios estabelecidos no art. 43, utilizando para o MUSD o somatório das demandas das unidades já edificadas e com condições de apresentarem o pedido de ligação quando da realização do orçamento por parte da distribuidora ou, no caso de empreendimento integrado à edificação, o somatório das demandas previstas em todas as unidades projetadas.

§ 6º O atendimento a novas solicitações de ligação de energia elétrica ou de aumentos de carga em empreendimentos que já possuam a rede de distribuição de energia elétrica implantada e incorporada pela distribuidora é de responsabilidade da distribuidora.

§ 7º Quando o empreendimento ou a regularização fundiária forem implantados em etapas sucessivas, a responsabilidade pela infraestrutura para viabilizar o atendimento das solicitações de ligação de energia elétrica nas etapas ainda não concluídas é do responsável pela implantação.

§ 8º A distribuidora pode ser contratada pelo responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária de que trata o caput para executar as obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica"

Art. 27º. Alterar a redação do caput e dos §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 7º do art. 49 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. Os bens e instalações referentes a redes de energia elétrica, implantados pelos responsáveis pelos empreendimentos ou regularização fundiária, com exceção das instalações destinadas a iluminação pública e das vias internas, conforme o caso, devem ser incorporados ao patrimônio da concessão ou permissão, na oportunidade de sua conexão ao sistema de distribuição da distribuidora, o que se caracteriza pela energização e instalação de equipamento de medição em unidade consumidora.

§ 1º A incorporação dos bens e instalações deverá ser feita de forma parcial e progressiva, quando tal procedimento for tecnicamente possível, conforme a necessidade de energização das redes para o atendimento a pedido de fornecimento de unidade consumidora localizada no empreendimento.

§ 2º A preservação da integridade das redes remanescentes, ainda não incorporadas ao patrimônio da concessão ou permissão, é obrigação do responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária, desde que a referida rede não tenha sido energizada, conforme disposto no § 1º, ou, sendo energizada, incorra na situação disposta no art. 51 desta Resolução.

§ 3º Aplica-se imediatamente o disposto no caput às redes dos empreendimentos em que já existam unidades consumidoras conectadas ao sistema de propriedade da distribuidora e ainda não incorporadas ao patrimônio desta.

§ 5º As redes internas dos empreendimentos implantados na forma de condomínio horizontal podem ser construídas em padrões diferentes dos estabelecidos nas normas da distribuidora local, conforme opção formal prévia feita pelo responsável pela implantação do empreendimento e aprovada pela distribuidora, não sendo, neste caso, objeto da incorporação de que trata este artigo, observadas as disposições desta Resolução.

§ 7º Mediante solicitação formal, a distribuidora pode incorporar as redes referidas no § 5º, após a sua energização, desde que assuma integralmente a responsabilidade pela sua manutenção e operação e os responsáveis pelo empreendimento arquem com todo o ônus decorrente de qualquer adequação necessária às normas e padrões a que se referem a alínea "a" do inciso I do art. 27, inclusive as relacionadas ao sistema de medição."

Art. 28º. Alterar a redação do art. 50 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. A incorporação de que trata o art. 49 deve ser feita de forma não onerosa, a título de doação, não ensejando qualquer indenização ao responsável pelo empreendimento ou aos adquirentes das unidades individuais, observadas as disposições do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica e do Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico."

Art. 29º. Alterar a redação do art. 51 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. Na hipótese de recusa por parte do responsável pela implantação ou dos adquirentes das unidades do empreendimento em permitir a incorporação, compete à distribuidora adotar as medidas legais e jurídicas para garantir o direito à incorporação das instalações ao respectivo ativo imobilizado em serviço, na qualidade de protetora dos interesses inerentes à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, originalmente de competência da União."

Art. 30º. Alterar a redação do inciso II do § 1º e do caput do § 2º do art. 52 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. .....

§ 1º .....

II - a distribuidora pode exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado desses serviços e do consumo de energia elétrica ou da demanda de potência prevista, em até 3 (três) ciclos completos de faturamento, devendo realizar a cobrança ou a devolução de eventuais diferenças sempre que instalar os equipamentos de medição na unidade consumidora; e

..... § 2º Para o atendimento de unidades consumidoras localizadas em assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda, devem ser observadas as condições a seguir:

Art. 31º. Alterar a redação do § 1º e dos incisos I e III do § 2º do art. 53 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. .....

§ 1º A distribuidora que prestar o atendimento a título precário deve remeter cópia do acordo contendo as condições ajustadas à ANEEL, em até 30 (trinta) dias de sua celebração.

§ 2º .....

I - não haverá ônus para o consumidor em função de eventuais adequações necessárias;

III - os consumidores atendidos a título precário devem ser previamente notificados de forma escrita, específica e com entrega comprovada, sendo-lhes prestadas todas as informações atinentes à mudança das tarifas, indicadores, prazos e demais orientações comerciais e técnicas cabíveis;"

Art. 32º. Alterar a redação do título da Seção I do Capítulo IV da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Da Modalidade Tarifária Convencional"

Art. 33º. Alterar a redação do art. 54 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. A modalidade tarifária convencional é aplicada sem distinção horária, considerando-se o seguinte:

I - para o grupo A, na forma binômia e constituída por:

a) tarifa única para a demanda de potência (R$/kW); e

b) tarifa única para o consumo de energia (R$/MWh).

II - para o grupo B, na forma monômia, com tarifa única aplicável ao consumo de energia (R$/MWh)."

Art. 34º. Alterar a redação do título da Seção II do Capítulo IV da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Das Modalidades Tarifárias Horárias"

Art. 35º. Alterar a redação do art. 55 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. A modalidade tarifária horária azul é aplicada considerando-se o seguinte:

I - para a demanda de potência (kW):

a) uma tarifa para o posto tarifário ponta (R$/kW); e

b) uma tarifa para o posto tarifário fora de ponta (R$/kW).

II - para o consumo de energia (MWh):

a) uma tarifa para o posto tarifário ponta em período úmido (R$/MWh);

b) uma tarifa para o posto tarifário fora de ponta em período úmido (R$/MWh);

c) uma tarifa para o posto tarifário ponta em período seco (R$/MWh); e

d) uma tarifa para o posto tarifário fora de ponta em período seco (R$/MWh).

Parágrafo único. A partir da publicação da resolução homologatória da revisão tarifária do terceiro ciclo de revisão tarifária periódica (3CRTP) para as concessionárias e do primeiro ciclo de revisão tarifária periódica (1CRTP) para as permissionárias, observadas as disposições estabelecidas nos Procedimentos de Regulação Tarifária, deve ser considerado para o consumo de energia:

I - uma tarifa para o posto tarifário ponta (R$/MWh); e

II - uma tarifa para o posto tarifário fora de ponta (R$/MWh)."

Art. 36º. Alterar a redação do art. 56 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56º. A modalidade tarifária horária verde é aplicada considerando-se o seguinte:

I - tarifa única para a demanda de potência (R$/kW); e

II - para o consumo de energia (MWh):

a) uma tarifa para o posto tarifário ponta em período úmido (R$/MWh);

b) uma tarifa para o posto tarifário fora de ponta em período úmido (R$/MWh);

c) uma tarifa para o posto tarifário de ponta em período seco (R$/MWh); e

d) uma tarifa para o posto tarifário fora de ponta em período seco (R$/MWh).

Parágrafo único. A partir da publicação da resolução homologatória da revisão tarifária do terceiro ciclo de revisão tarifária periódica (3CRTP) para as concessionárias e do primeiro ciclo de revisão tarifária periódica (1CRTP) para as permissionárias, observadas as disposições estabelecidas nos Procedimentos de Regulação Tarifária, deve ser considerado para o consumo de energia:

I - uma tarifa para o posto tarifário ponta (R$/MWh); e

II - uma tarifa para o posto tarifário fora de ponta (R$/MWh)."

Art. 37º. Inserir o art. 56-A na Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:

Art. 56-A. A modalidade tarifária horária branca é aplicada às unidades consumidoras do grupo B, exceto para o subgrupo B4 e para as subclasses Baixa Renda do subgrupo B1, sendo caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e segmentada em três postos tarifários, considerando-se o seguinte:

I - uma tarifa para o consumo de energia (R$/MWh) para o posto tarifário ponta;

II - uma tarifa para o consumo de energia (R$/MWh) para o posto tarifário intermediário; e

III - uma tarifa para o consumo de energia (R$/MWh) para o posto tarifário fora de ponta."

Art. 38º. Alterar a redação do art. 57 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. As unidades consumidoras devem ser enquadradas nas modalidades tarifárias conforme os seguintes critérios:

§ 1º Pertencentes ao grupo A:

I - na modalidade tarifária horária azul, aquelas com tensão de fornecimento igual ou superior a 69 kV;

II - na modalidade tarifária horária azul ou verde, de acordo com a opção do consumidor, aquelas com tensão de fornecimento inferior a 69 kV e demanda contratada igual ou superior a 300 kW; e

III - na modalidade tarifária convencional binômia, ou horária azul ou verde, de acordo com a opção do consumidor, aquelas com tensão de fornecimento inferior a 69 kV e demanda contratada inferior a 300 kW.

§ 2º Pertencentes ao grupo B:

I - na modalidade tarifária convencional monômia, de forma compulsória e automática para todas as unidades consumidoras; e

II - na modalidade tarifária horária branca, de acordo com a opção do consumidor, somente após a publicação de resolução específica com a definição dos procedimentos e critérios a serem observados.

§ 3º Unidades consumidoras do grupo A não atendidas pelo SIN devem ser enquadradas na modalidade tarifária convencional binômia ou, conforme autorização específica e após homologação da ANEEL, na modalidade tarifária horária azul ou verde.

§ 4º O enquadramento na modalidade tarifária horária azul ou verde para as unidades consumidoras da subclasse cooperativa de eletrificação rural deve ser realizado mediante opção do consumidor.

§ 5º A alteração de modalidade tarifária deve ser efetuada nos seguintes casos:

I - a pedido do consumidor, desde que a alteração precedente tenha sido anterior aos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento;

II - a pedido do consumidor, desde que o pedido seja apresentado em até 3 (três) ciclos completos de faturamento posteriores à revisão tarifária da distribuidora; ou

III - quando ocorrer alteração na demanda contratada ou na tensão de fornecimento que impliquem em novo enquadramento nos critérios dos incisos I, II ou III do § 1º.

§ 6º A partir da publicação da resolução homologatória da revisão tarifária do terceiro ciclo de revisão tarifária periódica (3CRTP) para as concessionárias e do primeiro ciclo de revisão tarifária periódica (1CRTP) para as permissionárias, observadas as disposições estabelecidas nos Procedimentos de Regulação Tarifária, deve ser observado o que segue:

I - unidades consumidoras com demanda contratada mensal maior ou igual a 150 kW devem ser enquadradas na modalidade tarifária horária azul ou verde em até 12 (doze) meses dos prazos dispostos no caput deste parágrafo, não se aplicando o disposto no inciso I do § 5º deste artigo;

II - unidades consumidoras com demanda contratada mensal menor do que 150 kW devem ser enquadradas na modalidade tarifária horária azul ou verde até o término da vigência dos ciclos dispostos no caput deste parágrafo;

III - aplicam-se ao sistema isolado as mesmas modalidades tarifárias do SIN;

IV - a distribuidora deve, em até 90 (noventa) dias a partir do início dos prazos dispostos no caput deste parágrafo, encaminhar notificação, por escrito e com entrega comprovada, aos consumidores enquadrados na modalidade tarifária convencional binômia, com no mínimo as seguintes informações:

a) prazo de extinção da modalidade tarifária convencional e prazo limite para realização pelo consumidor do novo enquadramento, de forma específica conforme incisos I e II, ressaltando que maiores detalhes podem ser obtidos no Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária;

b) modalidades tarifárias disponíveis para o novo enquadramento e suas características;

c) sugestão de enquadramento na modalidade tarifária mais adequada ao perfil de carga da unidade consumidora, com as respectivas simulações nas modalidades tarifárias horárias azul e verde, considerando o histórico de faturamento mínimo dos 12 últimos (doze) ciclos disponíveis;

d) aplicação do período de teste de que trata o art. 134, no caso de enquadramento na modalidade tarifária horária azul; e

e) aviso de que a responsabilidade pela opção é exclusiva do consumidor e que deve ser realizada por escrito, nos termos do art. 58.

V - em até 90 (noventa) dias do término do prazo estabelecido nos incisos I e II, caso o consumidor não tenha formalizado sua nova opção de enquadramento, a distribuidora deve encaminhar ao mesmo a minuta dos aditivos contratuais correspondentes, informando que a não realização da opção no prazo estabelecido implicará a adoção automática da modalidade sugerida na alínea "c" do inciso IV; e

VI - vencido o prazo estabelecido sem que o consumidor solicite o enquadramento, a distribuidora deve realizar o faturamento considerando a modalidade sugerida na alínea "c" do inciso IV, não ensejando revisão de faturamento em razão da aplicação deste inciso."

Art. 39º. Alterar a redação do art. 59 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. A definição dos postos tarifários ponta, intermediário e fora de ponta deve ser proposta pela distribuidora, para aprovação da ANEEL, conforme disposto nos Procedimentos de Distribuição e Procedimentos de Regulação Tarifária.

§ 1º A aprovação dos postos tarifários ponta, intermediário e fora de ponta propostos pela distribuidora ocorre no momento da homologação de sua revisão tarifária periódica.

§ 2º A ANEEL pode autorizar a aplicação de diferentes postos tarifários de ponta, intermediário e fora de ponta para uma mesma distribuidora, em decorrência das características operacionais de cada subsistema elétrico ou da necessidade de estimular a mudança do perfil de carga de unidades consumidoras, considerando as seguintes condições:

I - a definição de um posto tarifário ponta diferenciado para cada subsistema elétrico, com adesão compulsória dos consumidores atendidos pela modalidade tarifária horária; e

II - a definição de um posto tarifário ponta específico para determinadas unidades consumidoras, desde que anuído pelos consumidores."

Art. 40º. Alterar a redação do caput do art. 60 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. O contrato de adesão, conforme modelo constante do Anexo IV desta Resolução, destinado a formalizar as relações entre a distribuidora e o responsável por unidade consumidora do grupo B, deve ser encaminhado ao consumidor até a data de apresentação da primeira fatura subsequente à solicitação de fornecimento."

Art. 41º. Alterar a redação dos incisos VIII e XII do caput, do § 1º, do inciso III do § 4º, do inciso II do § 7º, do § 8º e inserir os §§ 9º e 10 no art. 61 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. .....

VIII - MUSD contratado único para a vigência do contrato e, quando cabível, por postos tarifários;

XII - posto tarifário ponta e fora de ponta, quando cabível;

§ 1º Os contratos referidos no caput, também devem ser celebrados com outros consumidores, desde que por eles expressamente solicitado.

§ 4º .....

III - prorrogação automática, desde que o consumidor não se manifeste expressamente em contrário à prorrogação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência;

§ 7º .....

II - valor correspondente ao faturamento dos montantes mínimos previstos no § 5º, pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo que, para a modalidade tarifária horária azul, a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta.

§ 8º Uma via do CCD e do CUSD deve ser devolvida ao consumidor, com as respectivas assinaturas e rubricas, em até 30 (trinta) dias de seu recebimento, podendo ser requeridas pela CCEE à distribuidora a qualquer tempo.

§ 9º Os contratos podem conter cronograma de acréscimo gradativo do MUSD contratado, o qual deve ser considerado para o cálculo de eventual participação financeira do consumidor, retornando aos critérios de contratação estabelecidos no inciso VIII do caput ou no § 6º deste artigo ao final do cronograma.

§ 10. A distribuidora deve atender às solicitações de aumento do MUSD desde que efetuadas por escrito, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias e o disposto nos arts. 32 e 134."

Art. 42º. Alterar a redação do inciso IV do caput, do § 2º, dos incisos II e III do § 5º, do § 8º e revogar o § 4º do art. 62 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. .....

IV - posto tarifário ponta e fora de ponta;

§ 2º As solicitações, por parte de consumidores livres e especiais, de acréscimo do montante de energia elétrica contratada, deverão ser realizadas com a antecedência mínima estabelecida pelas normas vigentes.

§ 5º .....

II - prorrogação automática, desde que o consumidor não se manifeste expressamente em contrário à prorrogação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência;

III - prazos de vigência inicial e de prorrogação diferentes dos determinados nos incisos I e II podem ser estabelecidos de comum acordo entre as partes; e

§ 8º Uma via do CCER deve ser devolvida ao consumidor, com as respectivas assinaturas e rubricas, em até 30 (trinta) dias de seu recebimento, podendo ser requerida pela CCEE à distribuidora a qualquer tempo."

Art. 43º. Alterar a redação dos incisos VIII e XII do caput, do § 4º, do inciso II do § 6º e inserir os §§ 8º, 9º, 10 e 11 no art. 63 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. .....

VIII - demanda contratada única para vigência do contrato e, quando cabível, por posto tarifário;

XII - posto tarifário ponta e fora de ponta, quando cabível;

§ 4º Deve ser observada a contratação do montante mínimo de 30 kW para a demanda, em pelo menos um dos postos tarifários, quando pertinente.

§ 6º .....

II - valor correspondente ao faturamento de 30 kW pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo que para a modalidade tarifária horária azul a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta.

§ 8º A contratação de demanda não se aplica às unidades consumidoras do grupo A que optarem pela aplicação de tarifas do grupo B.

§ 9º Aplica-se o disposto no § 6º às unidades consumidoras do grupo A que optarem pela aplicação de tarifas do grupo B, considerando para efeitos de cálculo as demandas vigentes na data da opção de faturamento para os primeiros 6 (seis) meses a partir da alteração tarifária e 30 kW após o decurso desse prazo.

§ 10. O contrato pode conter cronograma de acréscimo gradativo da demanda contratada, o qual deve ser considerado para o cálculo de eventual participação financeira do consumidor, retornando aos critérios de contratação estabelecidos no inciso VIII do caput ou no § 5º deste artigo ao final do cronograma.

§ 11. A distribuidora deve atender às solicitações de aumento da demanda desde que efetuadas por escrito, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias e o disposto nos arts. 32 e 134"

Art. 44º. Alterar a redação do art. 70 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias:

I - solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e

II - ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27.

§ 1º Faculta-se à distribuidora o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 2º A notificação de que trata o § 1º pode ser, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 173.

§ 3º A distribuidora deve determinar o consumo e a demanda a serem considerados no faturamento final observando o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 84, aplicando o custo de disponibilidade somente se o intervalo de tempo decorrido no ciclo até a solicitação de encerramento for igual ou superior a 27 (vinte e sete) dias e considerando, para o faturamento da demanda, as cláusulas contratuais celebradas.

§ 4º A distribuidora deve emitir o faturamento final em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados a partir da solicitação.

§ 5º Após o faturamento final a distribuidora não pode efetuar cobrança adicional decorrente de realização de leitura, ainda que efetuada no prazo estabelecido no § 4º, sem prejuízo de eventuais cobranças complementares previstas nas normas vigentes, desde que identificadas antes do encerramento da relação contratual.

§ 6º A condição de unidade consumidora desativada deve constar do cadastro da distribuidora até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de nova solicitação.

§ 7º A distribuidora não pode condicionar o encerramento da relação contratual à quitação de débitos.

§ 8º Eventuais créditos a que o consumidor tenha direito e que não tenham sido compensados no faturamento final, devem ser restituídos pela distribuidora ao mesmo, nos prazos estabelecidos no § 4º, por meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica de outra unidade consumidora do mesmo titular, conforme opção do consumi or."

Art. 45º. Inserir a Seção V após o art. 70 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção V

Da Ausência de Contrato"

Art. 46º. Alterar a redação do art. 71 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. Quando houver recusa injustificada de pessoa física ou jurídica, que recebe a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, em celebrar os contratos e aditivos pertinentes, a distribuidora deve adotar os seguintes procedimentos:

§ 1º Notificar o interessado, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, sobre a necessidade de celebração dos contratos e aditivos pertinentes durante o prazo de 90 (noventa) dias, por pelo menos 2 (duas) vezes, informando que a recusa pode implicar a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º Após o decurso do prazo estabelecido no § 1º e, não havendo a celebração dos contratos ou aditivos pertinentes, a distribuidora deve efetuar a suspensão do fornecimento ou, em caso de impossibilidade, adotar as medidas judiciais cabíveis, devendo neste caso manter a documentação comprobatória disponível para a fiscalização da ANEEL.

§ 3º A partir do ciclo de faturamento subsequente à primeira notificação de que trata o § 1º e, enquanto não houver a referida celebração, a distribuidora deve:

I - suspender a aplicação dos descontos previstos nesta Resolução;

II - considerar para a demanda faturável do grupo A, por posto tarifário, o maior valor dentre a demanda medida no ciclo e as demandas faturadas nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento.

III - utilizar para o faturamento as tarifas da modalidade tarifária em que a unidade consumidora estava enquadrada ou, em caso de impossibilidade por inexistência do contrato ou da modalidade tarifária anterior, as tarifas da modalidade tarifária horária azul; e

IV - condicionar à celebração dos referidos contratos e aditivos a ligação, alteração da titularidade, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços na mesma ou em outra unidade consumidora da mesma pessoa física ou jurídica em sua área de concessão ou permissão."

Art. 47º. Alterar a redação do art. 78 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78. Faculta-se à distribuidora a utilização de medição externa, Sistema de Medição Centralizada - SMC externo ou sistema encapsulado de medição, desde que observado o disposto nos arts. 79 a 83."

Art. 48º. Alterar a redação do art. 79 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. A distribuidora que optar por medição externa deve utilizar equipamento de medição que permita ao consumidor verificar a respectiva leitura por meio de mostrador ou Terminal de Consulta do Consumo Individual - TCCI, sendo que, quando se tratar de SMC ou sistema encapsulado de medição, exclusivamente por meio da disponibilização de TCCI.

§ 1º Quando houver deficiência no mostrador ou TCCI que impossibilite a verificação de suas informações, a distribuidora deve providenciar sua substituição em até 15 (quinze) dias após o recebimento da reclamação do consumidor ou constatação da ocorrência, o que ocorrer primeiro.

§ 2º A ausência do TCCI por motivo atribuível exclusivamente ao consumidor não impede o faturamento da energia registrada na unidade consumidora pelo sistema de medição utilizado."

Art. 49º. Alterar a redação do art. 83 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83. A distribuidora deve comunicar ao consumidor, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a execução das obras de adequação do sistema de medição que passará a ser externo, exceto nos casos de procedimento irregular, onde a adoção da medição externa poderá ser realizada de imediato."

Art. 50º. Inserir os §§ 3º, 4º e 5º no art. 84 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 84. .....

§ 3º Tratando-se de unidade consumidora sob titularidade de consumidor especial ou livre, o intervalo de leitura deve corresponder ao mês civil.

§ 4º Para o faturamento final, no caso de encerramento contratual, a distribuidora deve efetuar a leitura observando os prazos estabelecidos no § 4º do art. 70.

§ 5º Mediante anuência do consumidor, para o faturamento final a distribuidora pode utilizar a leitura efetuada pelo mesmo ou estimar o consumo e demanda finais utilizando a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, observado o disposto no § 1º do art. 89, proporcionalizando o consumo de acordo com o número de dias decorridos no ciclo até a data de solicitação do encerramento."

Art. 51º. Alterar a redação do art. 85 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85. A realização da leitura em intervalos diferentes dos estabelecidos no art. 84, só pode ser efetuada pela distribuidora se houver, alternativamente:

I - prévia concordância do consumidor, por escrito;

II - leitura plurimensal, observado o disposto no art. 86;

III - impedimento de acesso, observado o disposto no art. 87;

IV - situação de emergência ou de calamidade pública, decretadas por órgão competente, ou motivo de força maior, comprovados por meio documental à área de fiscalização da ANEEL, observado o disposto no art. 111; ou

V - prévia autorização da ANEEL, emitida com base em pedido fundamentado da distribuidora;

§ 1º O pedido de mudança de intervalo de leitura deve explicitar as peculiaridades existentes que justifiquem de fato tal distinção, podendo referir-se a toda ou parte da área de concessão ou de permissão da distribuidora.

§ 2º Os ganhos de eficiência obtidos com a realização da leitura com base no disposto no caput deste artigo devem ser considerados no cômputo da tarifa da distribuidora."

Art. 52º. Inserir a Seção II após o art. 85 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:

"Seção II

Da Leitura Plurimensal"

Art. 53º. Alterar a redação do art. 86 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86. Em unidades consumidoras do grupo B localizadas em área rural, a distribuidora pode efetuar as leituras em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos.

§ 1º A adoção do previsto neste artigo deve ser precedida de divulgação aos consumidores envolvidos, permitindo-lhes o conhecimento do processo utilizado e os objetivos pretendidos com a medida.

§ 2º Caso o consumidor não efetue a leitura mensal, de acordo com o calendário previamente estabelecido, o faturamento deve ser realizado pela média, conforme disposto no art. 89.

§ 3º A distribuidora deve realizar a leitura no ciclo subsequente sempre que o consumidor não efetuar a leitura por 2 (dois) ciclos consecutivos."

Art. 54º. Renumerar a Seção II após o art. 86 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III

Do Impedimento de Acesso"

Art. 55º. Alterar a redação do art. 87 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1º do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível.

§ 1º O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento.

§ 2º A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso.

§ 3º O acerto de faturamento deve ser realizado até o segundo faturamento subsequente à regularização da leitura, descontadas as grandezas faturadas ou o consumo equivalente ao custo de disponibilidade do sistema, quando for o caso, aplicando-se a tarifa vigente e observando-se o disposto no § 3º do art. 113."

Art. 56º. Alterar a redação do art. 88 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88. O faturamento, incluído o consumo de energia elétrica e demais cobranças, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade mensal.

§ 1º Sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a leitura for efetuada sem observar os intervalos de tempo estabelecidos no caput do art. 84, ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução, o faturamento da energia elétrica deve observar:

I - ultrapassado o limite máximo de 33 (trinta e três) dias, o consumo registrado deve ser proporcional ao número máximo de dias permitido, ajustando-se a leitura atual com base no consumo resultante; e

II - não atingido o limite mínimo de 27 (vinte e sete) dias, deve ser faturado o consumo medido, vedada a aplicação do custo de disponibilidade.

§ 2º Na migração de unidade consumidora para o ambiente livre, para fins de acerto do intervalo de leitura ao mês civil, caso o período de fornecimento seja inferior a 27 (vinte e sete) dias, o valor referente à demanda faturável final deve ser proporcionalizado pelo número de dias de efetivo fornecimento em relação ao período de 30 (trinta) dias."

Art. 57º. Alterar a redação do art. 89 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89. Quando ocorrer leitura plurimensal o faturamento deve ser mensal, utilizando-se a leitura informada pelo consumidor, a leitura realizada pela distribuidora ou a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, conforme o caso, observado o disposto no art. 86.

§ 1º Para unidade consumidora com histórico de faturamento inferior ao número de ciclos requerido, a distribuidora deve utilizar a média aritmética dos valores faturados dos ciclos disponíveis ou, caso não haja histórico, o custo de disponibilidade e, quando cabível, os valores contratados.

§ 2º Caso a distribuidora não realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme calendário estabelecido ou nos casos dispostos no § 3º do art. 86, deve ser faturado o custo de disponibilidade enquanto persistir a ausência de leitura, sem a possibilidade de futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado."

Art. 58º. Alterar a redação do caput do art. 90 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. Em caso de retirada do medidor sem a sua imediata substituição, seja por motivo atribuível à distribuidora ou para fins de manutenção ou adequação técnica da unidade consumidora, o faturamento do período sem medição deve ser efetuado utilizando-se a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, observado o disposto no § 1º do art. 89."

Art. 59º. Alterar a redação do art. 91 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. Ocorrendo as exceções previstas no art. 72, os valores de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativas devem ser estimados para fins de faturamento com base no período de utilização e na carga instalada, aplicando fatores de carga e de demanda típicos da atividade.

Parágrafo único. Não havendo concordância com o valor a ser faturado, o consumidor pode apresentar reclamação à distribuidora, observado o procedimento disposto nos §§ 1º a 3º do art. 133."

Art. 60º. Alterar a redação do caput e do termo "Pi" da fórmula do art. 92 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. Caso haja alteração na tarifa no decorrer do ciclo de faturamento, deve ser aplicada uma tarifa proporcional, determinada conforme equação abaixo:

Pi = Número de dias em que esteve em vigor a tarifa "i" de fornecimento; e

=número de dias de efetivo fornecimento, decorridos entre 2 (duas) datas consecutivas de leitura, observado o calendário referido no art. 147 e, quando for o caso, observadas as disposições desta Resolução com relação à leitura e ao faturamento

Art. 61º. Alterar a redação dos termos "DULTRAPASSAGEM (p)", "PAM(p)", "PAC(p)" e "p" do art. 93 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93. .....

DULTRAPASSAGEM (p) = valor correspondente à demanda de potência ativa ou MUSD excedente, por posto tarifário "p", quando cabível, em Reais (R$);

PAM(p) = demanda de potência ativa ou MUSD medidos, em cada posto tarifário "p" no período de faturamento, quando cabível, em quilowatt (kW);

PAC(p) = demanda de potência ativa ou MUSD contratados, por posto tarifário "p" no período de faturamento, quando cabível, em quilowatt (kW);

p = indica posto tarifário ponta ou fora de ponta para as modalidades tarifárias horárias ou período de faturamento para a modalidade tarifária convencional binômia."

Art. 62º. Alterar a redação do caput do art. 94 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94. Para as unidades consumidoras atendidas em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadores, a distribuidora deve acrescer aos valores medidos de energia e de demanda, ativas e reativas excedentes, a seguinte compensação de perdas:"

Art. 63º. Alterar a redação dos termos "DRE(p)", "PAF(p)", "VRDRE", "MAX", "p", "n1" e "n2" do art. 96 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. .....

DRE(p) = valor, por posto tarifário "p", correspondente à demanda de potência reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência "fR" no período de faturamento, em Reais (R$);

PAF(p) = demanda de potência ativa faturável, em cada posto tarifário "p" no período de faturamento, em quilowatt (kW);

VRDRE = valor de referência, em Reais por quilowatt (R$/kW), equivalente às tarifas de demanda de potência - para o posto tarifário fora de ponta - das tarifas de fornecimento aplicáveis aos subgrupos do grupo A para a modalidade tarifária horária azul e das TUSD-Consumidores-Livres, conforme esteja em vigor o Contrato de Fornecimento ou o CUSD, respectivamente;

MAX = função que identifica o valor máximo da equação, dentro dos parênteses correspondentes, em cada posto tarifário "p";

p = indica posto tarifário ponta ou fora de ponta para as modalidades tarifárias horárias ou período de faturamento para a modalidade tarifária convencional binômia;

n1 = número de intervalos de integralização "T" do período de faturamento para os postos tarifários ponta e fora de ponta; e

n2 = número de intervalos de integralização "T", por posto tarifário"p", no período de faturamento."

Art. 64º. Alterar a redação do termo "VRDRE" do art. 97 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97. .....

VRDRE = valor de referência, em Reais por quilowatt (R$/kW), equivalente às tarifas de demanda de potência - para o posto tarifário fora de ponta - das tarifas de fornecimento aplicáveis aos subgrupos do grupo A para a modalidade tarifária horária azul."

Art. 65º. Alterar a redação do § 3º do art. 98 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. .....

§ 3º Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda Indígena ou Residencial Baixa Renda Quilombola será concedido desconto integral para os casos previstos nos incisos I e II e no caso do inciso III será cobrado o valor em moeda corrente equivalente a 50 kWh."

Art. 66º. Alterar a redação do art. 99 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99. Quando da suspensão de fornecimento, a distribuidora deve efetuar a cobrança de acordo com o seguinte critério:

I - para unidades consumidoras faturadas com tarifas do grupo B: o maior valor entre o custo de disponibilidade e o consumo de energia elétrica, apenas nos ciclos de faturamento em que ocorrer a suspensão ou a religação da unidade consumidora; e

II - para unidades consumidoras faturadas com tarifas do grupo A: a demanda contratada enquanto vigente a relação contratual, observadas as demais condições estabelecidas nesta Resolução."

Art. 67º. Revogar o parágrafo único e inserir os §§ 1º e 2º no art. 100 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. .....

§ 1º Considera-se área de veraneio ou turismo aquela oficialmente reconhecida como estância balneária, hidromineral, climática ou turística.

§ 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento."

Art. 68º. Alterar a redação dos incisos IX, X, XI, XII e XIII, inserir o inciso XIV, alterar os §§ 1º a 13 e incluir os §§ 14 e 15 no art. 102 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102. .....

IX - desligamento programado;

X - religação programada;

XI - fornecimento de pulsos de potência e sincronismo para unidade consumidora do grupo A;

XII - comissionamento de obra;

XIII - deslocamento ou remoção de poste; e

XIV - deslocamento ou remoção de rede;

§ 1º A cobrança dos serviços estabelecidos nos incisos de I a XII deve ser adicionada ao faturamento regular após a sua prestação pela distribuidora.

§ 2º A cobrança dos serviços estabelecidos nos incisos XIII e XIV pode ser adicionada ao faturamento regular ou ser realizada de forma específica, sendo facultado à distribuidora condicionar a realização dos mesmos ao seu pagamento.

§ 3º A não execução do serviço solicitado, por responsabilidade exclusiva do consumidor, enseja a cobrança do custo correspondente à visita técnica, conforme valor homologado pela ANEEL.

§ 4º O pagamento de débitos vencidos que motivaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica representa a manifestação tácita do consumidor pela religação normal da unidade consumidora sob sua titularidade, salvo manifestação expressa em contrário, observado o disposto no art. 128.

§ 5º É facultado à distribuidora a implantação do serviço de religação de urgência, devendo o mesmo abranger a totalidade das áreas urbanas ou rurais dos municípios onde for implantado, observados os prazos estabelecidos no art. 176.

§ 6º A cobrança pela aferição de medidor não é devida quando os limites admissíveis tiverem sido excedidos, conforme disposto no art. 137.

§ 7º A cobrança pela verificação da conformidade da tensão de fornecimento pode ser feita, desde que observadas as disposições estabelecidas em regulamentação específica.

§ 8º É vedada a cobrança da primeira vistoria ou comissionamento para solicitação de fornecimento ou de aumento de carga, sendo facultado à distribuidora cobrar as demais vistorias ou comissionamentos, exceto quando ficar caracterizado que a distribuidora não informou previamente todos os motivos da reprovação em vistoria ou comissionamento anterior.

§ 9º A cobrança de qualquer serviço obriga a distribuidora a implantá-lo em toda sua área de concessão, para todos os consumidores, ressalvado o serviço de religação de urgência.

§ 10. Não tendo sido possível o atendimento no prazo estabelecido para religação, a distribuidora deve adotar, sem prejuízo do disposto no art. 151, os seguintes procedimentos:

I - para religação de urgência, cobrar o valor da religação normal, se dentro do prazo previsto para esta; e

II - não efetuar cobrança caso o prazo de atendimento verificado seja superior ao estipulado para a religação normal.

§ 11. Quando a distribuidora apenas proceder com o desligamento do disjuntor da unidade consumidora para a suspensão do fornecimento, somente poderá cobrar 30% (trinta por cento) do valor correspondente à religação solicitada pelo consumidor.

§ 12. O fornecimento de pulsos de potência e sincronismo está condicionado à disponibilidade do medidor, e somente pode ser cobrado se houver deslocamento de equipe exclusivamente para esse serviço.

§ 13. A distribuidora pode executar serviços vinculados à prestação do serviço público ou à utilização da energia elétrica, desde que previstos em regulamentação específica da ANEEL, observadas as restrições constantes do contrato de concessão ou permissão, e que o consumidor, por sua livre escolha, opte por contratar a distribuidora para sua realização.

§ 14. A disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa está condicionada à disponibilidade do medidor e ao seu armazenamento pela distribuidora.

§ 15. A distribuidora deve efetuar a cobrança pelos serviços atinentes à ultrapassagem dos montantes contratados de demanda de potência ativa ou de uso do sistema de distribuição - MUSD, assim como aos montantes excedentes de energia elétrica e demanda de potência reativas."

Art. 69º. Alterar a redação do caput do art. 103 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103. Os valores dos serviços cobráveis, estabelecidos nos incisos I a XII do art. 102, e da visita técnica, prevista no § 3º do art. 102, são homologados pela ANEEL."

Art. 70º. Alterar a redação do art. 104 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104 O faturamento de unidade consumidora do grupo A, observadas as respectivas modalidades, deve ser realizado observando-se o disposto neste artigo, exceto nos casos de opção de faturamento de que trata o art. 100.

§ 1º Para a demanda faturável um único valor, correspondente ao maior valor dentre os definidos a seguir:

a) demanda contratada ou demanda medida, exceto para unidade consumidora da classe rural ou reconhecida como sazonal; ou

b) demanda medida no ciclo de faturamento ou 10% (dez por cento) da maior demanda medida em qualquer dos 11 (onze) ciclos de faturamento anteriores, no caso de unidade consumidora da classe rural ou reconhecida como sazonal.

§ 2º Para o consumo de energia elétrica ativa, utilizar a seguinte fórmula:

b

§ 3º Para consumidores especiais ou livres, quando o montante de energia elétrica ativa medida for maior que o produto do número de horas do ciclo pelo limite estabelecido para a energia elétrica ativa contratada, fixado em MWmédio, o faturamento da energia elétrica ativa deve ser calculado por:

onde:

FEA(p) = faturamento da energia elétrica ativa, por posto tarifário "p", em Reais (R$);

EEAM(p) = montante de energia elétrica ativa medido em cada posto tarifário "p" do ciclo de faturamento, em megawatt-hora (MWh);

TECOMP(p) = para os consumidores especiais ou livres com CCER celebrado, tarifa de energia "TE" das tarifas de fornecimento, por posto tarifário "p", aplicáveis aos subgrupos do grupo A, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) ou, para os demais unidades consumidoras, a tarifa final de energia elétrica ativa homologada por posto tarifário "p";

EEAMCICLO = montante de energia elétrica ativa medido no ciclo de faturamento, em megawatt-hora (MWh);

MWmédioCONTRATADO = limite estabelecido para a energia elétrica ativa contratada, fixado em MWmédio para cada ciclo de faturamento; e

p = indica posto tarifário, ponta ou fora de ponta, para as modalidades tarifárias horárias.

§ 4º Para fins de faturamento, na impossibilidade de avaliação do consumo nos postos tarifários ponta e fora de ponta, esta segmentação deve ser efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento.

§ 5º Ao faturamento do MUSD, aplica-se integralmente o disposto nesta seção.

§ 6º Aos consumidores que celebrem o CUSD, a parcela da TUSD fixada em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) deve incidir sobre o montante total de energia elétrica ativa medida, observandose, quando pertinente, os respectivos postos tarifários."

Art. 71º. Alterar a redação do art. 105 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. A distribuidora deve verificar se as unidades consumidoras, da classe rural e as reconhecidas como sazonal, registraram o mínimo de 3 (três) valores de demanda iguais ou superiores às contratadas a cada 12 (doze) ciclos de faturamento, contados a partir do início da vigência dos contratos ou do reconhecimento da sazonalidade.

Parágrafo único. A distribuidora deve adicionar ao faturamento regular a cobrança de demandas complementares, em número correspondente à quantidade de ciclos em que não tenha sido verificado o mínimo de 3 (três) referido no caput, obtidas pelas maiores diferenças entre as demandas contratadas e as demandas faturadas correspondentes no período."

Art. 72º. Alterar a redação do art. 106 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106. O faturamento de unidade consumidora do grupo B deve ser realizado considerando-se o consumo de energia elétrica ativa e incluindo, quando couber, as cobranças estabelecidas nos arts. 96 e 97."

Art. 73º. Alterar a redação do inciso II do art. 108 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 108º.

II - irrigação: cargas destinadas ao bombeamento e aplicação da água no solo mediante o uso de técnicas específicas."

Art. 74º. Alterar a redação do quadro do caput do art. 109 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.

109. .....

Regiões do País

Grupo A

Grupo B

Nordeste e demais municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, conforme o art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.219, de 2007.

90%

73%

     

Norte, Centro-Oeste e demais Municípios do Estado de Minas Gerais

80%

67%

Demais Regiões

70%

60%


Art. 75º. Alterar a redação do título da Seção XIII do Capítulo VIII da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Do Faturamento em Situação de Emergência, Calamidade Pública ou Força Maior"

Art. 76º. Alterar a redação do art. 111 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111. Caso a distribuidora não possa efetuar a leitura por motivo de situação de emergência ou de calamidade pública, decretadas por órgão competente, ou motivo de força maior, comprovados por meio documental à área de fiscalização da ANEEL, o faturamento deve ser efetuado utilizando-se a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, observado o disposto no § 1º do art. 89, desde que mantido o fornecimento regular à unidade consumidora.

§ 1º No ciclo de faturamento subsequente ao término das situações previstas no caput, a distribuidora deve realizar o acerto da leitura e do faturamento.

§ 2º A distribuidora deve manter e disponibilizar a documentação comprobatória da caracterização das situações previstas no caput por no mínimo 5 (cinco) anos."

Art. 77º. Alterar a redação do caput e dos §§ 2º e 4º do art. 112 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. Constatada a duplicidade no pagamento de faturas, a devolução do valor pago indevidamente deve ser efetuada ao consumidor por meio de desconto na fatura subsequente à constatação.

§ 2º Caso o valor a compensar seja superior ao valor da fatura, o crédito remanescente deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes.

§ 4º O valor a ser devolvido, conforme previsto no § 3º, deve ser atualizado pelo IGP-M da data do pagamento até a data da devolução ao consumidor, desde que transcorrido mais de um ciclo de faturamento da constatação do pagamento em duplicidade."

Art. 78º. Alterar a redação do caput, dos incisos I e II, dos §§ 1º a 3º e inserir os §§ 7º e 8º no art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:

I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e

II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

§ 3º Caso o valor a devolver seja superior ao valor da fatura, o crédito remanescente deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o máximo de crédito possível em cada ciclo.

§ 7º A data de constatação é a data do protocolo da solicitação ou reclamação quando realizada pelo consumidor.

§ 8º Nos casos de faturamento pela média de que trata o caput, quando da regularização da leitura, a distribuidora deve:

I - verificar o consumo total medido desde a última leitura até regularização e calcular o consumo médio diário neste período;

II - realizar o faturamento utilizando o resultado da multiplicação do consumo médio diário, obtido no inciso I, por 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 98;

III - calcular a diferença total de consumo, obtida pela subtração entre o consumo total medido no período e os consumos faturados pela média nos ciclos anteriores e o consumo faturado no inciso II;

IV - caso o valor obtido no inciso III seja negativo, providenciar a devolução ao consumidor, observados os §§ 2º e 3º, aplicando sobre a diferença calculada a tarifa vigente à época do primeiro faturamento pela média do período, utilizando a data do referido faturamento como referência para atualização e juros;

V - caso o valor obtido no inciso III seja positivo:

a) dividir o valor apurado no inciso III pelo número de dias decorridos desde a última leitura até a leitura da regularização;

b) providenciar a cobrança do consumidor, observado o § 1º, do resultado da multiplicação entre o apurado na alínea "a" e o número de dias decorridos desde a última leitura até a leitura da regularização, limitado ao período de 90 (noventa) dias."

Art. 79º. Alterar a redação do caput do art. 114 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 114. Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos por motivo atribuível ao consumidor, devem ser observados os seguintes procedimentos:"

Art. 80º. Alterar a redação do caput, inciso II, §§ 1º, 6º e 8º do art. 115 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115. Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios:

II - na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1º do art. 89; ou

§ 1º O período de duração, para fins de cobrança ou devolução, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência.

§ 6º A distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes.

§ 8º No caso de aplicação do inciso I, a avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001."

Art. 81º. Alterar a redação do caput do art. 116 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116. Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, aplica-se a tarifa vigente à época da ocorrência, devendo as diferenças ser atualizadas pelo IGP-M."

Art. 82º. Alterar a redação do art. 118 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. O débito pode ser parcelado ou reparcelado, mediante solicitação expressa do consumidor e consentimento da distribuidora.

§ 1º O atraso no pagamento implica a incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 126.

§ 2º As parcelas, com a devida especificação, podem ser incluídas nas faturas de energia elétrica subsequentes, resguardada a possibilidade de suspensão do fornecimento nos casos de seu inadimplemento.

§ 3º A distribuidora, por solicitação do titular da unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda, deve parcelar o débito que não tenha sido anteriormente parcelado, observado o mínimo de três parcelas."

Art. 83º. Alterar a redação das alíneas "b", "d" e "i" do inciso I, as alíneas "d", "e", "g" e "h" do inciso II e inserir a alínea "i" no inciso II no art. 119 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.

119. .....

I-

b) número de inscrição no CNPJ, CPF ou RANI;

d) classe e subclasse da unidade consumidora;

i) grandezas e respectivos valores relativos aos produtos e serviços prestados, discriminando as tarifas aplicadas e os valores referentes à TUSD e à TE, em conformidade com as Resoluções Homologatórias de cada distribuidora publicadas pela ANEEL;

II -

d) indicação de cada fatura vencida e não paga, a ser incluída até o segundo ciclo de faturamento subsequente, enquanto permanecer o inadimplemento, informando o mês e o correspondente valor das 6 (seis) faturas mais antigas, no mínimo;

e) indicação de faturamento realizado nos termos dos arts. 85, 86, 87, 90, 111, 113 e 115, e o motivo da não realização da leitura;

g) declaração de quitação anual de débitos, nos termos do art. 125;

h) valor da Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP); e

i) valor, número da parcela e número total de parcelas nos termos dos arts. 113, 115 e 118;

Art. 84º. Alterar a redação do art. 121 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 121. Faculta-se a inclusão, sem ônus ao consumidor, de forma discriminada na fatura, de contribuições ou doações para entidades, legalmente reconhecidas, com fins de interesse social, desde que comprovadamente autorizados mediante manifestação voluntária do titular da unidade consumidora, que pode, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão diretamente à distribuidora."

Art. 85º. Alterar a redação do art. 122 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122. A entrega da fatura e demais correspondências deve ser efetuada no endereço da unidade consumidora.

§ 1º No caso de unidade consumidora localizada em área atendida pelo serviço postal, o consumidor pode solicitar a entrega da fatura e demais correspondências em outro endereço, sendo permitida a cobrança de valor equivalente às despesas postais adicionais.

§ 2º No caso de unidade consumidora localizada em área não atendida pelo serviço postal, a distribuidora, após prévia informação ao consumidor, pode disponibilizar a fatura e demais correspondências no posto de atendimento presencial mais próximo, sendo facultado ao consumidor indicar outro endereço atendido pelo serviço postal, sem a cobrança de despesas adicionais.

§ 3º A entrega da fatura e demais correspondências deve ser realizada por meio eletrônico, quando solicitado pelo consumidor, ou por outro meio ajustado entre este e a distribuidora.

Art. 86º. Alterar a redação do § 2º e inserir o § 3º no art. 124 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.

124. .....

§ 2º Quando da solicitação do fornecimento, alteração de titularidade ou, sempre que solicitado, a distribuidora deve oferecer pelo menos 6 (seis) datas de vencimento da fatura para escolha do consumidor, distribuídas uniformemente, em intervalos regulares ao longo do mês.

§ 3º A data de vencimento da fatura somente pode ser modificada com autorização prévia do consumidor, em um intervalo não inferior a 12 (doze) meses."

Art. 87º. Alterar a redação do § 6º do art. 125 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125. .....

§ 6º Na declaração de quitação anual deve constar a informação de que a mesma substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores."

Art. 88º. Alterar a redação do § 4º do art. 127 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 127. .....

§ 4º Quando oferecidos mediante depósito-caução em espécie, os valores correspondentes às garantias devem ser creditados nas faturas subsequentes, ao seu término, e atualizados pelo IGPM."

Art. 89º. Alterar o título da Seção III do Capítulo X que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III

Das restrições e do Acompanhamento do Inadimplemento"

Art. 90º. Revogar o parágrafo único e inserir os §§ 1º, 2º e 3º no art. 128 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128. .....

§ 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações:

I - a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e

II - continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora.

§ 2º O prazo máximo de cobrança de faturas em atraso é de 60 (sessenta) meses.

§ 3º A distribuidora deve enviar mensalmente à ANEEL, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência, o relatório de acompanhamento de inadimplência das unidades consumidoras, conforme modelo disposto no Anexo VII."

Art. 91º. Alterar a redação do inciso III do § 1º e do § 6º do art. 129 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129. .....

§ 1º .....

III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º"

Art. 92º. Alterar a redação do parágrafo único do art. 130 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130. .....

Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição."

Art. 93º. Alterar a redação do caput e do § 4º do art. 132 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.

§ 4º Comprovado, pela distribuidora ou pelo consumidor, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período sob sua responsabilidade, sem aplicação do disposto no art. 131, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as situações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 128."

Art. 94º. Inserir o § 5º no art. 133 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 133. ..... e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI."

Art. 95º. Alterar a redação do inciso III do caput, do § 2º, do caput do § 3º, do inciso I do § 4º, do § 5º, do inciso II do § 6º e inserir o § 9º no art. 134 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134. .....

III - enquadramento na modalidade tarifária horária azul; e

§ 2º Durante o período de testes, observado o disposto no § 3º, a demanda a ser considerada pela distribuidora para fins de faturamento deve ser a demanda medida, exceto na situação prevista no inciso IV, em que a distribuidora deve considerar o maior valor entre a demanda medida e a demanda contratada anteriormente à solicitação de acréscimo.

§ 3º A distribuidora deve faturar, ao menos em um dos postos tarifários, valor de demanda mínimo de:

§ 4º .....

I - a nova demanda contratada ou inicial;

§ 5º Quando do enquadramento na modalidade tarifária horária azul, o período de testes abrangerá exclusivamente o montante contratado para o posto tarifário ponta.

§ 6º .....

II - ao final do período de testes, redução de até 50% (cinquenta por cento) da demanda adicional ou inicial contratada, devendo, nos casos de acréscimo de demanda, resultar em um montante superior a 105% (cento e cinco por cento) da demanda contratada anteriormente.

§ 9º Não se aplica às unidades consumidoras da classe rural e àquelas com sazonalidade reconhecida o disposto nos §§ 3º e 4º, as quais devem ser faturadas conforme o art. 104."

Art. 96º. Alterar a redação dos §§ 2º e 3º do art. 135 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 135. .....

§ 2º Para as situações de que trata o inciso I, a distribuidora deve calcular e informar ao consumidor os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes, sem efetuar a cobrança.

§ 3º Para as situações de que trata o inciso II, a distribuidora deve efetuar a cobrança dos menores valores entre os calculados conforme os arts. 96 e 97, informando ao consumidor os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes que passarão a ser efetivados nos termos do art. 96."

Art. 97º. Alterar a redação do art. 136 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 136. A distribuidora deve conceder um período de ajustes para adequação do fator de potência para unidades consumidoras do grupo B no início da medição da energia reativa para fins de faturamento, com duração mínima de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, objetivando permitir a adequação da unidade consumidora.

§ 1º A distribuidora deve cientificar o consumidor por escrito quanto às características e finalidades do período de ajustes, do limite para o fator de potência e sobre a possibilidade de cobrança em caso de ultrapassagem do limite permitido.

§ 2º Durante o período de ajustes, devem ser informados ao consumidor, mas não cobrados, os valores correspondentes à energia elétrica reativa excedente que seriam efetivados.

§ 3º A distribuidora pode dilatar o período de ajustes mediante solicitação fundamentada do consumidor.

§ 4º A duração do período de ajustes começa a ser contada após a cientificação prevista no § 1º."

Art. 98º. Alterar a redação do § 7º e incluir o § 11 no art. 137 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 137. .....

§ 7º A aferição do equipamento de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001.

§ 11. Os prazos para encaminhamento do relatório de aferição ao consumidor ficam suspensos quando a aferição for realizada por órgão metrológico, continuando a ser computados após o recebimento do relatório pela distribuidora."

Art. 99º. Alterar a redação do § 4º do art. 145 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 145. .....

§ 4º A distribuidora deve organizar e manter atualizado o cadastro de unidades consumidoras classificadas nas subclasses residencial baixa renda, relativo a cada família, inclusive as de habitação multifamiliar, com as seguintes informações:"

Art. 10º. Alterar a redação do parágrafo único do art. 149 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 149. .....

Parágrafo único. Consideram-se como realizados todos os atendimentos efetivamente prestados aos consumidores no mês de apuração, independentemente da data de solicitação expressa ou tácita do consumidor.

Art. 101º. Alterar o caput, a fórmula e a definição do termo "EUSD" e inserir os §§ 3º e 4º no art. 151 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 151. O não cumprimento dos prazos regulamentares para os padrões de atendimento comercial definidos no art. 148 obriga a distribuidora a calcular e efetuar crédito ao consumidor, em sua fatura de energia elétrica, em até dois meses após o mês de apuração, conforme a seguinte equação:

EUSD = Encargo de uso do sistema de distribuição relativo ao mês de apuração;

§ 3º Para os atendimentos comerciais com prazo em dias úteis, considera-se que o prazo foi violado ainda que o serviço seja executado em dias não úteis imediatamente subsequentes ao término do prazo.

§ 4º Para os atendimentos comerciais com prazo em dias úteis, a contabilização do Pv deve ser realizada considerando-se a soma do prazo regulamentar com os dias corridos a partir do dia imediatamente subsequente ao do vencimento do prazo até o dia da efetiva execução do atendimento."

Art. 102º. Alterar o caput, a fórmula e as definições dos termos "EUSD" e "T" do art. 152 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 152. Nos casos de suspensão indevida do fornecimento, conforme disposto no art. 174, a distribuidora deve calcular e efetuar crédito ao consumidor em sua fatura de energia elétrica em até dois meses após o mês de apuração, conforme a seguinte equação:

Redação dada pelo Resolução Normativa Nº 479 DE 03/04/2012:

Redação Anterior:

EUSD = Encargo de uso do sistema de distribuição relativo ao mês de apuração;

T = Tempo compreendido entre o início da suspensão indevida e o restabelecimento do fornecimento, em horas e centésimos de horas."

Art. 103º. Alterar a redação dos incisos de II a V e inserir os incisos VI e VII no art. 153 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 153. .....

II - no caso dos serviços descritos nos arts. 32, 34 e 37, o crédito deve ser calculado e disponibilizado ao titular da unidade consumidora atendida;

III - quando se tratar de empreendimentos de múltiplas unidades, o cálculo e o crédito deve ser realizado para cada unidade consumidora;

IV - no caso de consumidor inadimplente, os valores a ele creditados podem ser utilizados para abater débitos vencidos, desde que não haja manifestação em contrário por parte do consumidor;

V - quando o valor a ser creditado ao consumidor exceder o valor a ser faturado, o crédito remanescente deve ser realizado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o máximo crédito possível em cada ciclo, ou ainda, pago através de depósito em conta-corrente, cheque nominal ou ordem de pagamento, conforme opção do consumidor;

VI - a violação dos prazos regulamentares para os padrões de atendimento comercial deve ser desconsiderada para efeito de eventual crédito ao consumidor, quando for motivada por caso fortuito, de força maior ou se for decorrente da existência de situação de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovados por meio documental à área de fiscalização da ANEEL; e

VII - a distribuidora deve manter registro para uso da ANEEL com, no mínimo, os seguintes dados:

a) nome do consumidor favorecido;

b) número da unidade consumidora;

c) endereço da unidade consumidora;

d) mês referente à constatação da violação;

e) importância individual creditada ao consumidor; e

f) valores apurados dos padrões de atendimento comercial violados."

Art. 104º. Alterar a redação do caput, do inciso IV e do parágrafo único do art. 154 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 154. A distribuidora deve enviar mensalmente à ANEEL, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao mês de apuração, o extrato da apuração dos padrões dos indicadores comerciais de todas as unidades consumidoras, conforme modelo disposto no Anexo III, com as seguintes informações:

IV - valores creditados aos consumidores, ainda que não tenham sido efetivamente faturados em função do disposto nos incisos I a III do art. 153 ou que tenha sido necessário a utilização de vários ciclos de faturamento nos termos do inciso V do art. 153.

Parágrafo único. Para os atendimentos comerciais com prazo regulamentado em dias úteis, quando o serviço for executado em fim de semana ou feriado, o prazo deve ser contabilizado como se a execução tivesse sido realizada no dia útil subsequente."

Art. 105º. Alterar a redação do inciso II do art. 158 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 158. .....

II - Frequência Equivalente de Reclamação a cada mil Unidades Consumidoras (FER), utilizando-

se a seguinte fórmula:"

Art. 106º. Alterar a redação dos incisos II e III do art. 161 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 161. .....

II - a penalidade total consistirá na soma das penalidades pela violação dos indicadores DER e FER, sendo avaliada anualmente no ano civil subsequente aos valores apurados; e

III - o início da aplicação de penalidades será estabelecido em resolução específica, nos termos do art. 159."

Art. 107º. Alterar a redação do caput e do § 3º do art. 162 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 162. A distribuidora deve encaminhar à ANEEL as informações de que trata o art. 157 até o último dia útil do segundo mês subsequente ao período de apuração.

§ 3º A distribuidora deve implantar a Norma "ABNT NBR ISO 10.002 - SATISFAÇÃO DO CLIENTE - DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES NAS ORGANIZAÇÕES" e certificar o processo de tratamento de reclamações dos consumidores de acordo com as normas da Organização Internacional para Normalização (International Organization for Standardization) ISO 9000."

Art. 108º. Alterar a redação do caput e do inciso II do art. 164 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 164. Quando o consumidor utilizar em sua unidade consumidora, à revelia da distribuidora, carga ou geração susceptível de provocar distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda a instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores, a distribuidora deve exigir o cumprimento das seguintes medidas:

II - ressarcimento à distribuidora de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga ou geração provocadora dos distúrbios."

Art. 109º. Alterar a redação do art. 165 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 165. O consumidor deve submeter previamente à apreciação da distribuidora o aumento da carga ou da geração instalada que exigir a elevação da potência injetada ou da potência demandada, com vistas à verificação da necessidade de adequação do sistema elétrico, observados os procedimentos dispostos nesta Resolução."

Art. 110º. Alterar a redação do inciso IV do art. 167 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 167. .....

IV - pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade."

Art. 11º. Alterar o título da Seção I do Capítulo XIV que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I

Da Ausência de Relação de Consumo, Contrato ou Outorga para Distribuição de Energia Elétrica"

Art. 112º. Inserir o parágrafo único no art. 168 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 168. .....

Parágrafo único. Quando por responsabilidade exclusiva do consumidor inexistir contrato vigente, a distribuidora deve efetuar a suspensão do fornecimento, observadas as condições estabelecidas no art. 71."

Art. 113º. Alterar a redação do inciso I do § 1º do art. 170 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 170. .....

§ 1º .....

I - o descumprimento do disposto no art. 165, quando caracterizado que o aumento de carga ou de geração prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras; e"

Art. 114º. Alterar a redação dos §§ 4º e 5º do art. 172 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 172. .....

§ 4º Após a notificação de que trata o art. 173 e, caso não efetue a suspensão do fornecimento, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no § 2º.

§ 5º A distribuidora deve adotar o horário de 8h às 18h, em dias úteis, para a execução da suspensão do fornecimento da unidade consumidora."

Art. 115º. Alterar a redação do inciso I do art. 173 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 173. .....

I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:"

Art. 116º. Alterar o art. 175 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 175. A religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora enseja nova suspensão do fornecimento de forma imediata, assim como a possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL, e o faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças previstas nessa Resolução.

§ 1º A cobrança do custo administrativo de que trata o caput se dá com a comprovação da ocorrência mediante a emissão do TOI ou por meio de formulário próprio da distribuidora, devendo constar no mínimo as seguintes informações:

I - identificação do consumidor;

II - endereço da unidade consumidora;

III - código de identificação da unidade consumidora;

IV - identificação e leitura do medidor;

V - data e hora da constatação da ocorrência; e

VI - identificação e assinatura do funcionário da distribuidora.

§ 2º O formulário deve ser emitido em no mínimo 2 (duas) vias, devendo uma via ser entregue ao consumidor.

§ 3º Quando a distribuidora apenas proceder com o desligamento do disjuntor da unidade consumidora para a suspensão do fornecimento, somente poderá cobrar o valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL."

Art. 117º. Alterar a redação do §§ 4º e 5º do art. 176 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 176. .....

§ 4º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8h e 18h.

§ 5º Quando a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou a solicitação para a religação ocorrerem após as 18h ou em dia não útil, o início da contagem dos prazos se dá a partir das 8h da manhã do dia útil subsequente.

Art. 118º. Inserir o § 7º no art. 178 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 178. .....

§ 7º A distribuidora poderá submeter para avaliação da ANEEL, junto com o encaminhamento das informações iniciais para sua revisão tarifária, conforme cronograma estabelecido pelo PRORET, proposta específica para implantação de postos de atendimento presencial nos casos de conurbação entre Municípios e nos casos de que trata o § 1º, com as respectivas justificativas técnicas e econômicas e, no caso das concessionárias, com o relatório de avaliação do Conselho de Consumidores, sendo a proposta incluída na Audiência Pública que irá tratar da respectiva revisão tarifária."

Art. 119º. Revogar o parágrafo único e inserir os §§ 1º e 2º no art. 180 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180. .....

§ 1º Os horários de atendimento disponibilizados ao público em cada Município devem ser regulares, previamente informados e afixados à entrada de todo posto de atendimento.

§ 2º Para os postos de atendimento, além do quantitativo mínimo definido no art. 178 e para formas adicionais e alternativas de atendimento, a distribuidora pode adotar frequências e horários diferentes dos estabelecidos neste artigo, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 179."

Art. 120º. Alterar a redação do art. 197 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 197. As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas de forma imediata e as reclamações solucionadas em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data do protocolo, ressalvadas as condições específicas e os prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos editados pelo Poder Concedente e pela ANEEL.

Parágrafo único. Caso seja necessária a realização de visita técnica à unidade consumidora ou se trate de reclamação referente a danos não elétricos, a distribuidora deve realizar contato com o consumidor, dentro do prazo a que se refere o caput, a fim de justificar e informar o prazo para solução da reclamação, o qual deve ser de no máximo 30 (trinta) dias da data do protocolo."

Art. 121º. Alterar a redação do § 3º do art. 208 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 208. .....

§ 3º O ressarcimento a ser pago em moeda corrente deve ser atualizado pelo IGP-M, no período compreendido entre o segundo dia anterior ao vencimento do prazo disposto no caput e o segundo dia anterior à data da disponibilização do ressarcimento."

Art. 12º. Alterar a redação do § 3º do art. 212 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 212. .....

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo disposto em dias até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento cair em fim de semana ou feriado."

Art. 123º. Alterar a redação do inciso II do § 1º do art. 215 da Resolução Normativa nº 414, de

2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 215. .....

§ 1º .....

II - na hipótese de não haver tarifa de uso compatível com a modalidade tarifária horária contratada por consumidor potencialmente livre, em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação da respectiva tarifa, adotando-se como vigência o prazo restante do contrato de fornecimento em vigor, salvo acordo diverso entre as partes;"

Art. 124º. Alterar a redação do art. 218 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS à pessoa jurídica de direito público competente.

§ 1º A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser realizada sem ônus, observados os procedimentos técnicos e contábeis para a transferência estabelecidos em resolução específica.

§ 2º Até que as instalações de iluminação pública sejam transferidas, devem ser observadas as seguintes condições:

I - o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada;

II - a distribuidora é responsável apenas pela execução e custeio dos serviços de operação e manutenção; e

III - a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a tarifa B4b.

§ 3º A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente quanto ao estabelecimento de cronograma para transferência dos ativos, desde que observado o prazo limite de 31 de janeiro de 2014.

§ 4º Salvo hipótese prevista no § 3º, a distribuidora deve observar os seguintes prazos máximos:

I - até 14 de março de 2011: elaboração de plano de repasse às pessoas jurídicas de direito público competente dos ativos referidos no caput e das minutas dos aditivos aos respectivos contratos de fornecimento de energia elétrica em vigor;

II - até 1º de julho de 2012: encaminhamento da proposta da distribuidora à pessoa jurídica de direito público competente, com as respectivas minutas dos termos contratuais a serem firmados e com relatório detalhando o AIS, por município, e apresentando, se for o caso, o relatório que demonstre e comprove a constituição desses ativos com os Recursos Vinculados à Obrigações Vinculadas ao Serviço Público (Obrigações Especiais);

III - até 1º de março de 2013: encaminhamento à ANEEL do relatório conclusivo do resultado das negociações, por município, e o seu cronograma de implementação;

IV - até 30 de setembro de 2013: encaminhamento à ANEEL do relatório de acompanhamento da transferência de ativos, objeto das negociações, por município;

V - até 31 de janeiro de 2014: conclusão da transferência dos ativos; e

VI - até 1º de março de 2014: encaminhamento à ANEEL do relatório final da transferência de ativos, por município.

§ 5º A partir da transferência dos ativos ou do vencimento do prazo definido no inciso V do § 4º, em cada município, aplica-se integralmente o disposto na Seção X do Capítulo II, não ensejando quaisquer pleitos compensatórios relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das sanções cabíveis caso a transferência não tenha se realizado por motivos de responsabilidade da distribuidora."

Art. 125º. Alterar a redação dos incisos I a V do e revogar o inciso VI do caput do art. 224 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 224. .....

I - até 36 (trinta e seis) meses para adequação ao disposto no artigo 155, no § 8º do 115, no § 6º do 129, no § 7º do 137e no § 3º do 162;

II - até 12 (doze) meses para adequação ao disposto nos artigos: 145, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, e para implantação dos postos de atendimento presencial em municípios com até 2.000 (duas mil) unidades consumidoras, observado o disposto nos arts. 178 e 180;

III - até 9 (nove) meses para implantação dos postos de atendimento presencial em municípios com mais de 2.000 (duas mil) e até 10.000 (dez mil) unidades consumidoras, observado o disposto nos arts. 178 e 180;

IV - até 6 (seis) meses para adequação ao disposto nos artigos: 24, 70, 93, 96, 97, 99, 101, 102, 115, 116, 122, 123, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 171, 172, 175, 179, 212 e 213 e para implantação dos postos de atendimento presencial em municípios com mais de 10.000 (dez mil) unidades consumidoras, observado o disposto nos arts. 178 e 180; e

V - até 3 (três) meses para adequação ao disposto nos artigos: 4º, 5º, 6º e 7º."

Art. 126º. Inserir o art. 224-A na Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 224-A. O descumprimento das disposições tratadas nesta Resolução enseja a aplicação das penalidades previstas em regulamentação específica."

Art. 127º. Alterar a redação do art. 226 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226. Ficam revogadas, após um ano da publicação desta Resolução, as Resoluções ANEEL nº 116, de 19 de maio de 1999, nº 456, de 29 de novembro de 2000, nº 457, de 29 de novembro de 2000, nº 68, de 23 de fevereiro de 2001, nº 090, de 27 de março de 2001, a nº 471, de 5 de novembro de 2001, nº 226, de 24 de abril de 2002, nº 539, de 1º de outubro de 2002, nº 614 e 615, ambas de 6 de novembro de 2002, nº 258, de 6 de junho de 2003, as Resoluções Normativas nº 58, de 26 de abril de 2004, nº 61, de 29 de abril de 2004, nº 156, de 3 de maio de 2005, nº 207, de 9 de janeiro de 2006, nº 250, de 13 de fevereiro de 2007, nº 292, de 4 de dezembro de 2007, nº 363, de 22 de abril de 2009, nº 373, de 18 de agosto de 2009, nº 384, de 8 de dezembro de 2009."

Art. 128º. Alterar a redação do art. 228 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 228. Ficam revogadas, a partir da publicação desta Resolução, as Portarias DNAEE nº 25, de 17 de março de 1980, nº 27, de 21 de março de 1983, nº 44, de 4 de março de 1986, nº 127, de 2 de setembro de 1986, a nº 118, de 28 de agosto de 1987, nº 223, de 22 de dezembro de 1987, nº 33, de 3 de fevereiro de 1989, nº 34, de 3 de fevereiro de 1989, nº 162, de 23 de outubro de 1989, nº 28, de 19 de fevereiro de 1990, nº 402, de 21 de dezembro de 1990, nº 345, de 20 de dezembro de 1991, nº 54, de 21 de fevereiro de 1992, nº 1.485, de 3 de dezembro de 1993, nº 1.500, de 17 de dezembro de 1993, nº 203, de 7 de março de 1994, nº 418, de 29 de abril de 1994, nº 437, de 3 de novembro de 1995, e Portarias ANEEL nº 41, de 4 de agosto de 1998 e nº 75, de 8 de outubro de

1998. "

Art. 129º. Alterar a redação dos itens 20.9, 20.10 e 200.1 na tabela do Anexo I da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I .....

20.9 - Indisponibilidade de Agência/Posto de Atendimento/Atendimento Telefônico/Canais de Atendimento/Serviço de Arrecadação

20.10 - Cadastro/Alteração Cadastral

200.1 - Reclamação de Interrupção do Fornecimento"

Art. 130º. Substituir a tabela do "RELATÓRIO DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO TELEFÔNICO - VERSÃO DIÁRIA" e revogar a tabela do RELATÓRIO DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO TELEFÔNICO - VERSÃO MENSAL" do Anexo II da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"RELATÓRIO DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Dia

Mês/Ano

Chamadas Recebidas

Chamadas Ocupadas

Chamadas Oferecidas

Tempo Médio de Atendimento

Nº de Atendentes

Período

Tipicidade do Dia

Tipicidade do Período

Chamadas Atendidas em até 30 s

Chamadas Atendidas acima de 30 s

Chamadas Abandonadas em até 30 s

Chamadas Abandonadas acima de 30 s

 

Início

Fim

 

00:00

00:30

                   
 

00:30

01:00

                   
 

01:00

01:30

                   
 

01:30

02:00

                   
 

02:00

02:30

                   
 

02:30

03:00

                   
 

03:00

03:30

                   
 

03:30

04:00

                   
 

04:00

04:30

                   
 

04:30

05:00

                   
 

05:00

05:30

                   
 

05:30

06:00

                   
 

06:00

06:30

                   
 

06:30

07:00

                   
 

07:00

07:30

                   
 

07:30

08:00

                   
 

08:00

08:30

                   
 

08:30

09:00

                   
 

09:00

09:30

                   
 

09:30

10:00

                   
 

10:00

10:30

                   
 

10:30

11:00

                   
 

11:00

11:30

                   
 

11:30

12:00

                   
 

12:00

12:30

                   
 

12:30

13:00

                   
 

13:00

13:30

                   
 

13:30

14:00

                   
 

14:00

14:30

                   
 

14:30

15:00

                   
 

15:00

15:30

                   
 

15:30

16:00

                   
 

16:00

16:30

                   
 

16:30

17:00

                   
 

17:00

17:30

                   
 

17:30

18:00

                   
 

18:00

18:30

                   
 

18:30

19:00

                   
 

19:00

19:30

                   
 

19:30

20:00

                   
 

20:00

20:30

                   
 

20:30

21:00

                   
 

21:00

21:30

                   
 

21:30

22:00

                   
 

22:00

22:30

                   
 

22:30

23:00

                   
 

23:00

23:30

                   
 

23:30

00:00

                   

Art. 131º. Inserir as descrições referentes aos arts. 115, 133 e 197 e alterar a redação do item IV da tabela do Anexo III da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO III .....

Prazo máximo para substituição do medidor e demais equipamentos de medição após a

Art. 115º.

30 dias

       

data de constatação da deficiência, com exceção para os casos previstos no art. 72

Prazo máximo para comunicar, por escrito, o resultado da reclamação ao consumidor referente à discordância em relação à cobrança ou devolução

Art. 13º.

10 dias úteis

       

Prazo máximo para solução de reclamação do consumidor, observando-se as condições específicas e os prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em

Art. 197º.

5 dias úteis

       

normas e regulamentos editados pelo Poder Concedente e pela ANEEL, com exceção das reclamações que implicarem realização de visita técnica ao consumidor ou avaliação referente à danos não elétricos reclamados.


IV - valores creditados aos consumidores."

Art. 132º. Alterar o a redação dos seguintes itens do contrato de prestação de serviço público de energia elétrica para consumidores titulares de unidades consumidoras do grupo B do Anexo IV da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"CLÁUSULA SEGUNDA: DOS PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR

15. ter a energia elétrica religada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a área urbana ou 48 (quarenta e oito) horas para a área rural, observadas as Condições Gerais de Fornecimento;

21. quando da suspensão do fornecimento, ser informado das condições de encerramento da relação contratual;

22. cancelar, a qualquer tempo, a cobrança na fatura de contribuições e doações para entidades ou outros serviços executados por terceiros por ele autorizada; e

CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PRINCIPAIS DEVERES DO CONSUMIDOR

3. manter livre, aos empregados e representantes da distribuidora, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;

CLÁUSULA SEXTA: DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL

1. pedido voluntário do titular da unidade consumidora para encerramento da relação contratual;

2. decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora; e"

Art. 13º. Atualizar o índice analítico do Anexo VII da Resolução Normativa nº 414, de 2010, conforme alterações realizadas por essa Resolução, passando a ser numerado como Anexo VIII.

Art. 134º. Inserir o Anexo VII na Resolução Normativa nº 414, de 2010, conforme modelo apresentado no Anexo I desta Resolução.

Art. 135º. Alterar a redação do inciso II do art. 3º e inserir o inciso XXIII no artigo 6º na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

II - deixar de manter à disposição dos consumidores nos postos de atendimento presencial, em locais acessíveis, os documentos e informações previstos na legislação.

Art. 6º.

XXIII - descumprir as disposições regulamentares estabelecidas nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, não especificadas nos arts. 3º, 4º, 5º e 7º."

Art. 136º. Alterar a redação da unidade da coluna "Energia Faturada" do Quadro II do Anexo I da Resolução Normativa nº 472, de 24 de janeiro de 2012, com a seguinte redação:

"ENERGIA FATURADA (MWh)"

Art. 137º. Para adequação de sua estrutura técnica e comercial, a distribuidora dispõe dos seguintes prazos máximos, a contar da data de publicação desta Resolução:

I - até 180 (cento e oitenta) dias para os artigos: 78, 83, 90, 94, 101, 102, 103, 104, 114, 120, 129 e 131;

III - até 120 (cento e vinte) dias para os artigos: 70, 71 e 85";

IV - até 90 (noventa) dias para os artigos: 15, 26, 44, 46, 53, 57, 68, 74, 80 e 116; e

V - até 30 (trinta) dias para os demais artigos.

Art. 138º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

ANEXO I

MODELO

ANEXO VII - RELATÓRIO DE INADIMPLÊNCIA

CONCESSIONÁRIA / PERMISSIONÁRIA:

MÊS / ANO:

CLASSE

PERCENTUAL DA RECEITA FATURADANO ENÉSIMO MÊS ANTERIOR AINDANÃO RECEBIDA NO MÊS DE REFERÊNCIA

QUANTIDADEDE SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO

24 (%)

21 (%)

18 (%)

12 (%)

6 (%)

3 (%)

1 (%)

RESIDENCIAL BAIXA RENDA

               

RESIDENCIAL TOTAL

               

INDUSTRIAL

               

COMERCIAL

               

RURAL

               

PODER PÚBLICO

               

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

               

SERVIÇO PÚBLICO

               

CONSUMO PRÓPRIO

               

TOTAL