Publicado no DOU em 29 out 1999
Estabelece normas, condições e procedimentos para participação societária, no País, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.674, de 21.12.1999, DOU 23.12.1999.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 1999, com base nos artigos 4º, incisos VIII, XI e XII, 10, § 1º, e 30 da referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo artigo 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as participações societárias, diretas ou indiretas, no País, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no capital de outras empresas passam a reger-se pelas normas desta Resolução.
Art. 2º As instituições referidas no artigo 1º devem elaborar suas demonstrações financeiras, de forma consolidada, incluindo as participações em empresas em que detenham, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhes assegurem, isolada ou cumulativamente:
I - preponderância nas deliberações sociais;
II - poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores;
III - controle operacional caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial;
IV - controle societário representado, independentemente do percentual da participação existente, pelo somatório das participações detidas, inclusive de titularidade de seus administradores, controladores e empresas ligadas, bem como daquelas adquiridas, direta ou indiretamente, por intermédio de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários e/ou de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários.
§ 1º Os investimentos em ações realizados de forma indireta, por intermédio de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários e/ou fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, devem ser tratados como participações societárias para os efeitos desta Resolução.
§ 2º Devem ser consolidadas proporcionalmente as participações societárias das instituições referidas no caput:
I - em empresas, exceto as instituições referidas no artigo 1º:
a) em que haja controle compartilhado com outros conglomerados, financeiros ou não;
b) pertencentes ao setor público;
II - em instituições referidas no artigo 1º em que haja controle compartilhado com instituições pertencentes a conglomerados financeiros distintos sujeitos à supervisão do Banco Central do Brasil.
§ 3º Admite-se a consolidação de demonstrações financeiras proporcionalmente à participação societária detida, na hipótese da inexistência de controle societário, conforme definido nos termos deste artigo, desde que previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º As participações societárias não consolidadas nos termos desta Resolução registradas no ativo circulante, inclusive aquelas adquiridas por intermédio de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários e/ou de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, diretamente ou na forma das situações previstas no artigo 2º, inciso IV, devem ser computadas para efeito da verificação do atendimento ao limite de aplicação de recursos no ativo permanente, de que tratam os artigos 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 05 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução nº 2.481, de 26 de março de 1998.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.669, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. Do montante dos recursos aplicados no ativo permanente, computadas as participações societárias referidas no caput, o que exceder 50% (cinqüenta por cento) do valor do patrimônio líquido da instituição, ajustado na forma da regulamentação em vigor, deve ser deduzido para fins de apuração dos limites operacionais previstos no artigo 1º da Resolução nº 2.283, de 1996."
Art. 4º Permanecem vedadas as participações societárias recíprocas e/ou sucessivas entre as instituições referidas no artigo 1º realizadas de forma direta ou indireta.
Art. 5º As instituições referidas no artigo 1º devem informar ao Banco Central do Brasil, na forma e no prazo a serem divulgados por aquela Autarquia, as participações societárias detidas no capital de outras empresas.
Art. 6º As participações societárias em empresas sujeitas à consolidação implicam que seja permitido, por intermédio das instituições referidas no artigo 1º, integral e irrestrito acesso do Banco Central do Brasil a todas as informações, dados, documentos e verificações necessários à avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas participadas, independentemente de sua atividade operacional.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras das empresas participadas devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil, pelas instituições participantes, juntamente com os documentos contábeis dessas.
Art. 7º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas nos termos desta Resolução devem apurar os limites de que trata a Resolução nº 2.283, de 1996, de forma consolidada, observadas as demais condições ali estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não desobriga as instituições referidas no caput da elaboração e da remessa ao Banco Central do Brasil das demonstrações consolidadas referentes ao conglomerado financeiro, nos termos da regulamentação em vigor, bem como da apuração dos limites ali mencionados com base nessas demonstrações.
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, admitindo-se que as participações societárias atualmente detidas pelas instituições referidas no artigo 1º em desacordo com as disposições ora estabelecidas sejam regularizadas até 28 de abril de 2000.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções nºs 986, de 13 de dezembro de 1984, 1.550, de 22 de dezembro de 1988, e 1.992, de 30 de junho de 1993, e as Circulares nºs 126, de 20 de março de 1969, 206, de 17 de maio de 1973, e 261, de 02 de julho de 1975.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente"