Resolução CONTRAN nº 205 de 20/10/2006


 Publicado no DOU em 10 nov 2006


Dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 906 DE 28/03/2022):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e

CONSIDERANDO o que disciplinam os arts. 133, 141, 159 e 232 do CTB que tratam do Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, da Autorização para Conduzir Ciclomotores, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da Permissão para Dirigir e do porte obrigatório de documentos;

CONSIDERANDO que o art. 131 do CTB estabelece que a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, entre outros, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, é condição para o licenciamento anual do veículo;

CONSIDERANDO os veículos de transporte que transitam no país, com eventuais trocas de motoristas e em situações operacionais nas quais se altera o conjunto de veículos;

CONSIDERANDO que a utilização de cópias reprográficas do Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV dificulta a fiscalização, resolve:

Art. 1º Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são:

I - Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no original;

II - Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, no original;

§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão expedir vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, desde que solicitadas pelo proprietário do veículo.

§ 2º Da via mencionada no parágrafo anterior deverá constar o seu número de ordem, respeitada a cronologia de sua expedição.

Art. 2º Sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no RENACH e incluída, em campo específico da CNH, nos termos do § 4º do art. 33 da Resolução do CONTRAN nº 168/2005.

Art. 3º Cópia autenticada pela repartição de trânsito do Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV será admitida até o vencimento do licenciamento do veículo relativo ao exercício de 2006. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 57, de 12.04.2007, DOU 13.04.2007 e pela Resolução CONTRAN nº 235, de 11.05.2007, DOU 21.05.2007)

Art. 4º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal têm prazo até 15 de fevereiro de 2007 para se adequarem ao disposto nesta Resolução.

Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Resolução implicará nas sanções previstas no art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução do CONTRAN nº 13/98, respeitados os prazos previstos nos arts. 3º e 4º.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

JOSE ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

FERNANDO MARQUE FREITAS

Ministério da Defesa - Suplente

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação - Titular

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde - Titular