Resolução BACEN Nº 2669 DE 25/11/1999


 Publicado no DOU em 26 nov 1999


Altera o cronograma de redução do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.


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(Revogado pela Resolução CMN Nº 4957 DE 21/10/2021):

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, resolveu:

Art. 1º Alterar os artigos 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 05 de junho de 1996 - o primeiro com a redação dada pela Resolução nº 2.481, de 26 de março de 1998 - , que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O total dos recursos aplicados no Ativo Permanente não pode ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, não são computados os valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil.

§ 2º Ficam igualmente excluídos, para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, tanto do Ativo Permanente como do PLA, os valores correspondentes:

I - às cotas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;

II - aos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e de futuros;

III - às ações de empresas de liquidação e de custódia, vinculadas a bolsas de valores e a bolsas de mercadorias e de futuros.

§ 3º A exclusão de que trata o parágrafo anterior refere-se unicamente às cotas, aos títulos patrimoniais e às ações de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil às quais é facultada a realização de operações nos mercados administrados por aquelas empresas de liquidação e de custódia, bolsas de valores e bolsas de mercadorias e de futuros.

Art. 4º O limite previsto no artigo anterior será reduzido gradualmente, observando-se o seguinte cronograma:

I - 70% (setenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 2000;

II - 60% (sessenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 2002;

III - 50% (cinqüenta por cento) do PLA, a partir de 31 de dezembro de 2002".

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.674, de 21.12.1999, DOU 23.12.1999)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados a Resolução nº 2.481, de 1998, e o parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 2.660, de 1999.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente