Resolução Normativa ANEEL nº 393 de 14/12/2009


 Publicado no DOU em 23 dez 2009


Acrescenta o inciso XXIV ao art. 7º e altera a redação de incisos do § 4º do art. 14, da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.


Consulta de PIS e COFINS

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 26 de maio de 1998, com base nos arts. 16 e 17, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do processos nº 48500.004802/2008-40,

Resolve:

Art. 1º Incluir o inciso XXIV no art. 7º da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

XXIV - deixar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica de observar a Convenção, as Regras ou os Procedimentos de Comercialização, incluindo a Convenção Arbitral, ou ainda o Estatuto da CCEE, aprovados ou homologados pela ANEEL, em questões não disciplinadas em hipóteses específicas constantes desta Resolução."

Art. 2º Os incisos do § 4º do art. 14 da Resolução Normativa nº 63/2004 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14.

§ 4º .....

I - o montante do último orçamento anual aprovado pela ANEEL, ficando vedado o repasse tarifário da respectiva penalidade;

II - os valores das receitas anuais decorrentes das contribuições associativas dos agentes, no caso da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

III - o valor arrecadado pela entidade gestora, nos últimos doze meses, relativamente ao fundo setorial correspondente."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA