Circular BACEN Nº 3291 DE 08/09/2005


 Publicado no DOU em 8 set 2005


Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI.


Portal do SPED

(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de setembro de 2005, com base nas Leis nºs 4.131, de 3 de setembro de 1962 , arts. 10 e 11 da 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , art. 12 da 7.738, de 9 de março de 1989 , 7.766, de 11 de maio de 1989 , 10.755, de 3 de novembro de 2003 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , nas Resoluções nºs 3.265 e 3.266 , ambas de 4 de março de 2005, bem como nas Resoluções nºs 3.311 e 3.312 , ambas de 31 de agosto de 2005, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005 , decidiu:

Art. 1º Dar nova redação aos seguintes trechos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005 :

I - título 1, índice;

II - título 1, capítulo 1;

III - título 1, capítulo 2;

IV - título 1, capítulo 3:

a) seção 1;

b) seção 2, subseção 1;

c) seção 2, subseção 2;

d) seção 3;

e) seção 5;

f) seção 7;

V - título 1, capítulo 4, seção 1;

VI - título 1, capítulo 5, seção 1;

VII - título 1, capítulo 6;

VIII - título 1, capítulo 8:

a) seção 1;

b) seção 2, subseção 4;

c) seção 2, subseção 6;

d) seção 2, subseção 7;

e) seção 2, subseção 9;

f) seção 2, subseção 10;

g) seção 2, subseção 12;

h) seção 2, subseção 13;

i) seção 2, subseção 15;

j) seção 2, subseção 21;

k) seção 2, subseção 23;

l) seção 2, subseção 24;

IX - título 1, capítulo 8, seção 3;

X - título 1, capítulo 9:

a) seção 1;

b) seção 2;

c) seção 5;

XI - título 1, capítulo 10:

a) seção 1;

b) seção 2, subseção 3;

c) seção 3, subseção 2;

XII - título 1, capítulo 11:

a) seção 1;

b) seção 2;

c) seção 3;

d) seção 4;

e) seção 7;

f) seção 8;

g) seção 9;

h) seção 10, subseção 3;

XIII - título 1, capítulo 12;

a) seção 1;

b) seção 9;

c) seção 13, subseção 5;

XIV - título 1, capítulo 13, seção 2;

XV - título 1, capítulo 14:

a) seção 1;

b) seção 6;

c) seção 8;

XVI - título 1, capítulo 15;

XVII - título 1, capítulo 16:

a) seção 2;

b) seção 5;

c) seção 6;

XVIII - título 1, anexos 15, 16 e 17;

XIX - título 2, índice; e

XX - título 3, índice.

Art. 2º Excluir os seguintes trechos do título 1 do RMCCI:

I - capítulo 17, seção 9;

II - capítulo 17, seção 10;

III - anexo 19; e

IV - anexo 24.

Art. 3º Incluir os seguintes trechos ao RMCCI:

I - título 2, capítulo 7; e

II - título 3, capítulo 3, seção 1.

Art. 4º Divulgar as folhas necessárias à atualização do RMCCI.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 19 de setembro de 2005, quando ficam revogados a Circular nº 2.348, de 30 de julho de 1993, o capítulo V do Regulamento anexo a Circular nº 3.027, de 22 de fevereiro de 2001 , a Circular nº 3.258, de 17 de setembro de 2004 , o Comunicado Decam 209, de 30 de julho de 1980, e o Comunicado nº 12.225, de 7 de junho 2004.

ALEXANDRE SCHWARTSMAN

Diretor

ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

Índice do Título

CAPÍTULO  NÚMERO 
Disposições Gerais ........................................................ 
Agentes do Mercado ...................................................... 
Contrato de Câmbio 
Disposições Preliminares - 1   
Celebração e Registro no Sisbacen - 2   
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3   
Alteração - 4   
Liquidação - 5   
Cancelamento ou Baixa - 6   
Encargo Financeiro - 7   
Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior .................................. 
Operações Interbancárias no País - 1   
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2   
Operações com Instituições no Exterior - 3   
Posição de Câmbio e Limite Operacional ..................... 
Posição de Câmbio - 1   
Limite Operacional - 2   
Documentação das Operações e cadastramento de clientes ..................................................................... 
Acompanhamento das Operações .................................. 
Codificação das Operações de Câmbio ......................... 
Disposições Gerais - 1   
Natureza de Operação - 2   
Relação de Vínculo - 3   
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4   
Transferências Financeiras ............................................ 
Disposições Gerais - 1   
Transporte Internacional - 2 (NR)    
Seguros - 3   
Remessas Governamentais - 4   
Compromissos no Mercado Interno - 5   
Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacional e Transferências Postais ..........................  10 
Viagens Internacionais - 1   
Cartão de Crédito Internacional - 2   
Transferências Postais - 3   
Serviços Turísticos - 4   
Exportação .....................................................................  11 
Disposições Gerais - 1   
Contratação de Câmbio - 2   
Comprovação da Cobertura Cambial e Vinculação de Contratos de Câmbio - 3   
Recebimento Antecipado - 4   
Comissão de Agente - 5   
Posição Especial - 6   
Cancelamento de Contrato de Câmbio - 7   
Baixa de Contrato de Câmbio - 8   
Câmbio Simplificado - 9   
Exportações Financiadas - 10   
Importação..................................................................  12 
Disposições Gerais - 1   
Contratação de Câmbio - 2   
Alteração, Prorrogação, Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 3   
Liquidação de Contrato de Câmbio - 4   
Pagamento Antecipado - 5   
Pagamento à Vista - 6   
Comissão de Agente - 7   
Pagamento de Juros sobre Importações Financiadas até 360 dias - 8   
Abertura e Negociação de Cartas de Crédito - 9   
Vinculação entre Declarações de Importação e Contratos de Câmbio - 10   
Pagamento de Importações em Reais - 11   
Câmbio Simplificado - 12   
Multa sobre Operações de Importação - 13   
Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais ......  13 
Disposições Gerais - 1   
Movimentações - 2   
Conta em Moeda Estrangeira ........................................  14 
Disposições Gerais - 1   
Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2   
Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3   
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4   
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5   
Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 6   
Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7   
Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8   
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9   
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10   
Operações com Ouro ....................................................  15 
Países com Disposições Cambiais Especiais .................  16 
Disposições Gerais - 1   
Afeganistão - 2   
Cuba - 3   
Hungria - 4   
Iraque - 5   
Libéria - 6   
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) ............................................................................  17 
Disposições Gerais - 1   
Definições - 2   
Autorização para Operar no Sistema - 3   
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4   
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5   
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6   
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7   
Registros e Compensação Diária - 8   
(NR)    
(NR)  
 


ANEXO  NÚMERO 
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 ....... 
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 .......... 
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 ....... 
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 .......... 
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 ........ 
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 .......... 
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 ....... 
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 .......... 
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 ....... 
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 ........  10 
Modelo de boleto de compra e venda ..........................  11 
Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida ..................................................  12 
Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial .................  13 
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ............................................  14 
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber ...............................................................  15 
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio ....................................  16 
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de reembolso ......................................................................  17 
CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio ......  18 
(NR)   
CCR - Numeração dos instrumentos ............................  20 
CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio ........................................................................  21 
CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio ........................................................................  22 
CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular" ....................................................................  23 
(NR)   

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais

1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio instituído pela Resolução 3.265, de 04.03.2005 .

2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que engloba as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro - instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil.

3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, na forma estabelecida neste Regulamento, observada a legalidade da transação, inclusive de ordem tributária, tendo como base a fundamentação econômica das operações e as responsabilidades definidas na respectiva documentação, ressalvado o disposto no item 6 abaixo. (NR)

4. O disposto no item anterior se aplica inclusive às compras e vendas de moeda estrangeira relacionadas às operações de back to back.

5. Incluem-se, ainda, no disposto do item 3 acima as compras e vendas de moeda estrangeira, por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio para fins de constituição de disponibilidades no exterior e do seu retorno.

6. As aplicações no exterior no mercado de capitais e de derivativos pelas pessoas físicas ou jurídicas em geral, bem como quaisquer aplicações no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e fundos de qualquer natureza, devem observar a regulamentação específica.

7. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.

8. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.

9. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.

10. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no título 2, capítulo 7 deste Regulamento. (NR)

(NR)

11. É permitido ao remetente dos recursos ao exterior domiciliado no País honrar seu compromisso:

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

12. As operações de que trata o presente Regulamento são realizadas exclusivamente por meio de agentes de mercado devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme definido no capítulo 2 deste título.

13. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra e à venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar em câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente.

14. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados, como regra geral, por meio de transferência bancária ou por outra forma especificamente prevista na legislação e neste Regulamento.

15. A ordem de pagamento oriunda do exterior, inclusive a relativa ao recebimento antecipado de exportação, deve ser integralmente negociada em até noventa dias a contar da data em que os recursos se tornaram disponíveis à instituição autorizada para o pagamento ao beneficiário, sendo permitido, dentro desse prazo, a sua negociação de forma parcelada, observado que, vencido referido prazo, o saldo da ordem deve ser imediatamente devolvido ao seu remetente no exterior. (NR)

16. O banco deve comunicar ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento proveniente do exterior no prazo de até 3 dias úteis de sua ocorrência. (NR)

17. Em relação aos recebimentos relativos a exportação de mercadoria com embarque já efetuado ou serviços já prestados deve ser observado o disposto no capítulo 11. (NR)

18. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior. (NR)

19. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3.

20. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar em câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que as operações para:

a) liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada nas operações para liquidação futura a pactuação de prêmio ou bonificação;

b) liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.

21. O pagamento de prêmio ou de bonificação nas operações para liquidação futura deve estar consignado em campo próprio do contrato de câmbio e indicado quando do registro da operação no Sisbacen, observado que:

a) quando prefixado, deve ser expresso em percentual ao mês;

b) quando pós-fixado, as condições pactuadas devem estar no campo "Outras Especificações", inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou bonificação;

c) a incidência é limitada ao período compreendido entre a data da contratação do câmbio e a data da ocorrência do evento determinante do vencimento legal do contrato de câmbio, não podendo ultrapassar a data de sua efetiva liquidação.

22. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.

23. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.

24. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas que administram cartões de crédito ou de débito de uso internacional e aquelas que realizam transferências financeiras postais internacionais devem atuar no sentido do cumprimento da legislação e regulamentação que disciplinam as respectivas matérias.

25. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.

26. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de: (NR)

a) débito de conta titulada pelo comprador; (NR)

b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não endossável; ou (NR)

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de conta de sua titularidade. (NR)

27. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de: (NR)

a) crédito à conta titulada pelo vendedor; (NR)

b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para crédito em conta titulada pelo vendedor; (NR)

c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável. (NR)

28. Excetuam-se do disposto nos itens 26 e 27 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie. (NR)

29. Excetuam-se também do disposto no item 26 as operações de câmbio simplificado de importação e as relativas a pagamento de encomendas internacionais, quando realizadas por intermediário ou representante, que devem observar o disposto em seção específica deste Regulamento.

30. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico.

31. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos deste regulamento.

32. As instituições integrantes do sistema financeiro nacional podem converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual com instituições financeiras do exterior.

33. Por solicitação das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem.

34. É facultativa a interveniência de sociedades corretoras quando da contratação de operações de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem.

35. Os pagamentos devidos ao exterior e os recebimentos devidos ao País devem ser realizados separadamente pelo total de valores de mesma natureza. (NR)

36. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem como credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas pessoas, pode a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido. (NR)

37. As operações simultâneas de câmbio são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas de câmbio, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações.

(NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado

1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de turismo, ficando automaticamente autorizados a operar no mercado de câmbio os agentes que na data de publicação deste Regulamento estejam autorizados/credenciados a operar nos Mercados de Câmbio de Taxas Livres e de Taxas Flutuantes.

2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.

3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:

a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as previstas neste Regulamento;

b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas autorizadas;

c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: compra ou venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais e de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, bem como operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior; (NR)

d) agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais; (NR)

e) meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País. (NR)

4. Para ser autorizada a operar em câmbio, a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional deve:

a) possuir capital realizado e patrimônio de referência não inferiores aos níveis estabelecidos pela regulamentação específica, mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil;

b) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio.

5. Os critérios para autorização de agências de turismo e meios de hospedagem de turismo, inclusive a abertura de novos postos, permanentes ou provisórios, para operar no mercado de câmbio, serão divulgados oportunamente.

6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente: (NR)

a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade; (NR)

b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei; (NR)

c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias. (NR)

7. Os agentes autorizados a operar em câmbio podem abrir postos permanentes ou provisórios para realizar operações de câmbio manual, devendo o movimento desses postos ser incorporado ao movimento diário da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, na praça. (NR)

8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar sua intenção ao Departamento de Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) do Banco Central do Brasil. (NR)

9. Mediante prévia anuência do Banco Central do Brasil, podem ser conduzidas operações de câmbio por instituição não autorizada diretamente pelo Banco Central do Brasil, atuando esta como mandatária de agente autorizado com o qual tenha celebrado convênio específico para tal, observado que:

a) a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do agente autorizado, incorporando o movimento do posto à sua escrita contábil até o 2º dia útil seguinte ao da negociação da moeda estrangeira;

b) a instituição mandatária deve ser uma daquelas passíveis de ser autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio. (NR)

10. Para os efeitos do item anterior, deve ser encaminhada solicitação ao Banco Central do Brasil, com antecedência mínima de dez dias úteis do início das operações, acompanhada de cópia do respectivo convênio.

11. É livre o horário de funcionamento das agências de turismo e dos meios de hospedagem de turismo para realização de operações de câmbio, sendo que os demais agentes autorizados devem respeitar os normativos que regem os horários de seu funcionamento.

12. Dos atos constitutivos das agências de turismo e meios de hospedagem de turismo autorizados a operar em câmbio deve constar como uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares

1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.

2. As operações de câmbio são registradas no Sisbacen, de acordo com o disposto na seção 2 deste capítulo.

3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos que constituem os anexos 1 a 10 deste título, com exceção das operações de câmbio simplificado de exportação e de importação cuja formalização deve seguir o modelo de contrato de câmbio simplificado, que constitui o anexo 11 deste título. (NR)

4. As características de impressão do contrato de câmbio simplificado podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, sendo facultada a utilização de referido contrato nas operações de câmbio relativas a operações não sujeitas a registro no Banco Central e referentes a: (NR)

a) viagens internacionais; (NR)

b) transferências unilaterais; (NR)

c) serviços governamentais; (NR)

d) serviços classificáveis na subseção 10.2 da seção 2 do capítulo 8 deste título (NR)

5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:

a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos;

b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo Sisbacen, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira.

6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda estrangeira, deve:

a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da Informação;

b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";

c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais.

7. No caso de assinatura manual, a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito indispensável na via destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.

8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 , e alterações subseqüentes, em especial do art. 23 do citado diploma legal, cujo texto constará in verbis do contrato de câmbio, sendo que do boleto constará o texto relativo aos §§ 2º e 3º daquele artigo.

9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.

10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:

a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de serviços;

b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias com:

I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco Central do Brasil, ou;

II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;

c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;

d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6;

e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 7 e as vendas tipo 8;

f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização das baixas da posição cambial;

g) boleto ou contrato de câmbio simplificado: restrito às situações específicas deste título.

11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio por meio da transação PCAM900.

12. As seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção do boleto:

a) para todas as contratações:

CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".

CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s) no Siscomex, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se celebra."

b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação de mercadorias, à exceção das operações de câmbio simplificado de exportação:

CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se a entregar ao comprador os documentos referentes à exportação até a data estipulada para este fim no presente contrato ou, alternativamente, se dispensado pelo comprador mediante cláusula privada específica, declaração formal indicando o número no Siscomex do respectivo despacho de exportação averbado."

c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, a cláusula prevista na alínea anterior deve ser aditada conforme indicado a seguir:

CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo vendedor, diretamente ao importador no exterior, situação em que o vendedor fica obrigado a entregar ao comprador cópia dos respectivos documentos no prazo regulamentar ou, alternativamente, se dispensado pelo comprador mediante cláusula privada específica, declaração formal indicando o número no Siscomex do respectivo despacho de exportação averbado."

d) para as alterações contratuais:

CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração".

e) para as transferências para a posição especial:

CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da regulamentação em vigor."

f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado ou à vista, ou nas situações em que o banco operador tenha dispensado a apresentação da DI):

CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que ampara esta operação de câmbio está enquadrada no regime de licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior."

g) nos pagamentos de importação a prazo de até 60 (sessenta)

dias contados do embarque da mercadoria no exterior em que a Declaração de Importação ainda não esteja disponível, nos termos da seção 4 do capítulo 12:

CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo processada com o atendimento das condições previstas na seção 4 do capítulo 12 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, e as partes comprometem-se a realizar a sua vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de sessenta dias contados da liquidação."

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen

SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

1. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio devem registrar no Sisbacen até as dezenove horas, hora de Brasília, as informações referentes às operações de câmbio realizadas no dia, à exceção das operações interbancárias eletrônicas que devem observar o disposto no capítulo 4.

2. O registro da contratação, da alteração, da liquidação, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio deve ser realizado com utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter de excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a transação PCAM500, neste caso condicionado a que haja prévia ressalva quanto à conformidade da posição de câmbio (PCAM800, ou PCAM810, conforme o caso) e confirmação do Banco Central do Brasil.

3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, efetuar registro de contratação por meio da transação PCAM700 para posterior efetivação pelo banco autorizado.

4. A utilização das transações indicadas nos itens anteriores se desdobra em duas fases distintas:

a) registro/edição do contrato de câmbio faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela instituição;

b) efetivação do contrato de câmbio confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da instituição.

5. Até a data da liquidação do contrato de câmbio, eventuais alterações, cancelamentos ou baixas são promovidos nas funções específicas disponíveis no Sisbacen e sujeitam-se às normas aplicáveis às operações da espécie. (NR)

6. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato mediante utilização da transação PCAM200.

7. Os contratos registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia até as dezenove horas, hora de Brasília, são automaticamente excluídos pelo Sistema.

8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.

9. As citações ou informações complementares que derivem de normas específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio.

10. Nos feriados municipais não são admitidos registros no Sisbacen de eventos de câmbio de qualquer natureza nos respectivos municípios, processando-se normalmente a liquidação das operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente pela PCAM383.

11. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:

a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;

b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;

c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

d) as operações cursadas sob a sistemática de interbancário eletrônico.

12. É obrigatória a execução, pelas instituições integrantes do sistema financeiro autorizadas a operar no mercado de câmbio, da rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas que compõem sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio e, na quarta-feira de cinzas, até as catorze horas, hora de Brasília, sob a responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança.

13. As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção 8, substituem, para todos os fins e efeitos, o documento "Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO".

14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze horas, hora de Brasília, as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente.

15. As operações de câmbio manual realizadas por meio de convênio ou posto devem ser registradas no Sisbacen pela dependência do agente autorizado a operar em câmbio até o dia útil seguinte à data de sua efetivação.

16. Os códigos que identificam cada tipo de operação constam do capítulo 8.

17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas operações no Sisbacen observado o seguinte procedimento:

a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;

b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.

18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo-se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio.

19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais - Decic), com antecedência mínima de trinta dias à data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos: (NR)

a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência da instituição a ser substituída;

b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil da semana;

c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos consolidados.

20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente não esteja interligado ao Sisbacen.

21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen

SUBSEÇÃO: 2 - Registro Globalizado

1. É permitido o registro globalizado no Sisbacen das operações de compra e de venda de moeda estrangeira formalizadas em boletos e realizadas no mesmo dia, em que sejam coincidentes a moeda estrangeira, a data da liquidação e a natureza da operação.

2. O registro globalizado de operações relativas a despesas ou receitas bancárias, rendimentos de aplicações e ressarcimento de despesas devidas por ou a favor de bancos no País, deve ser efetuado ainda que sem a respectiva formalização.

3. O registro no Sisbacen é promovido separadamente por compras e vendas, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza da operação), no campo "quantidade de diversos" das telas do Sisbacen;

b) código da moeda estrangeira;

c) valor em moeda estrangeira (somatório);

d) o contravalor em moeda nacional (somatório);

e) taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do contravalor em moeda nacional pelo somatório do valor em moeda estrangeira);

f) código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos;

g) preenchimento obrigatório da tela complementar, discriminando por CNPJ/CPF os valores das compras ou das vendas realizadas individualmente ("registro de clientes diversos"), observado que na compra ou venda efetuada a turista estrangeiro deve ser registrado o valor da compra ou da venda individual, bem como o número, a data e o país emissor do passaporte ou do documento que amparou seu regular ingresso no País. (NR)

4. Nos casos de venda efetuada a turista estrangeiro com uso de cartão de débito, deve ser informado, quando do preenchimento da tela complementar referida na alínea g do item anterior, o número e a bandeira do cartão em substituição aos dados do passaporte ou do documento que amparou seu regular ingresso no País. (NR)

5. A indicação dos CNPJ/CPF ou, se estrangeiro, os dados do passaporte ou do documento que amparou seu regular ingresso no País ou, ainda, quando for o caso, número do cartão de débito, e o registro de liquidação no Sistema podem ser efetuados até as doze horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte, efetuando-se, quando for o caso, a necessária ressalva na declaração de conformidade diária ao movimento. (NR)

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 3 - Adiantamento sobre Contrato de Câmbio

1. O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação parcial ou total por conta do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada para entrega futura, podendo ser concedido a qualquer tempo, a critério das partes.

2. No cancelamento ou baixa de contrato de câmbio com adiantamento deve ser observado o disposto na seção 7 deste capítulo.

3. No caso de exportação, o valor do adiantamento deve ser consignado no próprio contrato de câmbio, mediante averbação do seguinte teor: "Para os fins e efeitos do art. 75 (e seus parágrafos) da Lei nº 4.728, de 14.07.1965 , averba-se por conta deste contrato de câmbio o adiantamento de R$ _______".

4. A averbação acima indicada, a critério das partes, pode ser acrescida da seguinte expressão: "Operação vinculada à utilização de crédito obtido junto ao (indicar nome do banqueiro no exterior, país e cidade).".

5. Nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção na instituição financeira que concedeu o adiantamento sobre contrato de câmbio de exportação, devem ser observados os seguintes procedimentos com vistas à satisfação das obrigações decorrentes da utilização de créditos obtidos no exterior para financiamento das exportações:

a) os pagamentos são realizados com base nos recursos recebidos e oriundos dos contratos de câmbio de exportação, objeto dos adiantamentos concedidos, observada a proporcionalidade em relação ao total dos créditos tomados;

b) na hipótese de o contrato de câmbio conter averbação na forma do item 4 acima, os recursos recebidos do exportador devem ser utilizados no pagamento do respectivo crédito tomado no exterior, observado que se houver caracterização de inadimplência do exportador, o pagamento ao banqueiro ocorre na forma da alínea a acima. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 5 - Liquidação

1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem.

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:

a) operações de câmbio de compra de natureza financeira que não estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais; (NR)

b) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;

c) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem;

d) compra ou venda de ouro - instrumento cambial. (NR)

3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:

a) no mesmo dia, quando se tratar:

I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; ou

II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação. (NR)

b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).

4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve seguir os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título, respectivamente. (NR)

5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até: (NR)

a) 570 dias, no caso de operações interbancárias e de arbitragem; (NR)

b) 60 dias, no caso de operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais, situação em que é admitida liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio; (NR)

c) 60 dias, no caso de operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais, sendo admitida antecipação da data de vencimento somente no caso de obrigações previstas no art. 1º da Resolução nº 3.217, de 30.06.2004 , observadas as disposições regulamentares vigentes para cada tipo de operação e a informação no módulo de Registro de Operações Financeiras (ROF) do sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE) com antecedência mínima de 30 dias; (NR)

d) 180 dias, no caso de operações de compra ou de venda de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as demais disposições das alíneas b e c anteriores; (NR)

e) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a aplicações em títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais. (NR)

6. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até trezentos e sessenta dias. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 7 - Encargo Financeiro

1. Tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989 , alterado pela Lei nº 9.813, de 23.08.1999 , o cancelamento ou a baixa de contrato de câmbio relativo a transferências financeiras do exterior ou de contrato de câmbio de exportação previamente ao embarque das mercadorias para o exterior ou da prestação dos serviços sujeita o vendedor da moeda estrangeira ao pagamento de encargo financeiro.

2. O encargo financeiro de que trata o item anterior é calculado:

a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio cancelado ou baixado;

b) com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres ("Libor") sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa.

3. O banco é notificado do valor do encargo financeiro por intermédio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure o recebimento.

4. O valor em moeda nacional do encargo financeiro deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os seguintes procedimentos:

a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;

b) o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002 ;

c) o não-pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Cadin, na forma da legislação e regulamentação em vigor.

5. Vencido o prazo de que trata a alínea a do item anterior e não tendo ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em decorrência de decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os procedimentos a seguir indicados: (NR)

a) nos casos de falência do vendedor da moeda estrangeira, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira: (NR)

I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do anexo 12 deste título, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário; (NR)

II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro, na forma constante desta seção. (NR)

b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante: (NR)

I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao vendedor da moeda estrangeira, na forma do anexo 13 deste título, encaminhando ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário; (NR)

II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do vendedor da moeda estrangeira, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do anexo 14 deste título, encaminhando ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário; (NR)

III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro na forma constante desta seção, ou para repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor recebido. (NR)

6. Nos casos de que trata o item anterior, o Banco Central do Brasil, após receber comunicação do banco comprador da moeda estrangeira sobre o recebimento do valor do encargo financeiro:

a) reapresenta a notificação nos termos do item 3 anterior, sendo, nesse caso, assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;

b) dispensa a reapresentação da notificação, nos casos de repasse direto.

7. Na situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, em que não tenha ocorrido a decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira, há o acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002 , contados a partir da data de cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, e a do devedor no Cadin.

8. Na impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em que o banco comprador das divisas fica desobrigado do recolhimento do encargo financeiro.

9. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata será apurado observando-se a seguinte fórmula:

EF=    (RLFT - VTC) x VME x TX1      VME x J x t x TX2   
    100        36.000 

onde:

a) EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional;

b) RLFT= fator de remuneração da LFT entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;

c) VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da operação, entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;

d) VME = valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da baixa;

e) TX1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa;

f) J = taxa Libor para 1 (um) mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a moeda da operação, com data de cotação do dia da contratação de câmbio, deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento); (NR)

g) t = número de dias transcorridos entre a data da contratação e a data do cancelamento ou da baixa;

h) TX2 = taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção

5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.

10. O fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880 do Sisbacen, opção 1, da seguinte forma:

a) data-início: data da contratação;

b) data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa;

c) RLFT: índice acumulado (última coluna da linha relativa à data-início), multiplicado por 100 (cem).

11. A variação da taxa de câmbio (VTC) no período será obtida efetuando-se a seguinte operação:

  Taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.   
VTC =  --------------------------------------------------  x 100 
  Taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia da contratação da operação   

12. O encargo financeiro de que trata este título não se aplica a cancelamento ou baixa de valor igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de dez por cento do valor total do contrato de câmbio. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior

SEÇÃO: 1 - Operações Interbancárias no País

1. Observada a regulamentação prudencial e a relativa à posição de câmbio, as operações de que trata este capítulo podem ser realizadas independentemente das operações com clientes ou do valor da posição de câmbio na abertura dos movimentos diários.

2. As operações no mercado interbancário podem ser celebradas para liquidação pronta, futura ou a termo, vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogação ou a liquidação antecipada das mesmas. (NR)

3. As operações interbancárias podem ser efetuadas de forma eletrônica (transações PCAM380 ou PCAM383) ou não-eletrônica (transação PCAM300), sendo que esta última não admite operações a termo.

4. As operações de câmbio interbancárias a termo têm as seguintes características:

a) a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio;

b) possuem código de natureza de operação específico;

c) são celebradas para liquidação em data futura, com entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, na data da liquidação das operações de câmbio;

d) não são admitidos adiantamentos das moedas.

5. As operações de arbitragem no País devem ser formalizadas por meio de contratos de câmbio de compra de uma moeda estrangeira e de venda da outra moeda estrangeira, devendo ser indicadas, no campo "Outras Especificações", as moedas arbitradas e a correlação paritária aplicada.

6. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são registradas com atribuição, às moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em moeda nacional.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional

SEÇÃO: 1 - Posição de Câmbio

1. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro - instrumento cambial), registradas no Sisbacen.

2. A posição de câmbio de instituição integrante do sistema financeiro nacional autorizada a operar no mercado de câmbio é apurada diariamente pelo Sisbacen, por moeda estrangeira e pela equivalência em dólares dos Estados Unidos, com base nos registros de contratação de câmbio efetuados no dia, consideradas globalmente todas as moedas estrangeiras e o conjunto de suas dependências no País.

3. Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data do registro, no Sisbacen, da contratação da operação de câmbio, à exceção das operações interbancárias a termo, nas quais a posição de câmbio é sensibilizada a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação.

4. A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção

5 - cotações para contabilidade, do dia útil anterior, observando-se: (NR)

a) para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda na forma: valor na moeda estrangeira/paridade;

b) para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela do sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade.

5. O Sisbacen registra, diariamente, como ajuste de posição, o resultado das variações decorrentes das alterações das correlações paritárias utilizadas na conversão a dólares dos Estados Unidos das posições registradas nas demais moedas.

6. Não há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos e caixas econômicas autorizados, devendo ser observado que o valor excedente a US$6.000.000,00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos) na sua posição comprada deve ser depositado no Banco Central do Brasil, na forma do disposto nesta seção.

7. Os demais integrantes do sistema financeiro nacional têm sua posição de câmbio comprada limitada a US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) e sua posição de câmbio vendida limitada a zero.

8. A ocorrência de excesso sobre o limite de posição de câmbio comprada atribuído às instituições a que se refere o item anterior implica:

a) na primeira ocorrência, advertência formal para regularização imediata do excesso;

b) na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar no mercado de câmbio, desde que verificada dentro do prazo de noventa dias contados da primeira.

9. Nova ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se configurada contumácia.

10. A constituição e a liberação do depósito em moeda estrangeira do excedente da posição de câmbio comprada dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio são regidas pelas disposições a seguir:

a) constituição do depósito:

I - o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Bacen/Depin) divulga, no Sisbacen, boletim informativo diário indicando o banqueiro no exterior onde o depósito será constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras informações pertinentes;

II - o Bacen/Depin informa ao banco o valor a ser depositado;

III - o depósito é constituído em dólares dos Estados Unidos, no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do excesso, apurado conforme disposto nesta seção;

b) liberação dos depósitos:

I - o banco informa ao Bacen/Depin o banqueiro no exterior eleito como depositário para recebimento dos valores liberados;

II - o Bacen/Depin informa ao banco a parcela do depósito liberada e o valor dos juros correspondentes;

III - o valor liberado fica disponível no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência da redução da posição de câmbio comprada, sendo igual ao valor dessa redução, limitado ao saldo em depósito;

c) não são admitidas movimentações ou manutenção de saldos inferiores a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos);

d) a falta de constituição do depósito, bem como a sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores diferentes dos previstos neste capítulo determina o pagamento, pela parte que der causa à irregularidade, de juros calculados com base na prime rate acrescida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes

1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes, previstos na regulamentação.

2. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações, todos os procedimentos necessários a evitar sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos.

3. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental.

4. Os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo do referido agente em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil possa verificar de imediato e sem ônus:

a) o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das partes do documento e dos respectivos certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda do documento original; ou

b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do documento original.

5. É facultado ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio dispensar a apresentação da documentação nas situações previstas na regulamentação.

6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados ficha cadastral e documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitido ao Banco Central do Brasil poder verificar o arquivo de imediato e sem ônus.

7. A ficha cadastral deve conter os seguintes dados e estar associada aos seguintes documentos comprobatórios:

a) no caso de pessoa jurídica de direito privado:

I - firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso tenha havido atualização, cópia de sua última atualização;

II - endereço completo e telefone - cópia do documento que ateste o endereço (certificado expedido por autoridade competente ou conta emitida por concessionária de serviço público);

III - cópia do último balanço registrado, se houver obrigatoriedade, referente a período encerrado há não mais de 18 (dezoito) meses;

IV - banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantém conta corrente;

V - no caso de assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto, cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos representantes autorizados pela empresa a assinar contratos de câmbio, devendo, em se tratando de intermediador da operação de câmbio, referido cartão conter abono por banco autorizado a operar no mercado de câmbio. (NR)

b) no caso de pessoa jurídica de direito público ou de representação de governo estrangeiro, utilizando assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto: somente cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos representantes autorizados pela pessoa jurídica de direito público ou pela representação de governo estrangeiro a assinar contratos de câmbio;

c) no caso de pessoa física: nome, documento de identidade (e órgão emissor) ou do passaporte, conforme o caso, número de inscrição no CPF, endereço residencial e comercial, nacionalidade e profissão.

8. Os documentos de que trata o item anterior devem ser mantidos pelos agentes autorizados pelo período de cinco anos, contados da liquidação da última operação realizada no mercado de câmbio com o cliente, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.

9. É dispensada a exigência de ficha cadastral com relação às operações de valor igual ou inferior ao equivalente a R$ 10 mil, realizadas pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.

10. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto no âmbito da ICP-Brasil, os agentes participantes do negócio são responsáveis pela verificação da utilização adequada da certificação digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos.

11. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou vendedores de moeda estrangeira na sociedade corretora que intervenha na respectiva operação, na forma deste capítulo.

12. O descumprimento da exigência de que trata o item anterior implica a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

1. As codificações relativas à natureza das operações constantes deste título constituem o Código de Classificação a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 .

2. A classificação incorreta sujeita as partes às penalidades previstas na legislação e a outras sanções administrativas por parte do Banco Central do Brasil.

3. A existência de códigos para classificação de operações e a possibilidade de efetuar registros no Sisbacen não elide a responsabilidade das partes envolvidas quanto à observância de disposições legais, bem como de normas e procedimentos específicos definidos pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos/entidades governamentais.

4. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, devem ser:

a) classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula a devolução, com utilização do código de grupo "49 - devolução de valores"; e

b) vinculadas ao contrato de câmbio original.

5. Na hipótese de devolução de valores relativos a operações objeto de registro no Banco Central do Brasil - Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) deve ser indicado no campo próprio do contrato de câmbio de devolução, o número do respectivo registro. (NR)

6. Qualquer dúvida com relação à aplicação das disposições contidas neste capítulo deve ser dirimida junto ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 4 - Transportes

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO  
  Aéreos  Marítimos 1/  Terrestres 
Aluguel de Contêineres ou Paletes  20310  20327  20334 
Fretes sobre exportação  20619  20626  20633 
sobre importação  20640  20657  20664 
outros 2/  20671  20688  20695 
Outras Receitas/Despesas de Transporte 3/  20190  20200  20217 
Fretamento 4/  20406  20413  20420 
Reparos de Veículos  20468  20475  20482 
Resgate de Estadia (dispach money) 5/  20107  20114  20121 
Sobreestadias (demurrages) 5/  20138  20145  20152 
Supervisão de Pesagens  20169  20176  20183 
Passagens 6/ (NR)       
de empresas de bandeira brasileira  20815  20822  20839 
de empresas de bandeira estrangeira  20846  20853  20860 

OBSERVAÇÕES

1/ Inclui fluviais e lacustres.

2/ Refere-se a cross trade (transporte entre portos), trânsito pelo território nacional, serviços de cabotagem no exterior e qualquer outro tráfego no território nacional ou estrangeiro.

3/ Refere-se a:

a) bonificações de transportes e a despesas de trânsito e emolumentos pelo transporte de correspondência recebida por companhias estrangeiras, bagagem e mala postal aérea;

b) despesas referentes a serviços executados, por ocasião do embarque, não classificadas como mercadorias ou fretes, tais como, embalagem e reembalagem, rotulagem, acomodação em caixas e despacho, manipulação e transferências realizadas por companhias brasileiras de transporte, devendo ser indicada no contrato, no campo reservado a "Outras Especificações" a origem da transferência;

c) multa e manutenção de navios;

d) inclui despesas com pagamento de taxas decorrentes de transporte de linha não regular.

4/ Restringe-se a operações de arrendamento mercantil operacional de bens móveis e de transporte com tripulação incluída, registradas ou não no Banco Central do Brasil. Demais operações de arrendamento mercantil operacional devem ser classificadas na subseção 10.

5/ Inclui contêineres e outros meios de acondicionamento de carga.

6/ Inclui bagagem desacompanhada. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 6 - Viagens Internacionais

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Agências de Turismo e Meios de Hospedagem de Turismo - operações com bancos e outras instituições integrantes do SFN  33606 
Cartões de Crédito - aquisição de bens e serviços  33462 
- saques  33486 
Fins Educacionais, Científicos e Culturais ou Eventos Esportivos  33101 
Missões Oficiais de Governos 1/  30128 
Negócios, Serviço ou Treinamento  33149 
Tratamento de Saúde 2/  30166 
Turismo - no País 3/  30403 
- no exterior  33455 

OBSERVAÇÕES

1/ Registra gastos de viagens de membros de missões oficiais de governo e de membros de representações diplomáticas estrangeiras. Não inclui despesas de diplomatas, realizadas no país em que estiverem servindo, que devem ser classificadas na subseção 9.

2/ Inclui gastos em viagens com a finalidade de tratamento de saúde, bem como remessas e aquisições destinadas a compra no exterior, para tratamento no País, de medicamento de origem e procedência estrangeira inexistente no mercado nacional, desde que não destinado a revenda. (NR)

3/ Inclui, também, a negociação da moeda estrangeira auferida com a venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops). (NR)

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 7 - Rendas de Capitais

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Lançamento, no Exterior, de Títulos Mobiliários Brasileiros 1/   
ágios  35013 
- deságios  35020 
Encargos Acessórios Incidentes sobre o Endividamento Externo 2/   
comissões sobre operações de empréstimos e financiamentos  35109 
outros  35123 
Juros Bancários  38663 
Juros sobre Depósitos no Banco Central do Brasil  35367 
Juros sobre Acordos do Plano Brasileiro de Financiamento 3/   
Projeto 1/A - New Money Facilities   35343 
MYDFA  35350 
Clube de Paris  35398 
Juros de Empréstimos empréstimos diretos 4/  35422 
vinculados à exportação 5/  35446 
Juros de Empréstimos Administrados pelo Banco Central do Brasil 3/  35453 
Juros de Financiamento à Importação vinculado à exportação 5/  35460 
serviços  35099 
petróleo  35075 
outros . curto prazo  35082 
. longo prazo  35635 
Juros de Pagamento Antecipado de Exportações  35556 
Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços FINEX   
. descontos de cambiais  35563 
. créditos utilizados  35570 
. equalização de taxas 7/  35587 
PROEX   
. descontos de cambiais  35855 
. créditos utilizados  35848 
. equalização de taxas  35862 
BNDES-exim  35879 
recursos próprios  35886 
outros . descontos de cambiais  35532 
. créditos utilizados 6/  35549 
Juros de Mora  35666 
Juros de Mora sobre Depósitos Res. 1.564 1/  35714 
Juros sobre Contas de Depósito 5/ 8/  35680 
Juros sobre Descobertos em Conta Corrente  35697 
Juros de Títulos Mobiliários Brasileiros com prazo de aplicação superior a 360 dias 9/   
bônus  35707 
notes 12/  35721 
commercial papers   35745 
outros  35738 
Juros de Títulos Mobiliários Estrangeiros com prazo de aplicação superior a 360 dias 9/   
bônus  35769 
debêntures  35776 
outros  35783 
Juros de Títulos Mobiliários (Brasileiros e Estrangeiros) com prazo de aplicação inferior a 360 dias 9/  35790 
Juros sobre outros Créditos Utilizados 10/  35965 
Juros de Transações Especiais 1/ 11/   
General Account   35800
Special Drawing Account   35817 
outras 15/ (NR)  35824 
Juros sobre Arrendamentos 13/  35903 
Outros Juros Contratuais 14/  38508 

OBSERVAÇÕES

1/ Inclui remessas sobre Bônus, Floating Rate, Fixed Rate Notes, Floating Rate Certificates of Deposit, Fixed Rates Certificates of Deposit, etc.

2/ Não abrange comissões decorrentes de execução de serviços bancários (cartas de crédito, cobranças, etc.) que devem ser classificadas na subseção 10.

3/ Privativo do Banco Central do Brasil.

4/ Não inclui juros de financiamento à importação ou exportação e colocação de títulos.

5/ Inclui as operações de securitização de exportação, bem como os rendimentos auferidos, no exterior, por banco brasileiro em nome do exportador. (NR)

6/ Registra os juros referentes a pré-financiamento, financiamento e refinanciamento de exportações brasileiras, por utilização de créditos do exterior, inclusive réexport.

7/ Inclui juros, spreads e comissões.

8/ Não inclui juros de descobertos em conta corrente.

9/ Não inclui juros referentes a amortizações de empréstimos ou financiamento.

10/ Não inclui juros sobre créditos utilizados especificados em outros desdobramentos.

11/ Inclui os juros sobre transações especiais e que não se enquadrem em outros desdobramentos.

12/ Inclui juros de Floating Rate, Fixed Rate, Fixed Rate Certificates of Deposit, etc.

13/ Registra o valor relativo à parte variável de arrendamentos.

14/ Não inclui juros e multas vinculados a operações comerciais.

15/ Inclui juros relativos à remuneração pelo Banco Central do Brasil nas operações conduzidas sob o CCR com uso de instrumento de pagamento com prazo superior a 360 dias. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 9 - Serviços Governamentais

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Rendas e Despesas do Governo brasileiro - militares 1/  40008 
- diplomáticas, consulares e semelhantes 2/  40101 
- outras 3/  40259 
Rendas e Despesas de governos estrangeiros - militares 4/  40503 
- diplomáticas, consulares e semelhantes  40558 
- outras 5/  40754 
Rendas e Despesas de Entidades Internacionais 6/  40905 

NOTA

Para efeitos deste Regulamento, rendas e despesas do Governo brasileiro são aquelas em que o vendedor ou o comprador da moeda estrangeira é a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações ou autarquias.

São classificadas nesta subseção as operações que não dispõem de códigos específicos nas demais subseções deste capítulo.

OBSERVAÇÕES

1/ Registra pagamentos e recebimentos com o estacionamento de tropas militares.

2/ Abrange despesas de viagens de servidores do Governo brasileiro lotados no exterior.

3/ Abrange as despesas no exterior com a impressão de títulos de valores do Governo brasileiro, as rendas e despesas governamentais relativas a aluguel de imóveis no exterior e outras rendas e compromissos diversos. (NR)

4/ Inclui gastos militares feitos por governos estrangeiros no território nacional, quando os pagamentos forem efetuados a entidades privadas nacionais.

5/ Não inclui remessas de interesse de funcionários de embaixadas e consulados referentes a despesas particulares.

6/ Abrange as rendas e despesas de organismos internacionais de que o Brasil seja membro.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 10 - Serviços Diversos

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
1 - EXPORTAÇÃO / IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/   
Direitos Autorais sobre programas de computador 2/  48110 
Fornecimento de 3/   
- tecnologia  45632 
- serviços de assistência técnica  45649 
- serviços e despesas complementares  45584 
Franquias 3/  45591 
Implantação ou Instalação de Projeto - técnico-econômico  45656 
- industrial  45663 
- de engenharia  45670 
Marcas 3/   
- cessão  45546 
- licença de uso  45618 
Patentes 3/   
- cessão  45515 
- licença de exploração  45625 
Serviços Técnicos Especializados 4/   
- projetos, desenhos e modelos industriais  45687 
- projetos, desenhos e modelos de engenharia/arquitetura (NR)  45694 
- montagem de equipamentos  45704 
- outras montagens sob encomenda 5/  45876 
- jurídicos, contábeis, assessoramentos e consultorias (NR)  45110 
- agrícolas, minerais e de transformação in loco   45120 
- pesquisa & desenvolvimento - P&D  45130 
(NR)  (NR) 
2 - OUTROS   
Administrativos   
- instalação ou manutenção de escritório  48354 
- outros 6/  45388 
Aluguel de Equipamentos 7/  45010 
Aluguel de Filmes Cinematográficos  45034 
Aluguel de Fitas e Discos Gravados 8/  45058 
Aluguel de Imóveis  45072 
Assinatura de Jornais, Revistas, etc. 9/  45096 
Bancários 10/  45405 
Cartões de Uso Internacional - outras receitas e despesas  48969 
Comissões Contratuais 11/   
- comissões de agentes  45209 
- outras  45223 
Comunicações 12/  45182 
Corretagens 13/  45261 
Créditos de carbono 29/ (NR)  45500 
Cursos e Congressos 14/  48323 
Direitos autorais 15/  45443 
Encomendas Internacionais 16/  48804 
Fiança de Crédito à Exportação 17/  48419 
Garantia - bancária  48000 
- outras  48010 
Honorários - membros de conselhos consultivos e/ou administrativos  45522 
- remuneração por cursos, palestras e seminários (NR)  45539 
Lucros e Perdas em Transações Mercantis com o Exterior 18/   
  45601 
Marcas e Patentes - Registro - Depósito ou Manutenção 28/  45821 
Operações de "Hedge"   
- mediante opções - resultados  45728 
- mediante swaps - resultados  45780 
- margem de garantia - comissões, prêmios e outras transferências correlatas do e para o exterior  45807 
Operações em Bolsas de Mercadorias no Exterior - margem de garantia 19/  45742 
- corretagens, comissões e despesas 20/  45759 
- lucros ou prejuízos realizados  45766 
Operações em Bolsas de Mercadorias no País - margem de garantia  45838 
- corretagens, comissões e despesas  45845 
- lucros ou prejuízos realizados  45852 
Pequenos Compromissos 21/  48385 
Outros serviços técnicos - profissionais 23/(NR)  45711 
Outros Serviços Ligados às Transações Mercantis com o Exterior 22/  45797 
Participações em Feiras e Exposições 24/  45979 
(NR)   
Passe de Atletas Profissionais  48457 
Publicidade, Propaganda, Marketing e Pesquisa de Opinião 24/   
(NR)  45883 
Remunerações por Competições ou Exibições  45890 
Serviços de Informação de Imprensa e Financeira 25/  45900 
Serviços Postais  48914 
Serviços Turísticos 26/  48990 
Transmissão de Eventos 27/  48938 
Utilização de Banco de Dados Internacional  48158 
Vencimentos e Ordenados Pessoais  45955 

OBSERVAÇÕES

1/ A contratação de câmbio relativa ao principal nas operações de exportação de serviços, financiadas ou não, deve ser registrada como compra de moeda estrangeira - exportação e a contratação relativa aos juros como compra de moeda estrangeira - transferências financeiras.

2/ Registra também as transferências relativas à atualização, aluguel, manutenção e customização de programas de computador, quando não sujeitas à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, consoante legislação em vigor.

3/ Naturezas restritas a operações decorrentes de contratos averbados pelo INPI e registradas no Banco Central do Brasil, quando relacionadas a saída de recursos do País.

4/ Compreende, também, a mão-de-obra utilizada no reparo de:

a) plataforma para exploração de petróleo ;

b) veículos, embarcações ou aeronaves não pertencentes a empresas que exploram o ramo de transporte.

5/ Inclui sistema Recom.

6/ Registra as transferências relativas a gastos com despesas administrativas, tais como: taxas, ressarcimentos, gastos com CPMF e IOF, taxa de fiscalização da CVM, etc.

7/ Inclui operações de arrendamento mercantil operacional, inclusive de bens móveis e de transporte sem tripulação incluída. Demais operações de arrendamento mercantil operacional devem ser classificadas na subseção 4.

8/ Inclui gravações para exibição em cinemas e/ou divulgação por rádio/televisão.

9/ Registra assinaturas de jornais e revistas, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como aquelas efetuadas por empresa do ramo livreiro, inclusive na qualidade de intermediadora.

10/ Inclui as receitas/despesas relativas a serviços bancários, tais como: comissões sobre a negociação de cartas de crédito, despesas de portes e taxas, etc. Não inclui juros nem comissões sobre operações de empréstimos e financiamentos com banqueiros, que devem ser classificadas na subseção 7.

11/ Registra o valor das comissões contratuais, pela prestação de serviços. Não abrange comissões sobre operações de empréstimos ou financiamentos, que devem ser classificadas na subseção 7. Também não abrange as comissões classificadas sob código 45405.

12/ Registra as operações decorrentes de serviços de comunicação (correios, telefones, rádios) exclusivamente por empresas que explorem tais serviços. Não inclui as transferências referentes a lucros que devem ser lançados na subseção 8, bem como os pagamentos efetuados a companhias de transporte de correspondências que devem ser registrados na subseção 4.

13/ Não inclui corretagens referentes a operações em bolsas de mercadorias.

14/ Para registro das transferências relativas a taxas escolares, de proficiência, de inscrição em simpósios, congressos, mesas redondas, seminários, conclaves e assemelhados, cursos à distância, e outras despesas cobradas por instituições de ensino, tais como: alojamento, alimentação, fornecimento de livros.

15/ Compreende os direitos autorais assim considerados pela legislação em vigor que não disponham de codificação específica.

16/ Para pagamento de importações ou recebimento de exportações que não tenham sido objeto de registro no Siscomex, conforme regulamentação da SRF e Secex.

17/ Compreende a contratação por exportador brasileiro, com instituições sediadas no exterior, de fiança para pagamento de suas exportações.

18/ Inclui as transferências relativas a ajustes de preços, diferenças de peso, tipo ou qualidade, etc.

19/ Inclui depósito inicial para abertura de conta junto a corretores.

20/ Abrange juros vinculados a operações de hedge.

21/ Exclusivo para compromissos de caráter eventual limitados a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos)

22/ Inclui as transferências relativas a serviços diretamente ligados às transações mercantis, tais como armazenagem, arbitragem, peritagem, inspeção e fiscalização de mercadorias, participação em concorrência internacional (inclusive aquisição de edital).

23/ Exclusivo para serviços técnico-profissionais não contemplados em outros itens desta subseção 24/ Inclui as transferências relativas a aluguel de espaço, montagem de stands, recepção no País ou no exterior. (NR)

25/ Registra as transferências a favor de agências noticiosas.

26/ Registra as despesas relacionadas com turismo emissivo/receptivo relacionados com serviços turísticos negociados por agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos. Inclui negociação de pacotes turísticos.

27/ Inclui os direitos de transmissão regular de programas de rádio e televisão.

28/ Classifica as transferências destinadas ao pagamento do registro da marca ou do depósito de patentes, bem como das despesas de manutenção desses registros ou depósitos.

29/ Registra a movimentação de valores relativos a negociação de certificados de emissão reduzida no âmbito do Protocolo de Kyoto. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 12 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL  58100 
Aplicações no mercado financeiro  55111 
Cauções 1/  55127 
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2/  55567 
Depósitos Judiciais 1/  55251 
Disponibilidades no Exterior 3/  55000 
Disponibilidades em Contas Especiais - Special Accounts 4/  55093 
Empréstimos a Residentes no Exterior 1/   
- empréstimos diretos  55505 
- notes  55510 
- commercial paper   55520 
- bônus  55530 
Exportação - vinculada a empréstimo 5/  55309 
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias . PROEX - parte não financiada  55402 
. PROEX - amortização  55419 
. Outros - parte não financiada  55428 
. Outros - Amortização  55450 
- de serviços . PROEX - parte não financiada  55426 
. PROEX - amortização  55433 
. Outros - parte não financiada  55440 
. Outros - Amortização  55470 
Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias 6/  55048 
Operações com Ouro 7/  58203 

OBSERVAÇÕES

1/ Inclui Performance Bond e Bid bond, quando vinculados a operações amparadas em registro no Banco Central do Brasil.

2/ Para utilização conforme sistemática prevista nas seções 6 e 8 do capítulo 14.

3/ Registra as transferências de fundos relativas à constituição de depósitos em contas no exterior e respectivas devoluções. Não inclui depósitos para abertura de conta no exterior junto a corretores, relativos a operações em bolsas de mercadorias, os quais devem ser registrados na subseção 10.

4/ Registra a movimentação dos empréstimos ou créditos especiais concedidos por organismos financeiros internacionais ou por agências governamentais estrangeiras a instituições da Administração Pública Direta e Indireta das áreas Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal.

5/ Inclui as operações de securitização.

6/ Restrito a operações nas quais o cliente é câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio. A operação decorre de participante da referida câmara ou prestador de serviços não ter honrado o compromisso original.

7/ Registra as compras e as vendas de ouro - instrumento cambial com a própria instituição. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 13 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL  63205 
Cauções 1/  60174 
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador 2/  60208 
Depósitos Judiciais 1/  60325 
Disponibilidades no País 3/  63009 
Empréstimos a Residentes no Brasil 1/   
- bridge loans 4/  60514 
- empréstimos diretos  60507 
- notes  60758 
- commercial papers   60600
- bônus  60703 
Movimentações no País em Contas de Domiciliados no Exterior (NR)  (NR) 
- aplicações financeiras e resgates na própria instituição 5/ (NR)  63102 
- em contrapartida a operações de câmbio 6/ (NR)  63150 

OBSERVAÇÕES

1/ Inclui performance bond e bid bond, quando vinculados a operações amparadas em registro no Bacen/Decic (NR).

2/ Para utilização conforme sistemática prevista na seção 8 do capítulo 14.

3/ Registra o ingresso e o retorno de moeda estrangeira promovidos por residentes e domiciliados no exterior.

4/ Registra os adiantamentos por conta de empréstimos de longo prazo.

5/ Exclusivo para movimentações em reais para fins de registro de aplicações financeiras e resgates no próprio banco depositário. As aplicações de outras naturezas em reais devem ser classificadas em seus códigos específicos.

6/ Registra os débitos ou os créditos dos reais decorrentes de operações de câmbio não classificadas como disponibilidades no País. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 15 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Aquisição de Imóveis 1/  73659 
Arrendamento Mercantil Financeiro (Leasing) 2/  70700 
Cauções 3/  70078 
Empréstimos a Residentes no Brasil - empréstimos diretos 4/  70016 
- Commercial papers   70607
- Notes 5/  70425 
- Bônus  70418 
- Projeto 1/A - New Money Facilities 6/  70030 
- Clube de Paris 6/  70054 
- vinculados à exportação 7/  70061 
Investimentos Diretos no Brasil - participação em empresas no País 8/ 9/ 10/   
. para aumento de capital 11/  70188 
. para transferência de titularidade 12/  70205 
. capital complementar - instrumentos híbridos 13/  70126 
. para absorção de prejuízos 14/  70133 
Investimentos em Portfolio no Brasil - aplicação ao amparo da Res. 2.689 8/  70906 
- fundos de investimento . fundos de privatização - recursos novos - Res. 1.806/Circ. 1.998  70315 
. para aplicação no mercado de capitais - Res. 1.289, anexo III 8/  70322 
. renda fixa - Res. 2.034  70384 
. fundos mútuos de investimento em empresas emergentes 8/  70353 
. fundos de Investimento Imobiliário 8/  70377 
- títulos mobiliários brasileiros . ações 15/  70401 
. Depositary Receipts   70339 
. títulos da dívida externa brasileira  70449 
. outros  70432 
Financiamentos de Importação Registrados no Banco Central - amortização 16/   
. mercadorias . petróleo  70566 
. outras  70487 
. serviços  70494 
. vinculado à exportação 7/  70528 
- ingresso . gastos locais 17/  70535 
Compromissos no Mercado Interno 18/  70542 

OBSERVAÇÕES

1/ Não inclui a compra de bens imóveis no País para efeito de registro no Banco Central do Brasil (Decic). (NR)

2/ Registra as operações de arrendamento financeiro de bens de qualquer natureza em que o arrendador seja não residente e o arrendatário seja residente no Brasil.

3/ Inclui Performance Bond e Bid bond.

4/ Não inclui operações com BIRD, BID e Fonplata.

5/ Inclui operações de Floating Rate, Fixed Rate Notes, Floating Rate Certificates of Deposit, Fixed Rate Certificates of Deposit, etc.

6/ Privativo do Banco Central do Brasil.

7/ Inclui as operações de securitização.

8/ Inclui ganhos ou perdas de capital. Não inclui bonificações e dividendos.

9/ Inclui a compra de bens imóveis para efeito de registro no Banco Central do Brasil (Decic). (NR)

10/ Não inclui investimento em carteira.

11/ Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.

12/ Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de transferência de participação, sem aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.

13/ Operação sujeita a autorização prévia do Banco Central do Brasil.

Registra a parcela de recursos de terceiros destinada a complementar o patrimônio de referência de instituições financeiras.

14/ Compreende ingressos e conversões de créditos para absorção de prejuízos.

15/ Compreende a compra ou a venda de ações referentes a uma carteira de títulos, desde que com a transação não resulte a transferência do controle acionário da empresa.

16/ Abrange as transferências amparadas em operações registradas no Banco Central do Brasil (Decic), para pagamentos de importações de bens e serviços. (NR)

17/ Inclui operações com o BIRD, o BID e o Fonplata e os ingressos em moeda destinados a gastos locais das operações de importação financiada 18/ Registra os recebimentos por entrega de produtos no território nacional a residentes no País nas situações não abrangidas pelo art. 6º da Lei nº 9.826, de 1999 , observado o disposto na seção 5 do capítulo 9.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 21 - Clientes

1 - ENTIDADES OFICIAIS BRASILEIRAS  Nº CÓDIGO 
- Federais  12 
(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta federal não classificados em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)   
- Estaduais  13 
(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta estadual e do Distrito Federal não classificadas em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista,fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)   
- Municipais  14 
(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta municipal não classificados em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)   
2 - ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL:  Nº CÓDIGO 
- Associações de Poupança e Empréstimo  15 
- Banco Central do Brasil  11 
- Banco do Brasil S.A.  16 
- Bancos Comerciais Estrangeiros - Filiais no País  21 
- Bancos Comerciais  23 
- Bancos de Desenvolvimento  24 
- Bancos de Investimento  25 
- Bancos Múltiplos  30 
- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)  17 
(inclui: Finame e BNDES Participações)   
- Bancos Públicos Estaduais (Comerciais ou Múltiplos)  19 
- Bancos Públicos Federais (Comerciais ou Múltiplos)  22 
(inclui: BASA, BEC e BNB)   
- Bolsas de Valores  26 
(inclui caixas de liquidação quando constituídas sob a forma de sociedades civis ou comerciais)   
- Caixa Econômica Estadual  28 
- Caixa Econômica Federal  27 
- Câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio  07 
- Cooperativas de Crédito  29 
- Entidades Abertas de Previdência Privada  31 
- Entidades Fechadas de Previdência Privada  32 
- Instituições Financeiras - Brasileiras, Outras  48 
- Instituições Financeiras - Estrangeiras, Outras  49 
(restrito a instituições financeiras estrangeiras autorizadas a funcionar no País, não classificadas em outro grupamento. Não inclui os bancos comerciais estrangeiros autorizados a funcionar no País e as instituições financeiras no exterior, que devem ser classificados respectivamente nos códigos 21 e 77)   
- Não Especificadas/Outras  41 
- Resseguradores Locais  33 
(inclui o IRB - Brasil Resseguros S.A)   
- Resseguradores Estrangeiros  37 
(admitidos ou eventuais)   
- Sociedades Corretoras de Câmbio  53 
- Sociedades Corretoras de Seguro ou Resseguro  54 
- Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários  38 
- Sociedades de Arrendamento Mercantil  36 
- Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento  39 
- Sociedades de Crédito Imobiliário  42 
- Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro  46 
- Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários  43 
- Sociedades Seguradoras Brasileiras  34 
- Sociedades Seguradoras Estrangeiras  47 
(quando a totalidade ou a maioria do capital da empresa seguradora pertencer a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior)   
3 - OUTRAS ENTIDADES  Nº CÓDIGO 
- Agências de Turismo  03 
- Agentes e Representantes de Entidades no Exterior  90 
(abrange escritórios de agentes e representantes de empresas do exterior, de bancos, de empresas de navegação, de empresas de promoção comercial, etc.)   
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT  60 
- Empresas Localizadas em ZPEs  51 
- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Lojas Francas  45 
(não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)   
- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Serviços Públicos  40 
(não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)   
- Empresas Públicas Brasileiras  44 
- Entidades Oficiais Estrangeiras  70 
(abrange representações diplomáticas ou consulares e organismos internacionais governamentais estrangeiros)   
- Entidades Privadas Brasileiras, Outras  50 
(inclui fundações de direito privado. Não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)   
- Entidades Públicas Plurinacionais  65 
(restrito às entidades formadas por capitais governamentais brasileiros e estrangeiros)   
- Fundações de Direito Público  72 
- Instituições Financeiras no Exterior  77 
(restrito a operações de arbitragens externas)   
- Meios de Hospedagem de Turismo  05 
- Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil  95 
- Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior  99 
- Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS  82 
- Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias Não-financeiras (NR)  20 (NR) 
- Subsidiárias ou Filiais, Concessionárias de Serviços Públicos  80 
(específico para empresas concessionárias de serviços públicos, subsidiárias ou filiais de empresas estrangeiras)   
- Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas Estrangeiras  85 
(específico para empresas não concessionárias de serviços públicos, subsidiárias ou filiais de empresas estrangeiras)   
- Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas Nacionais  88 
(específico para empresas não concessionárias de serviços públicos)   
- Exportador/Importador - Câmbio Simplificado  92 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 23 - Pagadores/Recebedores no Exterior

1 - ORGANISMOS INTERNACIONAIS

CÓDIGO  NOME 
04  Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 
06  Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 
38  Fundo Monetário Internacional - FMI 
72  Demais organismos internacionais (não inclui as entidades sob o controle do BID, BIRD ou FMI, que devem ser classificadas com o uso dos códigos acima) (NR) 

2 - OUTROS

CÓDIGO  NOME 
80  Banco Central do Brasil 
81  Banco no País 
82  Banqueiros 
87  Entidades Oficiais Brasileiras 
89  Entidades Particulares Brasileiras 
91  Empresas localizadas em ZPE 
92  Governos Estrangeiros 93 Matrizes 94 Outras Entidades Oficiais Estrangeiras (inclui agências governamentais estrangeiras) (NR) 
95  Outras Entidades Privadas Estrangeiras 
96  Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil 
97  Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior 
98  Subsidiárias ou Filiais 
99  Não Especificados 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 24 - Grupo

CÓDIGO  NOME 
20  Contratos de Risco-Petróleo 
23  Operações com o Banco Central do Brasil - Referência taxa Ptax 2/ 
30  Drawback 35 Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA) 
40  Exportação em consignação 
42  Utilização de seguro de crédito à exportação 
45  Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA (nas coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui Drawback) 
46  Conversão de créditos 1/ 
49  Devolução de valores 3/ 
50  Recebimento/Pagamento antecipado Importador (Exportação/Importação) 
51  Recebimento/Pagamento antecipado Terceiros (Exportação/Importação) 
52  Recebimento antecipado Exportação operações com prazo superior a 360 dias 
53  Pagamento à vista (Importação) 
89  Pagamento a prazo de até 60 dias, com apresentação de DI a posteriori  
90  Outros 
(NR)   
Clube de Paris   
10  Vencimentos 1983/1984 Fase I 
11  Vencimentos 1985 Fase II 
12  Vencimentos 1986 Fase II 
13  Vencimentos entre 01.01.1987 e 31.07.1987 Fase III - A 
16  Vencimentos entre 01.08.1988 e 31.03.1990 Fase III - C 
17  Vencimentos entre 01.04.1990 e 31.08.1993 Fase IV 

OBSERVAÇÕES

1/ Registra os fechamentos simultâneos de compra e de venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, relativos a conversões de créditos externos amparados em ROF/RDE. Deve ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão realizada, vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 4 ou 2, conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3.

2/ Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.

3/ Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições previstas no capítulo 1 deste título.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS

INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 3 - Relação de Vínculo

1. A relação de vínculo é classificada de acordo com os códigos abaixo:

1 - subsidiária

2 - próprio (NR)

3 - filial

5 - matriz

7 - participação minoritária de capital

9 - coligada (quando houver relação de vínculo não enquadrável nos códigos acima)

0 - sem vínculo

2. A classificação de que trata o item anterior tem por base o cliente vendedor ou comprador da moeda estrangeira no Brasil em relação ao pagador ou recebedor no exterior.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

1. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, observada a legalidade da transação, inclusive de ordem tributária, tendo como base a fundamentação econômica das operações e as responsabilidades definidas na respectiva documentação. (NR)

2. Este capítulo dispõe sobre os procedimentos complementares que devem ser observados quando das transferências financeiras do e para o exterior, observado que estão tratados em títulos e capítulos próprios deste Regulamento as disposições relativas a:

a) constituição e retorno de capitais brasileiros no exterior e de capitais estrangeiros no País;

b) pagamentos e recebimentos de exportações e importações brasileiras;

c) gastos com viagens internacionais, aí incluídos os serviços turísticos, utilização de cartões de débito e de crédito internacionais e transferências postais.

3. As disposições deste capítulo abrangem também as transferências financeiras relacionadas a operações comerciais que não possuam regulamentação específica. (NR)

4. O pagamento no exterior de despesa relativa a exportação brasileira pode ser efetuado por terceiro que não o exportador, desde que legalmente qualificado como devedor da obrigação no exterior. (NR)

5. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para o mesmo beneficiário/pagador, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.

6. O demonstrativo de que trata o item anterior, exceto no que diz respeito a frete, matéria tratada em seção própria, deve discriminar o valor individual, finalidade da transferência e os dados referentes a exportação ou importação constantes do Siscomex.

7. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:

a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um de seus clientes para assinatura do boleto;

b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um de seus clientes, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;

c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras

SEÇÃO: 2 - Transporte Internacional (NR)

1. Esta seção dispõe sobre os pagamentos e recebimentos de recursos decorrentes da atividade de transporte internacional de passageiros, bagagem e cargas, independentemente de sua modalidade, bem como das respectivas transferências do e para o exterior. (NR)

2. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a transferências do e para o exterior de valores decorrentes de transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas, em suas diversas modalidades. (NR)

3. É permitido ao residente, domiciliado ou com sede no País pagar o transporte internacional: (NR)

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio, diretamente ao legítimo credor residente, domiciliado ou com sede no exterior; (NR)

b) em moeda nacional:

I - mediante crédito à conta corrente titulada pelo legítimo credor residente, domiciliado ou com sede no exterior aberta e mantida no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor; (NR)

II - ao representante residente, domiciliado ou com sede no País do legítimo credor residente, domiciliado ou com sede no exterior; ou (NR)

III - ao agente consolidador de carga residente, domiciliado ou com sede no País, no caso de exportação com despacho consolidado, ou ao agente desconsolidador da carga residente, domiciliado ou com sede no exterior, no caso de importação com despacho consolidado.

4. Quando solicitado, além das informações previstas na regulamentação cambial, devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil, pelos transportadores, seus agentes ou representantes ou, ainda, por outras empresas que operam o transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas, dados e informações relacionadas aos pagamentos e recebimentos de tais atividades, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (NR)

5. As despesas incorridas no País por transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior devem ser objeto de:

a) regular ingresso de moeda estrangeira;

b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou

c) utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a seção 9 do capítulo 14.

6. Nas operações relacionadas a consolidação e desconsolidação de carga em que haja receitas e despesas concomitantes, é facultada a celebração dos contratos de câmbio pelos montantes totais das receitas e despesas, a cada período de trinta dias, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido, desde que os contratos de câmbio sejam liquidados na mesma data e os pagamentos ou recebimentos se realizem entre os mesmos credores ou devedores.

7. No caso de ingresso de recursos em moeda estrangeira para fins de custeio de transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, em que não tenha ocorrido a utilização da totalidade do contravalor em moeda nacional resultante da operação de câmbio, o saldo não utilizado pode ser empregado para a recompra de moeda estrangeira, devendo o representante do transportador manter arquivada documentação comprobatória de tal situação, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.

8. As disposições sobre a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar no mercado de câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior e sobre a retenção transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País estão na seção 9 do capítulo 14.

9. No caso de transferências financeiras relativas a transporte internacional, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada. (NR)

10. O demonstrativo a que se refere o item anterior deve conter, no mínimo, as seguintes informações:(NR)

a) quando relativas a transporte de cargas: total por Incoterm dos valores de transporte relativos a exportação brasileira e total por Incoterm dos valores de transporte relativos a importação brasileira, bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais negócios; (NR)

b) quando relativas a passagens e bagagens desacompanhadas: total dos valores relativos a passagens e total dos valores relativos a bagagens desacompanhadas, bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais negócios. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras

SEÇÃO : 5 - Compromissos no Mercado Interno

1. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio comprar moeda estrangeira em decorrência de pagamento efetuado por residente, domiciliado ou com sede no exterior a residente, domiciliado ou com sede no País por venda de produtos com entrega em território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6º da Lei 9.826, 23.08.1999 .

2. As operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza 70542-CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO - Compromissos no Mercado Interno, e ficam condicionadas à apresentação, pelo beneficiário da ordem de pagamento, ao banco dos seguintes documentos:

I - na hipótese de entrega dos produtos no País antes de seu pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de pagamento contra o pagador no exterior e nota fiscal e comprovante da entrega dos produtos no País;

II - na hipótese de o pagamento se verificar antes da entrega dos produtos no País, que deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias contados da data do pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de pagamento contra o pagador no exterior e declaração do beneficiário da ordem de pagamento, comprometendo-se a manter em seu poder, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação, nota fiscal e comprovante da entrega dos produtos no País, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.

3. Na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de trezentos e sessenta dias contados da data do pagamento, o titular do crédito é obrigado a convertê-lo em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda devidamente registrado no Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic), nos termos da Lei 4.131, de 03.09.1962 , e regulamentação pertinente. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e Transferências Postais

SEÇÃO: 1 - Viagens Internacionais

1. Esta seção trata das compras e das vendas de moeda estrangeira, inclusive em espécie ou em cheques de viagens, destinadas a atender gastos pessoais em viagens relacionadas a:

a) turismo, no País ou no exterior;

b) negócios, serviços ou treinamento;

c) missões oficiais de governo;

d) participação em competições esportivas, incluídos gastos com treinamento;

e) fins educacionais, científicos ou culturais.

2. As vendas de moeda estrangeira para atender gastos de viagem podem ser realizadas, para cada viajante, independentemente de sua idade e formalizadas mediante o preenchimento do boleto que constitui o anexo 11 deste título.

3. A aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada parceladamente, com a finalidade de atender gastos no exterior com viagens internacionais.

4. São considerados gastos de viagem as compras e as vendas de moeda estrangeira para atender despesas com tratamento de saúde, incluídos:

a) o pagamento de exames e outros serviços médicos e laboratoriais necessários e complementares à realização de tratamentos de saúde no País, inclusive quando solicitado por pessoas jurídicas;

b) a aquisição, por pessoa física, de medicamentos não destinados a comercialização.

5. Nas operações de compra ou venda de moeda estrangeira de/para viajantes, os documentos de identificação do cliente podem ser aceitos para fins de respaldo documental de que trata este Regulamento, ficando a critério do agente autorizado a operar no mercado de câmbio a exigência de apresentação de outros documentos julgados cabíveis. (NR)

6. É permitida a utilização por viajantes residentes no Brasil ou no exterior, conforme o caso, de cartões magnéticos para saque de moeda estrangeira no exterior ou de moeda nacional no País, contra débito em conta corrente mantida pelo viajante.

7. A realização de operações na forma indicada no item anterior deve observar as demais exigências regulamentares, inclusive quanto à formalização da operação de câmbio e aos registros no SISBACEN, devendo ser indicado no respectivo boleto a expressão "Dispensada a assinatura do vendedor por se tratar de operação liquidada por meio eletrônico".

8. Para fins de registro no sistema, os saques efetuados após as 18h devem ser somados ao movimento do dia útil seguinte.

9. Aos residentes, domiciliados ou com sede no exterior, quando da saída do território nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com os reais inicialmente adquiridos e não utilizados, mediante apresentação do respectivo comprovante de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio credenciada que, após sua utilização, será devolvido ao cliente com a inscrição "INUTILIZADO PARA FINS DE RECOMPRA".

10. Nos casos de utilização de cartão magnético para saque, o direito de recompra é exercido pela apresentação do cartão magnético, passaporte ou carteira de identidade e o extrato emitido pelo caixa eletrônico por ocasião do saque, que deverá conter os seguintes dados:

a) valor em moeda nacional;

b) código de natureza da operação: "Turismo no País";

c) taxa de câmbio utilizada;

d) valor equivalente em moeda estrangeira.

11. Aos residentes e domiciliados no exterior, transitoriamente no País, e aos brasileiros residentes ou domiciliados no exterior é permitido o recebimento de moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem pelas ordens de pagamento a seu favor ou pela utilização de cartão de crédito internacional, devendo tais operações ser realizadas sem a formalização de boletos.

12. As vendas de moeda estrangeira para atender despesas em participações em competições esportivas no exterior podem ter como beneficiários:

a) clube, associação, federação ou confederação esportiva, mediante apresentação de relação nominal dos componentes da delegação;

b) individualmente o atleta, mediante apresentação de declaração informando a natureza do evento e o valor a ser adquirido. (NR)

13. O agente interveniente na operação deve informar ao cliente que os documentos que comprovem as despesas realizadas no exterior com os recursos adquiridos para atender gastos com tratamento de saúde ou participação em competições esportivas no exterior devem ser guardados, pelo comprador da moeda estrangeira, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, se solicitada.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacional e Transferências Postais

SEÇÃO: 2 - Cartão de Crédito Internacional

SUBSEÇÃO: 3 - Disposições Comuns Aplicáveis aos Cartões de Crédito Emitidos no País ou no Exterior

1. A empresa brasileira que administre cartão de crédito de uso internacional deve comunicar ao Banco Central do Brasil/Decic, com sessenta dias de antecedência, o início previsto de suas operações, declarando conhecer e atender às disposições previstas neste capítulo sobre a matéria. (NR)

2. A empresa brasileira que administre cartão de crédito ou a empresa responsável, no Brasil, pelo processamento ou controle ou cobrança do valor devido à centralizadora da bandeira do cartão, conforme o caso e o tipo de cartão, deve ainda transmitir, de forma consolidada, ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via Internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect:

a) a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados no mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito emitido no País, indicando, além da bandeira do cartão, o nome, CNPJ/CPF ou o número do passaporte do titular do cartão, quando for o caso, bem como a identificação do afiliado beneficiário no exterior;

b) a relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes de gastos, saques e transferências de valores, nos termos dos itens 2 e 3 da subseção 1 desta seção, efetuadas no mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito emitido no exterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, cidade e estado do beneficiário no País, bem como a bandeira, número do cartão do responsável pelo pagamento no exterior e seu país de origem.

3. Os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal devem transmitir mensalmente ao Banco Central do Brasil, conforme estipulado no item anterior, relacionando, nome do remetente, número, bandeira e país de emissão do cartão, valor e fato-natureza referente ao ingresso, bem como o nome e o CPF do beneficiário final do recurso, os valores recebidos por meio de:

a) cartões de crédito emitidos no exterior em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança de que trata a Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004 ;

b) cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança tituladas por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País de que trata a Resolução 3.213, de 30 de junho de 2004 ; e

c) ordens de pagamento em reais transmitidas por meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas, em favor de pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no País, também tratadas na Resolução 3.213, de 2004 .

4. As instituições referidas nos itens 2 e 3 anteriores devem manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos desta seção, bem como prestar esclarecimentos e adotar as providências necessárias para regularizar as situações porventura em desacordo com os dispositivos deste capítulo.

5. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora do cartão de crédito, devendo realizar, separadamente, pelo total dos valores:

a) pagamentos pela utilização de cartões de crédito emitidos no País; e

b) recebimentos pela utilização de cartões de crédito emitidos no exterior.

6. Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.

7. Observadas as disposições relativas à obrigatoriedade de ingresso no Brasil dos valores que ultrapassem os saldos em moeda estrangeira mantidos por empresa brasileira que administre cartão de crédito ou empresa responsável, no Brasil, pelo processamento ou controle ou cobrança dos valores devidos ao País, a contratação de câmbio referente aos valores recebidos do exterior deve ser realizada:

a) até o dia 15 (quinze) para os valores relativos à primeira quinzena;

b) até o último dia útil do mês, para os valores relativos à segunda quinzena.

8. Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos titulares de cartão de crédito internacional devem ser classificados sob a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões de Crédito - aquisição de bens e serviços", aí incluídas as remessas realizadas para recomposição do saldo da conta corrente mantida no exterior.

9. As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso de cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados no exterior ou no País, devem ser classificadas em código de natureza apropriado, ficando as respectivas transferências condicionadas, quando for o caso, à prova de pagamento de imposto de renda ou de sua isenção expressamente reconhecida pela autoridade fiscal competente.

10. As remessas para cobertura dos gastos ocorridos no exterior devem ser realizadas no vencimento do compromisso com a franquia internacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias úteis do mesmo, podendo, para acolhimento dos recursos assim transferidos e operacionalização dos pagamentos, ser aberta conta corrente no exterior, ou utilizada a mesma prevista na subseção 1 desta seção, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil.

11. Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas francas, devendo ser promovido o ingresso imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo.

12. O pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas a funcionar na forma do Decreto-Lei 1.455, de 07.04.1976 , deve observar as seguintes disposições particulares:

a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos bens deve ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente em moeda estrangeira;

b) a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve, no prazo pactuado entre as partes, não superior porém a 30

(trinta) dias, promover o pagamento à loja franca igualmente em moeda estrangeira, pelo valor devido, observadas, no que couber, as disposições contidas nesta seção;

c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da moeda estrangeira na forma da alínea b anterior, promover a venda do respectivo valor em moeda estrangeira a banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacional e Transferências Postais

SEÇÃO: 3 - Transferências Postais

SUBSEÇÃO: 2 - Vale e Reembolso Postal Internacionais

1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pode conduzir sob o mecanismo de vales postais internacionais as seguintes operações:

a) vales emissivos e receptivos com pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil para fins de:

I - manutenção de pessoas físicas no exterior;

II - contribuições a entidades associativas e previdenciárias;

III - aquisição de programas de computador para uso próprio;

IV - aposentadorias e pensões;

V - aquisição de medicamentos no exterior, não destinados a comercialização;

VI - compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas em estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, assinatura de jornais e revistas, outros gastos de natureza eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas e publicações similares, quando a importação não estiver sujeita a registro no SISCOMEX;

VII - pagamento de serviços de reparos, consertos e recondicionamento de máquinas e peças;

VIII - doações;

b) vales receptivos, em pagamento de exportações brasileiras conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de exportação, observado, neste caso, o limite de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos) por operação. (NR)

2. Está ainda a ECT autorizada a cursar diretamente na rede bancária autorizada a operar no mercado de câmbio os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira relativos à sistemática de Reembolso Postal Internacional, observadas as normas estabelecidas para as remessas postais e encomendas internacionais, bem como para as exportações brasileiras amparadas em Declaração Simplificada de Exportação - DSE.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

1. Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.

2. As exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam-se ao ingresso no País da moeda estrangeira correspondente, mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, ressalvados os casos específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor.

3. As operações de câmbio a que se refere o item anterior são liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio.

4. O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente da exportação deve ocorrer mediante crédito do correspondente valor em conta, no exterior, de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, ressalvadas as seguintes situações:

a) entrega, ao banco, da moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem, mediante autorização específica do Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) deste Banco Central; (NR)

b) utilização de cartão de crédito internacional ou vale postal internacional pelo devedor estrangeiro, nas situações previstas na sistemática de câmbio simplificado de exportação.

5. Os recebimentos relativos a exportação de mercadorias com embarque já efetuado e de serviços já realizados podem ser ingressados no País de forma parcelada, observada a responsabilidade de cobertura cambial nos prazos regulamentares, vedada a devolução de tais valores ao exterior. (NR)

6. São vedadas instruções para pagamento ou crédito no exterior diretamente ao exportador ou a terceiros, de qualquer valor da exportação, exceto nos casos de:

a) comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros, residentes ou domiciliados no exterior, previstas no respectivo registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;

b) exportações conduzidas por intermediário no exterior de valor individual até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos)

ou seu equivalente em outras moedas, admitindo-se que o pagamento no exterior seja efetuado pelo intermediário, mediante crédito à conta, no exterior, de banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, vedada a compensação de créditos.

7. O recebimento de exportação pode ocorrer em moeda nacional desde que esteja previsto no respectivo registro da exportação no Siscomex.

8. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera- se:

a) exportação de serviço: as operações classificáveis na subseção 10.1 da seção 2 do capítulo 8 deste título;

b) data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte internacional constante do Siscomex, observado que, nos casos em que essa data não estiver disponível, é considerada como data de embarque, para fins deste Regulamento, uma das datas abaixo: (NR)

I - data de averbação do despacho; (NR)

II - no caso específico de mercadoria admitida em regimes alfandegados especiais, data do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional. (NR)

9. As vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, podem, a critério do exportador, ter as suas respectivas operações de câmbio conduzidas ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação, que inclui a utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou de vale postal internacional. (NR)

10. O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas ao exterior ao amparo de Declaração Simplificada de Exportação - DSE registrada no Siscomex é objeto de contratação de câmbio sob a sistemática de câmbio simplificado de exportação, que inclui a utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou de vale postal internacional.

11. O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas ao exterior sem registro no Siscomex, na forma da regulamentação pertinente, deve ser efetuado a título de transferências financeiras.

12. À exceção dos contratos de câmbio simplificados de exportação, é obrigatória a inclusão da cláusula 3 no contrato de câmbio e, no caso de remessa direta dos documentos ao exterior, pelo exportador, é igualmente obrigatória a inclusão da cláusula 4.

13. O prazo das cambiais ou de outros documentos da exportação deve ser pactuado de forma que a liquidação do contrato de câmbio correspondente não exceda a 210 dias contados da data do embarque das mercadorias, ressalvados os casos de exportações financiadas, com Registro de Crédito - RC, contempladas em seção específica deste capítulo.

14. Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado a operação objeto de seguro de crédito à exportação pode ter seu prazo de liquidação prorrogado, pelo exato valor objeto do seguro, por até 180 dias adicionais contados da data de vencimento da respectiva cambial, observado que tal prorrogação é condicionada à alteração do código de grupo da natureza da operação para "42 - Utilização de seguro de crédito à exportação".

15. Ao final do prazo a que se refere o item 14, ou tão logo liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato de câmbio deve ser: (NR)

a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá, no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e

b) cancelado ou baixado pelo valor restante.

16. O pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente no exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos com entrega no território brasileiro é conduzido ao amparo do capítulo 9 deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e regulamentação em vigor. (NR)

17. Subordinam-se às regras gerais de exportação:

a) as operações abrangidas pela Lei nº 9.826, de 23.08.1999 ;

b) o fornecimento, no País, de combustíveis, lubrificantes e de produtos para uso ou consumo de bordo para os quais haja registro de exportação com despacho averbado no Siscomex;

c) as mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado Certificado - DAC.

18. Adicionalmente às disposições de caráter geral, devem ser observados os aspectos específicos tratados em capítulos próprios deste regulamento, incluindo, no que couber, os capítulos 16 (Países com Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos).

19. A regularização de contrato de câmbio de exportação ocorre mediante prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais condições estabelecidos na regulamentação.

20. O Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) examinará caso a caso e decidirá a respeito das seguintes matérias: (NR)

a) baixa e cancelamento de contrato de câmbio de exportação; (NR)

b) prorrogação de prazo para embarque da mercadoria ou prestação de serviço, para contratação e para liquidação de operação de câmbio de exportação;

c) admissão de vinculação do contrato de câmbio por pessoa diversa do exportador a registro de exportação;

d) dispensa de contratação de câmbio quando ficar evidenciada a impossibilidade de recebimento da respectiva moeda estrangeira;

e) dispensa de vinculação de contratos de câmbio a registros de exportação no Siscomex e desses registros aos contratos de câmbio nas situações em que ficar comprovada a impossibilidade da efetivação da respectiva vinculação por fatores alheios à vontade do exportador, desde que não haja prejuízo ao processo relativo à cobrança, se for o caso, de eventuais encargos financeiros ou de multas incidentes sobre a operação. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio

1. Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços, limitado ao prazo máximo de 570 dias entre a contratação e a sua liquidação, observado o disposto neste Regulamento.

2. As operações de câmbio podem ser contratadas prévia ou posteriormente à data do embarque das mercadorias ou da prestação dos serviços, observado que:

a) se contratação prévia: a antecipação máxima admitida é de 360 dias;

b) se contratação posterior: o prazo máximo admitido para contratação e liquidação é de 210 dias, sendo que, caso esse prazo máximo vença em dia não-útil, será considerado o dia útil seguinte.

3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito - RC devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.

4. Os contratos de câmbio decorrentes de mercadorias exportadas em consignação também podem ser celebrados prévia ou posteriormente ao embarque, observados os seguintes prazos:

a) se contratação prévia: a antecipação máxima admitida é de 180 dias;

b) se contratação posterior:

I - nas operações cujo prazo de permanência ou venda no exterior não exceda a 180 dias do embarque da mercadoria: o prazo máximo admitido para contratação e liquidação é de 210 dias, sendo que, caso esse prazo máximo vença em dia não-útil, será considerado o dia útil seguinte;

II - nas operações cujo prazo de permanência ou venda no exterior seja superior a 180 dias do embarque da mercadoria: o prazo máximo para contratação e liquidação admitido é de 30 dias após a data indicada no registro de exportação com despacho averbado no Siscomex, limitado a 390 dias da data de embarque das mercadorias, sendo que, caso esse prazo máximo vença em dia não-útil, será considerado o dia útil seguinte.

5. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.

6. No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não sacada, a contratação de câmbio referente a essa parcela deve ser efetivada até a data de vencimento do prazo estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a complementação da cobertura cambial ou comprovação de que ela não é devida.

7. O contrato de câmbio relativo ao recebimento de juros por atraso no recebimento de exportação é formalizado pelo exportador, com utilização de contrato tipo 3 sob a natureza "35666 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Mora", indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação prorrogado.

8. A contratação total do câmbio precederá o registro da exportação no Siscomex, enquanto o exportador:

a) estiver envolvido em operação não amparada na regulamentação cambial e de comércio exterior;

b) mantiver pendente a contratação de câmbio posteriormente ao embarque, após o prazo regulamentar estabelecido para esse efeito;

c) mantiver pendente a vinculação de suas operações de câmbio celebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respectivos registros da exportação no Siscomex;

d) não oferecer resposta às determinações do Banco Central do Brasil com relação a suas pendências na área de câmbio ou de comércio exterior.

9. A critério do Banco Central do Brasil, o disposto no item anterior também se aplica no caso de nova ocorrência das práticas referidas em suas alíneas b e c, em período inferior a 180 dias.

10. A vinculação das operações de câmbio, celebradas prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias, aos respectivos registros de exportação com despachos averbados no Siscomex, nos prazos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, pode se constituir em condição necessária para a celebração de futuras operações de câmbio anteriormente ao embarque da mercadoria.

11. O Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais adotará as providências decorrentes do disposto nos itens 8, 9 e 10 anteriores. (NR)

12. É facultado o desconto de cambiais no exterior, desde que sem direito de regresso, observadas as seguintes condições:

a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1, vinculado a registro de exportação com despacho averbado no Siscomex;

b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais", referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior; (NR)

c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido. (NR)

13. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso automático através do referido Convênio, a negociação no exterior pode ser efetuada com regresso sobre a instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos, observados os procedimentos contidos no item anterior. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 3 - Comprovação da Cobertura Cambial e Vinculação de Contratos de Câmbio

1. A comprovação da cobertura cambial das exportações ocorre por meio de:

a) vinculação dos contratos de câmbio liquidados aos respectivos registros de exportação com despachos averbados no Siscomex, na forma definida neste Regulamento;

b) liquidação dos correspondentes contratos de câmbio relativos à prestação de serviços;

c) confrontação por CNPJ/CPF do total das vendas ao exterior em comparação com o total dos valores recebidos do exterior, nas exportações cuja forma de pagamento ocorra por meio de cartão de crédito internacional ou de vale postal internacional ou ainda por meio de celebração de contrato de câmbio simplificado de exportação.

2. O banco e o exportador são responsáveis por promover a vinculação de contratos de câmbio ao respectivo registro de exportação com despacho averbado no Siscomex.

3. São aceitas vinculações de contrato de câmbio celebrado por pessoa diversa do exportador a registro de exportação com despacho averbado no Siscomex, nos casos de:

a) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão contratual previstos em lei;

b) decisão judicial;

c) empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam controladas pela mesma controladora, em ambos os casos desde que cadastradas junto ao Banco Central do Brasil e que haja por parte do exportador prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal e a secretaria estadual ou distrital de fazenda ou órgão equivalente;

d) exportações financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou pelo Tesouro Nacional;

e) exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE.

4. A comprovação de entrega dos documentos da exportação ao banco que contratou a operação de câmbio ocorre por meio da vinculação do registro de exportação com despacho averbado no Siscomex ao respectivo contrato de câmbio, no prazo máximo de 360 dias contados da contratação do câmbio, respeitado o prazo das cambiais.

5. O banco negociador da moeda estrangeira pode, a seu exclusivo critério e responsabilidade, acolher declaração formal do exportador indicando o número do registro de exportação com despacho de exportação averbado no Siscomex e o correspondente valor que deve ser vinculado ao respectivo contrato de câmbio, em substituição aos documentos da exportação, devendo o exportador, nesse caso, manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do encaminhamento da declaração, os documentos da exportação, ou a sua cópia, para apresentação ao banco interveniente ou ao Banco Central do Brasil, se solicitada. (NR)

6. A cobertura cambial das exportações é exigida:

a) 210 dias da data de embarque da mercadoria ou da prestação de serviços, nas operações não sujeitas a Registro de Crédito - RC, independentemente do prazo previsto nas cambiais e da data do efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior;

b) 30 dias da data indicada no respectivo RC, nas operações financiadas, inclusive com recursos próprios do exportador.

7. A cobertura cambial das exportações em consignação é exigida em:

a) 210 dias da data de embarque da mercadoria, nas operações cujo prazo para permanência ou venda no exterior não exceda a 180 dias do embarque, independentemente do efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior;

b) 30 dias da data indicada para permanência ou venda no exterior, nos demais casos.

8. Previamente à vinculação definitiva, pode o banco, com consentimento do exportador, efetuar o provisionamento do RE.

9. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, define-se:

a) provisionamento: vinculação provisória do RE ao contrato de câmbio, tornando o registro de exportação indisponível para alteração pelo exportador e as alterações dependentes de concordância do banco, que, para isso, promove o desprovisionamento;

b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato de câmbio a RE no Siscomex, efetuada após a averbação do embarque de exportação.

10. É admitida a aplicação a registros de exportação no Siscomex de contratos de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa daquela do RE, observando-se, nesse caso, que a equivalência entre as moedas é obtida com base em paridade que referencie a taxa de compra para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à data do registro da exportação e calculada automaticamente pelo próprio sistema.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 4 - Recebimento Antecipado

1. Caracteriza-se como recebimento antecipado de exportação a aplicação de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos de câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias ou da prestação dos serviços.

2. O recebimento antecipado do valor da exportação é considerado:

a) de curto prazo quando o contrato de câmbio é liquidado com antecedência de até 360 dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação de serviços, devendo ser observado o disposto nesta seção;

b) de longo prazo quando a antecedência ocorre por prazo superior ao referido na alínea anterior, devendo ser observado o disposto no título 3, capítulo 3 deste Regulamento. (NR)

3. As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores brasileiros para a finalidade prevista nesta seção podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras. (NR)

4. O pagamento de juros sobre o valor em moeda estrangeira de contratos de câmbio liquidados em recebimento antecipado de exportação deve observar as seguintes condições:

a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;

b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;

c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada, quando houver, limitação legal;

d) o beneficiário da remessa dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da exportação;

e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior, situação em que devem ser celebradas, pelo valor dos juros, operações de câmbio de exportação (tipo 1) e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), com liquidação simultânea e sem movimentação de moeda estrangeira.

5. Relativamente aos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias, contados da data da contratação do câmbio, independentemente de se tratar de recebimento antecipado com contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço: (NR)

a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou (NR)

b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da nº Lei 4.131, de 03.09.1962 , modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964 , e regulamentação pertinente. (NR)

6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação. (NR)

7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea b do item 5 e no item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado. (NR)

8. A regularização da operação relativa ao recebimento antecipado de exportação, na forma definida neste Regulamento, pode constituir condição necessária para futura contratação de operação de câmbio previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços. (NR)

9. Em caso de retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, o banco interveniente na operação deve vincular o contrato de câmbio tipo 4 ao tipo 1, devendo, ainda, ser incluído no campo "Outras Especificações" do contrato tipo 4, declaração indicando o motivo da devolução. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 7 - Cancelamento de Contrato de Câmbio

1. São livremente cancelados, por acordo entre as partes, os contratos de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que tenha ocorrido a prestação do serviço, observada a incidência do encargo financeiro de que trata a Lei nº7.738, de 09.03.1989 . (NR)

2. Na regularização de contratos de câmbio por cancelamento, relativos a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado, devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo 3 deste título. (NR)

3. Na hipótese de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou de o serviço já ter sido prestado, a regularização do contrato de câmbio de exportação mediante seu cancelamento deve atender a uma das seguintes condições:

a) caso o devedor estrangeiro tenha obrigações para com o exportador nacional em montante igual ou superior a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos ou seu equivalente em outras moedas): comprovação, pelo exportador, do início de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior, independentemente do valor do cancelamento; (NR)

b) caso o devedor estrangeiro não tenha obrigações para com o exportador nacional em montante igual ou superior a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos ou seu equivalente em outras moedas): declaração ao banco, pelo exportador, atestando tal condição; (NR)

c) nos casos em que ocorra o retorno ao País da mercadoria exportada, esteja o correspondente desembaraço vinculado ao registro da exportação no Siscomex;

d) nos casos de redução do preço da mercadoria embarcada, haja anuência do Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, o cancelamento do respectivo contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado em até 210 dias da data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

5. As disposições dos itens 3 e 4 não são aplicáveis aos contratos de câmbio que tenham sido prorrogados em decorrência da utilização do seguro de crédito à exportação, que devem observar a sistemática prevista na seção 1 deste capítulo.

6. É dispensável, ao exportador, o início da ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior:

a) nos casos em que a inadimplência seja decorrente de falência ou concordata, moratória, guerra, acontecimentos catastróficos ou fatos similares, observada, quando for o caso, a necessidade de adoção de procedimentos legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior;

b) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15% da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação, cabendo à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.

7. Na hipótese de recebimento da moeda estrangeira referente a contrato de câmbio que tenha sido cancelado, deve o exportador, celebrar novo contrato de câmbio de exportação para liquidação pronta, o qual deve:

a) ser classificado sob a natureza 10100 EXPORTAÇÃO - Recuperação de Divisas;

b) conter em seu campo "Outras especificações" o número do registro da exportação no Siscomex ao qual está vinculado o contrato de câmbio cancelado, não sendo, portanto, possível a sua vinculação a novo registro de exportação; e

c) conter o número do contrato de câmbio cancelado no "Registro de contrato de câmbio vinculado" no Sisbacen.

8. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação não exime o exportador da responsabilidade pela cobertura cambial da exportação.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 8 - Baixa de Contrato de Câmbio

1. Observadas as condições específicas tratadas nesta seção, podem ser baixados da posição cambial das instituições os contratos de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que tenha ocorrido a prestação do serviço, observada a incidência do encargo financeiro de que trata a Lei nº 7.738, de 09.03.1989 . (NR)

2. Nas operações de valor igual ou superior a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, a baixa é condicionada ao protesto do respectivo contrato de câmbio. (NR)

3. É dispensado o protesto do contrato de câmbio quando o exportador nacional: (NR)

a) estiver em concordata, em processo de recuperação judicial ou tiver sido decretada a sua falência; (NR)

b) estiver em processo de recuperação extrajudicial, desde que tal condição estiver de acordo com o plano de recuperação homologado em juízo. (NR)

4. A sustação do protesto do contrato de câmbio por determinação judicial não impede nem prejudica a baixa do contrato da posição de câmbio, considerando-se, nesta hipótese, atendido o requisito estabelecido no item 2. (NR)

5. Na regularização de contratos de câmbio por baixa, relativos a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado, devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo 3 deste título. (NR)

6. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, a baixa do respectivo contrato de câmbio de exportação deve ser efetuada em até 210 dias da data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

7. O banco deve verificar a existência de outras pendências envolvendo o mesmo exportador e devedor nas operações conduzidas pela própria instituição, ficando a baixa do contrato de câmbio com mercadoria embarcada ou serviço prestado, independentemente do valor, condicionada à comprovação de início de ação judicial de cobrança no exterior, caso o montante dessas pendências ultrapasse a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos). (NR)

8. As disposições constantes dos itens 6 e 7 anteriores não são aplicáveis aos contratos de câmbio que tenham sido prorrogados em decorrência da utilização do seguro de crédito à exportação, que devem observar a sistemática prevista na seção 1 deste capítulo. (NR)

9. É dispensável, ao banco, o início de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior:

a) nos casos em que a inadimplência seja decorrente de falência ou concordata, moratória, guerra, acontecimentos catastróficos ou fatos similares, observada, quando for o caso, a necessidade de adoção de procedimentos legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior;

b) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15% da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação, cabendo à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.

10. Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser imediatamente liquidado.

11. A baixa de contrato de câmbio de exportação não exime o exportador da responsabilidade pela cobertura cambial da exportação.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado

1. Ao amparo desta seção, os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, no País, podem dar curso a operações de câmbio simplificado decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, até o limite, por operação, de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas. (NR)

2. O limite definido no item anterior refere-se, cumulativamente, ao valor do contrato de câmbio e:

a) ao valor da venda ao exterior amparada em Registro de Exportação - RE ou em Registro de Exportação Simplificado - RES, observado que, no caso de utilização de mais de um RE ou RES, o somatório dos valores não exceda ao limite estabelecido no item 1, nele incluídos, se houver, frete, seguro, comissão de agente, etc.; ou (NR)

b) ao valor da venda ao exterior amparada em Declaração Simplificada de Exportação - DSE registrada no Siscomex, observado que, no caso de utilização de mais de uma DSE, o somatório dos valores não exceda ao limite estabelecido no item 1; ou (NR)

c) ao valor total da prestação do serviço a residente, domiciliado ou com sede no exterior, observado que, no caso de o recebimento referir-se a mais de um serviço prestado, o somatório dos valores não exceda ao limite estabelecido no item 1. (NR)

3. As disposições desta seção não se aplicam aos valores parciais ou a saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior originalmente negociada em valor superior ao limite estabelecido no item 1, que devem ser cursados conforme as regras gerais que regem as exportações brasileiras.

4. É admitido percentual de até 10% adicional sobre o limite estabelecido no item 1, no caso de diferença paritária entre a moeda de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.

5. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de:

a) apresentação pelo exportador, ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio, dos documentos comprobatórios da operação comercial; e

b) vinculação, pelo banco comprador da moeda estrangeira, do contrato de câmbio a RE, a RES ou a DSE.

6. A negociação da moeda estrangeira é formalizada mediante assinatura do boleto pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste título, com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até 210 dias antes ou até 210 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços.

7. O registro das operações no Sisbacen é efetuado no mesmo dia da liquidação do contrato de câmbio.

8. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado, um contrato de câmbio de exportação - tipo 1, com as seguintes características:

a) natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";

b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplificado";

c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";

d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";

e) código de grupo: "90 - Outros";

f) liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio.

9. As operações de que trata esta seção não são passíveis de alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na Posição Especial, sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo de operações cursadas sob esta sistemática.

10. A realização de operações ao amparo desta seção implica, para o vendedor da moeda estrangeira, a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade da operação e dos seus documentos.

11. Para fins de apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada, os documentos abaixo devem ser mantidos pelo prazo de 5 anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a contratação do câmbio:

a) pelo exportador: todos os documentos que respaldem a operação de câmbio (boleto da operação, fatura comercial, pedido ou contrato mercantil, etc.);

b) pelo banco: boleto da operação;

c) pelo corretor, quando intermediário da operação: boleto da operação.

12. A utilização inadequada da sistemática tratada nesta seção sujeita o vendedor da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade de utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além das penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 , com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995 , e na Lei nº 9.613, de 03.03.1998 .

13. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias e de serviços ao exterior previstas nesta seção podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou por meio de vale postal internacional.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO:

10 - Exportações Financiadas

SUBSEÇÃO: 3 - Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) - Modalidade de Equalização de Taxas de Juros

I - Financiamento em moeda estrangeira concedido por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, no País, por instituição financeira ou de crédito situada no exterior ou pela Corporação Andina de Fomento - CAF

I.1 - Contratação e liquidação de câmbio 1. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e de serviços financiáveis no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - Proex, na modalidade de equalização de taxas de juros, são contratadas para liquidação pronta:

a) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, correspondente à totalidade do valor da exportação, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "10007 - Exportação de Mercadorias" ou, em se tratando de serviços, sob as naturezas de "SERVIÇOS DIVERSOS":

"45656 - Implantação ou Instalação de Projeto Técnico-Econômico"

"45663 - Implantação ou Instalação de Projeto Industrial"

"45670 - Implantação ou Instalação de Projeto de Engenharia"

"45687 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e Modelos Industriais"

"45694 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e Modelos de Engenharia/Arquitetura" (NR)

"45704 - Serviços Técnicos Especializados - Montagem de Equipamentos"

"48110 - Direitos Autorais sobre Programas de Computador" (NR)

b) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, correspondente a parte do valor da exportação, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65100 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Parte Não Financiada" ou "65117 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex - Parte Não Financiada", conforme o caso, nas situações previstas na subseção 2 deste título.

I.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Proex - modalidade de equalização de taxas de juros

2. O encadeamento de contratos de câmbio de exportação, celebrados previamente ao embarque de mercadorias pode ser efetuado mediante aplicação dos respectivos contratos de câmbio liquidados em despachos averbados pela Secretaria da Receita Federal, cobrindo integralmente o valor da exportação, devendo tais despachos constar de RE´ s vinculados a Registro de Crédito (RC) do Proex, procedimento esse também aplicável aos contratos de câmbio celebrados para recebimento antecipado da exportação.

3. Pode ser efetuado o encadeamento de contratos de câmbio de exportação de serviços, celebrados previamente à sua prestação, desde que o valor correspondente esteja liquidado e corresponda a operação previamente aprovada para curso no Proex, indicada em RC, procedimento esse que deve também ser observado no encadeamento de contratos celebrados para recebimento antecipado do valor da exportação de serviços.

4. O pagamento de juros pelo exportador, relativo a recebimento antecipado, fica restrito ao período compreendido entre a data da liquidação do contrato de câmbio e a data do embarque das mercadorias ou da prestação do serviço.

II - FINANCIADOR: AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL - FINAME - PROGRAMA BNDESExim II.1 - Contratação e liquidação de câmbio

5. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e serviços financiadas no âmbito do Programa BNDESexim são contratadas como indicado a seguir:

a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo

1, sob a natureza "65148 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Parte Não Financiada" ou sob a natureza "65193 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Parte Não Financiada";

b) valor de cada cambial de principal: contratada pela Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, até 30 dias após a data indicada no respectivo RC, sob natureza "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Amortização" ou sob natureza "65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Amortização" ;

c) valor de cada cambial de juros: contratada pela Finame com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 03, até 30 dias após a data indicada no respectivo RC, sob a natureza "35879 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - BNDES-exim".

II.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Programa BNDES-exim 6. Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de posse da documentação que comprove o regular embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, bem como do comprovante do ingresso, no País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso.

7. Na mesma data do recebimento do valor liberado pela FINAME o banco deve:

a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de principal mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido concedido;

b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Amortização" ou para "65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Amortização" e a forma de entrega da moeda estrangeira para "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas do banco e do exportador, desde que assim previsto em cláusula contratual específica;

c) efetuar as devidas aplicações nos respectivos despachos de exportação averbados pela Secretaria da Receita Federal;

d) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente à natureza indicada na alínea b acima, com base nas cambiais ou carta de crédito recebidas do exportador e entregues à Finame; e

e) celebrar e liquidar contrato de câmbio tipo 4, sendo o comprador da moeda estrangeira a Finame, no mesmo valor indicado na alínea d acima, sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-exim", com forma de entrega da moeda estrangeira "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas das partes.

8. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial de principal, a Finame deve vender o valor a banco autorizado a operar em câmbio, para liquidação pronta, em contrato de câmbio tipo 3, sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-exim".

9. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela de juros do financiamento deve observar o disposto na alínea c do item 5.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

1. Este capítulo dispõe sobre:

a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;

b) a multa de que trata a Lei nº 10.755, de 03.11.2003 .

2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.

3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em consonância com os dados constantes:

a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado no Siscomex; ou

b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI ou documento equivalente registrado no Siscomex.

4. Para fins deste regulamento:

a) Declaração de Importação - DI com cobertura cambial ampara transferência para o exterior em pagamento da importação em moeda nacional ou estrangeira;

b) DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o exterior em pagamento da importação.

5. O pagamento em moeda estrangeira deve ser efetuado exclusivamente em banco autorizado a operar em câmbio mediante a celebração de contrato de câmbio de importação e o pagamento em reais deve observar, adicionalmente às outras disposições, a seção 11 deste capítulo.

6. O pagamento da importação é devido após:

a) o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de Drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio;

b) a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria admitida nesse regime; ou

c) a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro regime aduaneiro especial ou atípico.

7. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria proveniente do exterior, inicialmente admitida em regime aduaneiro especial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão do respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.

8. Para fins de pagamento, a contagem dos prazos tem início na data:

a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas a e b do item 6;

b) da nacionalização, no caso previsto na alínea c do item 6;

c) do desembolso, quando se tratar de importação financiada por instituição do exterior.

9. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como data de embarque a data:

a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;

b) da postagem da mercadoria; ou

c) da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de não haver conhecimento de transporte.

10. São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo credor externo, os valores faturados de acordo com as condições estabelecidas no "Incoterm" da operação de importação e apropriados no valor unitário da mercadoria na condição de venda, observados os dados constantes na DI.

11. Para fins deste capítulo, entende-se como legítimo credor externo, desde que devidamente comprovado:

a) o exportador estrangeiro;

b) o financiador estrangeiro;

c) o garantidor estrangeiro;

d) o cessionário do crédito no exterior.

12. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente daquela registrada na DI, inclusive quando em reais.

13. No pagamento de importação em moeda estrangeira diferente da moeda estrangeira registrada na DI, os valores envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional:

a) como regra geral, na data do pagamento; ou

b) nas importações financiadas por instituições do exterior, na data do desembolso; ou

c) quando diferentemente negociado entre as partes, na data contratualmente pactuada.

14. No caso de financiamento concedido por instituição do exterior que não o exportador, o pagamento das parcelas do financiamento deve ser efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso.

15. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até 360 dias, observada a regulamentação de competência de outros órgãos, em especial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC. (NR)

16. As disposições relativas à multa de importação de que trata a Lei nº 10.755, de 03.11.2003 , estão contidas na seção 13 deste capítulo.

17. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos capítulos 16 e 17 sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, respectivamente.

18. O pagamento de mercadorias que tenham sido desembaraçadas por meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI registrada no Siscomex é objeto de contratação de câmbio tipo 2, sob código de natureza "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado", conforme previsto na seção 12 deste capítulo.

19. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no Siscomex deve ser efetuado em conformidade com os capítulos 9 e 10.

20. O Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) examinará caso a caso e decidirá a respeito de dispensa de vinculação de contratos de câmbio a registros no Siscomex de importação e desses registros aos contratos de câmbio, nas situações em que ficar comprovada a impossibilidade da efetivação da respectiva vinculação por fatores alheios à vontade do importador, desde que não haja prejuízo ao processo relativo à cobrança, se for o caso, de eventuais encargos financeiros ou multas incidentes sobre a operação. (NR)

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 9 - Abertura e Negociação de Cartas de Crédito

1. Independentemente de prévia celebração do contrato de câmbio, é facultada aos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio a instituição de créditos documentários destinados a amparar importações brasileiras.

2. Tratando-se de importação subordinada ao regime de licenciamento não automático, e sendo a LI exigível anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, o registro no Siscomex da respectiva LI autorizada para embarque ou deferida pelo órgão anuente constitui requisito a ser cumprido necessariamente antes da abertura do crédito.

3. Na hipótese de que trata o item precedente, as estipulações pertinentes ao prazo de validade dos créditos documentários, às condições de pagamento e às demais características da importação devem ser compatíveis com os dados da LI registrada no Siscomex.

4. Nas importações amparadas por cartas de crédito à vista, a correspondente operação de câmbio deve ser liquidada em prazo não superior a quinze dias, contados da data da negociação do crédito no exterior.

5. Nas importações amparadas por cartas de crédito a prazo, as operações de câmbio devem ser liquidadas até a data do vencimento da obrigação no exterior. (NR)

6. Quando, por falta de iniciativa do importador, não tenha sido celebrada a operação de câmbio, essa providência deve ser adotada pelo banco instituidor da carta de crédito, com base no disposto na seção 2 deste capítulo, com vistas ao cumprimento do contido nos itens 4 e 5 anteriores.

7. A tolerância de quinze dias prevista no item 4 não se aplica às cartas de crédito abertas para reembolso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 13 - Multa sobre Operações de Importação

SUBSEÇÃO: 5 - Cobrança e Recolhimento da Multa

1. O responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção é:

a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;

b) o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o pagamento da importação, nas importações pagas em moeda nacional;

c) o importador, nas demais situações, observado que se a importação for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex a partir de 04.11.2003 ou em DI registrada em data anterior mas cujo vencimento ocorra a partir de 03.05.2004 é responsável solidário pelo pagamento da multa.

2. O banco é notificado do valor da multa por intermédio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure o recebimento.

3. O valor da multa deve ser recolhido pelo banco notificado, observados os seguintes procedimentos:

a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;

b) o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002 ;

c) o não-pagamento da multa acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil e a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Cadin, na forma da legislação e regulamentação em vigor.

4. No caso de não ocorrer o pagamento da importação na forma regulamentar, a multa é cobrada do importador, e se houver, do adquirente da mercadoria de que trata a alínea c do item 1, por meio de processo administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , podendo alternativamente ser recolhida por iniciativa própria, sem necessidade de aviso ou notificação, até o segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigível, observados os seguintes procedimentos:

a) o valor do recolhimento deve ser transferido para o Banco Central do Brasil (CNPJ 00.038.166/0001-05), para crédito à conta 66.002-7, mantida na agência 3.590-4 do Banco do Brasil S.A.;

b) cópia do documento de transferência deverá ser enviada para o Bacen/Deafi, pelo fax nº (0xx61) 3414-2377, devendo constar do documento de transferência ou corpo do fax o número da DI relativa à importação ainda não liquidada, o nome e o número da inscrição no CNPJ ou CPF do importador ou do adquirente, se for o caso, bem como que o pagamento é referente à multa estabelecida pela Lei nº 10.755, de 03.11.2003 ; (NR)

c) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do pagamento da multa impede que os valores sejam corretamente apropriados nos sistemas de controle do Sisbacen e, consequentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.

5. A multa não será cobrada nas seguintes situações:

a) pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997, inclusive;

b) pagamentos de importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

2709.00  - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos   
2710.11.4  - Naftas  (NR) 
2710.11.5  - Gasolinas  (NR) 
2710.19.1  - Querosenes  (NR) 
2710.19.21  - Gasóleo (Óleo diesel)  (NR) 
2710.19.22  - Fuel-oil  (NR) 
2710.19.31  - Óleos lubrificantes sem aditivos  (NR) 
2711.11.00  - Gás natural   
2711.12  - Propano   
2711.13.00  - Butanos   
2711.19.10  - Gás liquefeito de petróleo (GLP)   
2711.21.00  - Gás natural   
2711.29.10  - Butanos   

c) pagamentos de importações efetuadas sob o regime de Drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

d) importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas e desembaraçadas por meio de DIs registradas no Siscomex a partir de 04.11.2003 ou por meio de DIs registradas em datas anteriores mas com vencimento a partir de 03.05.2004;

e) importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas e desembaraçadas por meio de DIs registradas no Siscomex até 03.11.2003 com vencimento até 02.05.2004;

f) pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o valor estabelecido na alínea anterior, no caso de DIs registradas no Siscomex até 03.11.2003 com vencimento até 02.05.2004;

g) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;

h) às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação da Lei nº 10.755, de 03.11.2003 ;

i) valores de multa apurados na forma desta seção inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de DIs registradas no Siscomex a partir de 04.11.2003 ou por meio de DIs registradas em datas anteriores mas com vencimento a partir de 03.05.2004.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais

SEÇÃO: 2 - Movimentações

1. Para fins e efeitos deste capítulo, caracterizam:

a) ingressos de recursos no País os débitos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;

b) saídas de recursos do País os créditos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da espécie.

2. O banco depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen, transação PCAM260, opção 2, no mesmo dia em que forem realizadas, todas transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Os registros de que trata o item anterior abrangem também:

a) os débitos e créditos realizados em contrapartida à liquidação de operações de câmbio, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), classificadas sob a natureza-fato "63009";

b) as movimentações diretas de recursos entre contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior (natureza-fato 63102), de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que estas não caracterizem transferências internacionais em moeda nacional;

c) as movimentações realizadas em contrapartidas a operações de câmbio não classificadas como disponibilidades no País. (NR)

4. As movimentações para crédito nas contas de que trata este capítulo devem ser efetuadas por meio de:

a) débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco depositário;

b) acolhimento de cheque de emissão do pagador, cruzado, nominativo ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED), emitida por outra instituição financeira em nome próprio ou em nome do pagador, devendo a natureza da transferência ser informada no campo "histórico".

5. Os débitos nas contas de que trata este capítulo devem ser feitos, exclusivamente para crédito em conta titulada pelo beneficiário no País, por meio de:

a) TED, documento de crédito (DOC) ou qualquer outra ordem de transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário em nome do titular da conta, devendo, no caso de TED, a natureza da transferência ser informada no campo "histórico"; ou

b) cheque administrativo ou de emissão do titular da conta, quando se tratar de depósito à vista, nominativo ao beneficiário, cruzado, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência.

6. Pode ser realizada com utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie, a movimentação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (NR)

7. Nas contas tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional acreditado pelo Governo brasileiro a movimentação de qualquer valor pode ser feita em espécie ou com a utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro.

8. Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência, devendo essas operações ser classificadas como "Rendas e despesas de governos estrangeiros" ou "Rendas e despesas de entidades internacionais", conforme o caso.

9. O disposto nos itens 7 e 8 anteriores não se aplica às movimentações de recursos em contas particulares de funcionários das referidas entidades.

10. Nas movimentações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e da identidade dos depositantes de valores nestas contas bem como dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da operação.

11. Devem os cheques utilizados para a movimentação das contas de que trata este capítulo conter, no verso, as informações que permitam efetuar a identificação a que se refere o item anterior.

12. O banco depositário, recebendo instruções para movimentação em conta de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior sem o atendimento ao contido neste capítulo não efetivará a operação, devendo adotar os procedimentos regulamentares para a rejeição ou a devolução do instrumento de pagamento, caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais.

13. Nas movimentações em contas de que trata este capítulo, relativamente a aplicações e resgates efetuados no mercado financeiro pelo titular da conta, para as quais não exista código de natureza específico, a operação deve ser classificada sob o código de natureza 63102, observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações" da tela de registro de movimentação do Sisbacen.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

1. Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as disposições deste título:

a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;

b) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;

c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

d) empresas administradoras de cartões de crédito de uso internacional;

e) empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor energético;

f) estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou domiciliados no exterior ; (NR)

g) sociedades seguradoras, resseguradas e corretoras de resseguro;

h) transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.

2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

3. Salvo o contido na seção 8, os recursos mantidos nas contas de que trata este título podem ser livremente aplicados no mercado internacional.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 6 - Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético

1. Esta seção trata da abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras tituladas por empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento, no País, de projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e de gás natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica.

2. As contas em moedas estrangeiras de que trata esta seção têm movimentação restrita, conforme indicado a seguir:

a) somente podem acolher em depósito recursos em moedas estrangeiras equivalentes aos reais recebidos em decorrência das atividades previstas no item 1 desta seção e destinados à liquidação de compromissos e obrigações no exterior previstos nas normas do Banco Central do Brasil;

b) com exceção da hipótese prevista no item 11 desta seção, os saques sobre as contas somente podem ser efetuados para remessa ao exterior em pagamento de obrigações que integrem os projetos, consignados ou não em Certificados de Registro emitidos pelo Banco Central do Brasil, devendo ser observada a legislação cambial vigente;

c) os recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados no mercado internacional, a exclusivo critério do titular, observado que:

I - na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é vedada a recomposição do saldo a partir de novas aquisições de moeda estrangeira com recursos de receitas internas em reais que não sejam decorrentes das atividades do projeto;

II - na hipótese de ganhos nas aplicações efetuadas, o rendimento correspondente compõe o saldo de principal, dispensado o respectivo ingresso no País mediante contratação de câmbio, desde que o rendimento seja destinado a honrar compromissos referentes ao projeto no exterior.

3. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a movimentação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.

4. Para a abertura das contas de que trata esta seção, as empresas devem possuir delegação (concessão, autorização ou permissão) da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, ainda, de órgão estadual responsável pela delegação, quando for o caso.

5. A perda da delegação de que trata o item anterior implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

6. A conta em moeda estrangeira é única por empresa e por projeto, sendo vedada a manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais.

7. Somente pode abrir e movimentar a conta em moeda estrangeira de que trata esta seção a empresa que, cumulativamente, seja responsável por projeto:

a) cuja implementação e desenvolvimento tenham sido iniciados a partir de 10.09.1999; e

b) cujos recursos destinados à sua implementação e desenvolvimento tenham iniciado o seu ingresso no País a partir de 10.09.1999 e tenham sido devidamente registrados no Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic). (NR)

8. No caso de delegação a consórcio, todas as empresas participantes podem ser titulares de contas em moeda estrangeira desde que venham a auferir receitas decorrentes das atividades previstas no item 1 desta seção.

9. A empresa constituída com o propósito específico de administrar o consórcio também pode ser titular de conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos ao projeto no exterior.

10. No caso de a empresa líder não ser constituída com o propósito específico de administrar o consórcio, mas que seja participante ativa da execução do projeto, é permitido que essa empresa seja titular de uma segunda conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos ao projeto no exterior.

11. Os depósitos tratados nos itens 9 e 10 anteriores são efetuados exclusivamente em moeda estrangeira, mediante transferência bancária, sendo dispensada a contratação do câmbio no caso de a transferência ocorrer entre contas tratadas nesta seção.

12. O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil (Departamento de Combate a Ilícitos e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais/Divisão de Autorizações, Credenciamentos e Procedimentos Especiais - Decic/Diope), em Brasília, previamente à abertura da conta, correspondência indicando o banco autorizado onde a conta será mantida, e documento comprovando a delegação de que trata o item 4. (NR)

13. Na hipótese de delegação anterior a 10.09.1999, para que possa ser verificado o disposto na alínea a do item 7 desta seção, o interessado deve adicionalmente apresentar ao Decic/Diope, em Brasília, declaração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, ainda, de órgão estadual responsável pela delegação, de que a implementação e desenvolvimento do projeto tenha ocorrido a partir da referida data. (NR)

14. O banco autorizado deve observar os seguintes procedimentos para a abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira:

a) o interessado deve apresentar manifestação do Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais de que a empresa está contemplada pelas disposições da Resolução 2.644, de 1999; (NR)

b) a operação de câmbio destinada à obtenção de moeda estrangeira para depósito na conta em moeda estrangeira deve ser classificada sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira";

c) para a liquidação de compromissos e obrigações no exterior, o titular da conta deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e tipo 4 ou tipo 2, conforme o caso, classificado sob a natureza correspondente ao compromisso ou à obrigação com o exterior;

d) as operações de câmbio de que trata este item são contratadas para liquidação pronta.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 8 - Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro

1. Esta seção trata da abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguro.

2. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita aos:

a) recebimentos e pagamentos de prêmios e indenizações, conforme o caso, de contratos de seguro e resseguro celebrados em moeda estrangeira, e demais valores diretamente vinculados a tais contratos;

b) rendimentos da aplicação dos saldos existentes;

c) acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, no caso de ressegurador admitido.

3. O saque dos recursos destinados à manutenção do saldo mínimo de que trata a alínea c do item anterior somente pode ser promovido após a liberação do vínculo por parte da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

4. As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações em moeda estrangeira são, observadas as demais disposições vigentes, limitadas a:

a) depósitos a prazo fixo por até seis meses, renováveis, ou em certificados de depósitos, aceites bancários e outras obrigações negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por instituições financeiras com rating mínimo A (single A), ou equivalente, concedido por agência internacional de classificação de risco;

b) bônus e outras obrigações negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por governos de países, entidades governamentais ou organismos multilaterais, com rating mínimo, concedido por agência internacional de classificação de risco, AA (double A), ou equivalente, se na moeda do país emissor, ou AAA (triple A), ou equivalente, se em outra moeda;

c) aquisição, mediante conversão para reais, de títulos públicos federais cujo valor nominal seja corrigido pela variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos.

5. A adaptação da aplicação dos recursos garantidores das provisões técnicas vinculadas às operações em moeda estrangeira da IRB - Brasil Resseguros S.A. ao disposto no item anterior deve verificar-se no prazo de um ano, contado a partir da efetiva transferência de seu controle acionário no processo de privatização.

6. As aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido devem ser realizadas exclusivamente na aquisição, mediante conversão para reais, de títulos públicos federais, cujo valor nominal seja corrigido pela variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos, observadas as demais disposições vigentes.

7. Os recursos tratados no item anterior que ultrapassarem US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, poderão ser aplicados nas modalidades referidas no item 4 desta seção, observadas as demais disposições vigentes.

8. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes a prêmios e indenizações de resseguro relativos a contratos em moeda estrangeira, e demais valores diretamente vinculados a tais contratos.

9. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a movimentação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.

10. A conta em moeda estrangeira é única por empresa, sendo vedada a manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais.

11. O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil (Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais- Decic), previamente à abertura da conta, a indicação do banco autorizado a operar no mercado de câmbio onde a conta será mantida e comprovante de que a empresa está credenciada pela Susep. (NR)

12. A perda do credenciamento pela Susep implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e promovida a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

13. O banco autorizado a operar no mercado de câmbio deve exigir que o interessado apresente manifestação do Banco Central do Brasil/Decic de que a empresa está contemplada pelas disposições da Resolução nº 2.694, de 24.02.2000 . (NR)

14. Para a remessa de recursos ao exterior, o titular da conta de que trata esta seção deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira" ou sob a natureza "60208 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador", e tipo 4, conforme o caso, classificado sob a natureza correspondente à remessa ao exterior.

15. Para o recebimento de recursos do exterior destinado à manutenção do saldo mínimo de US$ 5 milhões, o ressegurador admitido titular da conta deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "25937 - Seguros - Outras Transferências" e tipo 4, classificado sob a natureza "60208 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador".

16. Para o pagamento da indenização de seguro em moeda estrangeira contratado no País, a sociedade seguradora deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e tipo 4, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações".

17. A aceitação de seguros do exterior condiciona-se à prévia aprovação da SUSEP, sendo que os prêmios do exterior podem ser acolhidos diretamente pela conta em moeda estrangeira da sociedade seguradora, ficando a mesma responsável pela contratação e liquidação de câmbio representativo de tais acolhimentos.

18. As contratações de câmbio representativas dos acolhimentos de que trata o item anterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores depositados na conta da sociedade seguradora ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "25102 - SEGUROS - Demais Seguros - Prêmios" e tipo 4, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira".

19. As indenizações referentes a seguros aceitos do exterior cujo beneficiário seja residente, domiciliado ou sediado no exterior podem ser remetidos diretamente da conta em moeda estrangeira da sociedade seguradora, ficando a mesma responsável pela contratação e liquidação do câmbio representativo de tais remessas.

20. As contratações de câmbio representativas das remessas de que trata o item anterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores enviados ao exterior ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e tipo 4, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações".

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 15 - Operações com Ouro

1. As disposições deste capítulo restringem-se ao ouro classificado como instrumento cambial por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio integrantes do Sistema Financeiro Nacional. (NR)

2. O ouro-instrumento cambial é aquele constante da posição de câmbio das instituições de que trata o item 1 e é decorrente das operações: (NR)

a) de compra de ouro-ativo financeiro da própria instituição; (NR)

b) de compra ou de venda de ouro do ou ao Banco Central do Brasil com essa finalidade; (NR)

c) de compra ou de venda de ouro-instrumento cambial entre as instituições constantes do item 1; ou (NR)

d) de arbitragem com outra instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional ou com instituição do exterior, na forma da regulamentação cambial. (NR)

3. Uma vez incorporado à posição de câmbio da instituição, o ouro somente pode ser negociado com outra instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado de câmbio, com instituição externa ou com o Banco Central do Brasil, observadas as mesmas condições estabelecidas para a negociação de moeda estrangeira. (NR)

4. Até 19.10.2005, é facultada a venda do ouro incorporado à posição de câmbio da instituição à própria instituição ou a seus clientes. (NR)

5. As operações de que trata este capítulo devem ser registradas no Sisbacen tomando por unidade o grama e classificadas como moeda 998 e, quanto à sua natureza, na forma do capítulo 8 deste título. (NR)

6. As disposições normativas relativas às operações com ouro-instrumento cambial são as mesmas das operações de compra e de venda de moeda estrangeira, inclusive no tocante à composição e aos limites de posição de câmbio e à possibilidade de operações de arbitragem. (NR)

7. Nas operações com instituições financeiras do exterior em que o banco brasileiro compre o ouro não é exigido o padrão internacional (good for delivery). (NR)

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO: 2 - Afeganistão

1. Tendo em vista os Decretos nºs 3.267, de 30.11.1999 , 3.755, de 19.02.2001 , 3.976, de 18.10.2001 , 4.150, de 06.03.2002 , e 4.599, de 19.02.2003 , que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente, deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil / Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por: (NR)

a) Osama bin Laden; ou

b) membros da organização Al-Qaeda; ou

c) membros do Talibã; ou

d) outras pessoas, grupos, empresas ou entidades associadas aos acima listados.

2. Estão incluídos entre fundos de que trata o item 1 aqueles advindos ou gerados por bens pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, pelos ali listados.

3. A lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação tratada neste título está disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org /Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO: 5 - Iraque

1. Tendo em vista o Decreto nº 4.775, de 09.07.2003 , que determinou o cumprimento ao disposto na Resolução nº 1.483, de 22.05.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil / Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) a existência de: (NR)

a) fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos do antigo Governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, ou;

b) fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção.

2. A lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação tratada no item anterior está disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org /Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm.

3. O disposto nesta seção não se aplica aos fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos diretamente objeto de processo ou gravame judicial, administrativo ou arbitral.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO: 6 - Libéria

1. Tendo em vista o Decreto nº 5.096, de 01.06.2004 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.532, de 12.03.2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à Libéria, deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que pertençam ou que sejam controlados direta ou indiretamente por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, daquele Conselho de Segurança, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê. (NR)

2. A lista de pessoas sujeitas à comunicação tratada no item anterior está disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org /Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm.

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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 15 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber

Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA  Local  data  pedido nº  quantidade de anexos: 

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA

Reembolso de Transações

Indicamos a seguir o movimento, desta data, correspondente a reembolsos de transações junto a esse Banco Central do Brasil, sob o Ajuste Brasil/Hungria. 

A FAVOR DESTE BANCO

Reembolsos, conforme as solicitações anexas de nos .....  US$ 

A FAVOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Reembolsos por débitos no exterior referentes às Declarações de Reembolsos anexas de nos ....  US$ 
Restituição a esse Banco Central por reembolso indevido, conforme ...  US$ 
Juros e despesas devidos a esse Banco Central  US$ 
Total ( 1 + 2 )  US$ 

VALOR LÍQUIDO A REEMBOLSAR

Importe que solicitamos transferir para nosso crédito junto ao (banqueiro), na praça de , em (data) (1 - 5)  US$ 
Importe que faremos creditar a V. Sas., junto ao (banqueiro), na praça de Nova Iorque, em (data), por meio do (banco pagador no exterior) ( 5 - 1 )  US$ 

identificação e assinatura   de representante  autorizado do banco 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 16 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio

  Instituição  Nome Praça   
Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA        
   
  Declaração  número data   

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA

Reembolso de Transações

Declaramos que, nesta data, estamos promovendo o reembolso devido a esse Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, das seguintes operações relativas a vendas de câmbio realizadas por este banco sob o Ajuste Brasil/Hungria. 

Instrumento de pagamento   Valor do Reembolso devido (em US$))     Dados da operação de câmbio     Data de referência    
tipo (*)  Número indicado ao Exterbank para Reembolso junto ao Banco    data  Numero 
  Central     
           
Total        

(*) tipo:  Identificação e assinatura de representante autorizado do banco   
CC - carta de crédito   
CD - crédito e cobrança documentários   
LA - letra avalizada   
OP - ordem de pagamento   
GN - cheque nominativo   

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO: 17 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de reembolso

Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA 

Solicitação de Reembolso 

partida contábil 

(campo a ser preenchido pelo Banco Central)   

nº  Data     

Solicitamos o reembolso do valor correspondente às operações abaixo, em dólares dos Estados Unidos.

Dados do banqueiro no exterior ref.     US$     Observações    
(*) nº    indicado para reembolso    data de emissão    nome    praça   
        Total       

    Anexamos cópias dos documentos comprobatórios desta solicitação   
(*) tipo:    identificação e assinatura autorizada da instituição solicitante    
CC - carta de crédito     
CD - crédito documentário     
GN - cheque nominativo     
LA - letra avalizada     
OP - ordem de pagamento     
CG - comissões e gastos     

1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA

Devem ser impressas 3 vias desta solicitação da seguinte forma:

1ª via: conforme modelo;

2ª via: alterar a expressão "1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA" para "2ª via - DERIN";

3ª via: retirar o campo "partida contábil" e alterar a expressão "1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA" para "3ª via - banco solicitante".

Obs.: no caso de carta de crédito, crédito/cobrança documentária ou letra avalizada, a coluna referente à data de emissão não deve ser preenchida.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

Índice do Título

CAPÍTULO  NÚMERO   
Disposições Gerais .............................................................  1   
Disponibilidades no Exterior .................................................  2   
Investimentos Brasileiros no Exterior .....................................  3   
Investimento Direto - 1   
Investimento em Portfólio - 2   
Créditos Brasileiros ao Exterior .............................................  4   
Outros Investimentos ............................................................  5   
Instalação e/ou Manutenção de Escritório no Exterior................................................................................    6   
Hedge .................................................................................  7 (NR)   

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO: 7 - Hedge

1. Este capítulo dispõe sobre operações de proteção (hedge) realizadas com instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.312, de 31.08.2005 .

2. As transferências financeiras do e para o exterior, decorrentes de operações destinadas à proteção (hedge) de direitos ou obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a riscos de variação, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de mercadorias, podem ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

3. Observados os riscos de variação previstos no item 2, pode ser utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no mercado internacional ofertada por instituições financeiras do exterior ou por bolsas estrangeiras.

4. Incluem-se entre os direitos e obrigações a que se refere o item 2 os pagamentos e os recebimentos:

a) em moeda nacional, decorrentes de repasses de obrigações contraídas em moeda estrangeira;

b) relativos a importação, exportação ou negociação no mercado interno de mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante suas cotações em bolsa no exterior;

c) operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País;

d) exposições assumidas, no País, pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio com seus clientes, desde que vinculadas a direitos ou obrigações passíveis de hedge no exterior nos termos desde capítulo.

5. O disposto neste capítulo não se aplica às operações realizadas por fundos de investimento de qualquer natureza, inclusive caracterizados como clientes, os quais devem observar regulamentação específica.

6. Cabe ao banco interveniente na operação de câmbio celebrada para fins de pagamento ou recebimento de valores decorrentes de obrigações e direitos relacionadas à operação de hedge observar os parâmetros vigentes no mercado internacional para operações semelhantes e assegurar-se da legalidade e da legitimidade da operação mediante avaliação:

a) da documentação apresentada pelo cliente; ou

b) da qualificação do cliente quanto a seu perfil, desempenho e capacidade financeira.

7. Podem também ser efetuadas transferências financeiras referentes a hegde de variações de taxas de juros e de paridade entre moedas estrangeiras:

a) destinadas à constituição de depósitos a título de caução (collateral, escrow accounts);

b) necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos externos a serem desembolsados no futuro.

8. Para as operações previstas neste capítulo, são admitidas remessas destinadas à abertura de contas correntes em corretores no exterior e a depósitos de margens de garantia, bem como o financiamento dessas margens pelos bancos autorizados a operar em câmbio, mediante a utilização de linhas de crédito externas.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

Índice do Título -

CAPÍTULO  NÚMERO   
Disposições Gerais .................................................  1   
Investimento em Portfólio .........................................  2   
Recebimento Antecipado de Exportação ...................  3 (NR)   

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações de Crédito Externo

SEÇÃO: 1 - Recebimento Antecipado de Exportação

1. As operações de recebimento antecipado de exportação de longo prazo de mercadorias ou de serviços devem observar o disposto nesta seção.

2. Os procedimentos relacionados aos registros das operações de que trata esta seção no módulo de Registro de Operações Financeiras - ROF do sistema de Registro Declaratório Eletrônico - RDE, bem como às transferências do e para o exterior, devem observar, no que couber, o disposto na Circular nº 3.027, de 22.02.2001 .

3. Os recursos captados no exterior sob a forma de recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias podem ser vinculados a exportações do tomador, de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas pela sua controladora, na forma e condições indicadas no titulo 1 capítulo 11 seção 3.

4. A contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País.

5. Na análise de operações de recebimento antecipado de exportação de que se trata, o Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) pode condicionar a conclusão do ROF à inexistência de pendências do exportador na área de comércio exterior.

6. A operação cambial relativa ao ingresso dos recursos no País deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52, informando- se o número do ROF no campo apropriado.

7. Os juros nas operações de que trata esta seção podem ser liquidados por meio de remessas financeiras ou com exportações.

8. No caso de o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque de mercadorias ao exterior ou prestação de serviços, devem ser celebradas operações simultâneas de câmbio de exportação (tipo 1) e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), sem emissão/ recebimento de ordem de pagamento do e para o exterior.

9. Relativamente aos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação de longo prazo, deve ocorrer no prazo indicado no respectivo ROF:

a) o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou

b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da nº Lei 4.131, de 03.09.1962 , modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964 , e regulamentação pertinente.

10. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.

11. A adoção das prerrogativas previstas na alínea b do item 9 e no item 10 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.

12. A regularização da operação de recebimento antecipado de exportação, na forma definida nesta seção, pode constituir condição necessária para futura contratação de operação de câmbio previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços.

13. A prorrogação das operações de recebimento antecipado de exportação de que se trata sujeita-se à análise do Decic.