Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017


 Publicado no DOU em 30 jun 2017


Define limite de exposição e limite global anual de crédito aos órgãos e entidades do setor público, a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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(Revogado pela Resolução CMN Nº 4995 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2017, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,

RESOLVEU :

Art. 1º Fica limitado o montante das operações de crédito de cada instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com órgãos e entidades do setor público a 45% (quarenta e cinco por cento) do Patrimônio de Referência (PR), nos termos da regulamentação em vigor.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Resolução entende-se:

I - por órgãos e entidades do setor público:

a) a administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

b) as autarquias e fundações instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;

c) as empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo; e

d) os demais órgãos ou entidades dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

II - por operação de crédito:

a) os empréstimos e financiamentos;

b) as operações de arrendamento mercantil;

c) a aquisição definitiva ou realizada por meio de operações compromissadas de revenda de títulos e valores mobiliários de emissão dos órgãos e entidades do setor público mencionados no inciso I, alínea “c”, deste parágrafo, exclusive a aquisição definitiva de ações de sociedades de economia mista;

d) a concessão de garantias de qualquer natureza; e

e) toda e qualquer operação que resulte, direta ou indiretamente, em concessão de crédito e/ou captação de recursos de qualquer natureza, inclusive com uso de derivativos financeiros.

§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no caput as operações de crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União.

§ 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à elaboração de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial, nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, devem apurar o limite de que trata o caput de forma consolidada.

Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem destacar parcela do PR para aplicação exclusiva em operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, que será deduzida do PR para efeito do cálculo de todos os limites operacionais, inclusive daquele previsto no art. 1º desta Resolução.

§ 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem comunicar o exercício da opção prevista no caput na forma a ser definida por aquela Autarquia.

§ 2º O saldo devedor das operações de crédito mencionadas neste artigo não integra a base de cálculo do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), definido no art. 3º da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.

Art. 3º Para a realização de novas operações de crédito, nos termos desta Resolução, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem estar enquadradas nos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União e que apresentem estruturas de captação e aplicação vinculadas e idênticas, no que se refere ao prazo e a taxa de juros.

Art. 4º São vedadas às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - a realização de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público que estiverem inadimplentes com as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - a contratação de novas operações de crédito com órgãos e entidades do setor público caso apresentem pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (Cadip);

III - o recebimento de, em qualquer modalidade de operações de crédito, como garantia principal ou acessória, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio ou outros títulos da espécie, bem como cartas de crédito, avais e fianças de responsabilidade direta ou indireta de órgãos e entidades do setor público, correspondentes a compromissos assumidos junto a fornecedores, empreiteiros de obras ou prestadores de serviços; e

IV - a realização de qualquer tipo de operação que importe transferência, a qualquer título, da responsabilidade direta ou indireta pelo pagamento da dívida para órgãos ou entidades do setor público, ressalvadas as operações com garantia da União.

§ 1º A vedação prevista no inciso III do caput não se aplica às operações contratadas pelas empresas públicas ou pelas sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, nem às operações garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços sacadas contra as entidades definidas na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 1º desta Resolução.

§ 2º Considera-se inadimplente o órgão ou a entidade do setor público que apresentar dívida, total ou parcialmente vencida, por prazo superior a trinta dias.

§ 3º A vedação de que trata o inciso IV do caput não se aplica às operações de transferência de controle societário de caráter transitório, entendido como tal o que vigorar por um prazo máximo de 180 dias.

§ 4º A vedação prevista no inciso IV do caput não abrange a concessão de garantias por empresas do setor de energia elétrica, no âmbito federal, estadual, municipal e distrital, a sociedade de propósito específico por elas constituída, limitada ao percentual de sua participação na referida sociedade, exclusivamente para realização de investimentos vinculados ao Programa de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

Art. 5º O limite global anual das novas operações de crédito contratadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com órgãos e entidades do setor público será definido para cada exercício em Anexo a esta Resolução.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá, até o final de cada exercício, o limite vigente para o exercício seguinte, especificando os montantes máximos que poderão ser contratados em operações de crédito com e sem garantia da União.

§ 2º Não se incluem no valor global estabelecido conforme o disposto no caput as seguintes operações de crédito das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - contratadas com as entidades mencionadas na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 1º desta Resolução relativamente às operações de amparo à exportação;

II - operações descritas na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 1º desta Resolução; e

III - operações de crédito realizadas pelas Agências de Fomento e pelos Bancos de Desenvolvimento, desde que realizadas com destaque de parcela do PR, na forma do art. 2º desta Resolução.

IV - operações de crédito que se destinem exclusivamente à reestruturação ou à recomposição do principal de dívidas contratadas por órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4891 DE 26/02/2021).

Art. 6º Fica mantido o Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (Cadip).

Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - divulgar em seu sítio na internet:

a) informações relativas às operações de crédito contratadas ao amparo desta Resolução por órgãos e entidades mencionados no inciso I do § 1º do art. 1º que tenham personalidade jurídica de direito público;

b) informações consolidadas relativas a operações de crédito contratadas ao amparo desta Resolução por órgãos e entidades mencionados no inciso I do § 1º do art. 1º que tenham personalidade jurídica de direito privado;

II - adotar as medidas e baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 8º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações de crédito realizadas com:

I - a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), suas subsidiárias e controladas; e

II - as empresas do grupo Eletrobrás, suas subsidiárias e controladas.

Art. 9º As operações de crédito cuja proposta firme seja protocolada na Secretaria do Tesouro Nacional até 31 de dezembro de 2017 estão sujeitas aos limites e condições estabelecidos na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Art. 11. Ficam revogados:

I - o art. 1º da Resolução nº 3.453, de 26 de abril de 2007;

II - o art. 3º da Resolução nº 4.403, de 26 de março de 2015;

III - as Resoluções ns. 2.827, de 30 de março de 2001, 2.920, de 26 de dezembro de 2001, 2.945, de 27 de março de 2002, 2.954, de 25 de abril de 2002, 3.049, de 28 de novembro de 2002,  3.129,  de 30  de outubro  de 2003,  3.153, de  11  de dezembro  de 2003,  3.173,  de 19 de fevereiro de 2004, 3.174, de 19 de fevereiro de 2004, 3.191, de 29 de abril de 2004, 3.201, de 27 de maio de 2004, 3.204, de 18 de junho de 2004, 3.228, de 26 de agosto de 2004, 3.290, de 3 de junho de 2005, 3.294, de 29 de junho de 2005, 3.313, de 2 de setembro de 2005, 3.327, de 11 de novembro 2005, 3.331, de 28 de novembro de 2005, 3.338, de 23 de dezembro de 2005, 3.365, de 26 de abril de 2006, 3.372, de 16 de junho de 2006, 3.430, de 26 de dezembro de 2006, 3.437, de 22 de janeiro de 2007, 3.438, de 22 de janeiro de 2007, 3.439, de 30 de janeiro de 2007, 3.465, de 29 de junho de 2007, 3.466, de 29 de junho de 2007, 3.508, de 30 de novembro de 2007, 3.529, de 23 de janeiro de 2008, 3.536, de 31 de janeiro de 2008, 3.542, de 28 de fevereiro de 2008, 3.551, de 27 de março de 2008, 3.616, de 30 de setembro de 2008, 3.626, de 30 de outubro de 2008, 3.647, de 26 de novembro de 2008, 3.653, de 17 de dezembro de 2008, 3.686, de 19 de  fevereiro de 2009, 3.688, de 19 de fevereiro de 2009, 3.696, de 26 de março de 2009, 3.716, de 17 de abril de 2009, 3.723, de 12 de maio de 2009, 3.727, de 28 de maio de 2009, 3.752, de 30 de junho de 2009, 3.770, de 3 de agosto de 2009, 3.778, de 26 de agosto de 2009, 3.780, de 26 de agosto de 2009, 3.781, de 26 de agosto de 2009, 3.794, de 7 de outubro de 2009, 3.801, de 28 de outubro de 2009, 3.830, de 23 de dezembro de 2009, 3.831, de 13 de janeiro de 2010, 3.835, de 28 de janeiro de 2010, 3.848, de 25 de março de 2010, 3.857, de 27 de maio de 2010, 3.871, de 22 de junho de 2010, 3.878, de 22 de junho de 2010, 3.894, de 29 de julho de 2010, 3.907, de 30 de setembro de 2010, 3.937, de 16 de dezembro de 2010, 3.939, de 16 de dezembro de 2010, 3.940, de 31 de dezembro de 2010, 3.953, de 24 de fevereiro de 2011, 3.958, de 31 de março de 2011, 3.971, de 28 de abril de 2011, 3.976, de 27 de maio de 2011, 3.980, de 31 de maio de 2011, 4.004, de 25 de agosto de 2011, 4.005, de 25 de agosto de 2011, 4.015, de 29 de setembro de 2011, 4.027, de 27 de outubro de 2011, 4.045, de 29 de dezembro de 2011, 4.046, de 26 de janeiro de 2012, 4.085, de 24 de maio de 2012, 4.086, de 24 de maio de 2012, 4.091, de 24 de maio de 2012, 4.098, de 28 de junho de 2012, 4.109, de 5 de julho de 2012, 4.133, de 5 de setembro de 2012, 4.148, de 25 de outubro de 2012, 4.155, de 1º de novembro de 2012, 4.156, de 7 de novembro de 2012, 4.157, de 22 de novembro de 2012, 4.158, de 22 de novembro de 2012, 4.167, de 20 de dezembro de 2012, 4.168, de 20 de dezembro de 2012, 4.169, de 20 de dezembro de 2012, 4.182, de 31 de janeiro de 2013, 4.203, de 28 de março de 2013, 4.225, de 13 de junho de 2013, 4.244, de 28 de junho de 2013, 4.262, de 22 de agosto de 2013, 4.270, de 30 de setembro de 2013, 4.291, de 13 de dezembro de 2013, 4.322, de 27 de março de 2014, 4.332, de 26 de maio de 2014, 4.333, de 26 de maio de 2014, 4.334, de 26 de maio de 2014, 4.341, de 20 de junho de 2014, 4.357, de 31 de julho de 2014, 4.366, de 28 de agosto de 2014, 4.369, de 18 de setembro de 2014, 4.448, de 20 de novembro de 2015, 4.462, de 28 de janeiro de 2016, 4.466, de 25 de fevereiro de 2016, 4.473, de 31 de março de 2016, 4.505, de 20 de julho de 2016, 4.506, de 28 de julho de 2016, 4.531, de 24 de novembro de 2016, 4.556, de 23 de fevereiro de 2017, 4.563, de 31 de março de 2017, 4.564, de 31 de março de 2017, e 4.566, de 27 de abril de 2017.

Ilan Goldfajn

Presidente do Banco Central do Brasil

(Redação do anexo dada pela Resolução CMN Nº 4972 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

ANEXO (Anexo à Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Ano  Operações com garantia da União  Operações sem garantia da União  Total 
2018  Até R$ 13.000.000.000,00  Até R$ 11.000.000.000,00  Até R$ 24.000.000.000,00 
2019  Até R$ 13.500.000.000,00  Até R$ 11.000.000.000,00  Até R$ 24.500.000.000,00 
2020   Até R$ 9.000.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$ 11.000.000.000,00  Até R$ 20.400.000.000,00  
Para órgãos e entidades da União Até R$ 400.000.000,00 
2021   Até R$ 6.500.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do Art. 5º Até R$ 10.500.000.000,00  Até R$ 20.500.000.000,00  
Para as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do Art. 5º Até R$ 3.000.000.000,00 
Para órgãos e entidades da União Até R$ 500.000.000,00 
2022   Até R$ 6.500.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do Art. 5º Até R$ 10.500.000.000,00  Até R$ 18.625.000.000,00  
Para as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do Art. 5º Até R$ 1.000.000.000,00 
Para órgãos e entidades da União Até R$ 625.000.000,00 
2023   Até R$ 6.500.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do Art. 5º Até R$ 10.500.000.000,00  Até R$ 18.625.000.000,00  
Para as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do Art. 5º Até R$ 1.000.000.000,00 
Para órgãos e entidades da União Até R$ 625.000.000,00 
2024   Até R$ 6.500.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do Art. 5º Até R$ 10.500.000.000,00  Até R$ 18.625.000.000,00  
Para as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do Art. 5º Até R$ 1.000.000.000,00 
Para órgãos Para órgãos e entidades da União Até R$ 625.000.000,00