Resolução ANEEL nº 233 de 14/07/1998


 Publicado no DOU em 20 jul 1998


Aprova a Norma de Organização para o funcionamento da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 273,de 10.07.2007, DOU 31.07.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com Deliberação da Diretoria, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso V, do Anexo da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, resolve:

Art. 1º. Aprovar a Norma de Organização ANEEL - 001, constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Mário Miranda Abdo

ANEXO
NORMA DE ORGANIZAÇÃO ANEEL - 001

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º. Esta norma dispõe sobre os procedimentos para o funcionamento, a ordem dos trabalhos e os processos decisórios da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nas matérias relativas à regulação e à fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica.

CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO

Art. 2º. A aprovação e alteração desta norma é de competência da Diretoria. As alterações deverão ser processadas de acordo com as necessidades e critérios da ANEEL, de forma a compatibilizar suas ações com a evolução de suas relações institucionais.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA

Art. 3º. Esta norma é de aplicação geral, com vigência por prazo indeterminado a partir da data de sua aprovação pela Diretoria.

TÍTULO II
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I
Dos Princípios

Art. 4º. A Agência atuará em conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta Norma, que visam, especialmente, à proteção dos direitos dos agentes econômicos do setor de energia elétrica, dos consumidores e demais interessados da sociedade e ao melhor cumprimento dos fins que a ela foram legalmente atribuídos. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º A Agência atuará em conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta norma, que visam, especialmente, à proteção dos direitos dos agentes econômicos do setor elétrico, dos consumidores e demais interessados da sociedade e ao melhor cumprimento dos fins que a ela foram legalmente atribuídos."

Art. 5º. Os processos administrativos observarão o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de maio de 1999, e, dentre outros, os seguintes critérios: (Redação dada ao caput pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 5º Os processos administrativos observarão, dentre outros, os critérios de:"

I - atuação conforme a lei, a jurisprudência administrativa em vigor e a doutrina;

II - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;

VIII - clareza e transparência das decisões de modo a propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;

IX - impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

X - interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirigem.

Art. 6º. A Agência tem o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos, bem como a respeito de solicitações, reclamações ou denúncias, em matéria de sua competência.

Art. 7º. É vedada a recusa de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 8º. São legitimados como interessados nos processos administrativos:

I - pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição e representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus interessados; e

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 9º. Os interessados têm os seguintes direitos frente à Agência, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos procedimentos administrativos, ter vista dos autos, obter cópia de documentos aí contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; e

IV - ser notificado para formular suas alegações antes de decisão de que possa decorrer gravame à sua situação.

Art. 10. São deveres dos interessados perante a Agência, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - agir de modo prudente de forma a propiciar o não comprometimento de suas ações; e

IV - prestar as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Art. 11. Pode ser argüida a suspeição da autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

§ 1º Quando argüida a suspeição de autoridade ou agente, este poderá aceitá-la espontaneamente ou não, ocasião em que caberá à Diretoria decidir quanto ao seu acolhimento.

§ 2º A autoridade ou agente poderá, a seu critério, manifestar-se suspeita para atuar em processo administrativo que passe por sua análise, declinando ou não o motivo que o leva a assim agir.

Art. 12. A Agência poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 13. As audiências públicas, realizadas para os processos decisórios que impliquem efetiva afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico e dos consumidores, decorrente de ato administrativo ou de anteprojeto de lei proposto pela ANEEL, terão seu processo instaurado pelo Diretor-Geral e destinam-se a recolher subsídios e informações diretamente junto aos interessados.

§ 1º As audiências públicas poderão ser conduzidas em sessões ao vivo, com a entrada aberta aos interessados, ou em processos de intercâmbio documental, de forma a melhor satisfazer os objetivos de:

I - recolher subsídios e informações para o processo decisório da ANEEL;

II - propiciar aos agentes e consumidores a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública;

IV - dar publicidade à ação regulatória da ANEEL.

§ 2º A data, local, horário e a pauta da audiência pública com sessão ao vivo, ou com processo de intercâmbio documental, com suas respectivas normas e prazos, deverão ser publicados no Diário Oficial da União, e em jornal de grande circulação no Estado onde será realizada, com antecedência mínima de oito dias para a sessão ao vivo, podendo indicar-se na publicação outras informações julgadas relevantes.

§ 3º O processo de intercâmbio documental deverá conter as informações necessárias para subsidiar a participação dos interessados e a data e horário do início e término do recebimento das contribuições, prevendo uma duração mínima de quatro dias úteis para o intercâmbio de documentos.

§ 4º As pautas das audiências públicas ao vivo ou de intercâmbio documental serão organizadas segundo as diretrizes estabelecidas pela Diretoria.

§ 5º Dentre os servidores da ANEEL será definido o secretário para cada audiência pública ao vivo ou de intercâmbio documental.

Art. 14. As audiências públicas ao vivo serão instaladas com a presença mínima de dois Diretores, entre eles o Diretor-Ouvidor ou seu substituto, devendo os participantes restringirem-se ao exame dos assuntos constantes da pauta.

§ 1º As audiências públicas ao vivo serão presididas por um dos Diretores, preferencialmente pelo Diretor-Geral.

§ 2º Vedado ao Diretor-Ouvidor o exercício da presidência.

Art. 15. Após a sua instalação, os procedimentos a serem adotados pelos interessados durante a audiência pública ao vivo serão apresentados pelo seu Presidente, que se incumbirá de:

I - manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que a perturbar; e

II - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na audiência.

Parágrafo único. As audiências públicas, poderão, a critério da Agência, ser gravadas por meios eletrônicos, assegurando-se, neste caso, aos interessados o direito à obtenção de transcrições.

Art. 16. A participação e manifestação, nas audiências públicas ao vivo, dos agentes econômicos do setor elétrico, dos consumidores e demais interessados da sociedade, dependerá de inscrição prévia, sendo facultado o oferecimento de documentos ou arrazoados, devendo a apresentação de cada interessado ser feita oralmente, limitada a uma duração estabelecida pela presidência.

§ 1º A participação dos interessados nas audiências públicas ao vivo, poderá ser feita por intermédio de organizações e associações que os representem.

§ 2º A Agência poderá adotar outras formas de participação dos interessados nas audiências públicas ao vivo.

Art. 17. Do que se passar na audiência pública ao vivo será lavrada ata, pelo seu secretário, da qual constarão:

I - o dia, a hora e o local de sua realização;

II - o nome dos Diretores presentes;

III - a presença dos demais participantes;

IV - os fatos ocorridos na audiência; e

V - a síntese dos debates orais que contenham informações e subsídios para o processo decisório da ANEEL.

§ 1º A ata será preparada e submetida à aprovação dos diretores presentes na audiência.

§ 2º A súmula da ata será divulgada após a aprovação da Diretoria.

Art. 18. A participação e manifestação, nas audiências públicas de intercâmbio documental, dos agentes econômicos do setor elétrico e dos consumidores, deverá permitir o acesso a todas as contribuições apresentadas.

§ 1º O secretário da audiência pública de intercâmbio documental deverá consolidar as informações trocadas em relatório específico, que será submetido à aprovação da diretoria ao final do prazo de envio das contribuições.

§ 2º A súmula do relatório será divulgada após a aprovação da Diretoria.

CAPÍTULO III
DAS CONSULTAS PÚBLICAS

Art. 19. Por deliberação da Diretoria, os atos administrativo da ANEEL poderão ser submetidos a consultas públicas.

Parágrafo único. As consultas públicas terão por objetivo recolher subsídios e informações dos agentes econômicos do setor elétrico e consumidores para o processo decisório da ANEEL, de forma a identificar e ampliar os aspectos relevantes à matéria em questão.

Art. 20. A participação e manifestação dos agentes econômicos do setor de energia elétrica, dos consumidores e demais interessados da sociedade, nas consultas públicas, far-se-ão somente por escrito, inclusive por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 20. A participação e manifestação dos agentes econômicos do setor elétrico, dos consumidores e demais interessados da sociedade, nas consultas públicas, se fará somente por escrito."

§ 1º A consulta pública, incluindo data e horário do início e término do recebimento das contribuições, deverá ser publicada no Diário Oficial da União, e em jornal de grande circulação, podendo indicar-se na publicação outras informações julgadas relevantes.

§ 2º A consulta pública deverá ter uma duração mínima de quatro dias úteis.

Art. 21. As consultas públicas deverão ter suas principais contribuições consolidadas em súmula específica, que será divulgada após aprovação pela Diretoria.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DA DIRETORIA

Art. 22. As reuniões serão presididas pelo Diretor-Geral ou seu substituto legal e destinam-se à deliberação das matérias de competência da ANEEL, nos termos do art. 8º do anexo I do Decreto nº 2.335, de 1997.

§ 1º As reuniões serão realizadas na sede da Agência, salvo prévia deliberação em contrário da Diretoria.

§ 2º As pautas das reuniões serão organizadas segundo as diretrizes estabelecidas pela Diretoria.

§ 3º Os processos a serem relatados serão distribuídos por sorteio entre os Diretores, excluído o Diretor-Geral, a quem será facultado avocar processos específicos para sua relatoria.

§ 4º Toda matéria constante da pauta da reunião deverá estar instruída por pareceres técnico e jurídico, e pela respectiva proposta de resolução, que deverão ser entregues aos Diretores, juntamente com a pauta da reunião, com antecedência mínima de seis dias.

Art. 23. No exercício da relatoria, o Diretor deverá analisar os processos que lhe forem distribuídos, podendo para tanto:

I - determinar diligências; e

II - determinar a qualquer órgão da Agência o envio de informações ou estudos específicos sobre a matéria, bem como convocar funcionários para prestar informações de sua competência.

Parágrafo único. Julgando a matéria insuficientemente instruída para ser submetida à deliberação da Diretoria, o Diretor-Relator poderá retirá-la de pauta, ajustando com o Diretor-Geral nova data para submeter a matéria à apreciação da Diretoria, mantendo-se neste caso a responsabilidade pela relatoria.

Art. 24. A Diretoria reunir-se-á com a presença de pelo menos, três Diretores, entre eles o Diretor-Geral, ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos favoráveis.

§ 1º A votação será a descoberto, devendo cada Diretor apresentar seu voto fundamentado, oralmente ou por escrito, que constará da ata.

§ 2º O Diretor relator será o primeiro a proferir o voto.

§ 3º O Diretor que se declarar impedido de votar deverá justificar essa posição.

§ 4º Obtido o quorum de deliberação, a ausência de Diretor não impedirá o encerramento da votação.

§ 5º Quando não houver decisão por insuficiência de quorum, o assunto será incluído na pauta da reunião subseqüente, até que a decisão seja tomada.

§ 6º Em caso de justificada impossibilidade de comparecimento à reunião, poderá o Diretor encaminhar ao Diretor-Geral, ou ao seu substituto, o seu voto escrito sobre as matérias da pauta, o qual será lido e registrado na respectiva ata.

Art. 25. Qualquer Diretor terá direito a pedido de vista de processo submetido à apreciação da Diretoria.

§ 1º A matéria objeto de pedido de vista deverá ser incluída com preferência na reunião subseqüente.

§ 2º O Diretor poderá, justificadamente, requerer prorrogação do prazo do pedido de vista, cabendo ao Diretor-Geral decidir a respeito.

Art. 26. Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Diretoria divulgará o calendário de reuniões deliberativas do exercício seguinte, indicando os períodos em que suspenderá suas deliberações.

§ 1º Durante o período de suspensão de deliberação, os prazos dos procedimentos relacionados às matérias submetidas à deliberação da Diretoria ficarão suspensos.

§ 2º A Diretoria poderá reunir-se extraordinariamente durante o período de suspensão, para tratar de matéria relevante e urgente, mediante convocação do Diretor-Geral ou de três dos Diretores.

Art. 27. Do que se passar na reunião será lavrada ata, pelo Secretário Geral, da qual constarão:

I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;

II - o nome dos Diretores presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito deles, o fato de haverem ou não justificado a ausência e os respectivos motivos;

III - a presença dos demais participantes;

IV - os fatos ocorridos na reunião;

V - o resultado do exame de cada assunto constante da pauta, com a respectiva votação; e

VI - a transcrição dos votos declarados oralmente ou por escrito, com sua fundamentação.

§ 1º A ata será preparada em no máximo dez dias e incluída em pauta de reunião para aprovação.

§ 2º A súmula da ata será divulgada após a aprovação da Diretoria.

Art. 28. Aplica-se às reuniões que, a critério da Diretoria, forem públicas, o disposto em norma específica da ANEEL. (Redação dada ao caput pela Resolução ANEEL nº 87, de 27.09.2004, DOU 29.09.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 28. Aplica-se às reuniões que, a critério da Diretoria, forem públicas o disposto neste Capítulo e no artigo 15 desta norma."

Parágrafo único. As pautas das reuniões públicas serão previamente notificadas aos interessados e publicadas no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO V
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 29. A Agência somente produzirá atos por escrito, com a data e o local de sua emissão e a assinatura, gráfica ou eletrônica, da autoridade responsável.

§ 1º A autenticação de documentos, oriundos da Agência, exigidos em cópia poderá ser feita por seus servidores.

§ 2º Os autos dos procedimentos administrativos, quando exigível a documentação física, deverão ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 30. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem, especialmente quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam procedimentos de concurso público ou de licitação;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de licitação;

V - decidam recursos e pedidos de reconsideração;

VI - deixem de aplicar jurisprudência ou entendimento firmado sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - importem invalidação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."

VIII - decorram de reexame de ofício. (Inciso acrescentado pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

Art. 31. A Agência deve invalidar seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 31-A. O direito da Agência de anular os atos administrativos de que decoram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida praticada pelas autoridades da ANEEL elencadas no caput do art. 49 desta Norma, que importe impugnação à validade do ato. (Artigo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Art. 32. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Agência, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros.

CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL

Seção I
Da instrução

Art. 33. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício, sem prejuízo do direito de os interessados proporem atuações probatórias.

§ 1º O órgão da Agência, competente para a instrução, fará constar dos autos os dados necessários à decisão.

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 34. São inadmissíveis, as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 35. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.

Parágrafo único. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria ANEEL, o órgão da Agência, competente para a instrução, proverá, de ofício, a sua obtenção.

Art. 36. O interessado poderá aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, bem como juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, arcando com o respectivo ônus.

§ 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados, quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados, quando sejam ilícitas, desnecessárias ou protelatórias."

§ 2º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório.

Art. 37. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a notificação, o órgão competente da Agência poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão.

Seção II
Dos prazos

Art. 38. Quando outros não estiverem previstos nesta norma ou em disposições especiais, serão os seguintes os prazos máximos a serem observados nos procedimentos administrativos:

I - constituição do processo para autuação, juntada de quaisquer elementos, e outras providências de mero expediente: quatro dias;

II - para expedição de ofícios e notificação pessoal ou publicação de atos administrativos: dez dias;

III - para elaboração e apresentação de pareceres, perícias ou informes de caráter técnico: quinze dias, prorrogáveis por dez dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício;

IV - para manifestações em geral do particular ou providências a seu cargo: quinze dias; e

V - para decisão final, após conclusão interna do processo: trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - para decisão final, após conclusão interna do processo: quinze dias; e"

Art. 39. Será de noventa dias o prazo máximo para decisão de petições e requerimentos de qualquer espécie apresentados à Agência, ressalvado o disposto em legislação específica.

Parágrafo único. Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, o interessado será cientificado das providências até então tomadas.

Art. 40. Será de trinta dias o prazo máximo para a prática de atos administrativos não integrantes de procedimentos ou para adoção, pela Agência, de outras providências necessárias à aplicação de norma ou de decisão administrativa.

Art. 41. Salvo previsão em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e fins de semana.

§ 1º Os prazos serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em fim de semana, feriado ou em dia que for determinado o fechamento da repartição ou o expediente for encerrado antes da hora normal.

§ 3º Os prazos somente começam a correr a partir da cientificação oficial, que poderá ser efetuada:

I - por ciência no processo;

II - mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado;

III - por publicação no Diário Oficial da União. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação ou pulbicação."

§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a contagem do prazo dar-se-á a partir da data de recebimento da notificação, constante do Aviso de Recebimento ou do comprovante do telegrama expedido pelos Correios. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 64, de 12.05.2004, DOU 13.05.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a contagem do prazo dar-se-á a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do comprovante do telegrama expedido pelos Correios. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

§ 5º Havendo pedido de vista ou cópia não atendido por qualquer motivo, suspende-se o prazo para a interposição de recursos, fluindo o prazo restante quando da efetiva disponibilização dos autos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 113, de 24.11.2004, DOU 03.12.2004)

§ 6º A área que estiver na posse do processo quando do pedido de vista a que se refere o parágrafo anterior, deverá atestar nos próprios autos, por meio de despacho, a suspensão do prazo, bem como o reinício de sua contagem a partir da disponibilização dos autos, cientificado oficialmente o interessado na forma do inciso I ou II, do § 3º do art 41. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 113, de 24.11.2004, DOU 03.12.2004)

Seção III
Da notificação

Art. 42. No curso de qualquer procedimento administrativo, as notificações serão feitas, observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 42. No curso de qualquer procedimento administrativo, as notificações serão feitas pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, observadas as seguintes regras:"

I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, e de seu procurador, caso existente, bem como as alterações posteriores;

II - considera-se operada a notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - considera-se operada a notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado e na data indicada no comprovante de recebimento;"

III - será obrigatoriamente pessoal a primeira notificação do acusado, em procedimento sancionatório, ou do terceiro interessado, em procedimento de invalidação;

IV - na notificação pessoal, caso o destinatário recuse a assinatura do comprovante de recebimento, o agente encarregado certificará a entrega; e

V - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a ele serão dirigidas as notificações.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, não sendo encontrado o interessado, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União.

Seção IV
Do Acesso aos Autos

Art. 43. Durante a instrução, será concedida vista dos autos à pessoa legitimamente interessada, mediante simples solicitação informal, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.

Parágrafo único. A concessão de vista será obrigatória no prazo para manifestação do interessado ou para apresentação de recursos.

Art. 44. Ao advogado é assegurado obter cópia do processo, mediante assinatura de recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, desde que devidamente credenciado.

Parágrafo único. O ônus da extração das cópias correrá à conta do requerente.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art. 45. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução, sendo a diretoria a instância máxima recursal, nas matérias submetidas à alçada da agência. (Redação dada ao caput pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 45. A instância máxima de recurso, nas matérias submetidas à alçada da Agência, será a Diretoria."

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às decisões relativas à proteção da ordem econômica, que obedecerão a procedimento estabelecido em Resolução própria e terão como instância administrativa máxima o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Art. 46. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Agência; e,

V - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º O não-conhecimento do recurso não impede a Agência de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 46. Contra as decisões tomadas pela Diretoria caberá pedido de reconsideração, distribuindo-se o procedimento a novo relator.
Parágrafo único. Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras sobre o recurso."

Art. 47. Têm legitimidade para interpor recurso os interessados, nos termos do art. 8º.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, o direito ao recurso não é condicionado à prévia participação do recorrente no procedimento do qual tenha resultado o ato.

Art. 48. São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem assim os informes e pareceres.

Art. 49. O recurso contra atos do Diretor-Geral, dos Diretores, dos Superintendentes e titulares de unidades organizacionais de mesmo nível hierárquico, de Presidentes de Comissão de Licitação e de outros servidores com delegação de poder decisório no âmbito da ANEEL, bem como os oriundos de Agências conveniadas, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará os autos à Diretoria da ANEEL.

§ 1º Havendo outros interessados, o juízo de reconsideração será exercido após a apresentação das contra-razões, ou do decurso do prazo para entrega das mesmas, observando-se o disposto no art. 53, inciso III, desta Norma.

§ 2º Na apreciação do recurso, a Diretoria poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

§ 3º Se da aplicação do disposto no parágrafo anterior puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações no prazo de dez dias, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 41 desta Norma.

§ 4º As decisões proferidas, em matéria recursal, pela Diretoria são irrecorríveis na esfera administrativa, não se aplicando a estas o disposto no art. 54 desta Norma. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 49. O recurso será dirigido à Agência, trará a indicação do nome, qualificação e endereço para correspondência do recorrente e conterá exposição, clara e completa, das razões de inconformidade."

Art. 50. O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 50. Será recebido como recurso, independente da forma, qualquer documento entregue pelo interessado, de cujo conteúdo resulte, sem dúvida, uma solicitação de impugnação de ato."

Art. 51. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida, o Diretor-Geral poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 51. O recurso será recebido sem que a execução do ato recorrido seja afetada, salvo disposição em contrário.
§ 1º. Quando for relevante o fundamento do recurso e a execução do ato recorrido puder resultar na ineficácia da decisão final, a autoridade poderá dar-lhe efeito suspensivo.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recorrente requererá, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão de efeito suspensivo."

Art. 52. Ressalvada disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso, contado a partir da cientificação oficial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 41 desta Norma. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 52. Ressalvada disposição em contrário, é de trinta dias o prazo para interposição de recurso, contado a partir da notificação da decisão recorrida, ou de sua publicação no Diário Oficial da União."

Art. 53. A tramitação do recurso observará as seguintes regras:

I - o recurso será juntado aos autos em dois dias, contados da protocolização; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - a petição será juntada aos autos em dois dias, contados da protocolização;"

II - o recurso deverá subir nos próprios autos. Quando interposto perante a Agência Conveniada, será mantida cópia integral dos autos na repartição de origem; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - quando os autos em que produzida a decisão recorrida tiverem de permanecer na repartição de origem para a adoção de providências, o recurso será autuado em separado, transladando-se cópia dos elementos necessários;"

III - havendo outros interessados representados nos autos, serão estes notificados, com prazo comum de cinco dias úteis, para oferecimento de contra-razões; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - requerida a concessão de efeito suspensivo, o procedimento será distribuído ao Diretor-Geral que apreciará o pedido nos três dias subseqüentes;"

IV - após exercido o juízo de retratação, se mantida a decisão, os autos serão enviados para a Diretoria da ANEEL por intermédio da Secretaria-Geral, que sorteará o Diretor-Relator; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - havendo outros interessados representados nos autos, serão estes notificados, com prazo comum de quinze dias, para oferecimento de contra-razões;"

V - requerida a concessão de efeito suspensivo, o recurso será distribuído ao Diretor-Geral, que apreciará o pedido nos três dias úteis, e, após a decisão, os autos serão distribuídos ao Diretor-Relator; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - decorrido o prazo para apresentação de contra-razões, os autos serão submetidos à Procuradoria-Geral, que emitirá parecer no prazo máximo de trinta dias;"

VI - não havendo pedido de efeito suspensivo, os autos serão imediatamente distribuídos ao Diretor-Relator; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - o Diretor-Geral poderá reconsiderar seu ato nos cinco dias subseqüentes;"

VII - recebidos os autos, se existir matéria de direito em questionamento, o Diretor Relator os encaminhará à Procuradoria-Geral, que emitirá parecer no prazo de quinze dias; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - independentemente das decisões previstas nos incisos III e VI, num prazo de sessenta dias, contados a partir da sua protocolização, o recurso deverá ser submetido à apreciação da Diretoria para decisão; e"

VIII - o recurso deverá ser decidido pela Diretoria no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa expressa. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - o prazo mencionado no inciso anterior poderá ser prorrogado por trinta dias, ante justificativa explícita."

Parágrafo único. Das decisões previstas nos incisos V e VIII dar-se-á publicidade em quatro dias úteis, não cabendo recurso da mesma na esfera administrativa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º. Das decisões previstas nos incisos III, VI e VII dar-se-á publicidade, em quatro dias.
§ 2º. Da decisão prevista no inciso III, VI e VII não caberá recurso na esfera administrativa."

Art. 54. Contra as decisões adotadas pela Diretoria em única instância caberá pedido de reconsideração, distribuindo-se os autos a novo relator.

Parágrafo único. Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras sobre o recurso. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 54. Ultrapassado, sem decisão, o prazo de noventa dias a partir da protocolização do recurso ou pedido de reconsideração que tramite sem efeito suspensivo, o interessado poderá considerá-lo rejeitado na esfera administrativa, para fins de recurso às vias judiciais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não desonera a Agência do dever de apreciar o recurso ou pedido de reconsideração."

CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ADJUDICATÓRIO

Art. 55. Rege-se pelo disposto neste capítulo o procedimento dos pedidos de reconhecimento, atribuição ou liberação do exercício de direito.

Parágrafo único. As adjudicações que dependerem de procedimento licitatório serão regidas por normas próprias, não se lhes aplicando o disposto neste capítulo.

Art. 56. O requerimento será dirigido à Agência, devendo indicar:

I - o nome, qualificação e endereço para correspondência do requerente;

II - os fundamentos de fato e de direito; e

III - a providência pretendida.

Parágrafo único. O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o interessado disponha.

Art. 57. A tramitação dos requerimentos observará as seguintes regras:

I - protocolizado o expediente, o órgão de recepção providenciará a autuação e remessa ao órgão competente da Agência, no prazo de dois dias;

II - o requerimento será desde logo indeferido, se não atender os requisitos dos incisos I a III do artigo anterior, notificando-se o requerente;

III - o órgão competente da Agência determinará as providências necessárias à instrução dos autos, ouvindo, em caso de dúvida quanto à matéria jurídica, ao Procurador-Geral; e

IV - terminada a instrução, o processo será submetido à decisão da Diretoria.

Art. 58. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o curso do processo, se a Agência considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 59. Quando dados, atuações ou documentos solicitados aos interessados forem necessários à apreciação do pedido formulado, o seu não oferecimento no prazo fixado implicará arquivamento do processo.

Art. 60. Quando dois ou mais interessados pretenderem da Agência a solução de pendência, bem como o reconhecimento ou atribuição de direitos que se excluam mutuamente, será instaurado processo administrativo para a decisão, com observância dos princípios da igualdade e do contraditório.

CAPÍTULO IX
Do Procedimento de Invalidação

Art. 61. Rege-se pelo disposto neste Capítulo o procedimento para invalidação de ato ou contrato administrativo, que poderá ocorrer de ofício ou mediante provocação dos interessados.

Art. 62. O procedimento para invalidação provocada obedecerá as seguintes regras:

I - o requerimento será dirigido à Diretoria, atendidos os requisitos do art. 57 desta Norma; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - o requerimento será dirigido ao Diretor-Geral, atendidos os requisitos do artigo 57 desta norma;"

II - requerida a concessão de efeito suspensivo, o procedimento será distribuído ao Diretor-Geral, que apreciará o pedido em três dias úteis, não cabendo recurso desta decisão na esfera administrativa, devendo-se, em seguida, os autos serem distribuídos ao Diretor-Relator; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - recebido o requerimento, será o mesmo submetido ao Procurador-Geral para emissão de parecer, em trinta dias;"

III - não havendo pedido de efeito suspensivo, os autos serão imediatamente distribuídos ao Diretor-Relator; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - o Procurador-Geral opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerirá, quando for o caso, providências para instrução dos autos, e verificará se a eventual invalidação atingirá terceiros;"

IV - recebidos os autos, o Diretor-Relator os encaminhará à Procuradoria-Geral para, no prazo de trinta dias, opinar sobre a procedência ou não do pedido, sugerir, quando for o caso, providências para instrução dos autos, e verificar se a eventual invalidação atingirá terceiros; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - quando o parecer apontar a existência de terceiro interessado, o Diretor-Geral determinará sua notificação para, em quinze dias, manifestar-se a respeito;"

V - quando o parecer apontar a existência de terceiro(s) interessado(s), o Diretor-Relator determinará sua(s) notificação(ões) para, no prazo comum de dez dias, manifestar(em)-se a respeito; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - concluída a instrução, serão notificadas as partes para, em cinco dias, apresentarem suas razões finais;"

VI - o requerimento deverá ser decidido pela Diretoria no prazo de trinta dias, a partir do recebimento do parecer ou da manifestação de que tratam os incisos IV e V deste artigo, conforme o caso, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa expressa; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - a Diretoria, ouvindo, se entender conveniente, ao Procurador-Geral, decidirá em quinze dias, motivadamente, notificando-se as partes; e"

VII - da decisão sobre o requerimento de invalidação caberá pedido de reconsideração, nos termos do art. 54 desta Norma. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - da decisão caberá pedido de reconsideração."

VIII - das decisões de que tratam os incisos II, VI e VII dar-se-á publicidade em quatro dias úteis. (Inciso acrescentado pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Parágrafo único. O procedimento para invalidação de ofício observará, no que couber, o disposto neste artigo, garantindo-se a qualquer Diretor a faculdade de iniciá-lo, inclusive com pedido de efeito suspensivo, ao Diretor-Geral, para sustar a execução de ato ou contrato que possa ocasionar prejuízo de difícil ou incerta reparação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O procedimento para invalidação de ofício observará, no que couber, o disposto neste artigo, garantindo-se a qualquer Diretor a faculdade de iniciá-lo."

Capítulo X
DAS AGÊNCIAS CONVENIADAS
(Capítulo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Art. 63. Entende-se por agência conveniada o órgão credenciado pela ANEEL, nos Estados e no Distrito Federal, para a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica, mediante convênio previamente estabelecido, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.427, de 1996.

Parágrafo único. A tramitação do processo administrativo nas agências conveniadas dar-se-á com observância das regras estabelecidas na Lei nº 9.784, de 1999, e obedecerá aos termos desta Norma e da Resolução nº 318, de 1998. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 63. No curso do procedimento de invalidação, a Diretoria poderá, de ofício ou em face de requerimento do interessado, suspender a execução do ato ou contrato, para evitar prejuízos de reparação impossível ou onerosa."

Art. 63-A. Em consonância com o disposto no art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999, que estabelece a limitação de três instâncias para a tramitação do recurso na esfera administrativa, poderão as agências conveniadas apreciar o recurso em no máximo duas instâncias.

Parágrafo único. Da decisão de última instância da agência conveniada caberá recurso à Diretoria da ANEEL, observando-se o disposto no art. 49 e seguintes desta Norma. (Artigo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS

Art. 64. (Revogado pela Resolução ANEEL nº 81, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 64. Os prazos previstos na Seção II, do Capítulo V, do Título II desta norma somente entrarão em vigor seis meses após a sua edição, quando concluída a estruturação da Agência.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor dos prazos referidos no caput deste artigo serão adotados os referentes à Administração Pública Federal, ressalvados os prazos estabelecidos em procedimentos específicos ao longo desta Norma."

Art. 65. Os casos omissos nesta norma serão resolvidos pela Diretoria.

Art. 66. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação."