Lei Nº 12716 DE 21/09/2012


 Publicado no DOU em 24 set 2012


Altera as Leis nos 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.469, de 10 de julho de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.029, de 12 de abril de 1990, 10.954, de 29 de setembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; e dá outras providências.


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A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS AJUSTES NO MARCO LEGAL DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO

Art. 1º. A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

"Art. 8º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linhas de crédito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal.

§ 1º As linhas de crédito especiais devem ser temporárias e com prazo determinado em decorrência do tipo e da intensidade do evento que ocasionou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.

§ 2º As linhas de crédito especiais poderão ser diferenciadas de acordo com as modalidades de crédito e os setores produtivos envolvidos.

§ 3º Os recursos para as linhas de crédito especiais serão destinados aos beneficiários das regiões de atuação dos Fundos Constitucionais a que se refere o caput.

§ 4º Os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta apresentada pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 5º Os recursos que integram o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE serão destinados, prioritariamente, às linhas de crédito especiais de que trata o caput, visando conferir maior abrangência à situação emergencial provocada pela longa estiagem."

Art. 2º. O art. 18-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18-A. Observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, as Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste são responsáveis pelo funcionamento de ouvidorias para atender às sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e aos procedimentos empregados na aplicação dos recursos do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento.

§ 1º As ouvidorias a que se refere o caput deste artigo terão seu funcionamento guiado por regulamento próprio, que estabelecerá as responsabilidades e as possibilidades das partes envolvidas, reservando-se às instituições financeiras a obrigação de fornecimento das informações e justificações necessárias à completa elucidação dos fatos ocorridos e à superação dos problemas detectados e pendências existentes.

§ 2º Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste estabelecer o regulamento para o funcionamento da ouvidoria do respectivo Fundo.

§ 3º O ouvidor de cada Fundo será nomeado, por proposta da Superintendência Regional de Desenvolvimento, pelo respectivo Conselho Deliberativo, do qual participará com direito à voz.

§ 4º No prazo de até 30 (trinta) dias de sua solicitação, o tomador de financiamento tem o direito de receber do banco administrador uma ficha completa de cada uma de suas operações de crédito, com a discriminação de todos os lançamentos desde sua contratação.

§ 5º As entidades representativas dos produtores rurais poderão, nos termos do regulamento previsto no § 1º, assistir aos tomadores na obtenção de informações sobre as pendências em suas operações de crédito e promover reuniões de conciliação entre os agentes econômicos e os bancos administradores.

§ 6º A participação das entidades representativas dos produtores rurais, nos termos do § 5º, não exclui nem mitiga a responsabilidade primária dos bancos administradores em divulgar e disseminar as informações acerca das operações de crédito.

§ 7º Caso o banco administrador não atenda à solicitação prevista no § 4º, a respectiva ouvidoria assumirá a responsabilidade pela solicitação e informará ao Conselho Deliberativo em sua primeira reunião após esse fato, cabendo ao Presidente do Banco Administrador justificar o não atendimento ou a demora em fazê-lo." (NR)

Art. 3º. O art. 12 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Para as operações de crédito rural contratadas a partir de 1º de agosto de 2007, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994." (NR)

Art. 4º. O art. 4º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º São beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, além das cooperativas de produção, que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos respectivos planos regionais de desenvolvimento.

§ 3º (Revogado)." (NR)

CAPÍTULO II

DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE INVESTIMENTO NO SETOR RURAL

(Revogado pela Lei Nº 12844 DE 19/07/2013):

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 30 de dezembro de 2006 no valor original de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições: (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 610 DE 02/04/2013).

I - limite de crédito por mutuário: soma dos saldos devedores ajustados e consolidados das operações a serem liquidadas, não podendo ultrapassar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário, observado que, quando o saldo devedor total ultrapassar esse limite, o mutuário deve pagar integralmente o valor excedente ao referido limite para fazer jus a linha de crédito de que trata este artigo;

II - forma de apuração do valor do crédito: ajuste nos saldos devedores das operações a serem liquidadas com a nova operação, retirando-se os encargos de inadimplemento e as multas e aplicandose os encargos de normalidade sem bônus e sem rebate, calculados até a data da liquidação com a contratação da nova operação;

(Revogado pela Medida Provisória Nº 610 DE 02/04/2013):

III - amortização mínima obrigatória, com base na soma dos saldos devedores ajustados e consolidados na forma do inciso II:

a) quando o valor for de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 2% (dois por cento) do valor apurado; e

b) quando o valor for maior que R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 5% (cinco por cento) do valor apurado;

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 610 DE 02/04/2013):

IV - além dos bônus definidos de acordo com o disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, as operações contratadas com base na linha de crédito de que trata o caput no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem jus aos seguintes rebates sobre o principal de cada parcela paga até a data de vencimento pactuada:

a) quinze por cento quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados no semiárido da na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; e

b) dez por cento quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios da região Norte e da área de abrangência da Sudene.

V - garantias: as admitidas para o crédito rural, podendo ser mantidas as mesmas garantias constituídas nos financiamentos que serão liquidados com a contratação da nova operação;

VI - risco da operação: a mesma posição de risco das operações a serem liquidadas com a linha de crédito de que trata este artigo, exceto as operações contratadas com risco do Tesouro Nacional que terão o risco transferido para o respectivo Fundo;

VII - prazo de até 10 (dez) anos para o pagamento do saldo devedor, estabelecendo-se novo esquema de amortização, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário.

§ 1º As parcelas vencidas das operações renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006 ou da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, exceto as cedidas à União ao amparo da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, poderão ser enquadradas na linha de crédito de que trata o caput. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 610 DE 02/04/2013).

§ 2º Quando a garantia exigir o registro em cartório do instrumento contratual da linha de crédito de que trata o caput deste artigo, admite-se a utilização de recursos do FNE ou do FNO para financiar as respectivas despesas no âmbito da nova operação de que trata este artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento e limitada a 10% (dez por cento) do valor total da operação de crédito a ser contratada, ainda que, com essas despesas, se ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário.

§ 3º Ficam suspensas as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 30 de dezembro de 2013, desde que o mutuário formalize à instituição financeira o interesse em liquidar a operação, cabendo à instituição financeira comunicar à justiça a referida formalização. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 610 DE 02/04/2013).

§ 4º O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até a data limite para contratação da linha de crédito de que trata este artigo.

§ 5º A adesão à contratação da operação de que trata este artigo para as dívidas que estejam em cobrança judicial importa em extinção destes processos, devendo o mutuário desistir de quaisquer outras ações judiciais que tenha por objeto discutir a operação a ser liquidada com os recursos de que trata este artigo.

§ 6º Admite-se o financiamento das despesas com honorários advocatícios e demais despesas processuais com os recursos da linha de crédito de que trata este artigo, limitado a 10% (dez por cento) do valor total a ser contratado, ainda que, com essas despesas, se ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário.

§ 7º O mutuário que vier a inadimplir na linha de crédito de que trata este artigo ficará impedido de tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.

§ 8º Para fins da concessão da linha de crédito de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por instrumento de crédito individual quando firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;

III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF, excluindo-se cônjuges; ou

IV - no caso de crédito grupal ou coletivo, por mutuário constante da cédula de crédito.

§ 9º O ônus decorrente do ajuste dos saldos devedores previsto no inciso II do caput deste artigo relativo às operações de risco integral das instituições financeiras oficiais será assumido pelas instituições financeiras oficiais.

§ 10. Os custos referentes ao ajuste de que trata o inciso II do caput nas operações de risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou do FNO podem ser suportados pelas respectivas fontes, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações liquidadas com base neste artigo.

§ 11. Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir os beneficiários, encargos financeiros e demais condições da linha de crédito de que trata este artigo.

§ 12. Admite-se a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput, vedada a faculdade prevista no § 6º. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 610 DE 02/04/2013).

Art. 6º. O art. 8º-A da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º-A. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º desta Lei para as dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Profir e do Provárzeas, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos não inscritos na Dívida Ativa da União estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação ou a renegociação até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2013 os processos de execução e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.

....." (NR)

Art. 7º. (VETADO).

Art. 8º. O art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 60 (sessenta).

....." (NR)

Art. 9º. (VETADO).

CAPÍTULO III

DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E ESTADOS DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 10º. A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 103-B:

"Art. 103-B. Fica autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.

§ 1º O previsto no caput será aplicado com exclusividade ao contrato com Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

§ 2º O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será, obrigatoriamente, aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos."

Art. 11º. O parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:

"Art. 19. .....

Parágrafo único. .....

h) assistir, mediante a doação de alimentos disponíveis em seus estoques, às comunidades e famílias atingidas por desastres naturais em Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, na forma do regulamento." (NR)

Art. 12º. O § 3º do art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 3º O valor do Auxílio a que se refere o caput não excederá a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família e poderá ser transferido, a critério do Comitê Gestor Interministerial a que se refere o art. 2º, em uma ou mais parcelas, nunca inferiores a R$ 80,00 (oitenta reais)." (NR)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º. (VETADO).

Art. 14º. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. 9º da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, a partir de 1º de fevereiro de 2012, será devida nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os ocupantes de cargos de nível intermediário, incidentes sobre o vencimento básico do respectivo padrão em que o servidor encontrava-se posicionado em 1º de fevereiro de 2012.

Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16º. Fica revogado o § 3º do art. 4º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

Brasília, 21 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Henrique Barbosa Filho

Miriam Belchior

Fernando Bezerra Coelho

Gilberto José Spier Vargas

MENSAGEM Nº 424, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2012 (MP nº 565/2012), que "Altera as Leis nos 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.469, de 10 de julho de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.029, de 12 de abril de 1990, 10.954, de 29 de setembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se veto aos seguintes dispositivos:

Art. 7º.

"Art. 7º O art. 42 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42º. Fica autorizada a liquidação antecipada das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas com base no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do CMN.

§ 1º As condições e a metodologia para a liquidação de que trata o caput deste artigo serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e observarão ainda:

I - em relação à liquidação do saldo devedor da parcela de principal da operação:

a) será atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, desde a data da contratação, considerando como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional - CTNs emitidos na forma da Resolução do CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;

b) serão acrescidos ao saldo devedor, apurado na forma da alínea a, os juros contratuais calculados, pro rata die, entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;

c) os CTNs serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerando o valor dos títulos na data da contratação da operação, que correspondia a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada;

II - a diferença obtida da subtração dos valores dos CTNs, calculados na forma da alínea c do inciso I, do saldo devedor, obtido pela soma das alíneas a e b do inciso I, deverá ser paga, em espécie, pelo mutuário no ato da liquidação.

§ 2º Em relação à antecipação das parcelas de juros vincendas, o valor a ser liquidado será calculado com base em:

I - apuração do valor da parcela na data da liquidação da dívida, considerando a redução da taxa de juros de que trata o art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, na data da liquidação; e

II - multiplicação do valor atual da parcela pelo número de parcelas vincendas.

§ 3º A instituição financeira credora, a seu critério, poderá conceder descontos adicionais a título de custo de oportunidade pelo recebimento antecipado das parcelas vincendas.

§ 4º Os Certificados do Tesouro Nacional - CTNs vinculados à operação como garantia do principal devido terão o seu resgate, no vencimento final da operação pactuada, para liquidação do principal, conforme definido na Resolução do CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, quando o risco da operação for da instituição financeira.

§ 5º Para cumprimento do disposto no § 4º, o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, no vencimento de cada parcela pactuada e até o vencimento final da operação, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor que contratualmente seria recebido. (NR)"

Razões do veto

"A medida representa ampliação de negociação já realizada em programas anteriores, pois aplica novo e excessivo desconto aos significativos benefícios já concedidos, o que representaria um impacto de 2,3 bilhões de reais ao Tesouro Nacional. Ademais, a LRF estabelece, em seu artigo 16, que para toda ação governamental que aumente despesa, é obrigatório apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o que não é feito na proposta."

Art. 9º.

"Art. 9º Os produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem em alguns Municípios dos Estados da região Sul contam com linhas de crédito especiais, temporárias e com prazo determinado, com os seguintes objetivos:

I - linha de crédito de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - linha de crédito emergencial, ao amparo de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

III - renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento para produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem em alguns Municípios dos Estados da região Sul.

§ 1º As linhas de crédito especiais a que se refere este artigo obedecem ao previsto nas Resoluções nos 4.047, 4.048, 4.049 e 4.056, de 2012, do Conselho Monetário Nacional, que estabelecem as normas e condições para as instituições financeiras prorrogarem e renegociarem as operações de crédito dos agricultores familiares de Municípios atingidos por estiagem nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com decretação da situação de emergência e do estado de calamidade pública após 1º de dezembro de 2011, e reconhecidos pelo Governo Federal.

§ 2º Cabe ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento do percentual dos bônus, dos encargos financeiros, dos prazos, dos limites, das finalidades e demais condições da linha de crédito de que trata este artigo.

§ 3º Os custos resultantes da concessão da linha de crédito emergencial de que trata este artigo serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para essa finalidade, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992."

Razões do veto

"A abertura de linhas de crédito contemplando a região Sul e as demais regiões do País com municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública já foi realizada por meio das Resoluções nº 4.047, 4.048, 4.049 e 4.056, de 2012, do Conselho Monetário Nacional. Ademais, a redação imprecisa pode gerar dificuldades em sua aplicação."

Art. 13

"Art. 13. A data limite dos prazos fixados para a liquidação ou renegociação de operações de crédito, para a concessão de descontos, para a suspensão de execuções fiscais, para a prescrição de dívidas rurais e para a contratação de novas operações de crédito para a liquidação de outras operações de crédito, prevista nos arts. 7º, 8º, 15 e 29 e nos títulos dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a ser 31 de dezembro de 2013."

Razões do veto

"Tal como redigida, a medida pode ensejar a interpretação de que foram reabertos não somente os prazos finais da renegociação como também as datas de contratação das dívidas passíveis de renegociação. Ademais, a proposta gera dificuldades operacionais e possível desordem dos processos de renegociação já em curso."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.