Resolução Normativa ANEEL nº 285 de 16/10/2007


 Publicado no DOU em 30 out 2007


Acrescenta inciso no art. 6º da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, que aprova procedimentos para regular a imposição de penalidades aos concessionários, permissionários, autorizados e demais agentes de instalações e serviços de energia elétrica, bem como às entidades responsáveis pela operação do sistema, pela comercialização de energia elétrica e pela gestão de recursos provenientes de encargos setoriais.


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O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 26 de maio de 1998, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.000838/2005-59, resolve:

Art. 1º Incluir o inciso XIX no art. 6º da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III:

I - .........................................................................................

XIX - deixar de prestar as informações solicitadas pela fiscalização da ANEEL, nos prazos estabelecidos, quanto às ações necessárias ao cumprimento do cronograma aprovado, do qual estão transcritos os marcos principais nos atos de outorga e contratos de concessão para implantação de instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN