Publicado no DOU em 15 out 1986
Revoga o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985, regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que institui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, e dá outras providências
Art. 1º. São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo a este decreto.
Art. 2º. É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:
I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;
II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.
§ 1º. O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.
§ 2º. São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.
§ 3º. O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o disposto no artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade.
Art. 3º. O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção do trabalhador, destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las.
Art. 4º. Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.
§ 1º. A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observado o disposto no artigo 195 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º. Os empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade serão especialmente credenciados e portarão identificação adequada.
Art. 6º. Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 14 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY;
Almir Pazzianotto Pinto.
ANEXO DO DECRETO Nº 93.412, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986QUADRO DE ATIVIDADES/ÁREA DE RISCO
Atividades Áreas de Risco
1. Atividades de construção, operação 1. Estruturas, condutores e
e manutenção de redes e linhas aéreas equipamentos de Linhas Aéreas de
de alta e baixa tensões integrantes Transmissão, Subtransmissão e
de sistemas elétricos de potência, Distribuição, incluindo,
energizadas, mas com possibilidade plataformas e cestos aéreos
de energização, acidental ou por falha para execução dos trabalhos:
operacional, incluindo:
1.1 - Montagem, instalação, - Pátio e salas de operação de
substituição, conservação, reparos, subestações;
ensaios e testes de: verificação, - Cabines de distribuição;
inspeção, levantamento, supervisão e - Estruturas, condutores
fiscalização, fusíveis, condutores, de equipamentos de redes de
pára-raios, postes, torres, chaves, tração elétrica incluindo
muflas, isoladores, transformadores escadas, plataformas e cestos
capacitores, medidores, reguladores aéreos usados para execução
medidores, reguladores de tensão, dos trabalhos.
religadores seccionalizadores,"carrier"
(onda portadora via linhas de transmissão),
cruzetas, relé e braço de iluminação
pública, aparelho de medição gráfica,
bases de concretos ou alvenaria de torres,
postes e estrutura de sustentação de redes
e linhas aéreas e demais componentes das
redes aéreas
1.2 - Corte e poda de árvores
1.3 - Ligações e cortes de consumidores
1.4 - Manobras aéreas e subterrâneas de
redes e linhas
1.5 - Manobras em subestação
1.6 - Testes de curto em linhas de transmissão
1.7 - Manutenção de fontes de alimentação
de sistemas de comunicação
1.8 - Leitura em consumidores de alta tensão
1.9 - Aferição em equipamentos de medição
1.10 - Medidas de resistências, lançamento
e instalação de cabo contra-peso
1.11 - Medidas de campo elétrico, rádio
interferência e correntes induzidas
1.12 - Testes elétricos em instalações
de torceiros em faixas de linhas de
transmissão (oleodutos, gasodutos, etc)
1.13 - Pintura de estruturas e equipamentos
1.14 - Verificação, inspeção, inclusive aérea,
fiscalização, levantamento de dados e
supervisão de serviços técnicos
2 - Atividades de construção, operação 2. Valas, bancos de dutos,
e manutenção de redes e linhas canaletas, condutores, recintos
subterrâneas de alta e baixa tensões internos de caixas, poços de
integrantes de sistemas elétricos de inspeção, câmaras, galerias,
potência, energizados ou túneis, estruturas terminais e
desenergizados, mas com possibilidade áreas de superfície
de energização acidental ou por falha correspondentes
operacional, incluindo:
2.1 - Montagem, instalação, -Áreas submersas em rios, lagos e
substituição, manutenção e reparos de: mares
barramentos, transformadores, disjuntores,
chaves e seccionadoras, condensadores,
chaves a óleo, transformadores para
instrumentos, cabos subterrâneos e
subaquáticos, painéis, circuitos elétricos,
contatos, muflas e isoladores e demais
componentes de redes subterrâneas.
2.2 - Construção civil, instalação, substituição,
e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos,
condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas
ou poços de inspeção, câmaras
2.3 - Medição, verificação, ensaios, testes,
inspeção, fiscalização, levantamento de
dados e supervisões de serviços técnicos
3 - Atividades de inspeção, testes, 3. Áreas das oficinas e
ensaios, calibração, medição e reparos laboratórios de testes e
em equipamentos e materiais elétricos, manutenção elétrica, eletrônica
eletrônicos, eletromecânicos e de e eletromecânica onde são
segurança individual e coletiva em executados testes, ensaios,
sistemas elétricos de potência de alta calibração e reparos de
e baixa tensão equipamentos energizados ou
passíveis de energizamento
acidental:
- Sala de controle e casas de
máquinas de usinas e unidades
geradoras;
- Pátios e salas de operação de
subestações, inclusive
consumidoras;
- Salas de ensaios elétricos de
alta tensão;
- Salas de controle dos centros de
operações.
4 - Atividades de construção, operação 4. Pontos de medição e cabines de
e manutenção nas usinas, unidades distribuição, inclusive de
geradores, subestações e cabines de consumidores:
distribuição em operações, integrantes - Salas de controles, casa de
de sistemas de potência, energizado ou máquinas, barragens de usinas e
desenergizado com possibilidade de unidades geradoras;
voltar a funcionar ou energizar-se -Pátios e salas de operações de
acidentalmente ou por falha operacional, subestações inclusive consumidoras.
incluindo:
4.1 - Montagem, desmontagem, operação
e conservação de: medidores, relés, cha-
ves, disjuntores e religadores, caixas de
controle, cabos de força, cabos de controle,
barramentos, baterias e carregadores, trans-
formadores, sistemas anti-incêndio e de res-
friamento, bancos de capacitores, reatores,
reguladores, equipamentos eletrônicos, ele-
trônicos mecânicos e eletroeletrônicos, pai-
néis, pára-raios, áreas de circulação, estru-
turas-suporte e demais instalações e equi-
pamentos elétricos.
4.2 - Construção de: valas de dutos, canaletas
bases de equipamentos, estruturas, condutos
e demais instalações.
4.3 - Serviços de limpeza, pintura e sinalização
de instalações e equipamentos elétricos.
4.4 - Ensaios, testes, medições, supervisão,
fiscalizações e levantamentos de circuitos e
equipamentos elétricos, eletrônicos de tele-
comunicação e telecontrole.
5 - Atividades de treinamento em 5. Todas as áreas descritas
equipamentos ou instalações, nos itens anteriores.
energizadas, ou desenergizadas, mas
compossibilidade de energização acidental
ou por falha operacional.