Publicado no DOU em 12 nov 2003
Altera os Critérios e Procedimentos para Credenciamento das Entidades Integrantes da ICP-Brasil, os Requisitos Mínimos para as Políticas de Certificado na ICP - Brasil e os Requisitos Mínimos para as Declarações de Práticas de Certificação das Autoridades Certificadoras da ICP - Brasil.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CG/ICP nº 42, de 18.04.2006, DOU 24.04.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Secretário Executivo do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º Os Critérios e Procedimentos para Credenciamento das Entidades Integrantes da ICP-Brasil, aprovados pela Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações e inclusão de notas:
"ANEXO IV
DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE AUTORIDADE CERTIFICADORA
O candidato a desenvolver as atividades de Autoridade Certificadora - AC, deve entregar ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, os seguintes documentos atualizados:
2. Relativos à sua regularidade fiscal:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do candidato, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) Prova de regularidade junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e
d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
NOTA 1: Na hipótese de o candidato já estar credenciado como AC em relação a outra Política de Certificado, o documento a apresentar fica restrito àquele descrito no item 4b. Nessa mesma hipótese, todos os demais documentos deverão ser reapresentados apenas se modificados em relação às versões anteriormente entregues.
NOTA 2: Na hipótese de o candidato a AC ser pessoa jurídica de direito público deverá apresentar a seguinte documentação, se aplicável (REDAÇÃO INCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 21, DE 29 DE AGOSTO DE 2003):
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) ato constitutivo;
c) prova de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e
d) prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
NOTA 3: As empresas cadastradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores - SICAF, registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, poderão, para fins do disposto no item 2 apresentar seu extrato."
"ANEXO V
DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE AUTORIDADE DE REGISTRO
O candidato a desenvolver as atividades de Autoridade de Registro - AR deve entregar, por intermédio da Autoridade Certificadora - AC, ou candidato a AC a que esteja operacionalmente vinculado, ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, os seguintes documentos atualizados:
2. Relativos à sua regularidade fiscal:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do candidato, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) Prova de regularidade junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e
d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
4. Relativos aos contratos:
a) Minuta do contrato ou do convênio com a AC a que está operacionalmente vinculada;
b) Minuta do contrato ou do convênio com o prestador de serviço de suporte operacionalmente vinculado, se for o caso;
c) Minuta dos termos de titularidade e de responsabilidade.
NOTA 1: Fica dispensado da entrega dos documentos descritos neste Anexo o candidato já credenciado como AR em relação a outras Políticas de Certificado, exceto quando houver modificação dos mesmos em relação às versões anteriormente entregues.
NOTA 2: Na hipótese de o candidato a AR ser pessoa jurídica de direito público deverá apresentar a seguinte documentação, se aplicável:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) ato constitutivo;
c) prova de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e
d) prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
NOTA 3: As empresas cadastradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores - SICAF, registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, poderão, para fins do disposto no item 2 apresentar seu extrato."
"ANEXO VI
DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE SUPORTE
O candidato a desenvolver as atividades de prestador de serviço de suporte deve entregar, por intermédio da Autoridade Certificadora - AC, ou candidato a AC a que esteja operacionalmente vinculado, ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, os seguintes documentos atualizados:
2. Relativos à sua regularidade fiscal:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do candidato, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) Prova de regularidade junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e
d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
NOTA 1: Fica dispensado da entrega dos documentos descritos neste Anexo o candidato o candidato já credenciado como prestador de serviço de suporte em relação a outras Políticas de Certificados, exceto quando houver modificação dos mesmos em relação às versões anteriormente entregues.
NOTA 2: Na hipótese de o candidato a Prestador de Serviço de Suporte ser pessoa jurídica de direito público deverá apresentar a seguinte documentação, se aplicável:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) ato constitutivo;
c) prova de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e
d) prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
NOTA 3: As empresas cadastradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores - SICAF, registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, poderão, para fins do disposto no item 2 apresentar seu extrato."
Art. 2º O Anexo II dos Critérios e Procedimentos para Credenciamento das Entidades Integrantes da ICP-Brasil, aprovados pela Resolução 6, de 22 de novembro de 2001, passa a vigorar como Anexo II-A, ficando inserido o Anexo II-B com a seguinte redação:
ANEXO II - B
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE POSTO PROVISÓRIO DE AUTORIDADE DE REGISTRO - AR CREDENCIADA NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA
1. IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE DE REGISTRO E DO POSTO PROVISÓRIO
1.1 NOME (Razão Social) | 1.2 CNPJ | ||
1.3 ENDEREÇO (da sede administrativa) | |||
Rua | nº | complemento | |
Bairro | CEP | Município | UF |
DDD | telefone | fax | endereço eletrônico |
1.4 ENDEREÇO (do posto provisório) | |||
Rua | nº | Complemento | |
Bairro | CEP | Município | UF |
DDD | telefone | fax | endereço eletrônico |
1.5 REPRESENTANTE LEGAL | |||
Nome | RG | CPF | Cargo |
DDD | telefone | fax | endereço eletrônico |
Celular | |||
1.6 PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DO POSTO PROVISÓRIO | |||
Até | |||
1.7 HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO POSTO PROVISÓRIO |
2. POLÍTICAS DE CERTIFICADO PARA AS QUAIS É SOLICITADO A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
2.1 IDENTIFICAÇÃO DA POLÍTICA:1 |
1Caso haja mais de uma política, indicar todas
3. DECLARAÇÃO
Declaro(amos) que todos os dados informados neste formulário são verdadeiros e a solicitação para funcionamento como posto provisório de Autoridade de Registro - AR, atende às exigências aplicáveis a tais atividades estabelecidas nas Resoluções da ICP-Brasil. |
______________, ____ de ________________ de 2____.
Assinatura(s) do(s) Representante(s) Legal(is) da AR
Assinatura(s) do(s) Representante(s) Legal(is) da AC
Art. 3º Os Requisitos Mínimos para as Políticas de Certificado na ICP - Brasil aprovados pela Resolução nº 7, de 12 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações e inclusão de nota:
"1.3.2 Autoridades de Registro
Neste item devem ser identificadas as Autoridades de Registro (AR) utilizadas pela AC para os processos de recebimento, validação e encaminhamento de solicitações de emissão ou de revogação de certificados digitais e de identificação de seus solicitantes.
1.3.2.1 Novos endereços de instalações técnicas
A Autoridade de Registro já credenciada na ICP-Brasil poderá abrir novos endereços de instalações técnicas desde que encaminhe, por intermédio da cadeia de Autoridades Certificadoras operacionalmente vinculadas, solicitação de funcionamento à Autoridade Certificadora Raiz, acompanhada dos seguintes documentos:
a) formulário constante dos itens 1 e 2 do Anexo II-A da Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001 indicando os novos endereços;
b) indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e operacionais;
c) relação das pessoas responsáveis por cada um dos novos postos da AR.
Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará o funcionamento dos novos postos mediante intimação da solicitante, que a partir deste momento disponibilizará os novos endereços em seu sítio.
A AC Raiz poderá, a qualquer tempo, verificar a conformidade dos procedimentos e atividades dos postos das Autoridades de Registro autorizados com as práticas e regras estabelecidas pelo CG da ICP-Brasil. Constatada qualquer irregularidade em uma das instalações técnicas, a AC Raiz cassará imediatamente a autorização de funcionamento deste posto e verificará a conformidade dos procedimentos de qualquer outro posto da mesma AR. Verificando-se mais uma vez irregularidades, todos os postos que adotarem os mesmos procedimentos também terão sua autorização cassada.
1.3.2.2 Posto provisório de instalação técnica
A Autoridade de Registro já credenciada na ICP-Brasil poderá, ainda, abrir postos provisórios de instalações técnicas desde que encaminhe, por intermédio da cadeia de Autoridades Certificadoras operacionalmente vinculadas, solicitação de funcionamento à Autoridade Certificadora Raiz, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, acompanhada dos seguintes documentos:
a) formulário constante do Anexo II-B da Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001;
b) indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e operacionais;
c) indicação da pessoa responsável pelo posto provisório;
d) relação dos agentes de registro que trabalharão no posto provisório.
Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará o funcionamento do posto provisório mediante intimação da solicitante."
"2.1.2 Obrigações das AR
Neste item devem ser incluídas as obrigações das AR vinculadas à AC responsável pela PC, contendo, no mínimo, as abaixo relacionadas:
- receber solicitações de emissão ou de revogação de certificados;
- confirmar a identidade do solicitante e a validade da solicitação, de acordo com os requisitos estabelecidos pelos itens 3 e 4 da PC;
- encaminhar a solicitação de emissão ou de revogação de certificado à AC responsável utilizando VPN (virtual private network - rede privativa virtual), SSL (secure socket layer - protocolo de comunicação seguro) ou outra tecnologia de igual ou superior nível de segurança e privacidade;
- utilizar VPN (virtual private network - rede privativa virtual), SSL (secure socket layer - protocolo de comunicação seguro) ou outra tecnologia de igual ou superior nível de segurança e privacidade, ao disponibilizar serviços para os solicitantes ou usuários de certificados digitais via web;
- informar aos respectivos titulares a emissão ou a revogação de seus certificados;
- disponibilizar os certificados emitidos pela AC aos seus respectivos solicitantes;
- identificar e registrar todas as ações executadas, conforme as normas, práticas e regras estabelecidas pelo CG da ICP-Brasil.
- manter a conformidade dos seus processos, procedimentos e atividades com as normas, critérios, práticas e regras estabelecidas pela AC vinculada;
- manter e garantir a segurança da informação por elas tratada, de acordo com o estabelecido nas normas, critérios, práticas e procedimentos da ICP-Brasil;
- oferecer treinamento aos seus agentes de registro, especialmente quanto ao reconhecimento de assinaturas e validade dos documentos apresentados na forma dos itens 3.1.8 e 3.1.9."
"2.6.1 Publicação de informação da AC
Neste item devem ser definidas as informações a serem publicadas pela AC responsável, o modo pelo qual serão disponibilizadas e a sua disponibilidade, que deverá ser, no mínimo, de 99% (noventa e nove por cento) do mês, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
As seguintes informações, no mínimo, deverão ser publicadas pela AC em serviço de diretório ou página Web:
- seu próprio certificado;
- suas LCR;
- sua DPC;
- as PC que implementa;
- os endereços das instalações técnicas das AR vinculadas."
"3.1 Registro Inicial
Neste item e nos seguintes, a PC deve descrever em detalhes os requisitos e procedimentos utilizados pelas AR vinculadas no processo inicial de identificação do solicitante do certificado.
A AR realizará a autenticação da identidade de uma organização (item 3.1.8) e a autenticação da identidade de um indivíduo (item 3.1.9) por meio de, no mínimo, dois agentes de registro responsáveis pelo recolhimento e verificação da validade dos documentos apresentados."
"3.1.9 Autenticação da identidade de um indivíduo
Neste item devem ser definidos os procedimentos empregados pelas AR vinculadas para a confirmação da identidade de um indivíduo. Essa confirmação deverá ser realizada, mediante a presença física do interessado, com base em documentos de identificação legalmente aceitos.
Deverão ser mantidos arquivos com o tipo e os detalhes da identificação utilizada em cada caso.
3.1.9.1 Documentos para identificação
Deve ser apresentada uma foto recente e, no mínimo, os seguintes documentos acompanhados de cópia:
- Cédula de Identidade ou Passaporte, se estrangeiro;
- Cadastro de Pessoa Física;
- comprovante de residência;
- PIS/PASEP, se aplicável;
- título de eleitor, se aplicável;
- mais um documento oficial com fotografia, no caso de certificados de tipos A4 e S4;
- os documentos acima relacionados do responsável, caso o solicitante seja incapaz.
NOTA: Entende-se por cédula de identidade as carteiras instituídas por lei, desde que contenham foto e às mesmas seja atribuída fé pública em todo o território nacional, tais como: Carteira de Identidade emitida pela Secretaria de Segurança Pública, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Identidade Funcional, Carteira de Identidade Profissional.
3.1.9.2 Certificado emitido para pessoa física
Deverá ser feita a confirmação de sua identidade, na forma do item 3.1.9.1, e esta assinará termo de titularidade.
3.1.9.3 Certificado emitido para pessoa jurídica
Deverá ser feita a confirmação da identidade da organização e das pessoa físicas, nos seguintes termos:
a) apresentação do rol de documentos elencados no item 3.1.8;
b) apresentação do rol de documentos elencados no item 3.1.9.1 do representante legal da pessoa jurídica e do responsável pelo uso do certificado;
c) presença física do responsável pelo uso do certificado e assinatura do termo de responsabilidade; e
d) presença física do representante legal da pessoa jurídica e assinatura do termo de titularidade.
3.1.9.4 Certificado emitido para equipamento ou aplicação
Se o titular for pessoa física, deverá ser feita a confirmação de sua identidade, na forma do item 3.1.9.1, e esta assinará termo de titularidade.
Se o titular for pessoa jurídica, deverá ser feita a confirmação da identidade da organização e das pessoas físicas, nos seguintes termos:
a) apresentação do rol de documentos elencados no item 3.1.8;
b) apresentação do rol de documentos elencados no item 3.1.9.1 do representante legal da pessoa jurídica e do responsável pelo uso do certificado;
c) presença física do responsável pelo uso do certificado e assinatura do termo de responsabilidade; e
d) presença física do representante legal da pessoa jurídica e assinatura do termo de titularidade, ou outorga de procuração atribuindo poderes para solicitação de certificado para equipamento ou aplicação e assinatura do respectivo termo de titularidade."
"4.1 Solicitação de Certificado
Neste item da PC devem ser descritos todos os requisitos e procedimentos operacionais estabelecidos pela AC responsável para as solicitações de emissão de certificado. Esses requisitos e procedimentos, que deverão ser atendidos e executados pelas AR vinculadas e pelos solicitantes, deverão compreender, no mínimo:
- a comprovação de atributos de identificação constantes do certificado, conforme item 3.1;
- a autenticação do agente de registro responsável pelas solicitações de emissão e de revogação de certificados mediante o uso de certificado digital que tenha requisitos de segurança, no mínimo, equivalentes a de um certificado de nível A3;
- um termo de titularidade assinado pelo titular do certificado e um termo de responsabilidade assinado pelo responsável pelo uso do certificado, se for o caso, estabelecendo as condições de uso deste.
A PC deve observar que a solicitação de certificado para AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC responsável somente será possível após o processo de credenciamento e a autorização de funcionamento no âmbito da ICP-Brasil (Critérios e Procedimentos para Credenciamento das Entidades Integrantes da ICP-Brasil).
Nesse caso, aquela AC deverá encaminhar a solicitação de seu certificado à AC emitente por meio de seus representantes legais, utilizando o padrão de solicitação de certificado PKCS#10."
Art. 4º Os Requisitos Mínimos para as Declarações de Práticas de Certificação das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil aprovados pela Resolução nº 8, de 12 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações e inclusão de nota:
"1.3.2 Autoridades de Registro
Neste item devem ser identificadas as Autoridades de Registro (AR) utilizadas pela AC para os processos de recebimento, validação e encaminhamento de solicitações de emissão ou de revogação de certificados digitais e de identificação de seus solicitantes.
A DPC deverá ser atualizada sempre que houver o credenciamento de mais uma AR vinculada à AC responsável.
1.3.2.1 Novos endereços de instalações técnicas
A Autoridade de Registro já credenciada na ICP-Brasil poderá abrir novos endereços de instalações técnicas desde que encaminhe, por intermédio da cadeia de Autoridades Certificadoras operacionalmente vinculadas, solicitação de funcionamento à Autoridade Certificadora Raiz, acompanhada dos seguintes documentos:
a) formulário constante dos itens 1 e 2 do Anexo II-A da Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001, indicando os novos endereços;
b) indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e operacionais;
c) relação das pessoas responsáveis por cada um dos novos postos da AR.
Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará o funcionamento dos novos postos mediante intimação da solicitante, que a partir deste momento disponibilizará os novos endereços em seu sítio.
A AC Raiz poderá, a qualquer tempo, verificar a conformidade dos procedimentos e atividades dos postos das Autoridades de Registro autorizados com as práticas e regras estabelecidas pelo CG da ICP-Brasil. Constatada qualquer irregularidade em uma das instalações técnicas, a AC Raiz cassará imediatamente a autorização de funcionamento deste posto e verificará a conformidade dos procedimentos de qualquer outro posto da mesma AR. Verificando-se mais uma vez irregularidades, todos os postos que adotarem os mesmos procedimentos também terão sua autorização cassada.
1.3.2.2 Posto provisório de instalação técnica
A Autoridade de Registro já credenciada na ICP-Brasil poderá, ainda, abrir postos provisórios de instalações técnicas desde que encaminhe, por intermédio da cadeia de Autoridades Certificadoras operacionalmente vinculadas, solicitação de funcionamento à Autoridade Certificadora Raiz, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, acompanhada dos seguintes documentos:
a) formulário constante do Anexo II-B da Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001;
b) indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e operacionais;
c) indicação da pessoa responsável pelo posto provisório;
d) relação dos agentes de registro que trabalharão no posto provisório.
Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará o funcionamento do posto provisório mediante intimação da solicitante."
"2.1.2 Obrigações das AR
Neste item devem ser incluídas as obrigações das AR vinculadas à AC responsável pela DPC, contendo, no mínimo, as abaixo relacionadas:
- receber solicitações de emissão ou de revogação de certificados;
- confirmar a identidade do solicitante e a validade da solicitação;
- encaminhar a solicitação de emissão ou de revogação de certificado à AC responsável utilizando VPN (virtual private network - rede privativa virtual), SSL (secure socket layer - protocolo de comunicação seguro) ou outra tecnologia de igual ou superior nível de segurança e privacidade;
- utilizar VPN (virtual private network - rede privativa virtual), SSL (secure socket layer - protocolo de comunicação seguro) ou outra tecnologia de igual ou superior nível de segurança e privacidade, ao disponibilizar serviços para os solicitantes ou usuários de certificados digitais via web;
- informar aos respectivos titulares a emissão ou a revogação de seus certificados;
- disponibilizar os certificados emitidos pela AC aos seus respectivos solicitantes;
- identificar e registrar todas as ações executadas, conforme as normas, práticas e regras estabelecidas pelo CG da ICP-Brasil.
- manter a conformidade dos seus processos, procedimentos e atividades com as normas, critérios, práticas e regras estabelecidas pela AC vinculada;
- manter e garantir a segurança da informação por elas tratada, de acordo com o estabelecido nas normas, critérios, práticas e procedimentos da ICP-Brasil;
- oferecer treinamento aos seus agentes de registro, especialmente quanto ao reconhecimento de assinaturas e validade dos documentos apresentados na forma dos itens 3.1.8 e 3.1.9."
"2.6.1 Publicação de informação da AC
Neste item devem ser definidas as informações a serem publicadas pela AC responsável pela DPC, o modo pelo qual serão disponibilizadas e a sua disponibilidade, que deverá ser, no mínimo, de 99% (noventa e nove por cento) do mês, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
As seguintes informações, no mínimo, deverão ser publicadas pela AC em serviço de diretório ou página Web:
- seu próprio certificado;
- suas LCR;
- sua DPC;
- as PC que implementa;
- os endereços das instalações técnicas das AR vinculadas."
"3.1 Registro Inicial
Neste item e nos seguintes, a DPC deve descrever os requisitos e os procedimentos gerais utilizados pelas AR vinculadas à AC responsável no processo inicial de identificação dos solicitantes de certificado. Os requisitos e procedimentos específicos devem estar detalhados nas PC implementadas pela AC responsável pela DPC.
A AR realizará a autenticação da identidade de uma organização (item 3.1.8) e a autenticação da identidade de um indivíduo (item 3.1.9) por meio de no mínimo dois agentes de registro responsáveis pelo recolhimento e verificação da validade dos documentos apresentados."
"4.1 Solicitação de Certificado
Neste item da DPC devem ser descritos todos os requisitos e procedimentos operacionais estabelecidos pela AC responsável e pelas AR a ela vinculadas para as solicitações de emissão de certificado.
Esses requisitos e procedimentos deverão compreender, no mínimo:
- a comprovação de atributos de identificação constantes do certificado;
- a autenticação do agente de registro responsável pelas solicitações de emissão e de revogação de certificados mediante o uso de certificado digital que tenha requisitos de segurança, no mínimo, equivalentes a de um certificado de nível A3;
- um termo de titularidade assinado pelo titular do certificado e um termo de responsabilidade assinado pelo responsável pelo uso do certificado, se for o caso, estabelecendo as condições de uso deste.
A DPC deve observar, quando aplicável, que a solicitação de certificado para AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC responsável somente será possível após o processo de credenciamento e a autorização de funcionamento da AC em questão (Critérios e Procedimentos para credenciamento das Entidades integrantes da ICP-Brasil).
Nesse caso, aquela AC deverá encaminhar a solicitação de seu certificado à AC emitente por meio de seus representantes legais, utilizando o padrão de solicitação de certificado PKCS#10."
Art. 5º As Autoridades Certificadoras - AC, devidamente credenciadas deverão apresentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução, alteração na sua declaração de práticas de certificação e nas suas políticas de certificado, comprovando, sob pena de descredenciamento, a adequação de seus documentos às alterações procedidas por esta Resolução.
Parágrafo único. As AC em processo de credenciamento deverão apresentar imediatamente alteração na declaração de práticas de certificação e nas políticas de certificado apresentadas, adequando-as às modificações procedidas por esta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI"