Publicado no DOU em 28 nov 1997
Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997, resolve:
Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na forma do anexo desta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raimundo Brito
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, de acordo com a legislação específica e em conformidade com as diretrizes do governo federal.
Parágrafo único. A ANEEL exercerá as suas competências segundo as normas específicas do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e legislação complementar subseqüente, na forma estabelecida neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria:
- Secretaria-Geral;
- Gabinete do Diretor-Geral;
- Assessoria de Comunicação e Imprensa;
II - Procuradoria-Geral
III - Superintendências de Processos Organizacionais:
- Superintendência de Regulação Econômica;
- Superintendência de Estudos do Mercado;
- Superintendência de Mediação Administrativa Setorial;
- Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos;
- Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração;
- Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição;
- Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração;
- Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade;
- Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira;
- Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração;
- Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão;
- Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição;
- Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade;
- Superintendência de Planejamento da Gestão;
- Superintendência de Gestão Técnica da Informação;
- Superintendência de Relações Institucionais;
- Superintendência de Recursos Humanos;
- Superintendência de Administração e Finanças;
- Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios; e
- Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 249, de 30.01.2007, DOU 01.03.2007, rep. DOU 05.03.2007 )
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Agência e da Gestão Estratégica
Art. 3º. O funcionamento da Agência será apoiado nas Superintendências de Processos Organizacionais.
§ 1º As Superintendências de Processos Organizacioniais serão parte integrante do processo de gestão administrativa e base de apoio e de instrução às deliberações da Diretoria da ANEEL (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 116, de 29.11.2004, DOU 07.12.2004 )
§ 2º Os processos de regulação, fiscalização e outorgas serão coordenados e articulados por um Assessor de Diretoria, ocupante do cargo CGE-I, e suas atividades e estrutura, quando existente, serão definidas em atos próprios da Diretoria e incorporadas às normas de organização da ANEEL. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 116, de 29.11.2004, DOU 07.12.2004 )
§ 3º O processo de gestão administrativa será coordenado e articulado por um Assessor de Diretoria, ocupante do cargo CGE-I, e suas atividades e estrutura de apoio, quando existente, serão definidas em atos próprios da Diretoria e incorporadas às normas de organização da ANEEL. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 116, de 29.11.2004, DOU 07.12.2004 )
Art. 4º. A gestão estratégica da Agência será desenvolvida no âmbito do Comitê de Planejamento Estratégico, liderado pelo Diretor-Geral e composto pelos Diretores, Procurador-Geral, Superintendentes de Processos Organizacionais e Secretário-Geral.
SEÇÃO III
Da Vinculação das Superintendências
Art. 5º. As Superintendências vinculam-se à Diretoria, assim agrupados por afinidades de atribuições:
I - Regulação Econômica do Mercado e Estímulo à Competição:
a) Superintendência de Regulação Econômica
b) Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado
II - Relações com o Mercado e Ouvidoria:
- Superintendência de Mediação Administrativa Setorial; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 249, de 30.01.2007, DOU 01.03.2007, rep. DOU 05.03.2007 )
III - Gestão dos Potenciais Hidráulicos:
- Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 116, de 29.11.2004, DOU 07.12.2004 )
IV - Outorgas de Concessões e Autorizações:
a) Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração
b) Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição
V - Fiscalização da Geração Qualidade do Serviço e Econômico-financeira:
a) Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração
b) Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade
c) Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira
VI - Regulação Técnica e Padrões de Serviço:
- Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração;
- Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão;
- Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição;
- Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade;
- Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 249, de 30.01.2007, DOU 01.03.2007, rep. DOU 05.03.2007 )
VII - Planejamento e Gestão Administrativa:
- Superintendência de Planejamento da Gestão;
- Superintendência de Gestão Técnica da Informação;
- Superintendência de Relações Institucionais;
- Superintendência de Recursos humanos;
- Superintendência de Administração e Finanças;
- Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 116, de 29.11.2004, DOU 07.12.2004 )
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA SEÇÃO I
Da Composição
Art. 6º. A Diretoria da ANEEL é constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto nos artigos 5º, parágrafo único, e 29 da Lei nº 9.427, de 1996.
SEÇÃO II
Das Competências
Art. 7º. Compete à Diretoria, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias relacionadas com as competências da ANEEL, bem como sobre:
I - planejamento estratégico da Agência;
II - políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;
III - nomeação, exoneração, contratação e promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor;
IV - designação de comissões de licitação e de processos administrativos disciplinares;
V - requisição de pessoal de empresas do setor elétrico para participação em comissões de trabalho;
VI - autorização, na forma da legislação em vigor, para o afastamento de servidores, do país, para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional imprescindíveis à missão institucional da Autarquia;
VII - designação do Diretor ou Superintendente que presidirá cada audiência pública; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 356, de 02.03.2009, DOU 11.03.2009 )
VIII - designação de ordenadores de despesas e de representante da Autarquia para fins de prática de atos civis;
IX - aprovação de normas de organização;
X - alteração do Regimento Interno, nos itens relacionados à gestão administrativa da Autarquia e à vinculação das Superintendências de Processos Organizacionais, agrupadas por afinidade de atribuições;
XI - aprovação de pareceres jurídicos, inclusive para fins de publicação, quando envolverem matéria relevante e de interesse público;
XII - delegação eventual a Diretor, para deliberar sobre assuntos relacionados às Superintendências de Processos Organizacionais;
XIII - requisição, com ônus, de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional;
XIV - solicitação de cessão, com ônus, de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.
SEÇÃO III
Das Reuniões Deliberativas
Art. 8º. A Diretoria deverá reunir-se, ordinariamente, segundo calendário anual por ela estabelecido, ou extraordinariamente, quando houver matéria urgente, mediante convocação do Diretor-Geral ou de três dos Diretores.
§ 1º. A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral ou seu substituto legal.
§ 2º. Presidirá as reuniões da Diretoria o Diretor-Geral e, em suas ausências ou impedimentos, o seu substituto legal.
§ 3º. As reuniões que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos do setor de energia elétrica e entre esses consumidores, assim como a julgar infrações à lei e aos regulamentos, poderão ser públicas, a critério da Diretoria, permitida sua gravação por meios eletrônicos e assegurados aos interessados o direito de obter as respectivas transcrições.
§ 4º. As pautas das reuniões a que se refere o parágrafo anterior serão previamente notificadas aos interessados e publicadas no Diário Oficial da União, quando tiver de ser pública a reunião.
§ 5º. A Diretoria definirá os procedimentos para seus processos decisórios, que serão incorporados às normas de organização, assegurando aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 9º. A Diretoria deliberará sobre as matérias de sua competência com, no mínimo, três votos convergentes.
§ 1º. As matérias submetidas à deliberação da Diretoria, devidamente instruídas com as informações e pareceres técnicos e jurídicos, serão relatadas por um Diretor, o qual será o primeiro a proferir voto.
§ 2º. O Diretor que se declarar impedido de votar deverá justificar essa posição.
§ 3º. Em caso de justificada impossibilidade de comparecimento à reunião, poderá o Diretor encaminhar ao Diretor-Geral, ou ao seu substituto, o seu voto escrito sobre as matérias da pauta, o qual será lido e registrado na ata respectiva.
Art. 10. As discussões e deliberações tomadas nas reuniões da Diretoria serão registradas em atas próprias, lavradas pelo Secretário-Geral e assinadas pelos Diretores.
§ 1º. A decisão sobre matéria de relevante interesse público terá súmula publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º. As decisões sobre alteração do Regimento Interno, nos casos de competência da Diretoria, serão aprovadas por quatro votos favoráveis, devendo ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 11. A parte interessada em matéria apreciada pela Diretoria poderá requerer cópia autêntica do termo da decisão, mediante o pagamento do custo de reprodução correspondente.
Art. 12. A Diretoria, observada a legislação vigente e este Regimento Interno, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
SEÇÃO IV
Da Secretaria-Geral
Art. 13. À Secretaria-Geral compete prestar apoio à Diretoria, exercendo as seguintes atribuições básicas:
I - organizar as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;
II - elaborar, para fins de publicação, as súmulas das deliberações, expedindo as comunicações aos interessados;
III - elaborar as atas, registrando os resultados das reuniões e das audiências públicas.
Art. 14. A Secretaria-Geral será dirigida por Secretário-Geral, cujas atividades e estrutura necessária à sua execução serão definidas em ato próprio da Diretoria e incorporadas às normas de organização.
SEÇÃO V
Da Assessoria de Comunicação e Imprensa
(Redação dada ao título da Seção pela Resolução Normativa ANEEL nº 249, de 30.01.2007, DOU 01.03.2007, rep. DOU 05.03.2007 )
Art. 14-A Compete à Assessoria de Comunicação e Imprensa prestar apoio à Diretoria, exercendo as seguintes atribuições básicas:
I - redigir notícias e fornecer informações aos veículos de comunicação para divulgar temas de interesse da Agência, acompanhar e analisar as matérias veiculadas na mídia;
II - coordenar as ações de articulação com os órgãos de imprensa e apoiar diretores e técnicos nos relacionamentos com qualquer veículo de comunicação;
III - avaliar, planejar, produzir e divulgar material técnico informativo e publicações direcionadas aos agentes setoriais, consumidores e demais segmentos da sociedade, sem prejuízo da comunicação interna;
II - coordenar as atividades de publicidade da Agência, inclusive junto à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV - coordenar a comunicação visual da Agência utilizada em impressos e material impresso; divulgar os programas e projetos instituídos. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 249, de 30.01.2007, DOU 01.03.2007, rep. DOU 05.03.2007 )
Art. 14-B A Assessoria de Comunicação e Imprensa será dirigida por um Assessor de Comunicação, e suas atividades e estrutura serão definidas em ato próprio da Diretoria e incorporadas às normas de organização da ANEEL. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 249, de 30.01.2007, DOU 01.03.2007, rep. DOU 05.03.2007 )
CAPÍTULO IV
DOS DIRETORES SEÇÃO I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. São atribuições comuns aos Diretores da ANEEL:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, da permissão e do ato de autorização, observando o disposto no artigo 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANEEL e legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da Autarquia;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições delegadas;
V - executar as decisões tomadas pela Diretoria colegiada;
VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ANEEL;
VII - responsabilizar-se solidariamente pelo cumprimento do contrato de gestão.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Diretor-Geral
Art. 16. Além das atribuições comuns, referidas no artigo anterior, são atribuições exclusivas do Diretor-Geral:
I - presidir as reuniões da Diretoria;
II - representar a ANEEL, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III - supervisionar o funcionamento da Autarquia em todos os seus setores e coordenar as Superintendências de Processos Organizacionais de sua responsabilidade;
IV - expedir os atos administrativos de competência da ANEEL;
V - firmar, em nome da ANEEL, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, na conformidade das decisões da Diretoria;
VI - praticar atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros e de administração;
VII - praticar atos de gestão de recursos humanos, aprovar editais e homologar resultados dos concursos públicos, nomear, exonerar, contratar, promover e praticar demais atos correlatos, previamente aprovados pela Diretoria, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º. O Diretor-Geral poderá delegar atos de gestão administrativa;
§ 2º. Em suas ausências ou impedimentos, o Diretor-Geral será substituído pelo Diretor designado pela Diretoria.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Diretor-Ouvidor
Art. 17. Ao Diretor-Ouvidor, apoiado pela Superintendência de Mediação Administrativa Setorial, sem prejuízo das atribuições comuns aos membros da Diretoria, incumbe:
I - zelar, diretamente ou por meio dos órgãos estaduais descentralizados e conveniados, pela qualidade do serviço público de energia elétrica e supervisionar o acompanhamento da satisfação dos agentes e dos consumidores, segundo os padrões regionais;
II - receber, apurar e solucionar, diretamente ou por intermédio dos órgãos estaduais descentralizados e conveniados, as reclamações dos usuários de energia elétrica, por meio de processos de trabalho e decisão apropriados;
III - coordenar as ações de proteção e defesa dos consumidores de energia elétrica, de incumbência da ANEEL;
IV - coordenar o processo de antecipação e encaminhamento das necessidades e anseios de todos os agentes envolvidos;
V - contribuir para a implementação de mecanismos de compartilhamento com a sociedade, nos processos organizacionais ligados à regulação.
Parágrafo único. O Diretor-Ouvidor será o responsável final pela cobrança da correta aplicação de medidas estabelecidas para cada agente, no atendimento às reclamações de consumidores e demais envolvidos.
SEÇÃO IV
Do Gabinete do Diretor-Geral
Art. 18. O Gabinete do Diretor-Geral exercerá as seguintes atribuições básicas:
I - prestar assistência administrativa e assessoramento ao Diretor-Geral;
II - organizar o expediente e os despachos do Diretor-Geral, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;
III - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da Autarquia.
Art. 19. O Gabinete do Diretor-Geral será dirigido por Chefe de Gabinete, nomeado pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. Incumbe ao Diretor-Geral organizar a assessoria e seu Gabinete, dando-lhes estrutura necessária à execução de suas atribuições cujas atividades serão definidas em ato próprio da Diretoria e incorporados às normas de organização.
CAPÍTULO V
DA PROCURADORIA-GERAL SEÇÃO I
Das Competências
Art. 20. Compete à Procuradoria-Geral;
I - assessorar juridicamente a Diretoria;
II - examinar e opinar sobre os assuntos de natureza jurídica e sobre os atos normativos da ANEEL;
III - examinar e aprovar as minutas de editais para licitações e concursos públicos, bem como dos respectivos contratos;
IV - pronunciar-se em processos de natureza disciplinar e sobre todas as questões jurídicas referentes a licitações e contratos;
V - propor à Diretoria a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da ANEEL;
VI - interpretar as leis e orientar a Diretoria na sua aplicação, bem como quanto ao adequado cumprimento das decisões judiciais relacionadas com a Autarquia;
VII - exercer a representação judicial da Autarquia, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Procurador-Geral
Art. 21. Ao Procurador-Geral incumbe:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Autarquia;
II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores;
III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANEEL;
IV - executar as atividades conexas com a finalidade básica da Procuradoria-Geral, incumbidas ou delegadas, e praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO VI
DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS SEÇÃO I
Das Atribuições Básicas
Art. 22. São atribuições básicas das Superintendências de Processos Organizacionais:
I - promover as ações necessárias à implementação, pela ANEEL, das políticas e diretrizes do governo federal para o setor de energia elétrica;
II - participar do Comitê de Planejamento Estratégico da Autarquia, nos termos deste Regimento Interno e das normas de organização;
III - estabelecer metas e elaborar os respectivos planos de ação, bem como efetuar o seu acompanhamento e avaliações periódicas;
IV - subsidiar a elaboração e a avaliação periódica do Contrato de Gestão;
V - acompanhar e informar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho constantes do contrato de gestão relativos a respectiva área de competência;
VI - elaborar as propostas orçamentárias da respectiva área de competência, de forma articulada com as demais Superintendências;
VII - promover intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, mantendo-se devidamente atualizada em processos organizacionais, estudos e investigações em sua área de competência;
VIII - propor os ajustes e as modificações na legislação necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANEEL, no que se refere às atribuições da área;
IX - coordenar as atividades dos recursos humanos e o uso dos recursos técnicos e materiais disponíveis na área, buscando a efetividade e o controle da qualidade dos serviços executados;
X - receber e manter os bens patrimoniais da ANEEL necessários à execução das atividades da respectiva área de competência;
XI - praticar, no âmbito de sua competência, os atos de gestão administrativa;
XII - executar as atividades conexas com suas atribuições, incumbidas ou delegadas.
SEÇÃO II
Das Atribuições Específicas das Superintendências
Art. 23. Constituem atribuições específicas das Superintendências:
I - de Regulação Econômica, executar as atividades relacionadas ao processo de estabelecimento dos valores iniciais, dos reajustes e das revisões de tarifas de energia elétrica;
II - de Estudos Econômicos do Mercado, executar as atividades relacionadas aos processos de supervisão do mercado, com vistas à competição e ao equilíbrio entre oferta e demanda de energia elétrica, e estabelecimento de regras e procedimentos para encargos infra-setoriais;
III - de Mediação Administrativa Setorial, executar as atividades relacionadas aos processos de consulta aos agentes econômicos, a consumidores de energia elétrica e à sociedade e de atendimento a suas reclamações;
IV - (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 249, de 30.01.2007, DOU 01.03.2007, rep. DOU 05.03.2007 )
V - de Gestão e Estudos Hidroenergéticos, aprovar estudos e projetos e determinar o aproveitamento ótimo e as atividades de hidrologia relativas aos aproveitamentos de energia hidrelétrica promovendo seu gerenciamento nos termos da legislação vigente. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 116, de 29.11.2004, DOU 07.12.2004 )
VI - de Licitação e Controle de Contratos e Convênios, realizar os processo licitatórios da Agência, controlar os contratos de bens e serviços, bem como os convênios firmados pela ANEEL e dar orientação e suporte às áreas quanto aos procedimentos licitatórios. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 116, de 29.11.2004, DOU 07.12.2004 )
VII - de Concessões e Autorizações de Geração, executar as atividades relacionadas ao processo de licitação, outorga e contratação de concessões e autorizações de geração de energia elétrica, leilões de energia elétrica para a comercialização destinada às concessionárias de distribuição no âmbito da contratação regulada, bem como gerir os contratos de concessão e autorizações de geração, inclusive de uso de bem público; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 116, de 29.11.2004, DOU 07.12.2004 )
VIII - de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição, executar as atividades relacionadas ao processo de licitação, outorga e contratação de concessões, permissões e autorizações de serviços e instalações de transmissão e de distribuição de energia elétrica e gerir os respectivos contratos de concessão e de permissão; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 116, de 29.11.2004, DOU 07.12.2004 )
IX - de Fiscalização dos Serviços de Geração, executar as atividades relacionadas ao processo de controle e fiscalização das concessões e autorizações de geração de energia elétrica;
X - de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, executar as atividades relacionadas ao processo de controle e fiscalização das concessões, permissões e autorizações de serviços e instalações de transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;
XI - de Fiscalização Econômica e Financeira, executar as atividades relacionadas ao processo de controle e fiscalização econômico-financeira e contábil das concessões, permissões e autorizações dos serviços e instalações de energia elétrica;
XII - de Regulação dos Serviços de Geração, executar as atividades relacionadas ao processo de regulamentação, normatização e padronização, referentes aos serviços e instalações de geração de energia elétrica;
XIII - de Regulação dos Serviços de Transmissão, executar as atividades relacionadas aos processos de estabelecimento de critérios e supervisão do acesso ao sistema de transmissão e de regulamentação, normatização e padronização, referentes aos serviços de transmissão;
XIV - de Regulação dos Serviços de Distribuição, executar as atividades relacionadas aos processos de estabelecimento de critérios e supervisão do acesso aos sistemas de distribuição e de regulamentação, normatização e padronização referentes aos serviços de distribuição;
XV - de Regulação da Comercialização da Eletricidade, executar as atividades relacionadas ao processo de regulamentação, normatização e padronização referentes à atividade de comercialização de energia elétrica e ao atendimento do consumidor;
XVI - de Planejamento da Gestão, executar as atividades relacionadas aos processos de auditagem da qualidade dos processos internos e de controle de gestão, cumulativamente com a função de secretaria do Comitê de Planejamento Estratégico da Autarquia;
XVII - de Gestão Técnica da Informação, executar as atividades relacionadas ao processo de gestão da informação, no âmbito interno e externo à Autarquia;
XVIII - de Relações Institucionais, coordenar o relacionamento institucional com órgãos e entidades nacionais e estrangeiras, representativas dos poderes executivo, legislativo e judiciário e dos diversos segmentos da sociedade organizada, mediante, inclusive, o estabelecimento de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres; promover a interação e coordenar o processo de descentralização de atividades junto aos estados da federação, bem como coordenar a promoção de eventos institucionais e técnicos de relacionamento com o público externo e interno. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 249, de 30.01.2007, DOU 01.03.2007, rep. DOU 05.03.2007 )
XIX - de Gestão de Recursos Humanos, executar as atividades relacionadas ao processos de gestão de recursos humanos, com vistas a compor, manter e desenvolver o efetivo de recursos humanos da Autarquia;
XX - de Administração e Finanças, executar atividades relacionadas aos processos de gestão de recursos financeiros e materiais e do patrimônio da Autarquia.
XXI - de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética, regulamentar e acompanhar a implementação dos programas de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) do setor elétrico e de eficiência energética. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 249, de 30.01.2007, DOU 01.03.2007, rep. DOU 05.03.2007 )
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 24. Observadas as disposições deste Regimento Interno, a Diretoria da ANEEL expedirá normas de organização, que terão por objetivo:
I - definir e detalhar as atividades e os procedimentos internos relacionados às Superintendências de Processos Organizacionais;
II - fixar os termos do Código de Ética da Autarquia;
III - definir e detalhar as atividades e os procedimentos internos relacionados à Secretaria-Geral e ao Gabinete do Diretor-Geral;
IV - detalhar os procedimentos internos e os atos administrativos necessários ao atendimento das responsabilidades dos dirigentes e servidores da ANEEL;
V - estabelecer os procedimentos para o funcionamento, a ordem dos trabalhos e os processos decisórios da Diretoria colegiada, por ela definidos.
Parágrafo único. As normas de organização serão aprovadas com observância do disposto no artigo 9º deste Regimento Interno e deverão ser divulgadas no Boletim Interno da Autarquia.
Art. 25. Os atos administrativos da ANEEL serão expressos sob a forma de:
I - atas sumuladas, consignando deliberações da Diretoria, como resultados de processos decisórios de alcance interno ou externo;
II - resoluções para fins normativos, autorizativos ou homologatórios;
III - resoluções de alteração do Regimento Interno;
IV - portarias de gestão administrativa e de recursos humanos;
V - comunicações externas, de caráter técnico, administrativo ou social;
VI - despachos, com decisões finais ou interlocutórias em processos de instrução da Agência;
VII - pareceres de caráter técnico, jurídico ou administrativo, sobre matéria em apreciação pela Agência;
VIII - ordens de serviço, contendo comandos de trabalho;
IX - instruções, relativamente a decisões técnicas ou administrativas de caráter interno, inclusive sobre conteúdo das normas de organização.
Parágrafo único. As resoluções e portarias serão expedidas pelo Diretor-Geral; as comunicações externas, ordens de serviço, instruções e despachos serão emitidos pelos Diretores e pelos Superintendentes de Processos Organizacionais, e os pareceres, pelos técnicos encarregados da análise e instruções dos processos.
Art. 26. Os contratos, inclusive os de concessão e permissão, os convênios, seus aditivos e outros termos de interesse da Autarquia serão celebrados ou rescindidos pelo Diretor-Geral, após autorização da Diretoria.
CAPÍTULO VIII
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 27. O Contrato de Gestão será o instrumento de controle da atuação administrativa da ANEEL e será negociado com o Ministro de Estado de Minas e Energia e assinado com todos os Diretores da Autarquia.
§ 1º. O Contrato de Gestão deverá contemplar, além dos elementos fixados no artigo 20, §§ 2º e 3º, do Decreto de constituição da Agência, o procedimento relativo à avaliação do desempenho da ANEEL e à prestação de contas da sua Diretoria.
§ 2º. Qualquer alteração das cláusulas do Contrato de Gestão, do interesse da Agência, deverá ser justificada pela Diretoria e, se acolhida pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, será efetivada mediante a assinatura do correspondente Termo de Aditamento.
§ 3º. O Contrato de Gestão e seus eventuais aditamentos serão publicados no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO IX
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 28. O processo decisório que implicar efetiva afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, decorrentes de ato administrativo da Agência ou de anteprojeto de lei proposto pela ANEEL, será precedido de audiência pública, observados os objetivos e disposições estabelecidos no art. 21 do Decreto nº 2.335, de 1997 .
Parágrafo único. A Diretoria da ANEEL publicará ato próprio, definindo os procedimentos relacionados à convocação e realização de audiência pública. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 356, de 02.03.2009, DOU 11.03.2009 )
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Os casos omissos neste Regimento Interno serão apreciados e decididos pela Diretoria da ANEEL, observado o disposto no artigo 10, § 2º.
Art. 30. As normas de organização, expedidas pela Diretoria da ANEEL, que versem sobre matérias de interesse dos agentes econômicos do setor elétrico, ou sobre direitos e obrigações dos consumidores de energia elétrica, serão publicadas no Diário Oficial da União.