Resolução Normativa ANEEL Nº 804 DE 06/02/2018


 Publicado no DOU em 9 fev 2018


Dispõe sobre o Cadastro Institucional e sobre a Notificação Eletrônica no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1004 DE 08/02/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 , no art. 16, inciso IV, do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997 , de acordo com a deliberação da Diretoria e com o que consta nos autos do Processo nº 48500.000853/2013-60, e

Considerando as contribuições recebidas, entre 1º de setembro e 14 de outubro de 2016, na Audiência Pública 54/2016, que permitiram aperfeiçoar este ato normativo,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as disposições relativas ao Cadastro Institucional e à Notificação Eletrônica no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta norma serão adotadas as seguintes definições:

I - Agentes Setoriais: pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou reunidas em consórcio, detentoras de concessão, permissão, autorização ou registro para explorar serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, seja nas atividades de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica;

II - Autoridade Certificadora - AC: entidade, pública ou privada, subordinada à hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados digitais, contratada para viabilizar a Notificação Eletrônica no âmbito da ANEEL;

III - Aviso de Notificação Eletrônica - AN-e: documento que comprova o recebimento ou a efetiva leitura da Notificação Eletrônica pelo destinatário;

IV - Aviso de Recebimento - AR: serviço adicional, contratado de empresa de entrega de correspondências, que, mediante o preenchimento de formulário próprio, físico ou digital, permite comprovar a efetiva entrega da Notificação Tradicional;

V - Cadastro Institucional: banco oficial de informações cadastrais das pessoas, físicas ou jurídicas, de interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

VI - Endereço Eletrônico Institucional: e-mail único cadastrado pelo Agente Setorial para receber Notificações Eletrônicas;

VII - Notificação Eletrônica: modalidade de cientificação, por meio eletrônico, de atos que resultem para o interessado em aquisição, modificação ou extinção de direitos, bem como em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, e de atos de outra natureza, de seu interesse;

VIII - Notificação Tradicional: envio de correspondência física com Aviso de Recebimento - AR;

IX - Pessoa Contratada: pessoas, físicas ou jurídicas, com as quais a ANEEL firmou contrato de prestação de serviço de qualquer espécie ou natureza; e

X - Potencial Agente: pessoas, físicas ou jurídicas, individualmente ou reunidas em consórcio, interessadas em desenvolver estudos de inventários hidrelétricos, projetos básicos de usinas hidrelétricas, ou registrar usinas de capacidade reduzida ou obter Despacho de Registro de Outorga - DRO.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

Seção I Do Cadastro Institucional

Art. 3º O Cadastro Institucional compreende as informações cadastrais das pessoas, físicas ou jurídicas, de interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 4º O Agente Setorial, o Potencial Agente e a Pessoa Contratada devem se inscrever no Cadastro Institucional e manter os respectivos dados cadastrais atualizados.

Art. 5º É facultado aos consumidores finais de energia elétrica e a outros interessados titulares de processos em andamento na ANEEL se inscreverem no Cadastro Institucional e aderirem à sistemática da Notificação Eletrônica, hipótese na qual passarão a se submeter às disposições desta Resolução, no que couber.

Art. 6º O Cadastro Institucional poderá ser preenchido ou atualizado por qualquer representante da pessoa física ou jurídica cadastrada.

Parágrafo único. Serão considerados representantes, para os fins do caput desse artigo, as pessoas físicas que possuam poderes de representação previamente constituídos pela pessoa cadastrada em processos existentes na ANEEL ou comprovados documentalmente no momento da representação, tais como Presidente, Diretor, Administrador ou Procurador, conforme o caso.

Art. 7º O cadastro do Agente Setorial, do Potencial Agente ou da Pessoa Contratada será vinculado ao respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, conforme o caso.

Parágrafo único. Será permitido cadastrar um único Endereço Eletrônico Institucional em cada inscrição no Cadastro Institucional, seja para pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 8º São atos cadastrais no Cadastro Institucional:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais;

III - baixa de inscrição;

IV - restabelecimento de inscrição; e

V - homologação de ato cadastral.

Art. 9º Os atos cadastrais referidos nos incisos I a IV do caput do art. 8º serão praticados pelas próprias pessoas obrigadas ou pelas interessadas em se inscreverem no Cadastro Institucional, conforme o caso.

Art. 10. O ato cadastral referido no inciso V do caput do art. 8º será praticado pelas Unidades Organizacionais a seguir especificadas:

I - Superintendência de Comunicação e Relações Institucionais - SCR: responsável pela gestão do cadastro de órgãos, entidades, instituições e associações que se relacionam com a ANEEL;

II - Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG: responsável pela gestão do cadastro dos Agentes Setoriais do segmento de geração e de comercialização;

III - Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT: responsável pela gestão do cadastro dos Agentes Setoriais do segmento de transmissão e de distribuição;

IV - Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios - SLC: responsável pela gestão do cadastro das Pessoas Contratadas;

V - Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação - SMA: responsável pela gestão do cadastro de consumidores finais e demais interessados.

Parágrafo único. A Superintendência de Gestão Técnica da Informação - SGI será responsável pelo desenvolvimento e pela manutenção do sistema eletrônico de Cadastro Institucional e pela contratação e gestão da Autoridade Certificadora - AC.

Art. 11. Para realizar o ato de inscrição no Cadastro Institucional, as pessoas obrigadas e as interessadas deverão, sucessivamente:

I - acessar e preencher formulário eletrônico do Cadastro Institucional, disponível no sítio eletrônico da ANEEL, e

II - protocolar, por correspondência física ou eletrônica:

a) Termo de Responsabilidade, assinado pelo cadastrante ou por representante legal, cujo modelo será obtido no sítio eletrônico da ANEEL, e

b) documentação comprobatória da condição de representante legal do subscritor do Termo de Responsabilidade, tais como cópia do respectivo Contrato Social ou Estatuto Social, conforme o caso, eventuais Termos Aditivos, Atas de Eleição de Administradores ou Procuração.

Parágrafo único. Para os fins desse artigo, as correspondências eletrônicas apenas serão consideradas válidas se certificadas, na forma do art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

Art. 12. Preenchido o formulário eletrônico e recebida a documentação referida no art. 11, inciso II, o Protocolo-Geral da ANEEL deverá, em até 1 (um) dia útil, encaminhá-los a para a Unidade Organizacional competente.

Art. 13. A Unidade Organizacional competente deverá, em até 2 (dois) dias úteis, verificar a validade da documentação apresentada e decidir se homologa ou não o ato de inscrição no Cadastro Institucional.

§ 1º Em caso de homologação do ato de inscrição, a Unidade Organizacional competente notificará eletronicamente o interessado quanto à decisão, tornando-o ciente de que todas as futuras notificações serão realizadas exclusivamente mediante Notificação Eletrônica.

§ 2º Em caso de não homologação do ato de inscrição, a Unidade Organizacional dará ciência ao interessado das razões do indeferimento.

§ 3º Caso o indeferimento decorra de erro ou pendência sanável pelo interessado, a Unidade Organizacional conferirá prazo de 15 (quinze) dias para regularização.

Art. 14. Sempre que forem realizadas alterações dos dados cadastrais, inclusive do Endereço Eletrônico Institucional, a Unidade Organizacional competente para homologar o ato cadastral deverá, em até 2 (dois) dias úteis, verificar a validade da documentação apresentada e homologar o ato cadastral, podendo determinar ao interessado que apresente os documentos comprobatórios julgados necessários, conforme orientações do sistema eletrônico do Cadastro Institucional disponível no sítio eletrônico da ANEEL.

Art. 15. Os consumidores finais de energia elétrica e os demais interessados que facultativamente optarem por se inscreverem no Cadastro Institucional e, consequentemente, optarem pela recepção de Notificações Eletrônicas, na forma do art. 5º, poderão, a qualquer tempo, solicitar a baixa da respetiva inscrição no Cadastro Institucional e, consequentemente, retornar à sistemática da Notificação Tradicional.

Parágrafo único. O pedido de baixa da respectiva inscrição no Cadastro Institucional deverá ser realizado conforme as orientações do sistema eletrônico do Cadastro Institucional disponível no sítio eletrônico da ANEEL.

Seção II Da Notificação Eletrônica

Art. 16. As Notificações ao Agente Setorial, ao Potencial Agente ou à Pessoa Contratada passarão a ser realizadas, prioritariamente, mediante Notificação Eletrônica transmitida pela ANEEL para o respectivo Endereço Eletrônico Institucional cadastrado no Cadastro Institucional.

Parágrafo único. A comprovação do recebimento e da efetiva leitura por parte do destinatário da Notificação Eletrônica, bem como as respectivas datas e horários de realização desses eventos, dar-se-á mediante Aviso de Notificação Eletrônica - AN-e, fornecido por Autoridade Certificadora - AC, que deverá ser juntado aos autos do respectivo processo administrativo.

Art. 17. A utilização da Notificação Eletrônica não altera nem a duração nem a contagem dos prazos.

Art. 18. Considerar-se-á realizada a notificação na data em que, comprovadamente, o notificado efetuar a leitura ou, caso esta não ocorra, após 5 (cinco) dias corridos contados da data do recebimento da notificação.

Art. 19. A Notificação Tradicional deverá ser utilizada nos seguintes casos:

I - falha no envio ou no recebimento da Notificação Eletrônica;

II - Notificação Eletrônica com tamanho superior a 10 (dez) megabytes; e

III - notificado facultativo não optante pela inscrição no Cadastro Institucional e, consequentemente, não sujeito à sistemática de Notificação Eletrônica.

Parágrafo único. Caso a falha referida no inciso I desse artigo seja atribuível ao destinatário da Notificação Eletrônica, a ANEEL, sem prejuízo do envio da Notificação Tradicional, dará ciência da falha ao destinatário, notificando-o para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sane o problema e viabilize o recebimento de Notificações Eletrônicas.

Art. 20. Na hipótese de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a notificação será realizada por publicação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os Agentes Setoriais têm o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Resolução, para se inscreverem no Cadastro Institucional ou atualizar os respectivos dados cadastrais no sistema eletrônico disponível no site da ANEEL, sob pena de aplicação das penalidades previstas na regulação.

Parágrafo único. A ANEEL poderá exigir, a qualquer momento, o preenchimento de informações adicionais no Cadastro Institucional.

Art. 22. O Agente Setorial, o Potencial Agente ou a Pessoa Contratada que não se inscrever no Cadastro Institucional ou deixar de manter atualizados os respectivos dados cadastrais ficará impossibilitado de utilizar serviços eletrônicos disponibilizados no site da ANEEL, que exijam login e senha vinculados ao Cadastro Institucional, tais como pedido de sustentação oral ou de cópias pelo Portal Eletrônico da ANEEL e envio de documentos pelo Protocolo Digital.

§ 1º Os dados cadastrais já existentes serão considerados válidos e eficazes até o momento em que for homologado eventual pedido de atualização.

§ 2º O interessado não sofrerá qualquer prejuízo de natureza processual em decorrência de pendências em seu Cadastro Institucional atribuíveis à ANEEL.

Art. 23. As Unidades Organizacionais da ANEEL deverão exigir a prévia inscrição no Cadastro Institucional ou a ratificação da atualidade dos respectivos dados dos Agentes Setoriais e dos Potenciais Agentes como condição para a emissão de autorizações ou para a assinatura de contratos de concessão ou de adesão ou registros de qualquer natureza.

Art. 24. A Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios - SLC deverá exigir a prévia inscrição no Cadastro Institucional ou a ratificação da atualidade dos respectivos dados das Pessoas Contratadas ou habilitadas à contratação, repactuação ou prorrogação contratual como condição para a adjudicação, a repactuação ou a prorrogação do objeto licitado ou contratado.

Art. 25. Os art. 18 , 23 , 28 e 30 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004 , passam a vigorar com as seguintes redações:

" Art. 18 . .....

Parágrafo único. Uma via do TN será entregue pessoalmente ou remetida, por meio que assegure a certeza da ciência, ao representante legal da notificada ou ao seu procurador habilitado, para conhecimento e manifestação, se for o caso, sempre acompanhada, se existir, do respectivo relatório de fiscalização."

" Art. 23 . .....

Parágrafo único. Uma via do AI será entregue pessoalmente ou remetida, por meio que assegure a certeza da ciência, ao representante legal da autuada ou ao seu procurador habilitado."

" Art. 28 . .....

§ 1º Uma via do TI será entregue pessoalmente ou remetida, por meio que assegure a certeza da ciência, ao representante legal da intimada ou ao seu procurador habilitado, para conhecimento e providências pertinentes."

" Art. 30 . .....

§ 1º A decisão referida no caput deste artigo consubstanciar-se-á em Resolução da ANEEL, a ser publicada no Diário Oficial da União, sem prejuízo do envio à infratora, por meio que assegure a certeza da ciência, do inteiro teor de sua fundamentação, incluindo votos, pareceres e demais subsídios utilizados no processo decisório."

Art. 26. Os arts. 39 e 40 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007 , passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 39. .....

§ 3º .....

IV - por Notificação Eletrônica;

§ 4º Na hipótese dos incisos II e IV do parágrafo anterior, a contagem do prazo dar-se-á a partir da data do Aviso de Recebimento - AR, do comprovante do telegrama expedido pelos Correios ou do Aviso de Notificação Eletrônica - AN-e, conforme o caso."

"Art. 40. .....

II - considera-se operada a notificação por escrito com sua entrega certificada no endereço fornecido pelo interessado ou com a emissão do Aviso de Notificação Eletrônica - AN-e;"

Art. 27. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO