Resolução CG/ICP nº 40 de 18/04/2006


 Publicado no DOU em 24 abr 2006


Aprova a versão 2.0 dos Critérios e Procedimentos para Credenciamento das Entidades Integrantes da ICP-Brasil.


Impostos e Alíquotas

Notas:

1) Revogada pela Resolução CG/ICP nº 47, de 03.12.2007, DOU 04.12.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

CONSIDERANDO a necessidade de unificar os critérios e procedimentos para credenciamento das entidades integrantes da ICP-Brasil, hoje expressos nas Resoluções nº 06 e nº 12 e nos itens 1.3.2.1 e 1.3.2.2 das Resoluções nº 07 e nº 08 deste Comitê;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de complementar tais critérios e procedimentos, em especial no tocante ao credenciamento e descredenciamento das Autoridades de Registro, bem como à criação e extinção de suas instalações técnicas;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de prover maior agilidade na adequação dos formulários de credenciamento das entidades da ICP-Brasil, o que pode ser obtido com sua regulamentação sendo feita por meio de Instruções Normativas.

RESOLVE,

Art. 1º Aprovar a versão 2.0 dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL (DOC-ICP nº 03), em anexo.

Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 06, de 22 de novembro de 2001, nº 12, de 14 de fevereiro de 2002, nº 14, de 10 de junho de 2002, nº 17, de 20 de setembro de 2002 e nº 22, de 29 de agosto de 2003. Ficam também revogados os itens 1.3.2.1 e 1.3.2.2 das Resoluções nº 07 e nº 08, de 12 de dezembro de 2001, alterados pela Resolução nº 26, de 24 de outubro de 2003. Estão convalidados os atos praticados durante as vigências desses normativos.

Art. 3º As Autoridades de Registro que estejam utilizando Prestadores de Serviço de Suporte para a realização das atividades citadas no item 2.2.4.4 do anexo terão 60 dias a partir da publicação desta Resolução para adequar seus procedimentos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI

ANEXO
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL - DOC-ICP-03 - Versão 2.0

LISTA DE ACRÔNIMOS

AC - Autoridade Certificadora

AC Raiz - Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil

AR - Autoridades de Registro

CG - Comitê Gestor

CPF - Cadastro de Pessoas Físicas

DPC - Declaração de Práticas de Certificação

ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira

PC - Políticas de Certificado

PS - Política de Segurança

PSS - Prestadores de Serviço de Suporte

1. INTRODUÇÃO

Este documento estabelece os critérios e procedimentos a serem observados para o credenciamento, manutenção do credenciamento e descredenciamento de Autoridades Certificadoras - AC, de Autoridades de Registro - AR e de Prestadores de Serviço de Suporte - PSS, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

2. CREDENCIAMENTO

2.1. Critérios Os candidatos ao credenciamento na ICP-Brasil devem atender aos seguintes critérios:

a) ser órgão ou entidade de direito público ou pessoa jurídica de direito privado;

b) estar quite com todas as obrigações tributárias e os encargos sociais instituídos por lei;

c) atender aos requisitos relativos à qualificação econômico-financeira estabelecidos, conforme a atividade a ser desenvolvida, nos Anexos I, II e III; e

d) atender às diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil relativas à qualificação técnica, constantes dos documentos relacionados no Anexo I, aplicáveis aos serviços a serem prestados.

2.1.1. Critérios para credenciamento de AC

Os candidatos ao credenciamento como AC devem ainda:

a) apresentar, no mínimo, uma entidade operacionalmente vinculada, candidata ao credenciamento para desenvolver as atividades de AR, ou solicitar o seu próprio credenciamento como AR;

b) apresentar a relação de eventuais candidatos ao credenciamento para desenvolver as atividades de PSS;

c) ter sede administrativa localizada no território nacional; e

d) ter instalações operacionais e recursos de segurança física e lógica, inclusive sala-cofre, compatíveis com a atividade de certificação, localizadas no território nacional, ou contratar PSS que as possua.

2.1.2. Critérios para credenciamento de AR

Os candidatos ao credenciamento como AR devem ainda:

a) estar operacionalmente vinculados a, pelo menos, uma AC ou candidato a AC, relativamente às PC indicadas no formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR [2].

b) ter sede administrativa, instalações operacionais e recursos de segurança física e lógica compatíveis com a atividade de registro.

c) apresentar a relação de eventuais candidatos a PSS; e

d) caso a instalação técnica se localize em endereço diferente do de sua sede administrativa, apresentar certidão da junta comercial ou alvará de funcionamento referente ao estabelecimento onde se localizará a instalação técnica e, nos casos de entidades públicas, cópia de publicação do ato que autoriza a operação naquele endereço.

2.1.3. Critérios para credenciamento de PSS

2.1.3.1. Para efeito dos processos tratados neste documento, considera-se PSS aquele que desempenha atividade descrita nas Políticas de Certificado - PC e na Declaração de Práticas de Certificação - DPC da AC a que estiver vinculado, diretamente ou por intermédio da AR, classificando-se, conforme o tipo de atividade prestada, em três categorias:

(1) disponibilização de infra-estrutura física e lógica;

(2) disponibilização de recursos humanos especializados; ou

(3) disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados.

2.1.3.2. Os candidatos ao credenciamento como PSS devem:

a) estar operacionalmente vinculados a, pelo menos, uma AC ou candidato a AC, ou uma AR ou candidato a AR;

b) ter sede administrativa, instalações operacionais e recursos de segurança física e lógica compatíveis com as atividades a serem desempenhadas.

2.2. Procedimentos

2.2.1. Diretrizes Gerais

2.2.1.1. O processo de credenciamento obedece a procedimentos específicos, relacionados com a natureza da atividade a ser desenvolvida no âmbito da ICP-Brasil.

2.2.1.2. Todas as comunicações e requerimentos à AC Raiz, deverão ser encaminhados por intermédio da cadeia de AC, ou candidatos a AC, operacionalmente vinculados. Inicia-se a tramitação pela AC, ou candidato a AC, de nível imediatamente superior ao do interessado. A tramitação prossegue, a partir daí, respeitando a hierarquia de AC, ou candidatos a AC, operacionalmente vinculados, até chegar à AC Raiz.

2.2.1.3. As AC serão responsáveis por comunicar as decisões do CG da ICP-Brasil ou da AC Raiz às entidades que lhes estejam operacionalmente vinculadas, respeitando a hierarquia de AC.

2.2.1.4. O deferimento do pedido de credenciamento será publicado no Diário Oficial da União e importará a autorização para funcionamento no âmbito da ICP-Brasil e, no caso de AC, a emissão do seu certificado.

2.2.2. Procedimentos para credenciamento de AC

2.2.2.1. Solicitação

2.2.2.1.1. As solicitações dos candidatos ao credenciamento como AC na ICP-Brasil serão encaminhadas à AC Raiz mediante a apresentação dos documentos a seguir relacionados:

a) formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AC [1] devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do candidato a AC;

b) documentos relacionados no Anexo I;

c) formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR [2] devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais dos candidatos a AC e AR;

d) documentos relacionados no Anexo II, exceto na hipótese de o candidato a AR ser o próprio candidato a AC e indicar o mesmo endereço de instalação técnica; e

e) se for o solicitado o credenciamento de PSS:

i - formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS [3], devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais dos candidatos a AC e a PSS, bem como, do candidato a AR, se houver por parte do candidato a PSS intenção de vinculação operacional ao candidato a AR;

ii - documentos relacionados no Anexo III; e

iii - documento indicando as atividades específicas para as quais postula o credenciamento como PSS, selecionando uma dentre as seguintes opções: (1) disponibilização de infra-estrutura física e lógica; (2) disponibilização de recursos humanos especializados; ou (3) disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados.

2.2.2.1.2. A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral da AC Raiz e recebida, em até 30 (trinta) dias, por intermédio de despacho fundamentado.

2.2.2.1.3. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos relacionados nos Anexos I, II ou III, quando for o caso, a AC Raiz determinará a intimação da candidata para que, sob pena de arquivamento do processo. supra as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo destinatário.

2.2.2.2. Auditoria Pré-Operacional

2.2.2.2.1. Após a publicação do despacho de recebimento, o candidato a AC deverá remeter à AC Raiz, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o formulário de REQUERIMENTO DE AUDITORIA [4], devidamente preenchido, declarando estar em conformidade com todos os requisitos exigidos pelas resoluções do CG da ICP-Brasil relacionados à atividade de autoridade certificadora e pronto para ser auditado no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele momento.

2.2.2.2.2. Tal requerimento deverá ser preenchido e assinado pelos representantes legais do candidato a AC.

2.2.2.2.3. Durante as diligências de auditoria a AC Raiz poderá exigir documentação adicional contendo especificações sobre equipamentos, produtos de hardware e software, procedimentos técnicos e operacionais adotados pela candidata.

2.2.2.2.4. Caso o relatório de auditoria aponte o não-cumprimento de quaisquer dos critérios para credenciamento exigidos pelo item 2.1, a AC Raiz intimará a candidata para que os cumpra no prazo que fixar, a contar do recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo destinatário.

2.2.2.2.5. Após a comunicação da candidata de que atendeu os critérios de credenciamento apontados como não cumpridos no relatório de auditoria, a AC Raiz intimará a candidata, por meio de ofício enviado com comprovação de recebimento pelo destinatário, determinando a realização de auditoria complementar, de modo a verificar as medidas adotadas.

2.2.2.2.6. A desistência de solicitação de credenciamento em tramitação poderá ser requerida até a data em que for recebido na AC Raiz o REQUERIMENTO DE AUDITORIA [4].

2.2.2.2.7. Apresentado o relatório final de auditoria, a AC Raiz manifestar-se-á sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de credenciamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

2.2.2.2.8. Sobre a decisão de indeferimento de solicitação de credenciamento caberá recurso administrativo da candidata ao Comitê Gestor da ICP-Brasil.

2.2.2.3. Ato de credenciamento

2.2.2.3.1. O credenciamento limita-se às PC indicadas no formulário referido na alínea a do item 2.2.1.1 e poderá não contemplar todas as PC propostas.

2.2.2.3.2. O deferimento total ou parcial, ou o indeferimento do credenciamento, será fundamentado e comunicado ao candidato a AC. É considerado deferimento parcial aquele que não contemplar todas as PC propostas pelo candidato a AC.

2.2.2.3.3. O ato de credenciamento da AC condicionará a emissão do certificado pela AC Raiz ou pela AC de nível imediatamente superior, conforme o caso:

a) ao pagamento da tarifa estabelecida nas DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL [5], no caso de a credenciada ser AC de nível imediatamente subseqüente à AC Raiz.

b) à apresentação, pela AC credenciada à AC Raiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o deferimento do credenciamento, de apólice de contrato de seguro de cobertura de responsabilidade civil decorrente das atividades de certificação digital e de registro, com cobertura suficiente e compatível com o risco dessas atividades;

2.2.2.3.4. A Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está dispensada do pagamento da tarifa e da apresentação da apólice previstas no item anterior.

2.2.2.3.5. O credenciamento se consuma com a emissão do certificado da AC. Após o deferimento do credenciamento, a AC de nível imediatamente superior emitirá no máximo em 10 (dez) dias o certificado da AC credenciada, que terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entrar em operação.

2.2.3. Procedimentos para credenciamento de AR:

2.2.3.1. Solicitação

2.2.3.1.1. As solicitações dos candidatos ao credenciamento como AR na ICP-Brasil serão encaminhadas à AC ou candidato a AC a que o candidato a AR esteja operacionalmente vinculado, por intermédio de formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR [2]. A AC ou candidato a AC que receber a solicitação deverá manter cópia sob sua guarda e encaminhar para a AC Raiz os seguintes documentos:

a) o formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR [2], devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais do candidato a AR e da AC ou do candidato a AC a que esteja operacionalmente vinculado;

b) documentos relacionados no Anexo II, exceto na hipótese de o candidato a AR ser a própria AC ou candidato a AC e indicar o mesmo endereço de instalação técnica.

c) identificação do local onde será guardada a documentação relativa aos certificados gerados pela AR;

d) relatório final de auditoria pré-operacional da AR, realizada observado o disposto no item 2.7 do documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICPBRASIL [10]; e

e) se for solicitado o credenciamento de PSS:

i - formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS [3], devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais dos candidatos a AR e a PSS;

ii - documentos relacionados no Anexo III; e

iii - documento indicando as atividades específicas para as quais postula o credenciamento como PSS, selecionando uma dentre as seguintes opções: (1) disponibilização de infra-estrutura física e lógica; (2) disponibilização de recursos humanos especializados; ou (3) disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados.

2.2.3.1.2. A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral da AC Raiz e recebida, em até 30 (trinta) dias, por intermédio de despacho fundamentado.

2.2.3.1.3. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos relacionados nos Anexos II ou III, quando for o caso, a AC Raiz determinará a intimação da candidata para que, sob pena de arquivamento do processo. supra as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo destinatário.

2.2.3.2. Auditoria

2.2.3.2.1. Após a publicação do despacho de recebimento, a Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização examinará a documentação apresentada e poderá, caso julgue necessário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:

a) solicitar vista do material utilizado na auditoria (documentos, registros históricos e demais elementos materiais que deram subsídios à elaboração do relatório);

b) exigir documentação adicional contendo especificações sobre equipamentos, produtos de hardware e software, procedimentos técnicos e operacionais adotados pela candidata; ou

c) realizar auditoria pré-operacional por seu quadro próprio, elaborando relatório que prevalecerá sobre o apresentado pela candidata.

2.2.3.2.2. Com base no(s) relatório(s) finais de auditoria, a AC Raiz manifestar-se-á sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de credenciamento. Relatório final é aquele emitido quando a auditoria não detectar não-conformidades ou quando as não-conformidades apontadas em relatório preliminar já estiverem regularizadas e certificadas pela empresa que realizou o trabalho de auditoria.

2.2.3.2.3. Sobre a decisão de indeferimento de solicitação de credenciamento caberá recurso administrativo da candidata ao Comitê Gestor da ICP-Brasil.

2.2.3.3. Ato de credenciamento

2.2.3.3.1. O credenciamento do candidato a AR está condicionado ao credenciamento da AC a que está operacionalmente vinculado.

2.2.3.3.2. O deferimento ou o indeferimento do credenciamento será fundamentado e comunicado à AC que deu encaminhamento ao requerimento.

2.2.3.3.3. A AR que estiver credenciada para determinada PC fica dispensada de novo credenciamento para PC de mesmo tipo a ser implementada por outra AC.

2.2.4. Procedimentos para credenciamento de PSS

2.2.4.1. Solicitação

2.2.4.1.1. As solicitações dos candidatos ao credenciamento como PSS na ICP-Brasil serão encaminhadas à AC ou candidato a AC a que o candidato a PSS esteja operacionalmente vinculado, diretamente ou por intermédio de AR ou de candidato a AR, por meio do formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS [3].

2.2.4.1.2. A AC ou candidato a AC que receber a solicitação deverá manter cópia sob sua guarda e encaminhar para a AC Raiz os seguintes documentos:

a) o formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS [3], devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais da AC ou candidato a AC e da AR ou candidato a AR, se houver, por parte do candidato a PSS, intenção de vinculação operacional a uma AR;

b) relatório final de auditoria pré-operacional do PSS, realizada observado o disposto no item 2.7 do documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICPBRASIL [10];

c) documentos relacionados no Anexo III; e

d) documento indicando as atividades específicas para as quais postula o credenciamento como PSS, selecionando uma dentre as seguintes opções: (1) disponibilização de infra-estrutura física e lógica; (2) disponibilização de recursos humanos especializados; ou (3) disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados.

2.2.4.1.3. A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral da AC Raiz e recebida, em até 30 (trinta) dias, por intermédio de despacho fundamentado.

2.2.4.1.4. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos relacionados no Anexo III, a AC Raiz determinará a intimação da candidata para que, sob pena de arquivamento do processo, supra as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo destinatário.

2.2.4.2. Auditoria

2.2.4.2.1. Após a publicação do despacho de recebimento, a Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização examinará a documentação apresentada e poderá, caso julgue necessário:

a) solicitar vista do material utilizado na auditoria (documentos, registros históricos e demais elementos materiais que deram subsídios à elaboração do relatório);

b) exigir documentação adicional contendo especificações sobre equipamentos, produtos de hardware e software, procedimentos técnicos e operacionais adotados pela candidata; ou

c) realizar auditoria pré-operacional por seu quadro próprio, elaborando relatório que terá prevalência sobre o apresentado pela candidata.

2.2.4.2.2. Com base no(s) relatório(s) de auditoria, a AC Raiz manifestar-se-á sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de credenciamento, em até 30 (trinta) dias, por meio de despacho fundamentado.

2.2.4.2.3. Sobre a decisão de indeferimento de solicitação de credenciamento caberá recurso administrativo da candidata ao Comitê Gestor da ICP-Brasil.

2.2.4.3. Ato de credenciamento

O credenciamento do candidato a PSS estará condicionado ao credenciamento da AC ou da AR a que esteja operacionalmente vinculado. O deferimento ou o indeferimento do credenciamento será fundamentado e comunicado à AC que deu encaminhamento ao requerimento.

2.2.4.4. Vedações ao credenciamento

É vedado o credenciamento e a contratação, pelas AR, de PSS para executar as atividades de identificação e autenticação da identidade dos titulares e responsáveis pelo certificados previstas no item 3 do documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL [10].

3. MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO

As entidades credenciadas deverão manter atendidos os critérios definidos no item 2.1.

3.1. Manutenção de credenciamento de AC

A entidade credenciada para desenvolver as atividades de AC deverá:

a) comunicar, desde logo, à AC Raiz ou à AC a que está subordinada:

i - qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatuto, contrato social ou administradores;

ii - desvinculação de AC, de AR ou de PSS credenciados; ou

iii - violação, de que tenha conhecimento, das diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil, cometida pelas AC, AR ou pelos PSS que lhe sejam operacionalmente vinculados.

b) solicitar à AC Raiz autorização para alterar sua DPC, suas PC ou sua Política de Segurança - PS, constantes dos documentos relacionados no Anexo I.

c) manter os titulares dos certificados informados acerca de eventual sucessão de AC ou AR operacionalmente vinculadas;

d) encaminhar à AC Raiz, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, cronograma das auditorias a serem realizadas, durante o ano, nas entidades que lhe sejam operacionalmente vinculadas;

e) encaminhar à AC Raiz relatórios de auditorias realizadas nas entidades que lhe sejam operacionalmente vinculadas, até 30 (trinta) dias após a conclusão das mesmas.

3.2. Manutenção de credenciamento de AR

A entidade credenciada para desenvolver as atividades de AR deverá:

a) comunicar, desde logo, à AC a que está operacionalmente vinculada:

i - qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatuto, contrato social ou administradores;

ii - desvinculação de PSS credenciado;

iii - violação, de que tenha conhecimento, das diretrizes e normas técnicas da ICP Brasil, por parte dos PSS que lhe sejam operacionalmente vinculados;

b) observar a DPC, as PC e a PS da AC a que estiver vinculada;

c) observar os procedimentos seguintes para abertura e extinção de instalações técnicas, postos provisórios e para celebração de acordos operacionais com outras AR, quando for o caso.

3.2.1. Abertura de nova instalação técnica

3.2.1.1. A AR já credenciada na ICP-Brasil poderá abrir novos endereços de instalações técnicas desde que encaminhe à AC Raiz solicitação de funcionamento, acompanhada dos seguintes documentos:

a) o formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE NOVOS ENDEREÇOS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR [6] devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais da AR e da AC a que esteja operacionalmente vinculada;

b) indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e operacionais;

c) nome e CPF das pessoas responsáveis por cada uma das novas instalações técnicas da AR ;

d) nome e CPF dos agentes de registro que atuarão nas novas instalações técnicas da AR;

e) certidão da junta comercial ou alvará de funcionamento referente ao estabelecimento onde se localizará a instalação técnica e, nos casos de entidades públicas, cópia de publicação do ato que autoriza a operação naquele endereço.e

f) identificação do local onde será guardada a documentação relativa aos certificados gerados em cada instalação técnica.

3.2.1.2. Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará, em até 30 (trinta) dias, o funcionamento das novas instalações técnicas mediante intimação da AC solicitante, que a partir desse momento disponibilizará os novos endereços de instalações técnicas na página web da AC.

3.2.1.3. A AC Raiz poderá, a qualquer tempo, verificar a conformidade dos procedimentos e atividades das novas instalações técnicas das AR com as práticas e regras estabelecidas pela ICP-Brasil. Quando constatada não conformidade em uma dessas instalações técnicas, a AC Raiz aplicará as sanções legais previstas no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [7].

3.2.2. Extinção de Instalação Técnica

3.2.2.1. A extinção de uma instalação técnica de AR poderá se dar por determinação da AC Raiz ou por iniciativa da AC ou da AR vinculada.

3.2.2.2. Em qualquer dos casos, a AC à qual a AR esteja vinculada deverá realizar os seguintes procedimentos e manter os registros de sua execução para futuras auditorias de conformidade:

a) enviar ofício à AC Raiz informando a extinção da instalação técnica, a data de encerramento de suas atividades e a identificação da instalação técnica da AR que guardará a documentação relativa aos certificados gerados por aquela extinta;

b) guardar relatório com os nomes completos de todos os agentes de registro que emitiram certificados na instalação técnica extinta;

c) revogar, no sistema de certificação, as autorizações dos agentes de registro, caso não sejam aproveitados em outra instalação técnica da AR;

d) inventariar os certificados emitidos na instalação técnica;

e) transferir, de forma segura, a documentação dos certificados gerados na instalação técnica extinta para a instalação identificada na alínea a);

f) publicar, na página web da AC, informações sobre a extinção da instalação técnica da AR vinculada; e

g) enviar à AC Raiz, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de extinção informada na alínea a), relatório descrevendo todos os procedimentos adotados.

3.2.2.4. Importante observar, que no caso de a AR possuir um único endereço de instalação técnica, a extinção deste, sem a abertura concomitante de um novo endereço de instalação técnica, implicará, automaticamente, o descredenciamento da AR, devendo ser observados os procedimentos definidos para tal caso.

3.2.3. Abertura de Posto Provisório

3.2.3.1. A AR já credenciada na ICP-Brasil poderá abrir postos provisórios de instalações técnicas com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para funcionamento, renovável por igual período, desde que encaminhe à AC Raiz solicitação de funcionamento com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE POSTOS PROVISÓRIOS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR [8], devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais da AR e da AC a que esteja operacionalmente vinculada;

b) indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e operacionais;

c) indicação da pessoa responsável pelo posto provisório;

d) relação dos agentes de registro que trabalharão no posto provisório; e

e) identificação da instalação técnica da AR que guardará a documentação relativa aos certificados gerados pelo posto provisório, após o encerramento de suas atividades.

3.2.3.2. Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará o funcionamento do posto provisório mediante intimação da solicitante.

3.2.4. Encerramento de Posto Provisório

Após o encerramento das atividades do posto provisório, deve ser enviado à AC Raiz relatório contendo:

a) quantidade de certificados emitidos pelo posto provisório e respectivos subtotais, categorizados por tipo de certificado;

b) nomes completos de todos os agentes de registro que efetivamente emitiram certificados no posto provisório.

c) outras informações sobre o evento, julgadas relevantes.

3.2.5. Celebração de Acordo Operacional

3.2.5.1. A AR já credenciada na ICP-Brasil poderá celebrar acordo operacional com outra AR também credenciada na ICP-Brasil, para que esta última execute, em nome da primeira, as seguintes atividades:

a) Confirmação da identidade do titular ou do responsável pelo certificado - processo realizado mediante a presença física do interessado, com base em documentos de identificação legalmente aceitos;

b) Validação da solicitação de certificado - conferência dos dados da solicitação de certificado com os constantes dos documentos necessários para autenticação da identidade de um indivíduo ou de uma organização;

c) Aprovação da solicitação de certificado - confirmação da validação realizada e liberação da emissão do certificado no sistema da AC.

3.2.5.2. Para tanto, as AR convenentes devem encaminhar solicitação à AC Raiz, acompanhada de:

a) cópia do acordo, contendo, pelo menos, as cláusulas definidas no documento CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICP-BRASIL [9] e a assinatura dos representantes legais das AR e da(s) AC a que se vinculam; e

b) indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e operacionais.

3.2.5.3. Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará a celebração do acordo mediante intimação da(s) AC solicitantes, que a partir desse momento disponibilizará(ão) na sua página web as informações sobre a celebração do acordo e, se for o caso, os endereços de instalações técnicas que poderão ser utilizados pelos titulares de certificados das AR convenentes.

3.2.5.4. A AC Raiz poderá, a qualquer tempo, verificar a conformidade dos procedimentos e atividades das AR com as práticas e regras estabelecidas pela ICP-Brasil. Quando constatada não conformidade, a AC Raiz aplicará as sanções legais previstas no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [7].

3.3. Manutenção de credenciamento de PSS

A entidade credenciada para desenvolver as atividades de PSS deverá:

a) Comunicar à AC a que estiver operacionalmente vinculada, diretamente ou por intermédio de AR, qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatuto, contrato social ou administradores;

b) Observar a DPC, as PC e a PS da AC a que estiver vinculada, diretamente ou por intermédio de AR.

4. DESCREDENCIAMENTO

4.1. Descredenciamento de AC

4.1.1. Requisitos Gerais para o descredenciamento de AC

4.1.1.1. O descredenciamento de uma AC pode ocorrer em relação a todas as PC para qual tenha sido credenciada ou em relação a PC específicas.

4.1.1.2. O descredenciamento de uma AC para todas as PC credenciadas enseja a revogação do correspondente certificado e o descredenciamento de todas as entidades que lhe sejam operacionalmente vinculadas: AC subseqüentes, AR ou PSS.

4.1.2. Hipóteses para o descredenciamento de AC

a) Quando da expiração do prazo de validade de certificado da AC, sem que haja a emissão de novo certificado para substituí-lo;

b) Quando do descredenciamento da AC de nível imediatamente superior;

c) Quando do descredenciamento de AR única vinculada, sem que haja a solicitação de credenciamento de nova AR;

d) Quando do descredenciamento de PSS único vinculado, que desempenhe atividades descritas nas DPC e PC da AC, de modo a inviabilizar a continuidade de operação da AC, sem que haja a solicitação de credenciamento de novo PSS e sem que a AC passe a desempenhar, ela própria, as atividades antes executadas pelo PSS;

e) A pedido da própria AC, mediante requerimento, em relação às suas atividades;

f) Por determinação da AC Raiz, em razão de descumprimento de qualquer dos critérios e procedimentos exigidos para o seu funcionamento, após o decurso do prazo para regularização, sem que a entidade tenha sanado a irregularidade e mediante processo administrativo.

4.1.3. Procedimentos para descredenciamento de AC

4.1.3.1. Descredenciamento solicitado pela própria AC

Na hipótese de o descredenciamento ser solicitado pela própria AC, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:

a) a AC comunicará, com 120 (cento e vinte) dias de antecedência, diretamente à AC Raiz e às entidades a ela vinculadas, e publicará em sua página web, para conhecimento dos titulares de certificados emitidos, a decisão de encerrar suas atividades de emissão de certificados no âmbito da ICP-Brasil ou de não mais emitir certificados sob as PC especificadas; e

b) a AC divulgará, pelos 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à expiração do certificado, em sua página web, a decisão de encerrar suas atividades no âmbito da ICP-Brasil ou de não mais emitir certificados sob as PC especificadas.

4.1.3.2. Descredenciamento por determinação da AC Raiz Na hipótese de descredenciamento da AC por determinação da AC Raiz, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:

a) a AC Raiz comunicará à AC o seu descredenciamento, com relação às PC que especificar;

b) as AC descredenciadas sob esta hipótese ficam impedidas de apresentar novo pedido de credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses contados da publicação de que trata o item 4.1.2.2.a.

4.1.3.3. Descredenciamento por qualquer das hipóteses previstas Em qualquer das hipóteses de descredenciamento de AC deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:

a) a AC Raiz divulgará o fato, logo após a consumação da respectiva hipótese, no Diário Oficial da União e em sua página web;

b) As AC subseqüentes, AR e PSS operacionalmente vinculados deverão cessar, em relação às PC objeto do descredenciamento, suas atividades de emissão de certificados no âmbito da ICP-Brasil, imediatamente após a comunicação de que trata a alínea anterior

c) Em caso de descredenciamento total de uma AC:

i - As chaves públicas dos certificados por ela emitidos deverão ser armazenadas por outra AC, após aprovação da AC Raiz;

ii - Quando houver mais de uma AC interessada, assumirá a responsabilidade do armazenamento das chaves públicas aquela indicada pela AC que encerra as suas atividades;

iii - A AC que encerra as suas atividades transferirá, se for o caso, a documentação dos certificados digitais emitidos à AC que tenha assumido a guarda das respectivas chaves públicas; e

iv - Caso as chaves públicas não tenham sido assumidas por outra AC, os documentos referentes aos certificados digitais e as respectivas chaves públicas serão repassados à AC Raiz.

4.2. Descredenciamento de AR

O descredenciamento de uma AR enseja o descredenciamento de PSS que lhe seja operacionalmente vinculado e implicará a paralisação automática das operações de todas as suas instalações técnicas.

4.2.1. Hipóteses para o descredenciamento de AR

São as seguintes as hipóteses para descredenciamento de AR:

a) Quando do descredenciamento da AC a que esteja operacionalmente vinculada;

b) Quando da extinção do endereço de instalação técnica único da AR, sem que haja a solicitação de abertura de um novo endereço de instalação técnica;

c) Quando do descredenciamento de PSS único vinculado operacionalmente à AR, que desempenhe atividades descritas nas DPC e PC da AC à qual a AR esteja operacionalmente vinculada, de modo a inviabilizar a continuidade de operação da AR, sem que haja a solicitação de credenciamento de novo PSS;

d) A pedido da AC à qual a AR esteja operacionalmente vinculada, mediante requerimento, em relação às atividades da AR; ou

e) Por determinação da AC Raiz, em razão do descumprimento dos critérios e procedimentos exigidos para o seu funcionamento, após o decurso do prazo para regularização, sem que a entidade tenha sanado a irregularidade e mediante processo administrativo.

4.2.2. Procedimentos para descredenciamento de AR

4.2.2.1. Descredenciamento solicitado pela própria AC

4.2.2.1.1. Na hipótese de descredenciamento de AR a pedido da AC à qual a AR esteja operacionalmente vinculada, a AC enviará o respectivo requerimento à AC Raiz, informando:

a) O motivo do descredenciamento;

b) A data de encerramento das atividades da AR; e

c) A identificação da AC ou AR que guardará a documentação relativa aos certificados gerados por aquela extinta.

4.2.2.1.2. Caso necessário realizar a guarda da documentação relativa aos certificados emitidos em local ou entidade que não pertença à ICP-Brasil, deverá ser solicitada autorização ao Comitê Gestor da ICP-Brasil.

4.2.2.2. Descredenciamento por determinação da AC Raiz

Na hipótese de descredenciamento da AR por determinação da AC Raiz, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:

a) a AC Raiz comunicará à AC e à AR o seu descredenciamento;

b) as AR descredenciadas por determinação da AC Raiz ficam impedidas de apresentar novo pedido de credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses contados da publicação de que trata a alínea 4.2.2.3.a;

c) nos casos de reincidência de descredenciamento por determinação da AC Raiz, as AR descredenciadas ficam impedidas de apresentar novo pedido de credenciamento pelo prazo de 5 anos, contados da data da publicação de que trata a alínea 4.2.2.3.a.

4.2.2.3. Descredenciamento por qualquer das hipóteses previstas

Em qualquer das hipóteses de descredenciamento de AR deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:

a) a AC Raiz divulgará o fato, logo após a consumação da respectiva hipótese, no Diário Oficial da União e em sua página web;

b) imediatamente após a publicação referida na alínea anterior, a AC à qual a AR descredenciada estava operacionalmente vinculada deverá adotar os seguintes procedimentos, mantendo a guarda de toda a documentação comprobatória em seu poder:

i - revogar, no sistema de certificação, as autorizações dos agentes de registro da AR descredenciada;

ii - inventariar os certificados emitidos pela AR;

iii - transferir, de forma segura, a documentação dos certificados gerados pela AR descredenciada para o local identificado no requerimento de descredenciamento;

iv - publicar, em sua página web, informação sobre o descredenciamento da AR; e

v - enviar à AC Raiz, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação referida na alínea 4.2.2.3.a. relatório descrevendo todos os procedimentos adotados.

4.3. Descredenciamento de PSS

4.3.1. Hipóteses para o descredenciamento de PSS

a) Quando do descredenciamento da AC ou AR a que esteja operacionalmente vinculado;

b) A pedido da AC ou AR à qual esteja operacionalmente vinculado, mediante requerimento, em relação às atividades do PSS; ou

c) Por determinação da AC Raiz em razão de descumprimento de qualquer dos critérios e procedimentos exigidos para o seu funcionamento.

4.3.2. Procedimentos para descredenciamento de PSS

4.3.2.1. Descredenciamento solicitado pela própria AC

Na hipótese de descredenciamento de PSS a pedido da AC à qual o PSS esteja operacionalmente vinculado, a AC enviará o respectivo requerimento à AC Raiz, informando:

a) o motivo do descredenciamento e

b) a data de encerramento das atividades do PSS.

4.3.2.2. Descredenciamento por determinação da AC Raiz.

Na hipótese de descredenciamento de PSS por determinação da AC Raiz, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:

a) a AC Raiz comunicará à AC e ao PSS o seu descredenciamento;

b) Os PSS descredenciados por determinação da AC Raiz ficam impedidos de apresentar novo pedido de credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses contados da publicação de que trata a alínea 4.3.2.b;

c) Nos casos de reincidência de descredenciamento por determinação da AC Raiz, os PSS descredenciados ficam impedidos de apresentar novo pedido de credenciamento pelo prazo de 5 anos, contados da data da publicação de que trata a alínea 4.3.2.c.

4.3.2.3. Descredenciamento por qualquer das hipóteses previstas

Em qualquer das hipóteses de descredenciamento de PSS deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:

a) a AC Raiz divulgará o fato, logo após a consumação da respectiva hipótese, no Diário Oficial da União e em sua página web;

b) Imediatamente após a publicação referida na alínea anterior, a AC à qual o PSS descredenciado estava operacionalmente vinculado, diretamente ou por intermédio de AR, deverá adotar os seguintes procedimentos, mantendo a guarda de toda a documentação comprobatória em seu poder:

i - publicar, em sua página web, informação sobre o descredenciamento do PSS e o credenciamento de novo PSS, se for o caso; e

ii - enviar à AC Raiz, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação referida na alínea 4.3.2.3.a, relatório descrevendo todos os procedimentos adotados.

4.4. Obrigações Subsistentes

As AC, as AR e os PSS operacionalmente vinculados têm o dever de observar as diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil, inclusive as obrigações que subsistirem após o encerramento das atividades de emissão de certificados.

5. DOCUMENTOS REFERENCIADOS

5.1. Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê-Gestor da ICP-Brasil, podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Resoluções que os aprovaram.

Ref. Nome do documento Código 
[5] DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL DOC-ICP-06 
[7] CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL DOC-ICP-09 
[10] REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL DOC-ICP-05 
[11] REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL DOC-ICP-04 
[12] POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICPBRASIL DOC-ICP-02 

5.2. Os documentos abaixo são aprovados por Instrução Normativa da AC Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Instruções Normativas que os aprovaram.

Ref. Nome do documento Código 
[9] CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICP-BRASIL DOC-ICP-03.01 

5.3. Os documentos abaixo são aprovados pela AC Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.iti.gov.br

Ref. Nome do documento Código 
[1] Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AC ADE-ICP-03.A 
[2] Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR ADE-ICP-03.B 
[3] Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS ADE-ICP-03.C 
[4] Formulário REQUERIMENTO DE AUDITORIA ADE-ICP-03.D 
[6] Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE NOVOS ENDEREÇOS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR ADE-ICP-03.E 
[8] Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE POSTOS PROVISÓRIOS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR ADE-ICP-03.F 

ANEXO I
DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE AC

O candidato a desenvolver as atividades de AC deve entregar à AC Raiz os seguintes documentos atualizados:

1. Relativos a sua habilitação jurídica:

a) Ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente; e

b) documentos da eleição de seus administradores, quando aplicável;

2. Relativos a sua regularidade fiscal:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do candidato, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) Prova de regularidade junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e

d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira:

a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado o exercício há mais de 3 (três) meses da data de apresentação do requerimento de credenciamento.

Será considerado em boa situação financeira o candidato que demonstrar, na data referida na demonstração financeira, possuir resultado igual ou superior a 1,0 (um vírgula zero) em cada um dos seguintes índices:

Índice de Liquidez Geral (LG), onde:

LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo 
 Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo 

Índice de Solvência Geral (SG), onde:

SG = Ativo Total__________________________ 
 Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo 

Índice de Liquidez Corrente (LC), onde:

LC = Ativo Circulante 
 Passivo Circulante 

Caso o candidato apresente o Índice de Liquidez Geral (LG) menor do que 1,0 (um vírgula zero) e maior que 0,8 (zero vírgula oito), deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui patrimônio liquido ou capital social integralizado igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) Não sendo exigível, nos termos da lei, até o momento do requerimento, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício social, deverá o candidato apresentar demonstrativo patrimonial e contábil que comprove sua situação econômico-financeira; e

c) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente.

4. Relativos a sua qualificação técnica:

a) Declaração de Práticas de Certificação - DPC, atendendo às condições mínimas estabelecidas pelo documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICPBRASIL [10];

b) Políticas de Certificado - PC, atendendo às condições mínimas estabelecidas pelo documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL [11];

c) Política de Segurança - PS, atendendo às condições mínimas estabelecidas na POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL[12]; e

d) Documento indicando se pretende emitir certificados para AC de nível imediatamente subseqüente ao seu e, nesse caso, incluir os critérios e procedimentos de auditoria que pretende adotar em relação a essas AC.

NOTA 1: Na hipótese de o candidato já estar credenciado como AC em relação a outra PC, o documento a apresentar fica restrito àquele descrito no item 4, alínea b. Nessa mesma hipótese, todos os demais documentos deverão ser reapresentados apenas se modificados em relação às versões anteriormente entregues.

NOTA 2: Na hipótese de o candidato a AC ser pessoa jurídica de direito público deverá apresentar a seguinte documentação, se aplicável:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) Ato constitutivo;

c) Prova de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e

d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

NOTA 3: As empresas cadastradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores - SICAF, registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, poderão, para fins do disposto no item 2, apresentar seu extrato.

NOTA 4: As AC que estiverem se credenciando com o objetivo de emitir certificados exclusivamente para AC subseqüentes ficam dispensadas da apresentação de PC, devendo, todavia, a DPC incorporar todas as informações que deveriam constar na PC.

ANEXO II
DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE AR

O candidato a desenvolver as atividades de AR deve entregar à AC Raiz, por intermédio da AC ou candidato a AC a que esteja operacionalmente vinculado, os seguintes documentos atualizados:

1. Relativos a sua habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente; e

b) documentos da eleição de seus administradores, quando aplicável.

2. Relativos a sua regularidade fiscal:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do candidato, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) Prova de regularidade junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e

d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira:

a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado o exercício há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.

Será considerado em boa situação financeira o candidato que demonstrar, na data referida na demonstração financeira, possuir os resultados abaixo elencados:

Índice de Liquidez Geral (LG), maior ou igual a 0,5 (zero vírgula cinco), onde:

LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo 
 Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo 

Índice de Solvência Geral (SG), maior ou igual a 1,0 (um vírgula zero), onde:

SG = __________Ativo Total__________ 
 Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo 

Índice de Liquidez Corrente (LC), maior ou igual a 0,5 (zero vírgula cinco), onde:

LC = Ativo Circulante 
 Passivo Circulante 

Caso o candidato apresente resultados menores do que os acima elencados, em quaisquer dos índices, deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui patrimônio liquido ou capital social integralizado igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

b) Não sendo exigível, nos termos da lei, até o momento da solicitação, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício social, deverá o candidato apresentar demonstrativo patrimonial e contábil que comprove sua situação econômico-financeira; e

c) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente.

4. Relativos aos contratos:

a) Minuta do contrato ou do convênio com a AC a que está operacionalmente vinculada;

b) Minuta do contrato ou do convênio com o PSS operacionalmente vinculado, se for o caso; e

c) Minuta dos termos de titularidade e de responsabilidade.

NOTA 1: Fica dispensado da entrega dos documentos descritos neste Anexo o candidato já credenciado como AR em relação a outra PC, exceto quando houver modificação dos mesmos em relação às versões anteriormente entregues.

NOTA 2: Na hipótese de o candidato a AR ser pessoa jurídica de direito público deverá apresentar a seguinte documentação, se aplicável:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) Ato constitutivo;

c) Prova de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e

d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

NOTA 3: As empresas cadastradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores - SICAF, registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, poderão, para fins do disposto no item 2, apresentar seu extrato.

ANEXO III
DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE PSS

O candidato a desenvolver as atividades de PSS deve entregar à AC Raiz, por intermédio da AC ou candidato a AC a que esteja operacionalmente vinculado, os seguintes documentos atualizados:

1. Relativos a sua habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente; e

b) documentos da eleição de seus administradores, quando aplicável.

2. Relativos a sua regularidade fiscal:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do candidato, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) Prova de regularidade junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e

d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira:

a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado o exercício há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.

a.1) Será considerado em boa situação financeira o candidato a PSS de disponibilização de infra-estrutura física e lógica que demonstrar, na data referida na demonstração financeira, possuir os resultados abaixo elencados:

Índice de Liquidez Geral (LG), maior ou igual a 0,8 (zero vírgula oito), onde:

LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo 
 Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo 

Índice de Solvência Geral (SG), maior ou igual a 1,0 (um vírgula zero), onde:

SG = _________Ativo Total__________ 
 Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo 

Índice de Liquidez Corrente (LC), maior ou igual a 1,0 (um vírgula zero), onde:

LC = Ativo Circulante 
 Passivo Circulante 

Caso o candidato apresente resultados menores do que os acima elencados, em quaisquer dos índices, deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui patrimônio liquido ou capital social integralizado igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

a.2) Será considerado em boa situação financeira o candidato a PSS de disponibilização de recursos humanos especializados que demonstrar, na data referida na demonstração financeira, possuir os resultados abaixo elencados:

Índice de Liquidez Geral (LG), maior ou igual a 0,5 (zero vírgula cinco), onde:

LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo 
 Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo 

Índice de Solvência Geral (SG), maior ou igual a 1,0 (um vírgula zero), onde:

SG = __________Ativo Total ____________ 
 Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo 

Índice de Liquidez Corrente (LC), maior ou igual a 0,5 (zero vírgula cinco), onde:

LC = Ativo Circulante 
 Passivo Circulante 

Caso o candidato apresente resultados menores do que os acima elencados, em quaisquer dos índices, deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui patrimônio liquido ou capital social integralizado igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

a.3) Será considerado em boa situação financeira o candidato a PSS de disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados que demonstrar, na data referida na demonstração financeira, possuir resultado igual ou superior a 1,0 (um vírgula zero) em cada um dos seguintes índices:

Índice de Liquidez Geral (LG), onde:

LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo 
 Passivo Circulante + Exigível a Longo 

Prazo Índice de Solvência Geral (SG), onde:

SG = ___________Ativo Total____________ 
 Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo 

Índice de Liquidez Corrente (LC), onde:

LC = Ativo Circulante 
 Passivo Circulante 

Caso o candidato apresente índice de Liquidez Geral (LG) menor do que 1,0 (um vírgula zero) e maior que 0,8 (zero vírgula oito), deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui patrimônio liquido ou capital social integralizado igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) Não sendo exigível, nos termos da lei, até o momento da solicitação, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício social, deverá o candidato apresentar demonstrativo patrimonial e contábil que comprove sua situação econômico-financeira; e

c) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente.

NOTA 1: Fica dispensado da entrega dos documentos descritos neste Anexo o candidato já credenciado como PSS em relação a outra PC, exceto quando houver modificação dos mesmos em relação às versões anteriormente entregues.

NOTA 2: Na hipótese de o candidato a PSS ser pessoa jurídica de direito público deverá apresentar a seguinte documentação, se aplicável:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) Ato constitutivo;

c) Prova de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e

d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

NOTA 3: As empresas cadastradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores - SICAF, registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, poderão, para fins do disposto no item 2, apresentar seu extrato.

(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 24 de abril de 2006, Seção 1."