Publicado no DOU em 27 mar 1998
Estabelece procedimentos para efeito da verificação do atendimento ao limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.669, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26.03.1998 tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos VIII e XI, da citada Lei, resolveu:
Art. 1º. Excluir, para efeito da verificação do atendimento ao respectivo limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, tanto desse grupo como do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA), os valores correspondentes às cotas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação de Títulos (CETIP), aos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e de futuros e às ações de empresas de liquidação e custódia vinculadas a bolsas de valores e bolsas de mercadorias e de futuros de titularidade das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil às quais é facultada a realização de operações nos mercados por aquelas administrados.
Art. 2º. Alterar, em conseqüência, o artigo 3º da Resolução nº 2.283, de 05.06.1996, modificado pelo artigo 2º da Resolução nº 2.385, de 22.05.1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. O total dos recursos aplicados no Ativo Permanente não pode ultrapassar 90% (noventa por cento) do valor do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
"§ 1º. Para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo não são computados:
I - os diferimentos autorizados em regulamentação específica;
II - as participações acionárias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), quando de caráter permanente, durante o prazo de 3 (três) anos contados da data da realização do leilão em que efetuada a aquisição;
III - os valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil.
"§ 2º. Ficam igualmente excluídos, para efeito da verificação do atendimento do limite previsto neste artigo, tanto do Ativo Permanente como do PLA, os valores correspondentes:
I - às cotas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação de Títulos (CETIP);
II - aos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e de futuros:
III - às ações de empresas de liquidação e custódia, vinculadas a bolsas de valores e de mercadorias e de futuros.
"§ 3º. A exclusão de que trata o parágrafo anterior refere-se unicamente a cotas, títulos patrimoniais e ações de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, às quais é facultada a realização de operações nos mercados administrados por aquelas empresas de liquidação e custódia, bolsas de valores e bolsas de mercadorias e de futuros."
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Fica revogada a Resolução nº 2.385, de 22.05.1997.
Gustavo H. B. Franco
Presidente"