Resolução CAMEX nº 31 de 30/10/2006


 Publicado no DOU em 31 out 2006


Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que especifica.


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(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e

Considerando as Decisões nºs 39/05 e 13/06 do Conselho do Mercado Comum - CMC, RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

NCM  DESCRIÇÃO 
8541.30.19  (BIT) Ex 001 - Tiristores próprios para montagem em superfície (SMD), para proteção de unidade de comando no sistema de injeção eletrônica 
8542.21.28  (BIT) Ex 001 - Circuitos integrados monolíticos digitais, montados, próprios para montagem em superfície (SMD), memória RAM estática 256kBits com tempo de acesso menor ou igual a 85ns, para uso exclusivo em montagem de unidade de comando do sistema de injeção eletrônica 
8543.89.99  (BIT) Ex 047 - Máquinas para deposição física em fase de vapor (PVD) de coberturas em ferramentas, por geração de plasma, com câmara de vácuo de diâmetro igual ou superior a 270mm e altura igual ou superior a 400mm, bomba turbomolecular, sistema de controle com microcomputador industrial e catodos laterais rotativos 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN