Lei Nº 11524 DE 24/09/2007


 Publicado no DOU em 25 set 2007


Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006; altera as Leis nºs 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 11.322, de 13 de julho de 2006, 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 10.696, de 2 de julho de 2003, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista de que trata o art. 48 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para a instituição de linha de crédito destinada à concessão de financiamentos com vistas na liquidação de dívidas contraídas por produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2005.

§ 1º Os financiamentos serão liquidados em no máximo 4 (quatro) prestações, com vencimento, respectivamente, até o dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012.

§ 2º O montante de recursos fica limitado a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais).

§ 3º Os encargos financeiros das operações a serem pagos pelos devedores serão compostos pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida de 5% (cinco por cento) ao ano.

§ 4º Os recursos da poupança rural e dos depósitos a vista utilizados nos financiamentos de que trata o caput deste artigo poderão ser computados no cumprimento das respectivas exigibilidades rurais, nos termos a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 5º As operações realizadas com recursos das fontes de que trata o caput deste artigo poderão ter as suas fontes reclassificadas entre si, desde que haja autorização do Ministério da Fazenda.

§ 6º O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de junho de 2009. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.908, de 03.03.2009, DOU 04.03.2009)

§ 7º É autorizada a contratação de penhor das safras 2008/2009 a 2011/2012.

Art. 2º Na hipótese em que os financiamentos de que trata o art. 1º desta Lei forem concedidos com recursos da exigibilidade da poupança rural ou reclassificados para esta fonte, a União deverá conceder subvenção, sob a forma de equalização, sempre que o custo de captação dos recursos, acrescida do custo decorrente do esforço de captação pela instituição financeira, for superior à TJLP.

§ 1º A subvenção de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzida caso seja autorizada pelo Conselho Monetário Nacional a utilização de fator de ponderação para efeito de cumprimento da referida exigibilidade rural da poupança.

§ 2º O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a utilização de recursos do órgão Operações Oficiais de Crédito, unidade Recursos sob supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda, condicionado à comprovação de uso dos recursos e apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira contratante dos financiamentos para fins de liquidação da despesa.

§ 3º A aplicação irregular ou desvio dos recursos provenientes das subvenções sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da equalização recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 3º A instituição financeira poderá constituir fundo de liquidez para garantia dos financiamentos contratados na forma do art. 1º desta Lei, a ser composto de recursos oriundos das participações, não restituíveis, a serem pagas pelos produtores rurais ou suas cooperativas e pelos fornecedores de insumos agropecuários.

§ 1º Na hipótese de constituição do fundo na forma prevista no caput deste artigo:

I - a contratação dos financiamentos pelos produtores rurais ou suas cooperativas estará condicionada ao pagamento de participação pelos tomadores, em favor do fundo, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida mantida com fornecedores;

II - a liquidação das dívidas com os fornecedores estará condicionada ao pagamento de participação pelos fornecedores, em favor do fundo, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do crédito;

III - deverá ser estabelecido bônus de adimplência devido ao produtor rural ou a sua cooperativa, cujo pagamento, limitado a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva participação, está condicionado à existência de saldo remanescente do fundo de liquidez por ocasião de sua liquidação;

IV - a instituição financeira deverá receber a participação a que se referem os incisos I e II deste parágrafo no ato da liberação do financiamento a débito da conta bancária do fornecedor;

V - a instituição financeira faz jus a remuneração correspondente a até 4% (quatro por cento) do valor dos financiamentos contratados para cobertura dos custos de originação, estruturação e distribuição das operações; e

VI - o saldo remanescente do fundo, após o pagamento do bônus de adimplência de que trata o inciso III deste parágrafo, será rateado conforme definição do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas a financiar a participação dos produtores rurais ou suas cooperativas, em favor do fundo de liquidez, de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.

Art. 4º Constituído o fundo de liquidez de que trata o art. 3º desta Lei, fica a União autorizada a participar, como cotista única, em Fundo Garantidor dos financiamentos de que trata o art. 1º desta Lei, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total dos financiamentos contratados, acrescido da atualização da TJLP.

§ 1º O Fundo Garantidor de Financiamentos - FGF, sem personalidade jurídica, com natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio da cotista, terá por finalidade garantir os financiamentos de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 2º O patrimônio do FGF será constituído por recursos em dinheiro aportados pela cotista, por meio da integralização de cotas, e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3º O FGF terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo a cotista por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscrever.

§ 4º O FGF será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela instituição financeira a que se refere o art. 3º desta Lei, a qual será responsável também pela manutenção de rentabilidade e liquidez do Fundo.

§ 5º O estatuto do FGF, a ser aprovado pelo Poder Executivo, disporá inclusive sobre o momento da subscrição e integralização das cotas e a remuneração de seu administrador, além de deliberar sobre as demonstrações financeiras a serem apresentadas pelo gestor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.775, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 432, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008)

§ 6º A garantia do FGF só será acionada caso o total da inadimplência dos financiamentos exceda os recursos do fundo de liquidez aportados na forma do art. 3º desta Lei.

§ 7º A quitação de débito pelo FGF importará sua subrogação nos direitos do credor, na mesma proporção dos valores honrados pelo Fundo.

§ 8º A dissolução do FGF, na forma do estatuto, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pelo credor.

§ 9º Dissolvido o Fundo, o seu patrimônio retornará à cotista, com base na situação patrimonial na data da dissolução.

§ 10. A instituição financeira a que se refere o art. 3º desta Lei fará jus a remuneração pela administração do FGF, a ser estabelecida em seu estatuto. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.775, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 432, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008)

Art. 5º O risco de crédito das operações contratadas na forma desta Lei que exceder os recursos do fundo de liquidez aportados na forma do art. 3º desta Lei e aqueles do FGF poderá ser assumido por investidores privados.

§ 1º A assunção de risco de crédito pelos investidores privados não poderá resultar em outros condicionantes para os produtores rurais ou suas cooperativas ou para os fornecedores de insumos agropecuários, além daqueles já previstos nesta Lei.

§ 2º O produto da recuperação dos créditos garantidos nos termos desta Lei será destinado, após descontadas as despesas de cobrança, na seguinte ordem:

I - aos investidores privados, em caso de acionamento de sua garantia;

II - ao FGF, em caso de acionamento de sua garantia; e

III - ao fundo de liquidez.

Art. 6º Os arts. 1º, 15, 17 e 45 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................

§ 2º O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 15. É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei.

§ 3º Vencido o prazo de 30 (trinta) dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome." (NR)

"Art. 17. ...................................................................................

§ 1º Os registros dos negócios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente pela entidade registradora autorizada.

§ 2º Se, na data de vencimento do WA, o CDA e o WA não estiverem em nome do mesmo credor e o credor do CDA não houver consignado o valor da dívida, na forma do inciso II do § 1º do art. 21 desta Lei, o titular do WA poderá, a seu critério, promover a execução do penhor sobre:

I - o produto, mediante sua venda em leilão a ser realizado em bolsa de mercadorias; ou

II - o CDA correspondente, mediante a venda do título, em conjunto com o WA, em bolsa de mercadorias ou de futuros, ou em mercado de balcão organizado.

§ 3º Nas hipóteses referidas nos incisos I e II do § 2º deste artigo, o produto da venda da mercadoria ou dos títulos, conforme o caso, será utilizado para pagamento imediato do crédito representado pelo WA ao seu respectivo titular na data do vencimento, devendo o saldo remanescente ser entregue ao titular do CDA, após debitadas as despesas comprovadamente incorridas com a realização do leilão da mercadoria ou dos títulos.

§ 4º O adquirente dos títulos no leilão poderá colocá-los novamente em circulação, observando-se o disposto no caput deste artigo, no caso de negociação do WA separado do CDA." (NR)

"Art. 45. Fica autorizada a emissão do CDA e do WA até 31 de dezembro de 2009 por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2º da Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)

Art. 7º O art. 15 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 15. ...................................................................................

§ 7º No momento da quitação das parcelas vencidas em 2006, regularizadas até 30 de setembro de 2007, das operações renegociadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e não liquidadas perante o Tesouro Nacional, incidirá sobre os valores devidos o bônus de adimplência de que trata a alínea d do inciso V do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e não incidirá a correção do preço mínimo de que trata o inciso III do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, observadas ainda as seguintes condições:

I - o recolhimento ao Tesouro Nacional deverá ocorrer até 31 de outubro de 2007;

II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais;

III - os agentes financeiros deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2007, relação contendo o nome dos mutuários cujas parcelas:

a) foram regularizadas nos termos deste parágrafo;

b) vencidas em 2006, foram recolhidas ao Tesouro Nacional em função do risco;

IV - o Banco Central do Brasil definirá os critérios para a aferição dos dados encaminhados nos termos do inciso III deste parágrafo; e

V - em caso de divergência apurada na aferição de que trata o inciso IV deste parágrafo, o agente financeiro devolverá ao Tesouro Nacional a diferença apontada, atualizada pela variação a que se refere o inciso II deste parágrafo, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da constatação pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 8º Nas operações de crédito rural celebradas com recursos dos depósitos de poupança rural, poderá ser pactuado cláusula de encargos financeiros com base:

I - na remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos, mais taxa de juros;

II - em taxas pré-fixadas.

Art. 9º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação e à operacionalização das disposições constantes desta Lei.

Parágrafo único. Dentre essas condições, incluem-se as necessárias para comprovar a mora decorrente da aquisição de insumos.

Art. 10. As sociedades cooperativas de crédito passarão a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, em substituição à contribuição adicional prevista no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 11. O art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É autorizada a constituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, as quais:

I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional;

..............................................................................................." (NR)

Art. 12º. Para as operações de crédito rural contratadas a partir de 1º de agosto de 2007, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 12716 DE 21/09/2012)

Art. 13. O art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ...................................................................................

§ 3º O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor, formado por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e da Educação, para a operacionalização do Programa de que trata o caput deste artigo.

..............................................................................................." (NR)

Art. 14. O art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 14-A. ...............................................................................

Parágrafo único. O Ministério da Integração Nacional exercerá as competências relativas aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte e Nordeste, de que trata o art. 14 desta Lei, até que sejam instalados os mencionados Conselhos." (NR)

Art. 15. O art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................

Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos." (NR)

Art. 16. O art. 11 da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 11. ...................................................................................

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos contratos ou conhecimentos de transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga." (NR)

Art. 17. É a União autorizada a indenizar os proprietários de redes de espera do tipo caçoeira, utilizadas para a captura de lagostas das espécies Panulirus argus, lagosta vermelha, e Panulirus laevicauda, lagosta cabo verde, que, voluntariamente, entregarem as citadas redes à União.

§ 1º Os proprietários terão o prazo de 30 (trinta) dias para entregar as redes de espera do tipo caçoeira, contado da publicação do regulamento desta Lei, para ter direito à indenização.

§ 2º A indenização será paga aos proprietários no ato de entrega das redes de espera do tipo caçoeira ao órgão competente, nos termos do regulamento.

§ 3º Presumir-se-á a boa-fé dos proprietários que entreguem as redes de espera do tipo caçoeira na forma estabelecida neste artigo.

§ 4º As redes de espera do tipo caçoeira serão entregues mediante recibo e destruídas pelos órgãos competentes da União, nos termos do regulamento.

§ 5º As redes de espera do tipo caçoeira ou quaisquer outros petrechos e equipamentos de pesca apreendidos pelos órgãos de fiscalização não serão objeto do pagamento de indenização.

§ 6º Os recursos necessários para o cumprimento do disposto neste artigo serão consignados em crédito orçamentário específico.

Art. 18. O disposto no art. 17 desta Lei aplica-se aos proprietários de compressores de ar utilizados exclusivamente para a captura por mergulho das espécies Panulirus argus, lagosta vermelha, e Panulirus laevicauda, lagosta cabo verde, nos termos do regulamento.

Art. 19. É a União autorizada a conceder, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, no exercício de 2007, assistência financeira mensal, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), aos pescadores artesanais que se dedicam à pesca da lagosta nas águas jurisdicionais brasileiras e que estão impedidos de exercer a atividade em razão das Instruções Normativas nº 138, de 6 de dezembro de 2006, e nº 144, de 3 de janeiro de 2007, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e que constam da base de dados do Seguro-Desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º O órgão competente da União expedirá documento comprobatório de que o pescador requerente se enquadra nas disposições do caput deste artigo, para os efeitos de habilitação, concessão e pagamento da assistência financeira de que trata este artigo, nos termos do regulamento.

§ 2º A concessão da assistência financeira mensal de que trata este artigo está vinculada à inscrição e permanência do pescador requerente em curso de qualificação adequado à sua recolocação no mercado de trabalho, nos termos do regulamento.

§ 3º Os recursos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo serão consignados em crédito orçamentário específico.

Art. 20. (VETADO)

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. Excepcionalmente, até 31 de outubro de 2007, em relação aos débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será permitido à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - o reparcelamento, inclusive das contribuições previdenciárias que foram reparceladas; e

II - a concessão de novo parcelamento, ainda que não integralmente pago o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou qualquer outra exação.

§ 1º Ao reparcelamento ou ao parcelamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se as demais disposições da:

I - Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, quanto aos débitos relativos a contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único de seu art. 11, instituídas a título de substituição e devidas por lei a terceiros; e

II - Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, quanto aos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, no que não dispuser de forma contrária.

§ 2º A concessão de novo parcelamento por ocasião da opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso II do caput deste artigo, não é causa de exclusão de outros parcelamentos anteriormente concedidos.

§ 3º Ressalvadas as contribuições e os débitos previstos nos arts. 2º e 3º e no caput e § 1º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o disposto neste artigo não se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

Art. 23. (VETADO)

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Guido Mantega

Reinhold Stephanes

Carlos Lupi