Resolução BACEN Nº 3453 DE 26/04/2007


 Publicado no DOU em 27 abr 2007


Inclui o art. 9º-J na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, estabelecendo linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para contratação de operações de crédito no âmbito do Programa Caminho da Escola.


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(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de abril de 2007, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:

Art. 1º Fica incluído, na Resolução 2.827, de 30 de março de 2001, o art. 9º-J, com a seguinte redação:

"Art. 9º-J - Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de dezembro de 2009, no valor global de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinadas à aquisição de veículos específicos para o transporte de alunos da educação básica das escolas públicas dos estados e municípios, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 1º A contratação de operações de crédito previstas no caput deste artigo observarão as seguintes condições de financiamento:

I - itens financiáveis: veículos automotores de transporte coletivo, assim como embarcações, novos, de fabricação nacional, na forma e segundo especificações definidas em Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE/MEC específica para o Programa Caminho da Escola;

II - taxa de juros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)

acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

III - prazo: até 72 (setenta e dois) meses, incluindo até 6 (seis) meses de carência;

IV - limites de financiamento: a serem definidos por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE/MEC específica para o Programa Caminho da Escola.

§ 2º Os estados e municípios interessados em pleitear as operações de crédito previstas no caput deste artigo deverão observar os seguintes requisitos:

I - obtenção de autorização de endividamento do ente da federação junto à Secretaria do Tesouro Nacional;

II - adesão ao registro de preços disponibilizado pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) do Ministério da Educação;

III - atendimento aos demais requisitos para obtenção de crédito exigidos pelo BNDES, no âmbito do Programa Caminho da Escola.

§ 3º Para a alocação do valor global previsto no caput deste artigo entre as Unidades da Federação, serão estabelecidos limites, segundo critérios definidos pelo Ministério da Educação."

Art. 2º As instituições financeiras deverão exigir, previamente à contratação, a comprovação de que a operação de crédito de cada ente da Federação atende aos limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas Resoluções do Senado Federal nº 40/2001 e 43/2001.

Art. 3º As instituições financeiras deverão proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Presidente Interino