Resolução CONTRAN nº 199 de 25/08/2006


 Publicado no DOU em 11 set 2006


Estabelece critérios para registro ou a regularização da numeração dos motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 250, de 24.09.2007, DOU 10.10.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando o disposto no art. 124, inciso V, e art. 125, ambos da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto nos arts. 311 e 313-a do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal Brasileiro;

Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para a atividade de registro de veículos no País, no que concerne à numeração de motor, resolve:

Art. 1º Na realização das vistorias em veículos deverá ser verificada a compatibilidade do número do motor, comparando-o com:

I - o cadastro informatizado do veículo na Base de Índice Nacional - BIN;

II - o cadastro informatizado do veiculo em campo próprio da Base Estadual ou no campo das Observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; e

III - na documentação física existente nos órgãos executivos de trânsito estaduais ou do Distrito Federal.

Art. 2º No registro de veículos cuja numeração de motor seja de visualização impossível sem a remoção de componentes, o proprietário do veículo deverá providenciar junto à concessionária ou empresa devidamente autorizada pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, declaração constando o número e decalque do motor.

Parágrafo único. Para o caso previsto no caput deste artigo, fica facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal efetuar a gravação tratada no art. 5º em local de fácil visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais.

Art. 3º Nas numerações de motores que sejam de visualização possível, porém sem condições de serem decalcadas sem a remoção de componentes, o número será coletado por meio ótico (fotografia) e anotado, justificando o motivo no campo correspondente no Laudo de Vistoria.

Art. 4º A regularização do registro de veículos que apresentam motor sem numeração se dará gravando, no bloco do motor, numeração fornecida pelos órgãos executivos de trânsito Estaduais e do Distrito Federal, via sistema informatizado e, então, registrada a numeração, atendido um dos seguintes requisitos:

I - tratando-se de veículo com motor novo, ou motor usado com bloco novo, após a apresentação da pertinente nota fiscal original.

II - tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida, após a comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do registro, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo constante do anexo desta Resolução.

§ 1º A nota fiscal deverá discriminar as características do motor (marca e número de cilindros).

§ 2º Em qualquer outra hipótese não prevista neste artigo, a autoridade de trânsito deverá encaminhar o veículo à Delegacia de policia especializada para exames e procedimentos legais.

Art. 5º A gravação a que se refere o art. 4º somente será executada em superfície virgem do bloco, composta por 9 (nove) dígitos com a seguinte regra de formação:

a) primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação - UF que autorizou a gravação;

b) terceiro ao nono dígito: seqüencial fornecido pelos órgãos executivos de trânsito Estadual e do Distrito Federal, iniciando por 0000001.

§ 1º A gravação do número fornecido será executada exclusivamente por empresas autorizadas pelos órgãos executivos de trânsito Estadual e do Distrito Federal.

§ 2º A gravação a que se refere o caput deste artigo não será autorizada em bloco cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente, situação em que o motor deverá ser retido e encaminhado à autoridade policial.

Art. 6º A regularização do registro de veículos que apresentam motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constando no cadastro ou sendo divergente deste, se dará registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos seguintes requisitos:

I - confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, através de documento do fabricante ou da montadora, desde que não existam outros veículos da mesma marca registrados com o mesmo número de motor;

II - informação do fabricante ou montadora da existência de mais de um motor originalmente produzido com essa numeração;

III - comprovação da procedência do motor, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do registro, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo constante do anexo desta Resolução, caso não seja confirmada a originalidade referida no inciso I e a numeração não estiver vinculada a outro veículo;

IV - comprovação da procedência do motor, através de nota fiscal original de venda ou de comprovante de compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui este número de motor registrado, caso a numeração esteja vinculada a apenas um outro veículo;

V - na hipótese prevista no inciso IV, o veículo que possuía o motor terá incluída em seu cadastro uma restrição, de forma a bloqueá-lo até a regularização.

Parágrafo único. Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não ser conhecido pelo órgão de trânsito, este deverá consultar ao fabricante.

Art. 7º O registro de veículo com motor que apresente numeração em desacordo com o padrão do fabricante, se dará mediante confirmação de um órgão executivo de trânsito Estadual ou do Distrito Federal, de que a gravação foi realizada com autorização.

Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência desta Resolução, considera-se autorização:

I - o Laudo de Vistoria anterior, onde conste o decalque do número do motor com morfologia idêntica à apresentada; ou

II - qualquer anotação no Laudo de Vistoria que indique a remarcação; ou

III - a existência da partícula "REM" após o número do motor em qualquer documento oficial; ou

IV - nota fiscal do bloco novo e declaração da empresa que efetuou a remarcação, nos casos de blocos adquiridos novos.

Art. 8º Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os veículos que apresentarem numeração de motor nas seguintes situações:

I - com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda ao disposto no art. 7º desta Resolução;

II - com a numeração removida por qualquer tipo de processo, exceto os casos decorrentes de ação do tempo ou acidente, constatado pela vistoria, ou ainda formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto/roubo, que serão regularizados conforme as regras de gravação previstas nas alíneas a e b do art. 5º;

III - com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado ou se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele motor.

Art. 9º Os motores enquadrados nos incisos I a III do artigo anterior somente serão regularizados:

I - através de documento da autoridade policial competente atestando ao órgão executivo de trânsito a inexistência de impedimento legal para a regularização, situação em que será acrescentado ao número existente do motor o diferencial DA (decisão administrativa), tanto no cadastro da base estadual quanto no motor.

II - através de determinação judicial, acrescentando ao número existente do motor o diferencial Decisão Judicial - DJ tanto no cadastro da base estadual quanto no motor.

Art. 10. Para a regularização de motores cuja numeração conste vinculada a outro veículo, o qual possui registro de devolução de furto/roubo no sistema RENAVAM, deverá ser atendido um dos seguintes requisitos:

I - confirmação da originalidade da montagem do motor em veículo diferente daquele que sofreu furto ou roubo através de documento do fabricante ou da montadora, ignorando-se neste caso a existência de outros veículos registrados com este mesmo número de motor.

II - informação do fabricante ou montadora de que existe mais de um motor originalmente produzido com essa numeração, caso existam diversos outros veículos registrados com este mesmo número de motor, acompanhada de declaração do proprietário ou adquirente, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência do motor, conforme modelo constante do anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Para o caso previsto no caput deste artigo, fica facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal efetuar a gravação tratada no art. 5º em local de fácil visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais.

Art. 11. Todo motor cuja gravação não seja original de fábrica deverá, obrigatoriamente, ser decalcado na ocasião da vistoria.

Art. 12. Todos os documentos referidos nesta Resolução integrarão o prontuário do respectivo veículo e deverão ser apresentados em sua forma original, com exceção daqueles obtidos dos órgãos oficiais, cujas cópias autenticadas pelo órgão serão aceitas.

§ 1º As declarações e termos de responsabilidade deverão conter reconhecimento das firmas por autenticidade.

§ 2º Deverão ser retidas cópias das notas fiscais apresentadas, devendo as originais serem marcadas como utilizadas, pelo DETRAN, com a identificação do número do motor fornecido e do número do chassi do veículo.

Art. 13. Sempre que houver substituição do motor, o órgão executivo de trânsito detentor do registro do veículo deverá ser comunicado para adoção das providências previstas nesta Resolução.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO

Ministério das Cidades - Suplente

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação - Titular

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes - Titular

ANEXO

DECLARAÇÃO:

Eu,....................................................., portador da carteira de identidade nº..........................., expedida por........................., CPF nº ............................., residente na rua/av. ........................................, no município de ........................................................................, Estado d............................, de acordo com o disposto nos incisos II do art. 4º, III do art. 6º e II do art. 10 da Resolução CONTRAN nº xx/2006, declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do motor nº............................................, o qual consta no veículo de minha propriedade, marca/modelo ..................................., placas ................................, chassi............................................ .

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

................................., .......... de ............. de......... .

ASSINATURA

(firma reconhecida por autenticidade)"