Resolução BACEN Nº 4193 DE 01/03/2013


 Publicado no DOU em 5 mar 2013


Dispõe sobre apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal.


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(Revogado pela Resolução CMN Nº 4958 DE 21/10/2021):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

Resolveu:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal, conforme definidos na Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, e institui o Adicional de Capital Principal, que devem ser apurados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4606 DE 19/10/2017).

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter, permanentemente, montantes de PR, de Nível I e de Capital Principal em valores superiores aos requerimentos mínimos estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Os requerimentos mínimos mencionados no caput devem ser calculados de forma consolidada, observado o seguinte cronograma:

I - até 31 de dezembro de 2014, o cálculo aplica-se às instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4281 DE 31/10/2013).

II - a partir de 1º de janeiro de 2015, o cálculo aplica-se às instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Cosif. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4281 DE 31/10/2013).

CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS PONDERADOS PELO RISCO

Art. 3º. Para fins do cálculo dos requerimentos mínimos e do Adicional de Capital Principal mencionados, respectivamente, nos arts. 4º a 6º e 8º, deve ser apurado o montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), que corresponde à soma das seguintes parcelas:

I - RWACPAD, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada;

II - RWACIRB, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil;

III - RWAMPAD, relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada;

IV - RWAMINT, relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil;

V - RWAOPAD, relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada; e

VI - RWAOAMA, relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A parcela RWAMPAD mencionada no inciso III do caput consiste no somatório dos seguintes componentes:

I - RWAJUR1, relativa às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;

II - RWAJUR2, relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;

III - RWAJUR3, relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de índices de preços cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;

IV - RWAJUR4, relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de taxas de juros cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;

V - RWAACS, relativa às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;

VI - RWACOM, relativa às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada; e

VII - RWACAM, relativa às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada.

§ 2º Os procedimentos e os parâmetros para apuração das parcelas e componentes mencionados nos incisos I a VI do caput serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Para as instituições mencionadas no art. 1º que não utilizam abordagens IRB autorizadas pelo Banco Central do Brasil no cálculo do requerimento de capital para cobertura do risco de crédito, a apuração do montante RWA deve desconsiderar a parcela RWACIRB.

§ 4º Para as instituições mencionadas no art. 1º que utilizam modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil no cálculo do requerimento de capital para cobertura dos riscos de mercado, a apuração do montante RWA deve desconsiderar a parcela RWAMPAD.

§ 5º Para as instituições mencionadas no art. 1º que utilizam modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil no cálculo do requerimento de capital para cobertura do risco operacional, a apuração do montante RWA deve desconsiderar a parcela RWAOPAD.

§ 6º Para as instituições mencionadas no art. 1º que utilizam abordagens IRB autorizadas pelo Banco Central do Brasil no cálculo do requerimento de capital para cobertura do risco de crédito, a apuração do montante RWA deve desconsiderar a parcela RWA CPAD . (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4281 DE 31/10/2013).

CAPÍTULO IV - DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

Art. 4º. O requerimento mínimo de PR corresponde à aplicação do fator "F" ao montante RWA, sendo "F" igual a:

I - 11% (onze por cento), de 1º de outubro de 2013 a 31 de dezembro de 2015;

II - 9,875% (nove inteiros e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016;

III - 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017;

IV - 8,625% (oito inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento), de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e

V - 8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.

CAPÍTULO V - DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE NÍVEL I

Art. 5º. O requerimento mínimo de Nível I corresponde à aplicação dos seguintes fatores ao montante RWA:

I - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de outubro de 2013 a 31 de dezembro de 2014; e

II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

CAPÍTULO VI

DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE CAPITAL PRINCIPAL

Art. 6º. O requerimento mínimo de Capital Principal corresponde à aplicação do fator 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao montante RWA, a partir de 1º de outubro de 2013.

CAPÍTULO VII - DOS REQUERIMENTOS MÍNIMOS PARA COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Art. 7º Para as cooperativas singulares não filiadas a cooperativas centrais de crédito que não optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5), de que trata o art. 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, os requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal mencionados nos arts. 4º, 5º e 6º desta Resolução, ficam acrescidos de quatro pontos percentuais. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4704 DE 19/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

CAPÍTULO VIII - DO ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4443 DE 29/10/2015):

Art. 8º Fica instituído o Adicional de Capital Principal (ACP), que corresponde à soma das seguintes parcelas:

I - ACPConservação, correspondente ao Adicional de Conservação de Capital Principal;

II - ACPContracíclico, correspondente ao Adicional Contracíclico de Capital Principal; e

III - ACPSistêmico, correspondente ao Adicional de Importância Sistêmica de Capital Principal, observado o disposto no § 2º.

§ 1º Sujeitam-se ao cumprimento das parcelas ACPConservação e ACPContracíclico as instituições de que trata o art. 1º.

§ 2º Sujeitam-se ao cumprimento da parcela ACPSistêmico as instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4704 DE 19/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

§ 3º Para instituição integrante de conglomerado prudencial, nos termos do Cosif, a apuração do ACP deve ser realizada de forma consolidada.

§ 4º O valor da parcela ACPConservação resulta da aplicação dos seguintes percentuais ao montante RWA:

I - zero, até 31 de dezembro de 2015;

II - 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;

III - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;

IV - 1,875% (um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018; e

V - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 5º O Banco Central do Brasil estabelecerá a metodologia de apuração da parcela ACPContracíclico e o seu percentual em relação ao montante RWA.

§ 6º O valor da parcela ACPContracíclico fica limitado aos seguintes percentuais máximos em relação ao montante RWA:

I - zero, até 31 de dezembro de 2015;

II - 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;

III - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;

IV - 1,875% (um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018; e

V - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 7º Na hipótese de elevação do percentual da parcela ACPContracíclico em relação ao montante RWA, o novo valor da parcela vigorará após 12 (doze) meses.

§ 8º O Banco Central do Brasil estabelecerá a metodologia de apuração da parcela ACPSistêmico e o percentual da parcela ACPSistêmico em relação ao montante RWA.

§ 9º O valor da parcela ACPSistêmico fica limitado aos seguintes percentuais máximos em relação ao montante RWA:

I - zero, até 31 de dezembro de 2016;

II - 0,5% (cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;

III - 1% (um por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018; e

IV - 2% (dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 9º A insuficiência no cumprimento do ACP, apurado nos termos do art. 8º, ocasiona restrições: (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4443 DE 29/10/2015).

I - ao pagamento a título de remuneração variável aos diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e aos administradores de sociedades limitadas;

II - ao pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio;

III - ao pagamento das sobras líquidas apuradas e da remuneração anual às quotas-parte de capital e ao resgate das quotas-partes, no caso das cooperativas de crédito;

IV - à recompra de ações próprias em qualquer montante; e

V - à redução do capital social, quando legalmente possível.

§ 1º As restrições de que trata o caput devem ser impostas enquanto perdurar a insuficiência de Adicional de Capital Principal verificada.

§ 2º A remuneração variável de que trata o inciso I do caput inclui bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.

§ 3º Caso o valor excedente de Capital Principal em relação ao requerimento mínimo disposto no art. 6º seja utilizado para o atendimento dos requerimentos mínimos previstos nos arts. 4º ou 5º, tal valor não pode ser considerado para verificação da suficiência do Adicional de Capital Principal.

§ 4º As restrições de que tratam os incisos I a III do caput correspondem aos seguintes percentuais do montante a ser pago ou distribuído:

I - 100% (cem por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do Adicional de Capital Principal ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do fixado nos termos do art. 8º;

II - 80% (oitenta por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do Adicional de Capital Principal ser maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento) do fixado nos termos do art. 8º;

III - 60% (sessenta por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do Adicional de Capital Principal ser maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do fixado nos termos do art. 8º; e

IV - 40% (quarenta por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do Adicional de Capital Principal ser maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior a 100% (cem por cento) do fixado nos termos do art. 8º.

§ 5º Os percentuais de que trata o § 4º aplicam-se a cada item mencionado nos incisos I a III do caput.

§ 6º As sobras líquidas distribuídas e não pagas no exercício social em decorrência de insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal serão incorporadas às reservas da cooperativa ou, alternativamente, ao seu capital, se assim decidido pela assembleia de quotistas.

§ 7º Os montantes retidos por insuficiência de Adicional de Capital Principal não podem ser objeto de obrigação futura.

§ 8º As restrições mencionadas no caput se aplicam a insuficiências observadas quando da apuração dos valores a serem distribuídos, inclusive aqueles eventualmente antecipados.

§ 9º O Banco Central do Brasil poderá fixar intervalo máximo individualizado durante o qual é admissível insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4281 DE 31/10/2013).

§ 10. Verificada insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal, o plano de capital de que trata o inciso IV do art. 40 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, deve ser emendado, de forma a incluir as ações necessárias à correção da insuficiência até o encerramento do período estabelecido nos termos do § 9º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4704 DE 19/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

CAPÍTULO IX - DA DEDUÇÃO DO EXCESSO DE IMOBILIZAÇÃO E DO DESTAQUE DE CAPITAL

Art. 10º. Para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º, bem como do Adicional de Capital Principal de que trata o art. 8º, deve ser deduzido do PR, do Nível I e do Capital Principal o eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996.

Art. 11. A instituição que optar pelo destaque do PR nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, deve deduzir o valor destacado do PR, do Nível I e do Capital Principal para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos de que tratam respectivamente os arts. 4º, 5º e 6º desta Resolução e do Adicional de Capital Principal de que trata o art. 8º desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4704 DE 19/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

CAPÍTÚLO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4281 DE 31/10/2013):

Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem estabelecer política formal, aprovada pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria, de divulgação das informações referentes à gestão de riscos, à apuração do montante RWA e à adequação do PR.

§ 1º A política de que trata o caput deve incluir:

I - a especificação das informações a serem divulgadas;

II - o sistema de controles internos aplicados ao processo de divulgação de informações;

III - o estabelecimento de processo contínuo de confirmação da fidedignidade das informações divulgadas e da adequação de seu conteúdo; e

IV - os critérios de relevância utilizados para divulgação de informações, com base nas necessidades de usuários externos para fins de decisões de natureza econômica.

§ 2º A forma de divulgação de informações de que trata o caput deve ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 13. As instituições mencionadas no art. 1º desta Resolução devem manter também PR suficiente para a cobertura do risco de variação das taxas de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), conforme definido na Resolução nº 4.557, de 2017. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4704 DE 19/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

Art. 14º. As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelos processos e controles relativos à apuração do montante RWA, pelo cálculo dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal e pelo cumprimento do Adicional de Capital Principal.

Parágrafo único. Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros ou a outras que possam implicar conflitos de interesse ou representar deficiência de segregação de funções.

Art. 15º. O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias para a execução desta Resolução, dispondo, inclusive, sobre:

I - a avaliação e o gerenciamento dos riscos das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar, incluindo os procedimentos e controles empregados para essa finalidade;

II - os requisitos e procedimentos relativos à autorização do Banco Central do Brasil para utilização de modelos internos de gerenciamento de risco e para utilização de determinadas abordagens padronizadas para o cálculo da parcela RWA OPAD pelas instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4281 DE 31/10/2013).

III - o armazenamento e a divulgação ao público das informações relacionadas ao gerenciamento de riscos pelas instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar.

Art. 16º. As citações e o fundamento da validade de atos normativos editados com base na Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e nas normas e resoluções por ela revogadas passam a ter como referência esta Resolução.

Art. 17º. Qualquer citação a Patrimônio Líquido Exigido (PLE) ou a Patrimônio de Referência Exigido (PRE), em normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil, passa a dizer respeito aos requerimentos mínimos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 18º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2013.

Art. 19º. Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2013, as Resoluções nºs 2.772, de 30 de agosto de 2000, e 3.490, de 29 de agosto de 2007.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco