Publicado no DOU em 5 nov 2007
Dispõe sobre linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA), destinada a financiar a liquidação de dívidas de produtores rurais ou de suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários e revoga a Resolução nº 3.457, de 2007.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de outubro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 9º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, resolveu:
Art. 1º A linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA), instituída pela Resolução nº 3.457, de 1º de junho de 2007, passa a sujeitar-se às seguintes condições:
I - finalidade: financiar a liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006;
II - fonte de recursos: obrigatórios (MCR 6-2) e poupança rural (MCR 6-4);
III - montante financiável pelo FRA: R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais);
IV - limite de crédito por beneficiário: até 100% (cem por cento) do valor de suas dívidas enquadradas no inciso I;
V - prazo de contratação: até 30 de setembro de 2008; (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.571, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)
VI - reembolso: no máximo em quatro prestações anuais, com vencimentos até o dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012, respectivamente;
VII - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida da taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano);
VIII - agente operador: Banco do Brasil S/A.;
IX - garantias: as normalmente admitidas em operações de crédito rural, sendo possível incluir na contratação penhor das safras 2008/2009 a 2011/2012.
Art. 2º Para concessão dos financiamentos ao amparo do FRA, a instituição financeira operadora pode, para garantia dos financiamentos contratados, constituir fundo de liquidez composto por recursos oriundos de taxa de adesão não restituível, observadas as seguintes condições:
I - a contratação dos financiamentos pelos produtores rurais e suas cooperativas está condicionada ao pagamento de taxa de adesão, em favor do fundo de liquidez, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida mantida com fornecedores;
II - o pagamento das dívidas aos fornecedores está condicionado ao pagamento de taxa de adesão, por estes, em favor do fundo de liquidez, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do crédito;
III - a instituição financeira operadora deverá receber as taxas de adesão a que se referem os incisos I e II, no ato da liberação do financiamento, a débito da conta bancária do fornecedor;
IV - a instituição financeira operadora faz jus à remuneração correspondente a até 4% (quatro por cento) do valor dos financiamentos contratados para cobertura dos custos de originação, estruturação e distribuição das operações, podendo compartilhar estes recursos, a seu critério, com os investidores privados;
V - deve ser constituído bônus de adimplência devido ao produtor rural ou a sua cooperativa, cujo pagamento, limitado a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva taxa de adesão, estará condicionado à existência de saldo remanescente do fundo de liquidez quando de sua liquidação;
VI - os recursos do fundo de liquidez serão aplicados em fundo de investimento movimentado pela respectiva instituição financeira para operacionalização do mecanismo de cobertura de inadimplência das operações, com os rendimentos revertidos em favor do fundo de liquidez.
§ 1º O fundo de investimento deve ter, como cotistas, investidores privados que não os produtores rurais e suas cooperativas beneficiários do FRA, observadas, no caso de distribuição pública de suas cotas, as regras da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º As instituições financeiras poderão financiar a participação de que trata o inciso I, em favor do fundo de liquidez.
Art. 3º Nos casos de inadimplência das operações contratadas, os recursos da garantia serão utilizados, obedecida a seguinte ordem:
I - do fundo de liquidez;
II - do Fundo Garantidor de Financiamentos - FGF, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, na forma a ser estabelecida em seu estatuto ou regulamento, uma vez esgotados os recursos referidos no inciso I, respeitado o teto de 15% (quinze por cento) do valor total dos financiamentos contratados, reajustado pela TJLP até a data do efetivo pagamento do valor objeto da inadimplência;
III - dos investidores privados, que, exauridos os recursos a que se referem os incisos I e II, arcarão com o saldo devedor dos financiamentos inadimplidos.
Art. 4º Quando do recebimento de dívidas inadimplidas, a destinação dos respectivos valores, já descontadas as despesas de cobrança, dar-se-á na ordem inversa à assunção das dívidas na forma indicada no art. 3º, qual seja:
I - aos investidores privados, em caso de acionamento de sua garantia;
II - ao FGF, em caso de acionamento de sua garantia;
III - ao fundo de liquidez.
Art. 5º Quando da liquidação do fundo de liquidez e havendo disponibilidade financeira:
I - deve-se efetuar o pagamento aos produtores rurais e a suas cooperativas na forma prevista no art. 2º, inciso V;
II - após o pagamento referido no inciso I, os recursos remanescentes serão rateados entre os investidores privados, o FGF e a instituição financeira do FRA, em proporção definida contratualmente entre as partes, observado o previsto no estatuto ou regulamento do FGF.
Art. 6º Os recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), disponibilizados para o FRA, estão limitados a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais), reajustados pela TJLP a partir da data da contratação, devendo ser reduzidos na mesma proporção e periodicidade estabelecida pelo cronograma de reembolso das operações contratadas.
Art. 7º O fator de ponderação incidente sobre o saldo médio diário das aplicações efetuadas no FRA até 31 de dezembro de 2007, com recursos da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4), será de 2,49 (dois inteiros e quarenta e nove centésimos).
§ 1º O fator de ponderação de que trata o caput poderá ser revisto semestralmente, considerando a evolução das variações da TJLP, da Taxa SELIC e da Taxa Referencial (TR), bem como da rentabilidade média da instituição financeira operadora.
§ 2º A União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), pode equalizar as taxas de juros nas condições previamente estabelecidas em portaria do Ministério da Fazenda.
Art. 8º Os recursos obrigatórios (MCR 6-2) repassados pelas demais instituições financeiras ao banco operador do FRA, na forma de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR Especial) específico, ou aqueles provenientes da própria exigibilidade rural do operador, ficam sujeitos:
I - a custo máximo de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) suportado pela instituição depositária;
II - até 30 de junho de 2009, ao fator de ponderação de 0,63 (sessenta e três centésimos) a ser aplicado pelo banco depositante e pelo banco operador do FRA, no caso de recursos próprios, sobre o saldo médio diário dos recursos envolvidos, para efeito de cumprimento das respectivas exigibilidades; (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.571, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)
III - a prazo mínimo de doze meses, podendo ser prorrogado.
Parágrafo único. O fator de ponderação de que trata o inciso II poderá ser revisto anualmente, considerando a evolução das variações da TJLP e da Taxa SELIC.
Art. 9º Mediante autorização do Ministério da Fazenda é permitida a reclassificação da fonte de financiamento das operações realizadas com recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), observado o prazo mínimo estabelecido no art. 8º, inciso III.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 3.457, de 1º de junho de 2007.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente