Publicado no DOU em 7 jun 1996
Dispõe sobre a apuração, de forma consolidada, de limites operacionais e estabelece limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4957 DE 21/10/2021):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 05.06.1996, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da citada Lei ,
Resolveu:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, integrantes de conglomerado, a apuração, com base em dados financeiros consolidados, dos seguintes limites operacionais:
(Revogado pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007):
I - patrimônio líquido compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos;
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4677 DE 31/07/2018):
III - aplicação de recursos no Ativo Permanente.
§ 1º Para os fins deste artigo, utilizar-se-á o conceito de conglomerado adotado pelo Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
§ 2º A opção pela apuração de forma consolidada se aplica a todos os limites operacionais mencionados neste artigo.
§ 3º Verificado desenquadramento nos referidos limites operacionais, aplicam-se a cada integrante do conglomerado as restrições previstas na regulamentação em vigor.
Art. 2º A opção pela utilização da faculdade de que trata o artigo anterior deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, após a realização de assembléia geral de cada uma das instituições integrantes do conglomerado.
§ 1º A comunicação de que trata este artigo poderá ser feita até o último dia útil de qualquer mês e terá validade a partir do mês imediatamente seguinte ao da comunicação, devendo o documento utilizado para esse fim:
I - conter a denominação e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) das instituições integrantes do conglomerado;
II - indicar a instituição do conglomerado que será responsável pela apuração e pelo cumprimento dos limites consolidados;
III - ser firmado por administrador ou representante legal de cada uma das instituições integrantes do conglomerado.
§ 2º O retorno à forma de apuração não consolidada também deverá ser objeto de decisão em assembléia geral e prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da opção, devendo a decisão ser comunicada até o último dia útil do mês de dezembro.
§ 3º Fica dispensada a realização de assembléia geral quando se tratar de subsidiária integral.
§ 4º As opções comunicadas ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras referidas no artigo anterior, referentes à apuração de limites operacionais sob a forma consolidada nos termos da regulamentação vigente na data da publicação desta Resolução, terão validade até 31.07.1996.
§ 5º Aplicam-se à instituição, indicada nos termos do inciso II deste artigo, as disposições contidas na regulamentação em vigor relativas à multa pecuniária pelo atraso na entrega das demonstrações financeiras consolidadas.
Art. 3º O total dos recursos aplicados no Ativo Permanente não pode ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, não são computados os valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil.
§ 2º Ficam igualmente excluídos, para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, tanto do Ativo Permanente como do PLA, os valores correspondentes:
I - às cotas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II - aos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e de futuros;
III - às ações de empresas de liquidação e de custódia, vinculadas a bolsas de valores e a bolsas de mercadorias e de futuros.
§ 3º A exclusão de que trata o parágrafo anterior refere-se unicamente às cotas, aos títulos patrimoniais e às ações de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil às quais é facultada a realização de operações nos mercados administrados por aquelas empresas de liquidação e de custódia, bolsas de valores e bolsas de mercadorias e de futuros. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.669, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999 )
Art. 4º O limite previsto no artigo anterior será reduzido gradualmente, observando-se o seguinte cronograma:
I - 70% (setenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 2000;
II - 60% (sessenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 2002;
III - 50% (cinqüenta por cento) do PLA, a partir de 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.669, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999 )
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a excluir do limite previsto no art. 3º outras aplicações caracterizadas como de caráter permanente, bem como a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados o art. 1º e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Resolução nº 1.820, de 24.04.1991, as Resoluções nºs 1.942, de 29.07.1992, e 1.990, de 30.06.1993, e os arts. 4º do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17.08.1994 , 5º da Resolução nº 2.122, de 30.11.1994 , e 1º e 3º da Circular nº 2.571, de 17.05.1995.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente