Resolução CD/FNDE nº 6 de 28/03/2006


 Publicado no DOU em 29 mar 2006


Dispõe sobre os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas, referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 27, de 14.07.2006, DOU 17.07.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005.

Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966.

Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.

Acordo de Empréstimo nº 7.122/BR/BIRD, de 25 de outubro de 2002.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a política de fomento ao fortalecimento da participação social e da autogestão dos estabelecimentos de ensino públicos e privados sem fins lucrativos que ministram educação especial, como meio de consolidação da escola democrática;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, otimizar e disciplinar os procedimentos administrativos relativos aos processos de adesão e habilitação e às formas de execução e de prestação de contas dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), destinados aos estabelecimentos de ensino públicos e aos privados sem fins lucrativos que ministram educação especial, com o fito de garantir meios que possibilitem a consecução dos propósitos da escola democrática;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o fator de correção dos repasses do PDDE visando à redução de defasagens entre os valores destinados às escolas com diferentes quantidades de alunos matriculados;

CONSIDERANDO o objetivo de minorar as desigualdades socioeducacionais entre as regiões pela observância do princípio redistributivo dos recursos;

CONSIDERANDO os benefícios advindos com a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos;

CONSIDERANDO a relevância do planejamento estratégico para o fortalecimento da autonomia escolar e para a sistematização dos procedimentos, atividades e ações implementadas no ambiente escolar e para a consecução dos seus fins sociais;

CONSIDERANDO a importância da escola como um espaço onde a vivência democrática pode ser exercitada por meio de atividades educativas;

Resolve ad referendum:

Art. 1º Estabelecer os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), cujos recursos financeiros se destinam a beneficiar as escolas:

I - públicas das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, que possuam alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no ano imediatamente anterior ao do atendimento;

II - privadas de educação especial, recenseadas pelo MEC no ano anterior ao do atendimento, mantidas por entidades definidas na forma do inciso III do art 4º.

Art. 2º Os recursos transferidos, à conta do PDDE, destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, de forma a contribuir, supletivamente, para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:

I - na aquisição de material permanente, quando receberem recursos de capital;

II - na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;

III - na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;

IV - na avaliação de aprendizagem;

V - na implementação de projeto pedagógico;

VI - no desenvolvimento de atividades educacionais;

VII - no funcionamento das escolas aos finais de semana;

VIII - na implementação do Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PAPE); e

IX - na implementação do Projeto de Melhoria da Escola (PME).

§ 1º Os recursos financeiros referentes à implementação do PAPE e/ou PME serão transferidos, exclusivamente, a escolas públicas de ensino fundamental regular dos municípios, localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, integrantes da matriz 2 de atendimento definida pelo FUNDESCOLA.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE em gastos com pessoal, em implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e em pagamentos de tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa.

Art. 3º As escolas públicas do ensino fundamental regular localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, terão à disposição o Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) como instrumento de planejamento estratégico a ser utilizado para melhor sistematizar e operacionalizar as rotinas implementadas no ambiente escolar.

§ 1º Nas escolas públicas que adotarem o PDE, a implementação de ações relativas aos incisos I, IV, V, VI, VIII e IX do art. 2º será objeto de planejamento inserido no referido plano.

§ 2º Os recursos transferidos às escolas públicas, situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, deverão ser direcionados à execução de ações e atividades que concorram para o alcance do padrão mínimo de funcionamento da escola, de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidos pelo FUNDESCOLA.

§ 3º As escolas que adotarem o PDE deverão, por ocasião de sua elaboração, explicitar as origens dos recursos disponíveis para sua implementação, compreendidos os recursos próprios, os originários do município ou estado aos quais estejam vinculadas administrativamente e os recebidos à conta do PDDE, inclusive aqueles destinados à implementação do PAPE e/ou PME.

Art. 4º Os recursos do PDDE serão destinados às escolas definidas na forma dos incisos I e II do art. 1º, por intermédio de suas unidades executoras.

Parágrafo único. Por unidade executora entende-se o órgão, entidade ou instituição responsável pela formalização dos processos de adesão e habilitação e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos que, na forma desta Resolução, compreende:

I - Unidade Executora Própria (UEx) - entidade sem fins lucrativos, representativa dos estabelecimentos de ensino públicos, constituída e integrada por membros das comunidades escolar e local (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar ou similar), ou outra instituição constituída com esse fim;

II - Entidade Executora (EEx) - prefeituras municipais e secretarias de educação distrital e estaduais, ao receberem e executarem os recursos do PDDE destinados às escolas públicas que não instituíram UEx;

III - Entidade Mantenedora (EM) - entidade sem fins lucrativos e inscrita no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ou outra similar de atendimento direto e gratuito ao público, responsável pela manutenção e representação de escolas privadas de educação especial.

Art. 5º Os recursos financeiros serão repassados, em parcela única anual, da seguinte forma:

I - à Entidade Executora (EEx) a cuja rede de ensino pertençam as escolas, no caso destas terem até 50 (cinqüenta) alunos e não possuírem Unidade Executora Própria (UEx);

II - à Unidade Executora Própria (UEx), representativa da escola, no caso desta possuir UEx.

§ 1º Às escolas públicas, com até 99 (noventa e nove) alunos, é facultada a formação de consórcio, desde que este congregue, no máximo, 5 (cinco) unidades escolares, necessariamente integrantes da mesma rede de ensino, de modo a constituírem uma única UEx.

§ 2º Os consórcios constituídos até dezembro de 2003 poderão continuar com até 20 (vinte) escolas em sua formação e os constituídos após essa data deverão observar o disposto no § 1º.

§ 3º Os recursos destinados à execução do PAPE e PME serão repassados exclusivamente à UEx ou à consorciada.

§ 4º Os recursos para a implementação do PME serão destinados exclusivamente a escolas com mais de 100 (cem) alunos.

§ 5º Os recursos para a implementação do PAPE serão destinados exclusivamente a escolas com mais de 20 (vinte) alunos e que tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) matriculados no ensino fundamental regular.

Art. 6º Os recursos destinados à implementação do PAPE e/ou PME serão repassados, de acordo com o número de alunos matriculados no ensino fundamental regular, conforme censo escolar do ano anterior ao do repasse, tomando-se como parâmetros:

I - No caso do PME, os intervalos de classe de alunos e os correspondentes valores, cabendo aos respectivos entes federados a oferta de contrapartida, conforme a tabela a seguir:

Intervalo de Classe de Número de Alunos Valor da Assistência Financeira (R$) 
Repasse (70%) Contrapartida (30%) Total (100%) 
100 a 199 3.080,00 1.320,00 4.400,00 
200 a 500 4.340,00 1.860,00 6.200,00 
501 a 1.000 7.000,00 3.000,00 10.000,00 
1.001 a 1.500 8.400,00 3.600,00 12.000,00 
Acima de 1.500 10.500,00 4.500,00 15.000,00 

II - No caso do PAPE, até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por sala de aula identificada como adequável e até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por vaso sanitário para aluno, identificados no Levantamento da Situação Escolar (LSE), conforme a tabela a seguir:

SALAS DE AULA SANITÁRIOS PARA ALUNOS TOTAL (R$) 
NÚMERO VALOR (R$) Nº MASCULINO Nº FEMININO VALOR (R$) 
até 8.000,00 até 4.000,00 até 12.000,00 
até 16.000,00 até 20.000,00 
até 24.000,00 até 8.000,00 até 32.000,00 
até 32.000,00 até 40.000,00 
até 40.000,00 até 12.000,00 até 52.000,00 
até 48.000,00 até 60.000,00 
até 56.000,00 até 16.000,00 até 72.000,00 
até 64.000,00 até 80.000,00 
até 72.000,00 até 20.000,00 até 92.000,00 
10 até 80.000,00 até 100.000,00 
11 até 88.000,00 até 108.000,00 
12 ou MAIS até R$ 8.000,00 X N* até 24.000,00 até R$ 8.000,00 X N* + até R$ 24.000,00 
* N = número de salas     

§ 1º Na implementação do PME, 60% (sessenta por cento) dos recursos deverão ser destinados a despesas de custeio e 40% (quarenta por cento) a despesas de capital, obedecida essa proporção tanto no repasse quanto na contrapartida, que deverá ser depositada na conta especifica desta ação, em até 60 (sessenta) dias, contados da data da ordem bancária pertinente ao repasse.

§ 2º Na implementação do PAPE, o município ou estado beneficiado deverá disponibilizar os recursos necessários de forma a garantir a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a todos os ambientes da unidade escolar, observando as exigências contidas na Lei nº 10.098, de 19.12.2000, bem como na NBR nº 9.050, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 3º O município ou estado beneficiado com recursos do PAPE deverá garantir contrapartida de, no mínimo, 1% (um por cento) sobre o valor repassado, a ser depositada na conta específica desta ação, em até 30 (trinta) dias, contados da data da ordem bancária pertinente ao repasse.

§ 4º Os recursos transferidos para a implementação do PAPE devem ser destinados, integralmente, a despesas de custeio.

Art. 7º O montante devido, anualmente, a cada escola pública beneficiária do PDDE, será calculado tomando-se como parâmetros:

I - o número de alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, obtido do censo escolar do ano imediatamente anterior ao do repasse;

II - a tabela: "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Públicas Situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste", conforme abaixo:

INTERVALO DE CLASSE DE NÚMERO DE ALUNOS REGIÃO 
N/NE/CO (*) 
VALOR BASE (1) (R$ 1,00) FATOR DE CORREÇÃO (2) VALOR TOTAL (3) (R$ 1,00) 
21 a 50 600 (X - 21) x K 600 + (X - 21) x K 
51 a 99 1.300 (X - 51) x K 1.300 + (X - 51) x K 
100 a 250 2.700 (X - 100) x K 2.700 + (X - 100) x K 
251 a 500 3.900 (X - 251) x K 3.900 + (X - 251) x K 
501 a 750 6.300 (X - 501) x K 6.300 + (X - 501) x K 
751 a 1.000 8.900 (X - 751) x K 8.900 + (X - 751) x K 
1.001 a 1.500 10.300 (X - 1.001) x K 10.300 + (X - 1.001) x K 
1.501 a 2.000 14.400 (X - 1.501) x K 14.400 + (X - 1.501) x K 
Acima de 2.000 19.000 (X - 2.001) x K 19.000 + (X - 2.001) x K 

(*) Exceto o Distrito Federal.

(1) Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar, igual ao limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado.

(2) Fator de Correção: resultado da multiplicação da constante K pela diferença entre o número de alunos matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado - (X - Limite Inferior) x K - representando X o número de alunos da escola, segundo o censo escolar, e K o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos.

(3) Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção.

III - a tabela: "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Públicas Situadas nas Regiões Sul, Sudeste e no Distrito Federal", conforme abaixo:

INTERVALO DE CLASSE DE NÚMERO DE ALUNOS REGIÃO 
S/SE/DF 
VALOR BASE (1) (R$ 1,00) FATOR DE CORREÇÃO (2) VALOR TOTAL (3) (R$ 1,00) 
21 a 50 500 (X - 21) x K 500 + (X - 21) x K 
51 a 99 1.100 (X - 51) x K 1.100 + (X - 51) x K 
100 a 250 1.800 (X - 100) x K 1.800 + (X -100) x K 
251 a 500 2.700 (X - 251) x K 2.700 + (X -251) x K 
501 a 750 4.500 (X - 501) x K 4.500 + (X -501) x K 
751 a 1.000 6.200 (X - 751) x K 6.200 + (X -751) x K 
1.001 a 1.500 8.200 (X - 1.001) x K 8.200 + (X -1.001) x K 
1.501 a 2.000 11.000 (X - 1.501) x K 11.000+ (X - 1.501) x K 
Acima de 2.000 14.500 (X - 2.001) x K 14.500 + (X -2.001) x K 

(1) Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar, igual ao limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado.

(2) Fator de Correção: resultado da multiplicação da constante K pela diferença entre o número de alunos matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado - (X - Limite Inferior) x K - representando X o número de alunos da escola, segundo o censo escolar, e K o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos.

(3) Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção.

§ 1º As escolas públicas que possuírem até 20 alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, e as situadas nas Regiões Sul e Sudeste e no Distrito Federal serão contempladas, respectivamente, com as importâncias de R$ 29,00 (vinte e nove reais) e R$ 24,00 (vinte e quatro reais), por aluno, na categoria econômica de custeio, para aplicação nas finalidades do programa previstas nos incisos II a VI do art. 2º.

§ 2º Do valor devido, anualmente, às escolas públicas, cujo número de alunos do ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, seja superior a 50 (cinqüenta), serão destinados 80% (oitenta por cento) em recursos de custeio e 20% (vinte por cento) em recursos de capital.

§ 3º As escolas públicas com até 50 (cinqüenta) alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, que não possuírem UEx, somente serão beneficiadas com recursos de custeio.

§ 4º Às escolas, com mais de 20 (vinte) alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, que possuírem UEx, será facultado informar ao FNDE, mediante preenchimento de campo específico do Anexo I-A (Cadastro de Unidade Executora Própria), na fase de adesão ao PDDE, dos montantes financeiros que lhes serão destinados, os percentuais de recursos que desejarão receber no exercício subseqüente ao da informação, em custeio ou capital, ou em ambas categorias econômicas.

§ 5º O valor adicional por aluno (K), de que tratam as tabelas indicadas nos incisos II e III deste artigo, equivale a R$ 1,30 (um real e trinta centavos).

Art. 8º O montante devido, anualmente, a cada escola privada de educação especial será calculado de acordo com:

I - o número de alunos matriculados na educação especial, extraído do censo escolar do ano imediatamente anterior ao do atendimento, realizado pelo MEC;

II - a tabela: "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Privadas que Ministram Educação Especial", conforme abaixo:

INTERVALO DE CLASSE DE NÚMERO DE ALUNOS VALOR ANUAL POR ESCOLA (R$ 1,00) 
CUSTEIO CAPITAL TOTAL 
06 a 25 525 525 1.050 
26 a 45 900 900 1.800 
46 a 65 1.350 1.350 2.700 
66 a 85 1.800 1.800 3.600 
86 a 125 2.400 2.400 4.800 
126 a 200 2.850 2.850 5.700 
201 a 300 3.450 3.450 6.900 
Acima de 300 4.500 4.500 9.000 

Parágrafo único. As escolas privadas de educação especial, que possuírem até 5 (cinco) alunos, serão contempladas com o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), por aluno, para cobertura de despesas de custeio referentes aos educandos portadores de necessidades especiais.

Art. 9º Às escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrital Federal, que possuam alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, localizadas em regiões metropolitanas com alto índice de vulnerabilidade social e selecionadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do MEC (SECAD/MEC), serão repassados recursos para aquisição de material permanente e de consumo, com vistas a assegurar o seu funcionamento nos finais de semana, para viabilizar a realização de atividades educativas que vão além da carga horária prevista para a educação formal.

§ 1º A SECAD/MEC divulgará, no sítio www.fnde.gov.br, relação nominal das escolas passíveis de atendimento pela ação prevista no caput deste artigo.

§ 2º As UEx, representativas das escolas a que se refere o parágrafo anterior, para serem contempladas com recursos destinados ao funcionamento, nos finais de semana, dos estabelecimentos de ensino que representam, deverão encaminhar, ao FNDE, Termo de Compromisso (Anexo II-B), em conformidade com o disposto na alínea c do inciso III do art. 12.

Art. 10. As escolas referidas no artigo anterior receberão os recursos financeiros, em parcela única anual, da seguinte forma:

I - com até 500 (quinhentos) alunos, por intermédio da Unidade Executora Própria (UEx), ou de consórcio; e

II - acima de 500 (quinhentos) alunos, por intermédio da Unidade Executora Própria (UEx).

Art. 11. O montante a ser recebido por cada escola, a que se refere o art. 9º, deverá ser executado de tal forma a garantir o seu funcionamento nos finais de semana pelo período de 10 (dez) meses, a contar da data do recebimento do repasse, e terá como parâmetros:

I - o número de alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, obtido do censo escolar do ano imediatamente anterior ao do atendimento; e

II - a tabela: "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Públicas" conforme abaixo:

INTERVALO DE CLASSE DE NÚMERO DE ALUNOS VALORES 
VALOR BASE(1) (R$) FATOR DE CORREÇÃO(2) VALOR PARCIAL (VP)(3) (R$)VALOR TOTAL(4) (VP + 1.500,00) 
até 500 17.500,00 Grau 1: P= 0,9 Grau 2: P= 1Grau 3: P= 1,1Grau 1: 15.750,00 Grau 2: 17.500,00Grau 3: 19.250,00Grau 1: 17.250,00 Grau 2: 19.000,00Grau 3: 20.750,00
501 a 1.500 17.900,00 Grau 1: P= 0,9 Grau 2: P= 1Grau 3: P= 1,1Grau 1: 16.110,00 Grau 2: 17.900,00Grau 3: 19.690,00Grau 1: 17.610,00 Grau 2: 19.400,00Grau 3: 21.190,00
Acima de 1.500 18.300,00 Grau 1: P= 0,9 Grau 2: P= 1Grau 3: P= 1,1Grau 1: 16.470,00 Grau 2: 18.300,00Grau 3: 20.130,00Grau 1: 17.970,00 Grau 2: 19.800,00Grau 3: 21.630,00

(1) Valor Base: valor de referência para cálculo do recurso a ser destinado à instituição de ensino, tendo por base a quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar do ano anterior ao do atendimento.

(2) Fator de Correção P: indica o grau de participação da comunidade aos finais de semana, sendo obtido a partir do seguinte cálculo:

- Grau 1 - participação baixa: público, aos finais de semana, em número igual ou inferior a 50% do número de alunos matriculados no estabelecimento de ensino; P=0,9

- Grau 2 - participação média: público, aos finais de semana, em número entre 50% e 75% do número de alunos matriculados no estabelecimento de ensino; P=1

- Grau 3 - participação alta: público, aos finais de semana, em número superior a 75% do número de alunos matriculados no estabelecimento de ensino. P=1,1

(3) Valor Parcial: resultado, em cada intervalo de classe, do produto do Valor Base pelo Fator de Correção.

(4) Valor Total: Valor Parcial acrescido da parcela de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos e reais), destinada à aquisição de material permanente.

§ 1º As escolas que iniciarem o funcionamento, nos finais de semana, em 2006, terão o fator de correção Grau 1.

§ 2º Do montante recebido, as escolas deverão destinar:

I - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a aquisição de material permanente;

II - R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para ressarcimento de despesas do servidor responsável pela organização das atividades realizadas nos finais de semana;

III - R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para ressarcimento de despesas do coordenador das atividades realizadas na escola nos finais de semana;

IV - excluídos os recursos referidos nos incisos I a III, 40% (quarenta por cento) para a aquisição de material de consumo e 60% (sessenta por cento) para a contratação de serviços necessários ao oferecimento das oficinas.

§ 3º As atividades desenvolvidas pelo servidor responsável pela organização e pelo coordenador das atividades realizadas nas escolas nos finais de semana, a que se referem os incisos II , III e IV do parágrafo anterior, serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida no art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 12. O FNDE, para operacionalizar o PDDE, contará com as parcerias dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, das UEx de escolas públicas e das EM de escolas privadas de educação especial, cabendo, entre outras atribuições previstas nesta Resolução:

I - ao FNDE:

a) elaborar e divulgar as normas relativas aos processos de adesão e habilitação e aos critérios de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos do programa;

b) prover e repassar os recursos devidos às escolas, por meio de suas respectivas unidades executoras, em contas específicas abertas com esse fim, em uma única parcela anual por instituição de ensino, sem celebração de convênio, ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001;

c) fazer chegar ao conhecimento das unidades executoras os valores dos repasses destinados às escolas por estas representadas ou mantidas;

d) manter dados e informações cadastrais correspondentes aos processos de adesão e de habilitação das UEx, das EEx e das EM;

e) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PDDE; e

f) receber e analisar as prestações de contas provenientes das EEx e das EM, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, a sua aprovação.

II - às EEx:

a) apoiar o FNDE na divulgação das normas relativas ao processo de adesão e aos critérios de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos, junto às escolas beneficiárias, integrantes de suas redes de ensino, assegurando a estas e à comunidade escolar participação sistemática e efetiva desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

b) apoiar as UEx, representativas de suas escolas, no cumprimento das obrigações de que trata a alínea i do inciso III deste artigo, bem como em iniciativas que contribuam para a regular e eficiente aplicação dos recursos do programa;

c) apresentar, tempestivamente, ao FNDE, os dados cadastrais e documentos exigidos, com vistas à formalização do processo de adesão ao programa, para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários, integrantes de suas redes de ensino;

d) manterem-se informadas sobre os valores destinados, à conta do PDDE, para notificação dos créditos aos diretores dos estabelecimentos de ensino, que não possuem UEx, e aos presidentes das UEx;

e) apresentar, ao FNDE, Termo de Compromisso (Anexo II-C), concernente às ações do PAPE e/ou PME, acompanhado de Plano de Aplicação, com a programação física e financeira dessas ações, de acordo com o Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE);

f) depositar, nas contas específicas das respectivas ações, e comprovar, junto à Coordenação Estadual Executiva do FUNDESCOLA (COEP), os recursos das contrapartidas para implementação do PAPE e do PME, nos termos do inciso I e § 3º do art. 6º;

g) empregar os recursos em favor das escolas de que trata o inciso I do art. 1º, em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, mantendo em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de aprovação da prestação de contas pelo FNDE, os comprovantes das despesas efetuadas, à conta do programa, com aquisição de materiais de consumo e contratação de serviços, em benefício das referidas escolas;

h) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos recursos repassados às UEx representativas de suas escolas;

i) receber e analisar as prestações de contas das UEx, representativas de suas escolas, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, a sua aprovação; e

j) apresentar ao FNDE, tempestivamente, a prestação de contas dos recursos destinados às escolas integrantes de sua respectiva rede de ensino, nos termos previstos no inciso III e §§ 2º e 3º do art. 19.

III - às UEx:

a) apresentar, tempestivamente, à esfera de governo na qual esteja localizada, os dados cadastrais e os documentos exigidos para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários que representam;

b) manterem-se informadas sobre os valores destinados, à conta do PDDE, às escolas que representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;

c) apresentar, ao FNDE, Termo de Compromisso (Anexo II-B), para serem contempladas com recursos para o funcionamento das escolas nos finais de semana;

d) elaborar, para serem atendidas com as ações do PAPE e/ou PME, o Plano de Aplicação com a programação física e financeira relativa à implementação dessas ações, de acordo com o Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE);

e) executar, de acordo com o Plano de Aplicação aprovado, os recursos repassados para implementação das ações do PAPE e/ou PME;

f) fazer gestões permanentes no sentido de garantir que a comunidade escolar tenha participação sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

g) empregar os recursos em favor das escolas que representam, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, mantendo em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de aprovação da prestação de contas pelo FNDE, os comprovantes das despesas efetuadas, à conta do programa, com aquisição de bens e materiais e contratação de serviços, em benefício das referidas escolas;

h) prestar contas da utilização dos recursos recebidos à EEx, de acordo com a vinculação da escola que representa, nos termos do inciso I e § 1º do art. 19; e

i) apresentar, anualmente, Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, exigidas na forma e nos prazos estabelecidos, respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego.

IV - às EM:

a) apresentar ao FNDE, tempestivamente, os dados cadastrais e documentos exigidos, com vistas à formalização dos processos de adesão e de habilitação para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino que mantêm e representam;

b) manterem-se informadas sobre os valores destinados, à conta do PDDE, às escolas que mantêm e representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;

c) fazer gestões permanentes no sentido de garantir que a comunidade escolar tenha participação sistemática e efetiva, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

d) empregar os recursos em favor das escolas que mantêm e representam, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para execução do PDDE, mantendo em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de aprovação da prestação de contas pelo FNDE, os comprovantes das despesas efetuadas, à conta do programa, com aquisição de bens e materiais e contratação de serviços, em benefício das referidas escolas;

e) prestar contas da utilização dos recursos recebidos, diretamente ao FNDE, nos termos do inciso II do art. 19; e

f) apresentar, anualmente, Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, exigidas na forma e nos prazos estabelecidos, respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 13. Constitui condição para a efetivação dos repasses dos recursos às unidades executoras a formalização dos processos de adesão e habilitação ao programa.

§ 1º O processo de adesão das escolas públicas ao PDDE, de responsabilidade das EEx a cujas redes de ensino pertençam, deverá ser formalizado mediante o envio ao FNDE do:

I - Cadastro do(a) Órgão/Entidade e do(a) Dirigente (Anexo I);

II - Cadastro da Unidade Executora Própria (Anexo I-A), representativa de cada estabelecimento de ensino; e

III - Termo de Compromisso (Anexo II).

§ 2º Os processos de adesão e de habilitação das escolas privadas de educação especial ao PDDE, de responsabilidade das EM que as representam, deverão ser formalizados da seguinte forma:

I - o de adesão, mediante o envio, ao FNDE, do Termo de Compromisso (Anexo II-A);

II - o de habilitação, mediante o envio, ao FNDE, do(a):

a) Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente - Anexo I;

b) cópia do Estatuto da Entidade;

c) cópia da Ata de Eleição e Posse da Diretoria da Entidade;

d) cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Dirigente da Entidade;

e) declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, emitida no exercício de 2006, por 3 (três) autoridades locais; e

f) cópia do registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de outro documento de órgão federal que comprove filantropia.

§ 3º A EM contemplada com recursos do PDDE em 2005, cujo corpo de dirigentes não tenha sido alterado até a data da formalização do processo de habilitação, está dispensada do envio dos documentos previstos nas alíneas a, b, c, d e f do inciso II deste artigo, enquanto que a EM contemplada com recursos em 2005, cujo corpo de dirigentes tenha sido alterado, neste intervalo, está dispensada apenas do envio dos documentos previstos nas alíneas b e f do referido inciso.

§ 4º A formalização dos processos de adesão e de habilitação obedecerá aos seguintes trâmites:

I - as UEx das escolas públicas municipais deverão apresentar os documentos exigidos às prefeituras com as quais mantenham vínculo, enquanto que as UEx das escolas públicas estaduais e do Distrito Federal seguirão, para efeito de informação e atualização dos dados cadastrais, as orientações das suas respectivas Secretarias, dispensado, nestes casos, o preenchimento do Anexo I-A (Cadastro de Unidade Executora Própria);

II - as EM das escolas privadas de educação especial deverão apresentar os documentos exigidos diretamente ao FNDE;

III - os documentos exigidos das EEx, acompanhados da documentação recebida das UEx das escolas públicas pertencentes as suas redes de ensino, e os das EM das escolas privadas de educação especial, deverão ser encaminhados, ao FNDE, até o último dia útil do mês de maio de cada exercício, para fins de análise e processamento.

§ 5º As informações e atualizações cadastrais referentes às UEx das escolas públicas municipais e às respectivas prefeituras deverão ser fornecidas ao FNDE, preferencialmente, por meio magnético, em sistema computadorizado desenvolvido e disponibilizado para esse fim, ou mediante o encaminhamento dos documentos exigidos, via Correios, ou pela entrega diretamente na Autarquia, enquanto que as concernentes às UEx das escolas públicas estaduais e do Distrito Federal e às suas respectivas Secretarias de Educação deverão ser remetidas, obrigatoriamente, por meio magnético.

§ 6º As EEx e as EM que não formalizarem os processos de adesão e de habilitação, previstos no caput deste artigo, até a data estabelecida em seu § 4º, inciso III, não terão assegurado o recebimento dos recursos do PDDE.

§ 7º Concluídos os processos de adesão e de habilitação das EEx, das UEx e das EM e ultimados os procedimentos de abertura de contas correntes, o FNDE providenciará os correspondentes repasses, desde que hajam disponibilidades orçamentária e financeira e não se configure qualquer dos impedimentos previstos no § 9º do art. 19 ou tenham sido restabelecidas as condições necessárias à liberação dos recursos na forma do art. 22.

Art. 14. Os governos distrital, estaduais e municipais representados, respectivamente, pelas secretarias de educação e prefeituras, deverão incluir, em seus correspondentes orçamentos, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, e no parágrafo único do art. 12 da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001, os recursos a serem transferidos às escolas de suas redes de ensino, à conta do PDDE.

Art. 15. A execução dos recursos, transferidos nas formas definidas nos arts. 6º, 7º e 11, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha ocorrido o repasse.

§ 1º No caso exclusivo das escolas públicas, a data de 31 de dezembro, prevista no caput deste artigo, poderá ser antecipada de acordo com a conveniência das EEx, de modo a proporcionar maior espaço de tempo para recepção, análise e emissão de parecer conclusivo referente às prestações de contas recebidas das UEx de seus estabelecimentos de ensino e, conseqüentemente, garantir que o prazo para apresentação ao FNDE seja obedecido.

§ 2º Os saldos financeiros, como tais entendidos as disponibilidades de recursos existentes em 31 de dezembro ou na data antecipada, nos termos facultados pelo parágrafo anterior, nas contas bancárias em que foram depositados, deverão ser reprogramados pela UEx, pela EEx e pela EM, obedecendo às categorias econômicas (custeio e capital) nas quais foram liberados, para aplicação no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nos objetivos do programa.

§ 3º Havendo a antecipação prevista no § 1º deste artigo, as UEx deverão registrar os saldos apurados, nas correspondentes prestações de contas, para serem utilizados no exercício seguinte, na forma do seu § 2º.

Art. 16. Os recursos transferidos à conta do PDDE, inclusive os destinados à execução do PAPE, PME e ao funcionamento das escolas nos finais de semana, deverão ser creditados, mantidos e geridos em contas distintas e específicas, abertas pelo FNDE, em banco e agência com os quais mantenha parceria, indicados pelas UEx, EEx e EM devendo os saques ser realizados, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, somente para pagamento de despesas relacionadas com o objeto do programa ou para aplicação no mercado financeiro.

§ 1º Os saldos financeiros dos recursos transferidos, enquanto não empregados nas finalidades do programa, poderão ser aplicados em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 2º As receitas obtidas em função de aplicações financeiras porventura efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto do programa e destinadas, exclusivamente, às suas finalidades, na forma definida no caput e incisos I a IX do art. 2º, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.

§ 3º As devoluções de recursos ao FNDE, motivadas por extinção, paralisação, nucleação de escolas ou qualquer outro fato gerador, deverão ser efetuadas:

I - se ocorrerem no mesmo exercício em que se deu o repasse dos recursos financeiros:

a) em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC), no qual deverão ser indicados a Conta Corrente nº 170.500-8, Agência nº 1.607-1 do Banco do Brasil S/A. e o Código Identificador nº 153.173.152.53.66666, este último no campo correspondente ao "Nome do Destinatário", ou de Transferência Eletrônica Disponível (TED), ocasião em que deverão ser, igualmente, indicados os referidos dados bancários e código identificador; ou

b) em agências do Banco do Brasil S/A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar no link SIAF e localizar Guia de Recolhimento da União e clicar link GRU Simples), na qual deverão ser indicados 66666-1 no campo "Código de Recolhimento", 153173 no campo "Unidade Gestora" e 15253 no campo "Gestão".

II - se forem referentes a recursos repassados em exercícios anteriores ao da restituição:

a) em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC), no qual deverão ser indicados a Conta Corrente nº 170.500-8, Agência nº 1.607-1 do Banco do Brasil S/A. e o Código Identificador nº 153.173.152.53.12222, este último no campo correspondente ao "Nome do Destinatário"; ou

b) em agências do Banco do Brasil S/A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU) (clicar no link SIAF e localizar Guia de Recolhimento da União e clicar link GRU Simples), na qual deverão ser indicados 12222-0 no campo "Código de Recolhimento", 153173 no campo "Unidade Gestora" e 15253 no campo "Gestão".

§ 4º Os valores referentes às devoluções, previstas no § 3º, deverão ser registrados no respectivo formulário de prestação de contas, ao qual os comprovantes bancários das restituições serão anexados para apresentação ao FNDE.

§ 5º Eventuais despesas decorrentes da operação de que trata o § 3º correrão às expensas do responsável pela devolução, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do programa para fins de prestação de contas.

Art. 17. Ao FNDE é facultada a adoção de medidas para reaver eventuais valores liberados indevidamente, independentemente de autorização do beneficiário, depositário dos recursos, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao agente financeiro.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente na qual os recursos foram depositados, a entidade beneficiária ficará obrigada a restituir ao FNDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

Art. 18. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas no objeto do programa (notas fiscais, recibos, faturas etc.) deverão conter a identificação do PDDE e o nome da unidade executora e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aprovação da prestação de contas pelo FNDE, à disposição deste e dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de despesas realizadas com a execução do PAPE, do PME e com o funcionamento da escola nos finais de semana deverão conter a identificação do PDDE e o nome da ação correspondente e ser arquivados na forma e pelo prazo previstos no caput deste artigo.

Art. 19. A elaboração e a apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos deverão ocorrer da seguinte forma:

I - das UEx às EEx a que as escolas estejam vinculadas, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos e do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados, acompanhada de documentos julgados necessários à comprovação da execução dos recursos, até 31 de dezembro do ano do repasse ou nas datas antecipadas pelas respectivas esferas de governo, nos termos facultados pelo § 1º do art. 15;

II - das EM, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados e, se for o caso, da Conciliação Bancária;

III - das EEx, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados e, se for o caso, da Conciliação Bancária, quando se tratar de recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem UEx, referidas no inciso II do art. 4º.

§ 1º As UEx representativas das escolas a que se refere o art. 9º deverão apresentar, às EEx a que as escolas estejam vinculadas, a prestação de contas específica dos recursos destinados ao funcionamento das escolas nos finais de semana, acompanhada do formulário Relação de Oficinas Realizadas pelas Escolas que Oferecem Atividades nos Finais de Semana.

§ 2º As EEx deverão analisar as prestações de contas recebidas das UEx das escolas de suas redes de ensino, consolidá-las por ação no Demonstrativo Consolidado da Execução Físico-Financeira das Unidades Executoras Próprias, apresentando-o, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos, acompanhado da Relação de Unidade Executora Própria (UEx) Inadimplentes com Prestação de Contas com a indicação, se houver, das UEx cujas prestações de contas não foram apresentadas ou aprovadas.

§ 3º Nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, a prestação de contas dos recursos referentes à implementação de PAPE e/ou PME, deverá ser apresentada pela EEx na forma do parágrafo anterior, acompanhada de Termo de Aceitação de Obra, se for o caso.

§ 4º Por ocasião da análise das prestações de contas, as EEx deverão preencher e manter, em arquivo, à disposição dos órgãos de controle, o Demonstrativo Analítico da Execução Físico-Financeira no qual ficarão evidenciadas as informações relativas a cada UEx beneficiada, lançadas no demonstrativo consolidado apresentado ao FNDE.

§ 5º Na hipótese de a prestação de contas:

a) da UEx não vir a ser apresentada, até a data prevista no inciso I deste artigo, ou não vir a ser aprovada, a EEx, em conformidade com a rede de ensino a que a escola pertença, estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ou regularização;

b) da EM não vir a ser apresentada, até a data prevista no inciso II deste artigo, ou não vir a ser aprovada, o FNDE estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ou regularização; e

c) da EEx não vir a ser apresentada, até a data prevista no inciso III deste artigo, ou não vir a ser aprovada, o FNDE estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ou regularização.

§ 6º As UEx inadimplentes com prestação de contas, indicadas na Relação de UEx Inadimplentes com Prestação de Contas, que regularizarem suas pendências, deverão ser arroladas na Relação de Unidades Executoras Próprias (UEx) Excluídas da Inadimplência, a qual deverá ser apresentada, ao FNDE, de uma única vez, até 30 de abril do ano subseqüente ao dos repasses.

§ 7º As UEx que não regularizarem suas pendências com prestações de contas, até a data estabelecida no parágrafo anterior, estarão sujeitas à instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo do disposto no art. 20.

§ 8º Uma vez esgotado o prazo referido na alínea a do § 5º, deste artigo, sem que a obrigação tenha sido adimplida ou a irregularidade sanada, a EEx, a cuja rede de ensino pertença a escola representada pela UEx, omissa ou com pendências quanto à prestação de contas, deverá comunicar a ocorrência ao FNDE, que suspenderá o correspondente repasse de recursos e adotará as medidas necessárias à instauração da respectiva Tomada de Contas Especial.

§ 9º O FNDE não liberará os recursos do PDDE destinados a todas as escolas da respectiva rede de ensino da EEx e aos estabelecimentos de ensino da EM, quando ocorrer:

I - omissão de prestação de contas pelo descumprimento do disposto nos incisos II e III e no § 2º deste artigo;

II - rejeição de prestação de contas, em decorrência de os documentos, previstos nos incisos II e III e nos §§ 2º e 3º deste artigo, evidenciarem impropriedades formais ou regulamentares; ou

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE constatada por, entre outros meios, análise documental ou auditoria.

§ 10. Exauridas todas as medidas cabíveis no sentido da regularização das pendências, de que trata o parágrafo anterior, o FNDE instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial contra o gestor da EEx, da UEx ou da EM que lhe deu causa.

§ 11. O FNDE, ao instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos do parágrafo anterior, comunicará às EEx, às UEx e às EM que estejam incursas nos correspondentes processos.

Art. 20. A EEx ou a EM que não apresentar a prestação de contas, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao dos repasses, bem como as UEx relacionadas na Relação de Unidades Executoras Próprias (UEx) Inadimplentes com as Prestações de Contas, não terão assegurado o recebimento dos recursos do PDDE.

Parágrafo único. O restabelecimento da adimplência não implicará ressarcimento de perda de recursos ocorrida no período de inadimplemento.

Art. 21. A EEx ou a EM que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito a falta, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se às UEx, cujas justificativas serão dirigidas à EEx, em conformidade com a rede de ensino a que a escola pertença, e às EM que encaminharão as justificativas ao FNDE.

§ 3º Na falta de apresentação ou da não aprovação da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores públicos das prefeituras municipais, das Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal (EEx) e dos dirigentes das Unidades Executoras Próprias (UEx) e das Entidades Mantenedoras (EM) sucedidos, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas pelos gestores e dirigentes que estiverem no exercício do mandato, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público Federal, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§ 4º É de responsabilidade dos gestores e dirigentes sucessores, referidos no parágrafo anterior, a moção e a instrução da Representação para aceitação e julgamento do procedimento, a qual deverá conter, no mínimo:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; e

III - qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver.

§ 5º No caso de falecimento do gestor sucedido tido como faltoso, o gestor em exercício deverá ingressar diretamente em juízo com ação de ressarcimento contra o espólio, encaminhando a respectiva cópia, autenticada, ao FNDE.

Art. 22. Na hipótese de serem aceitas as justificativas, de que trata o art. 21, o FNDE, uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, restabelecerá as condições necessárias ao repasse dos recursos aos beneficiários do PDDE.

Parágrafo único. Ao restabelecer o repasse de recursos financeiros, na forma deste artigo, os beneficiários do PDDE não serão ressarcidos de perdas de recursos ocorridas no período da inadimplência.

Art. 23. Na hipótese de não serem aceitas as justificativas, de que trata o art. 21, o FNDE manterá a suspensão dos repasses de recursos financeiros e instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial contra o gestor público da EEx ou do dirigente da UEx ou da EM.

Art. 24. O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Parágrafo único. O FNDE realizará, a cada exercício, auditagem da aplicação dos recursos do PDDE, pelas EEx, UEx e EM, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

Art. 25. A fiscalização dos recursos financeiros relativa à execução do PDDE é de competência do FNDE, dos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Ministério Público (MP).

§ 1º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.

§ 2º A fiscalização do FNDE, e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos, será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso de recursos públicos destinados à execução do PDDE.

§ 3º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao TCU e ao Ministério Público as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE.

Art. 26. Os bens patrimoniais adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos à conta do PDDE deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio das EEx e das EM e destinados ao uso dos respectivos estabelecimentos de ensino beneficiados, cabendo a estes últimos a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens.

§ 1º A incorporação dos bens adquiridos ou produzidos deverá ocorrer mediante o preenchimento e encaminhamento, pelas UEx, do Termo de Doação, à EEx, a quem a escola é vinculada, providência que deverá ser adotada quando do recebimento do bem adquirido ou produzido.

§ 2º As EEx deverão proceder ao imediato tombamento, nos seus respectivos patrimônios, dos bens referidos no parágrafo anterior e, em seguida, fornecer às UEx das escolas de suas redes de ensino os números dos correspondentes registros patrimoniais, de modo a facilitar a localização e a identificação dos bens.

§ 3º As EEx deverão elaborar e manter em suas sedes, juntamente com os documentos que comprovam a execução das despesas, conforme exigido no art. 19, demonstrativo dos bens incorporados, adquiridos ou produzidos com recursos do PDDE, com seus respectivos números de tombamento, de modo a facilitar os trabalhos de fiscalizações e auditorias.

§ 4º As disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam às EM cabendo-lhes, quanto aos bens incorporados, adquiridos ou produzidos com recursos do PDDE, registrar sua identificação em demonstrativo patrimonial e garantir o seu uso, pelas escolas beneficiárias, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 27. As escolas localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, e selecionadas para a implementação do PAPE e/ou PME deverão:

I - elaborar e apresentar, ao FNDE, os respectivos Planos de Aplicação, utilizando os Anexos FD-2 a FD-7C;

II - apresentar à Coordenação Estadual Executiva do FUNDESCOLA (COEP), no prazo fixado no inciso I do art. 19, os anexos FD-8 e FD-8A, demonstrando eventuais alterações promovidas no Plano de Aplicação aprovado.

Art. 28. Ficam aprovados os Anexos I, I-A, II, II-A, II-B, IIC, FD-2 a FD-7C, FD-8 e FD-8A e os formulários Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, Relação de Oficinas Realizadas pelas Escolas que Oferecem Atividades nos Finais de Semana, Demonstrativo Consolidado da Execução Físico-Financeira das Unidades Executoras Próprias, Termo de Aceitação de Obra, Relação de Unidades Executoras Próprias (UEx) Inadimplentes com Prestação de Contas, Demonstrativo Analítico da Execução Físico-Financeira, Termo de Doação, Conciliação Bancária e Relação de Unidades Executoras Próprias (UEx) Excluídas da Inadimplência integrantes desta Resolução.

Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a RESOLUÇÃO/FNDE/CD nº 43, de 11 de novembro de 2005.

FERNANDO HADDAD"