Resolução ANEEL nº 318 de 06/10/1998


 Publicado no DOU em 7 out 1998


Aprova procedimentos para regular a imposição de penalidades aos agentes delegados de instalações e serviços de energia elétrica


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Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12.05.2004, DOU 13.05.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e com o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e no artigo 17 do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997; e,

Considerando que compete à ANEEL, no âmbito de suas atribuições de fiscalização das instalações e serviços de energia elétrica, a apuração de infrações e aplicação de penalidades, resolve:

Art. 1º. Aprovar procedimentos para regular a imposição de penalidades aos agentes delegados de instalações e serviços de energia elétrica, referentes às infrações apuradas.

TÍTULO I
DAS PENALIDADES

Art. 2º. As infrações às disposições legais e contratuais relativas a prestação de serviços, implantação e operação de instalações de energia elétrica sujeitarão o infrator às penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

III - embargo de obras;

IV - interdição de instalações;

V - suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como de impedimento de contratar com a ANEEL e de recebimento de autorização para os serviços e instalações de energia elétrica;

VI - revogação da autorização;

VII - intervenção administrativa; e,

VIII - caducidade da concessão ou da permissão.

CAPÍTULO I
Das Infrações e Sanções

Art. 3º. Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de advertência, o fato de:

I - não dar condições de funcionamento adequado ao Conselho de Consumidores;

II - não manter à disposição dos consumidores, em locais acessíveis, nos escritórios de atendimento ao público, exemplares da legislação pertinente às condições gerais de fornecimento de energia elétrica;

III - não prestar informações aos usuários, quando solicitado;

IV - não manter organizado e atualizado o cadastro relativo a cada unidade consumidora, com informações que permitam a identificação do consumidor, sua localização, valores faturados, histórico de consumo, bem como quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços delegados;

V - não manter organizado e atualizado o cadastro relativo a cada central geradora, com informações que permitam a identificação do quantitativo da energia gerada, bem como sua localização, seus equipamentos, sua paralisação ou desativação e quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços;

VI - não manter atualizado junto à ANEEL o endereço completo, inclusive os respectivos sistemas de comunicação que possibilitem fácil acesso à empresa;

VII - não encaminhar à ANEEL, nos prazos estabelecidos e segundo instruções específicas, dados estatísticos sobre a produção, comercialização e consumo próprio de energia elétrica;

VIII - não remeter à ANEEL, nos prazos estabelecidos, as informações e os documentos solicitados para a solução de divergências entre agentes e entre estes e seus consumidores; e,

IX - não prestar informações solicitadas pela ANEEL no prazo estabelecido.

Art. 4º. Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I, o fato de:

I - não informar aos usuários sobre os riscos existentes e os cuidados especiais que a energia elétrica requer;

II - não restituir ao usuário os valores recebidos, indevidamente, nos prazos estabelecidos na legislação e no contrato;

III - não manter sistema de comunicação que possibilite fácil acesso dos consumidores à empresa, observadas as peculiaridades regionais;

IV - não atender pedido de serviços nos prazos e condições estabelecidos na legislação e no contrato;

V - não proceder ao prévio aviso para a suspensão ou interrupção programada do fornecimento nos casos previstos na legislação;

VI - não encaminhar à ANEEL, nos prazos estabelecidos e conforme previsto nos regulamentos específicos, indicadores utilizados para a apuração da qualidade do fornecimento de energia elétrica;

VII - não apurar e registrar, separadamente, os investimentos, as receitas e os custos por produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;

VIII - não apresentar, nos prazos previstos e segundo as diretrizes da ANEEL, os Programas Anuais de Incremento à Eficiência no Uso e na Oferta de Energia Elétrica, bem como os relativos à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor Elétrico;

IX - não cumprir as normas de gestão dos reservatórios e das respectivas áreas de proteção;

X - não implantar e manter, nos termos da legislação, as instalações de observações hidrológicas;

XI - não enviar à ANEEL, no prazo estabelecido, os dados e as informações necessárias ao cálculo da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos;

XII - não manter organizado e atualizado o Calendário de Leitura e Faturamento;

XIII - não enviar à ANEEL, quando solicitadas, informações empresariais relativas à composição acionária da empresa e de seus acionistas, em todos os níveis, e às relações contratuais mantidas entre a empresa, seus acionistas e empresas controladas ou coligadas

XIV - não dispor de pessoal técnico legalmente habilitado, próprio ou de terceiros, para a operação e manutenção das instalações elétricas, de modo a assegurar a qualidade e a eficiência das atividades, a segurança das pessoas e dos bens, assim como para o atendimento comercial;

XV - não utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam a prestação de serviço adequado; e,

XVI - criar dificuldades, de qualquer natureza, à fiscalização da ANEEL.

Art. 5º. Constitui infração, sujeita à imposição de penalidade de multa do Grupo II, o fato de:

I - não instituir o Conselho de Consumidores;

II - não manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos consumidores, com anotação da data e do motivo, bem como não informar ao interessado, no prazo definido nas normas pertinentes e no contrato, as providências adotadas;

III - não realizar leitura e faturamento nos termos das disposições legais;

IV - não cumprir os prazos estabelecidos para início da operação de instalações e prestação de serviços de energia elétrica;

V - não manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade do fornecimento de energia elétrica, continuidade e conformidade, segundo definido nos regulamentos específicos, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema;

VI - não atender ao mercado consumidor, de forma abrangente nos termos da legislação e do contrato de concessão;

VII - não submeter à prévia aprovação da ANEEL, nos casos exigidos pela legislação e pelo contrato, projetos de obras e instalações de energia elétrica e suas eventuais modificações, assim, como não proceder à sua execução em conformidade com o projeto aprovado e nos prazos estabelecidos;

VIII - não efetuar, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, de caráter urgente, nas instalações;

IX - não comunicar, imediatamente, aos órgãos competentes, a descoberta de materiais ou objetos estranhos às obras, que possam ser de interesse geológico ou arqueológico;

X - não acatar as regras e recomendações estabelecidas para a operação das instalações de geração e transmissão;

XI - não prestar contas da gestão dos serviços concedidos nos prazos legais e contratuais ou estabelecidos pela ANEEL;

XII - não instalar medidores de energia elétrica e demais equipamentos de medição nas unidades consumidoras, salvo nos casos específicos excepcionados na legislação aplicável;

XIII - não manter registro, controle e inventário físico dos bens e instalações relacionados à atividade desenvolvida e não zelar pela sua integridade, inclusive aqueles de propriedade da União em regime especial de uso;

XIV - não manter adequadamente segurados os bens e as instalações que, por razões de ordem técnica, sejam essenciais à garantia e confiabilidade do sistema elétrico; e

XV - não cumprir determinação da ANEEL, no prazo estabelecido.

Art. 6º. Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III, o fato de:

I - executar atividades de energia elétrica sem concessão, permissão ou autorização;

II - não cumprir às disposições legais e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços;

III - não implementar os investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, como estipulado contratualmente;

IV - não realizar as obras necessárias à prestação de serviço adequado, assim como não manter e operar satisfatoriamente as instalações e os equipamentos correspondentes;

V - não fazer a contabilidade em conformidade com as normas, procedimentos e instruções específicas constantes do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica;

VI - efetuar cessão ou transferência de bens vinculados ao serviço, a qualquer título, bem como dar em garantia estes bens ou a receita dos serviços de energia elétrica, sem prévia e expressa autorização da ANEEL, observado o disposto na legislação, especialmente nos Decretos nos 41.019/57 e 2.003/96;

VII - não registrar, separadamente, os custos referentes aos contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas; e,

VIII - não encaminhar à ANEEL, nos prazos estabelecidos, informações econômicas e financeiras definidas nas disposições legais e contratuais.

Art. 7º. Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo IV, o fato de:

I - estabelecer medidas e procedimentos de racionamento de energia elétrica sem a prévia autorização;

II - praticar valores de tarifas de energia elétrica superiores àqueles autorizados pela ANEEL, observado o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;

III - cobrar dos usuários taxas de serviços não previstas na legislação, ou valores desses serviços superiores aos estabelecidos em regulamento;

IV - não participar financeiramente nos custos de novas legações e aumento de carga, nos termos da legislação;

V - discriminar usuários da mesma classificação, atendidos em igual tensão de fornecimento, quanto a cobrança de qualquer natureza, excetuando-se os consumidores livres;

VI - praticar tarifas de uso e conexão na transmissão e na distribuição não compatíveis com os critérios de acesso e valoração estabelecidos;

VII - não assegurar livre acesso, aos seus sistemas de transmissão e distribuição, a outros agentes do setor de energia elétrica e a consumidores não sujeitos à exclusividade do fornecimento;

VIII - não efetuar, quando determinado pela ANEEL, os suprimentos de energia elétrica a outros agentes, assim como as interligações que forem necessárias;

IX - não implementar as medidas objetivando o incremento da eficiência no uso e na oferta de energia elétrica, como estipulado contratualmente;

X - não submeter à prévia aprovação da ANEEL alteração do estatuto social, transferência de ações que implique mudança de seu controle acionário, bem como reestruturação societária da empresa;

XI - fornecer informação falsa à ANEEL;

XII - não manter registro, em separado, das atividades não objeto da concessão, ou não constituir outra sociedade para o exercício destas atividades, quando exigido; e

XIII - não submeter, previamente, ao exame e aprovação da ANEEL, os contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, construções, empréstimos, venda de ações, bem como com pessoas físicas ou jurídicas que façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresas controlada ou que tenham diretores ou administradores comuns ao agente delegado.

CAPÍTULO II
Dos Critérios para Fixação das Penalidades

Art. 8º. Os valores das multas serão determinados mediante aplicação, sobre o valor do faturamento, nos casos de concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, ou sobre o valor estimado da energia produzida, nos casos de autoprodução e produção independente, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do Auto de Infração, dos seguintes percentuais:

Grupo I: até 0,01% (um centésimo por cento);

Grupo II: até 0,1% (um décimo por cento);

Grupo III: até 1% (um por cento);

Grupo IV: até 2% (dois por cento).

§ 1º. Para fins do que trata este artigo, entende-se por valor do faturamento as receitas oriundas da venda de energia elétrica e prestação de serviços, deduzidos o ICMS e o ISS.

§ 2º. Para a determinação do valor estimado da energia será considerada a quantidade produzida, multiplicada por valor de referência de geração, estabelecido pela ANEEL.

§ 3º. No caso do tempo de operação ser inferior a doze meses ou de não funcionamento ou operação das instalações do infrator, o valor a ser aplicado, nos termos deste artigo, será determinado com base na energia estimada para o período de doze meses, de acordo com o projeto aprovado pela ANEEL.

Art. 9º. Na fixação do valor das multas serão consideras a abrangência e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator e a existência de sanção anterior nos últimos quatro anos.

Art. 10. Ocorrendo a reincindência, dentro do período de doze meses subseqüentes à lavratura do Auto de Infração, proceder-se-á da seguinte forma:

I - aplicação da multa correspondente ao Grupo I, para os casos punidos com advertência;

II - aplicação de acréscimo de cinqüenta por cento, limitado ao percentual de dois por cento de que trata o artigo 8º desta Resolução, para os casos punidos com multa.

Art. 11. Na hipóteses da ocorrência concomitante de mais de uma infração serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

Art. 12. Sem prejuízo das penalidades de advertência e multa, constitui infração, sujeita às penalidades de embargo ou interdição, respectivamente, a realização de obras ou a posse de instalações, sem a necessária autorização ou concessão da ANEEL ou que ponham em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros.

Art. 13. Sem prejuízo das penalidades de advertência e multa, constitui infração, sujeita a penalidade prevista no inciso V do artigo 2º desta Resolução, a inexecução parcial ou total de obrigações legais e contratuais, caracterizada, entre outras, por violação dos padrões de qualidade dos serviços, atraso da entrada em operação das instalações e descumprimento de determinações da ANEEL.

Art. 14. Sem prejuízo das penalidades de advertência e multa, constituem infrações, sujeitas à penalidade de revogação da autorização, aquelas previstas na legislação e nos atos autorizativos, conforme estabelecidos no inciso V do artigo 17 do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997.

Art. 15. A aplicação das penalidades de que tratam os artigos 12, 13 e 14 obedecerá o rito do processo administrativo punitivo de que trata esta Resolução, sendo inaugurado com a lavratura do Auto de Infração (AI), devidamente instruído com o Termo de Notificação (TN) de que tratam os artigos 17 e seguintes.

Parágrafo único. Na hipótese da aplicação das penalidades de embargo de obras ou de interdição de instalações, a defesa e o recurso serão recebidos sem o efeito suspensivo.

Art. 16. Independentemente da aplicação das penalidades de advertência e multa, a concessão e a permissão estarão sujeitas à intervenção administrativa e à declaração de caducidade nos termos da legislação, em especial da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I
Da Ação Fiscalizadora

Art. 17. A ação fiscalizadora será consubstanciada em relatório de fiscalização do qual se fará Termo de Notificação (TN), emitido em duas vias, contendo:

a) identificação do órgão fiscalizador e respectivo endereço;

b) nome, endereço e qualificação da notificada;

c) descrição dos fatos levantados;

d) determinação de ações a serem empreendidas pela notificada, com seus respectivos prazos;

e) identificação do representante do órgão fiscalizador, com seu cargo, função, número da matrícula e assinatura;

f) local e data da lavratura.

Parágrafo único. Uma via do TN será entregue, ou enviada, ao representante legal da notificada ou ao seu procurador habilitado, para conhecimento, sempre acompanhada se existir do respectivo relatório de fiscalização.

Art. 18. A notificada terá o prazo de quinze dias, contado do recebimento do TN, para manifestar-se sobre o objeto do mesmo, inclusive juntando os comprovantes que julgar convenientes.

§ 1º. Decorrido este prazo, uma cópia do TN, acompanhada do relatório de fiscalização e de eventual manifestação na notificada, será encaminhada para análise das Superintendências envolvidas com os fatos levantados.

§ 2º. Quando da análise da manifestação da notificada poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos relatados.

Art. 19. A decisão acerca da instrução do processo administrativo punitivo, de que tratam os Capítulos II e III do Título II e, ainda, de outros procedimentos administrativos cabíveis, será proferida pelo Superintendente responsável pela ação fiscalizadora e comunicada à notificada no prazo de 45 dias, contado da emissão do TN.

§ 1º. O TN será arquivado nos seguintes casos:

I - não sendo confirmada a irregularidade;

II - sendo consideradas procedentes as alegações da notificada; e

III - sendo atendidas, no prazo, as determinações da ANEEL.

§ 2º. Será instituído o processo administrativo punitivo nos seguintes casos:

I - sendo confirmada a irregularidade;

II - não havendo manifestações da interessada;

III - não sendo consideradas satisfatórias as alegações apresentadas; e

IV - não sendo atendidas, no prazo, as determinações da ANEEL.

CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo Punitivo

Art. 20. O Auto de Infração (AI), emitido pelo Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, iniciará o processo administrativo punitivo, o qual será instruído com o TN e toda documentação que lhe deu origem.

§ 1º. Para a mesma ação fiscal será lavrado um só AI, em duas vias, apontando quantas forem as infrações cometidas.

§ 2º. Quando a ação fiscalizadora envolver mais de uma Superintendência, o AI será assinado pelos respectivos titulares.

§ 3º. O AI poderá ser retificado de ofício pelo Superintendente responsável, desde que ocorra vício, oportunidade em que se abrirá novo prazo ao autuado para o exercício da defesa.

§ 4º. O processo administrativo punitivo será sigiloso até a decisão final, salvo em relação ao autuado ou seu procurador e no caso de realização de Audiência Pública.

Art. 21. O Auto de Infração será emitido em duas vias, contendo:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação da autuada;

III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

IV - o dispositivo legal, regulamentar, ou contratual infringido e a respectiva penalidade;

V - o prazo de quinze dias para recolhimento da multa ou apresentação da defesa;

VI - as instruções para o recolhimento da multa em favor da ANEEL;

VII - a indicação do Diretor a quem deverá ser apresentada a defesa e o local para sua apresentação; e

VIII - a identificação do Superintendente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula.

Parágrafo único. Uma via do AI será remetida, ou entregue, para a citação, ao representante legal da autuada, ou ao seu procurador habilitado, mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR) ou outro documento que comprove o recebimento do AI.

Art. 22. Dentro do prazo estipulado no inciso V, do artigo anterior, a autuada apresentará defesa, sob pena de revelia.

Parágrafo único. A defesa terá efeito suspensivo na parte em que impugnar o AI, observada a excepcionalidade contida no parágrafo único, do artigo 15, desta Resolução.

Art. 23. A defesa oferecida será julgada pelo Diretor indicado no AI, que poderá ratificar as penalidades de advertência e de multa, conforme o caso.

§ 1º. A decisão acerca da defesa ou da revelia será proferida e publicada no Diário Oficial no prazo de trinta dias, contado do recebimento da defesa ou da constatação da revelia.

§ 2º. A autuada terá o prazo de dez dias, a partir da publicação da decisão no Diário Oficial, para efetuar o recolhimento da multa em favor da ANEEL ou apresentar recurso.

Art. 24. Após o recolhimento da multa, a autuada deverá encaminhar uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras, à ANEEL, que procederá o encerramento do processo administrativo.

Art. 25. O não recolhimento da multa no prazo estipulado acarretará o imediato encaminhamento do processo administrativo à Procuradoria-Geral da ANEEL, para inscrição em Dívida Ativa e respectiva cobrança, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, procedendo-se, de imediato, a inscrição do devedor no Cadastro de Inadimplentes do Ministério da Fazenda (CADIN).

CAPÍTULO III
Do Recurso

Art. 26. Das decisões do Diretor, quanto à defesa apresentada, caberá recurso à Diretoria da ANEEL.

§ 1º. O recurso será dirigido por escrito ao Diretor-Geral, no prazo estipulado no § 2º do artigo 23 desta Resolução.

§ 2º. O recurso será recebido com efeito suspensivo, excetuando-se a hipótese prevista no parágrafo único, artigo 15, desta Resolução, e deverá ser examinado no prazo de trinta dias. Em caso de decisão desfavorável, devolver-se-á o prazo de dez dias para o recolhimento da multa, a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial.

Art. 27. A critério da Diretoria da ANEEL, poderá ser realizada Audiência Pública no intuito de ouvir as partes interessadas no processo administrativo punitivo, determinando, se necessário, novas diligências processuais e novos prazos.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Em qualquer momento do processo administrativo punitivo, incluindo a fase recursal, será instada a Procuradoria-Geral da ANEEL para emitir parecer no prazo de vinte dias.

Art. 29. Aplicam-se às permissões e autorizações de serviços e instalações de energia elétrica, no que couber, as disposições desta Resolução.

Art. 30. Os órgãos estaduais e do Distrito Federal, conveniados com a ANEEL para a execução das atividades descentralizadas, poderão aplicar as penalidades de advertência e multa previstas nesta Resolução.

§ 1º. Quando da execução da ação fiscalizadora pelos órgãos conveniados serão aplicados os procedimentos de que tratam os Capítulos I e II do Título II, desta Resolução.

§ 2º. Os procedimentos fixados nos Capítulos I e II do Título II, referidos no parágrafo anterior, poderão ser ajustados às peculiaridades de cada órgão conveniado, desde que sejam obedecidos os prazos e as fases do processo, definidos nesta Resolução, de forma a possibilitar à autuada o seu direito de defesa.

Art. 31. As defesas apresentadas em processos de aplicação de penalidades pelos órgãos conveniados deverão ser dirigidas aos mesmos, cabendo, da decisão denegatória, proferida, recurso à ANEEL, nos termos do Capítulo III, Título II, desta Resolução.

Art. 32. As multas aplicadas pelos órgãos conveniados serão recolhidas em favor da ANEEL, ressalvados os casos explicitados sobre a matéria nos contratos de concessão.

Art. 33. Os prazos e demais disposições desta Resolução incidem, exclusivamente, nos procedimentos relativos à aplicação de penalidades aos concessionários, permissionários e autorizados dos serviços e instalações de energia elétrica, permanecendo, para os demais procedimentos administrativos, o que dispõe a Resolução nº 233, de 14 de julho de 1988.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"