Resolução CONTER nº 17 de 18/10/2006


 Publicado no DOU em 28 dez 2006


Ementa: Dá nova redação a Resolução CONTER nº 02/2003 que instituiu novo modelo e validade da Cédula de Identidade Profissional dos inscritos no SISTEMA CONTER CRTRs, revoga as Resoluções CONTER nºs 3/1988, 3/1996, 3/1998, 2/2003 e suas Instruções Normativas e 10/2005.


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O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhes são conferidas pela Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de estabelecer procedimentos uniformes em todo o território nacional, para emissão e controle das Cédulas de Identidades expedidas aos profissionais inscritos no Sistema CONTER/CRTRs;

CONSIDERANDO que os documentos de identidade expedidos pelo Sistema CONTER/CRTRs gozam de fé pública e são dotados de capacidade comprobatória, também de identidade civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975.

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a falsificação nas (das) Cédulas de Identidade Profissional, bem como manter maior controle sobre o recebimento, emissão, expedição, cancelamento e inutilização das mesmas;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONTER, na 20ª Seção da III Reunião Plenária Extraordinária do 4º Corpo de Conselheiros, realizada em 6 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º Instituir modelo de Cédula de Identidade Profissional aos inscritos no Sistema CONTER/CRTRs a ser expedida pelos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, que passará a ter as seguintes características: Impressão em papel de segurança com marca d'água e fibras coloridas reagentes a luz ultravioleta, efeitos gráficos como fundo numismático em íris a duas cores, vinhetas e micro-letras, texto e traçado na cor preta, tinta invisível com fluorescência latente e tinta na cor laranja luminescente (reagentes a luz ultravioleta), numeração tipográfica e, dimensões de 107 por 70 milímetros (dobrada).

Art. 2º Na cédula de Identidade Profissional deve constar obrigatoriamente as seguintes informações: Identificação do Órgão expedidor, Armas da República, categoria profissional, número de registro no CRTR, nome completo do identificado, filiação, local e data de nascimento, nacionalidade, número do RG e órgão expedidor, número do CPF, número de identidade no CRTR, data da expedição, data de validade, espaço para a informação se é ou não doador de órgão e tecidos (Lei nº 9.434/1997), fotografia 3x4 cm, com assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado, assinatura do Presidente do Órgão expedidor, as expressões: "Válida em todo o Território Nacional - Lei nº 6.206/75", "Cédula de Identidade Profissional", "Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86" e "República Federativa do Brasil", nos moldes e modelos a serem fornecidos pelo CONTER.

Parágrafo único. Na Cédula de Identidade do Técnico em Radiologia, deverá constar a Habilitação na qual o profissional obteve certificação, através de Escola Técnica de Radiologia, devidamente reconhecida pelos Órgãos Educacionais, salvo aqueles amparados pelos art. 11º da Lei nº 7.394/85, nas quais constarão Habilitação Plena.

Art. 3º As cédulas de Identidade Profissional obedecerão as seguintes especificações:

a) marrom para as categorias de Tecnólogos em Radiologia e Técnicos em Radiologia;

b) azul para a categoria de Auxiliar de Radiologia e

c) verde para Conselheiros, Diretores, Delegados Regionais, e Funcionários do Sistema CONTER/CRTRs conforme modelo fornecido pelo CONTER.

Parágrafo único. As Cédulas de Identidade Provisória obedecerão aos mesmos critérios adotados no presente artigo, constando à palavra PROVISÓRIA no anverso da mesma.

Art. 4º Os padrões e as normas para a instituição, contratação, confecção, distribuição, expedição e controle das Cédulas de Identidade profissional, passam a ser regidas pela presente Resolução.

Art. 5º Compete privativamente ao CONTER instituir, padronizar, e contratar a confecção das Cédulas de Identidade Profissional, bem como fixar os critérios para a sua distribuição e controle.

Parágrafo único. É da responsabilidade pessoal do Diretor Secretário do CONTER, o controle pela solicitação e expedição de cédulas de identidade pelos CRTRs, além do controle de saldos remanescentes.

Art. 6º Compete ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia que jurisdiciona a área onde o profissional exercerá suas atividades, o preenchimento e expedição da respectiva cédula de identidade, em programa próprio, sem rasuras ou omissão de quaisquer dados nela indicados.

§ 1º É da responsabilidade pessoal do Presidente do CRTR o controle de solicitação de cédulas de identidade ao CONTER, do respectivo recebimento, emissão, expedição e inutilização, além do controle dos saldos remanescentes.

§ 2º Os Conselhos Regionais deverão remeter, periodicamente, ao CONTER a relação das identidades expedidas, com os demais dados identificadores do portador, para controle previsto no art. 5º desta Resolução.

§ 3º No caso de perda, inutilização ou extravio da Cédula de Identidade Profissional, será expedida segunda via do documento, após o interessado, firmar sob as penas da Lei, requerimento indicando o motivo.

§ 4º As cédulas de identidade serão devolvidas ao Órgão expedidor, após o desligamento e/ou cancelamento de inscrição profissional junto ao CRTR.

Art. 7º Serão cobrados emolumentos e/ou taxas para a expedição da Cédula de Identidade Profissional, nos termos da Resolução CONTER que regulamenta a matéria.

Art. 8º As normas estabelecidas nesta Resolução terão suas aplicações definidas nas Instruções Normativas, integrantes desta Resolução, no que concerne à confecção, controle, preenchimento e expedição das Cédulas de Identidade dos profissionais inscritos, Conselheiros Nacionais e Regionais, Delegados Regionais, bem como dos Funcionários do Sistema CONTER/CRTRs.

Art. 9º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as Resoluções CONTER nºs 3/1988, 3/1996, 3/1998, 2/2003 e suas Instruções Normativas e 10/2005.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidenta

JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO

Diretor-Secretário