Resolução CAMEX nº 8 de 04/05/2006


 Publicado no DOU em 5 mai 2006


Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e considerando a Decisão nº 39/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC),

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

NCM  DESCRIÇÃO 
8517.50.41 (BIT)  Ex 002 - Multiplexadores por divisão de tempo digitais síncronos, com capacidade de cross - conexão mínima de 160Gbps com granulidade de VC-4 e/ou VC-12, capazes de transmitir diferentes tipos de protocolos (IP, ATM, Ethernet 10Mbps a 1Gbps) sobre interfaces padrões SONET/SDH (155Mbps a 10Gbps) e WDM 
8543.89.99 (BIT)  Ex 045 - Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais 
8543.89.99 (BIT)  Ex 046 - Processadores de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 
9028.30.11 (BIT)  Ex 001 - Padrões de referência de energia, monofásicos, portáteis, para aferição de contadores de eletricidade, com tensão de alimentação auto-ajustável na faixa de 60 a 600V, freqüência entre 45 e 65Hz, precisão de ± 0,01%, com conversor A/D especial do tipo integrador, medição simultânea nos 4 quadrantes de energia e potências ativa e reativa, entrada de tensão e de corrente e alimentação auxiliar com auto-ajuste de faixa, porta de comunicação serial para conexão com PC 
9028.30.11 (BIT)  Ex 002 - Padrões de referência de energia, monofásicos, portáteis, para aferição de contadores de eletricidade, com tensão de alimentação auto-ajustável na faixa de 60 a 600V, freqüência entre 45 e 65Hz, precisão de ± 0,005%, com conversor A/D especial do tipo integrador, medição simultânea nos 4 quadrantes de energia e potências ativa e reativa, entrada de tensão e de corrente e alimentação auxiliar com auto-ajuste de faixa, porta de comunicação serial para conexão com PC 
9030.89.90 (BIT)  Ex 009 - Equipamentos para monitoração de áudio e dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.620kHz para ondas médias e 88 a 108Mhz para FM 

Art. 2º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2008, o prazo de vigência do seguinte Ex-tarifário da Resolução CAMEX nº 23, de 24 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2004:

NCM  DESCRIÇÃO 
8471.70.12 (BIT)  Ex 003 - Unidades de discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA Head Disk Assembly) e com interface SCSI - Small Computer System Interface 

Art. 3º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

(SI-421): Sistema integrado de perdas de potência, utilizado em linhas de transmissão de 230kV, do tipo compensação série capacitiva de 183MVAr, constituído por: 
CÓDIGO  EX  DESCRIÇÃO 
8471.10.00  704  1 subsistema de proteção e controle digital composto de 3 painéis de medição, supervisão, controle e proteção e 1 painel com sistema de interface homem-máquina, com sistema de conexão ao solo através de uma coluna de sinal com fibras óticas 
8504.31.11  705  1 subsistema trifásico de transformadores de corrente (TC), composto de: 1 TC tipo pedestal de uso externo de relação 15/5/5, carga 10/10VA, isolação 36/70/170Kv; 1 TC tipo janela de uso externo de relação 1.000/5/5, carga 10/10VA, isolação 3,6/10/40kV; 3 TC tipo janela de uso externo de relação 1.250/5/5, carga 10/10VA, isolação 3,6/10/40kV; 1 TC tipo janela de uso externo de relação 750/5, carga 10/10VA, isolação 3,6/10/40kV; 1 TC tipo janela de uso externo de relação 550/5, carga 10/10VA, isolação 3,6/10/40kV; 2 TC tipo janela de uso externo de relação 1.250/4.77/4.77, carga 60/60VA, isolação 3,6/10/40kV; 15 TC tipo janela de uso externo de relação 0,05/0,05A, carga 2VA, isolação 600V; 1 TC tipo janela de uso externo de relação 3.500/5, carga 20VA, isolação 3,6/10/40kV 
8535.40.90  713  1 subsistema trifásico de 15 unidades de pára raios do tipo óxido metálico, tensão nominal 55,4kVrms, tensão limite 180,7kVp, corrente máxima 10,5kAp, 3379kj, por unidade 
8535.90.00  713  1 subsistema trifásico de 1 unidade de centelhador de disparo controlado, composto de: eletrodos principais, eletrodos de precisão (trigaton); capacitores de divisão de tensão 
8537.20.00  706  1 subsistema trifásico de circuito de amortecimento composto por 1 reator de núcleo de ar, resistor de amortecimento, centelhador de grafite de inserção do resistor 

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(SI-423) : Sistema integrado de compensação estática de reativos, (SVC), de -10 a +140MVAr, de 33 a 34,5kV, constituído por: 
CÓDIGO  EX  DESCRIÇÃO 
8419.50.90  712  1 subsistema de resfriamento dos tiristores com trocador de calor tipo SVC cooling system pump unit 
8537.20.00  708  1 subsistema de controle e proteção composto por 1 controlador programável de alta velocidade e uma estação de operação 
8541.30.29  701  3 Válvulas tiristorizadas refrigeradas a água 

§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN