Publicado no DOU em 24 jan 2007
Contingenciamento de Crédito ao Setor Público - Inclui o art. 9º-I na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 - Autoriza contratação de operações de crédito no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - Pró-Moradia.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 18 de janeiro de 2007, com base no art. 4º, VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:
Art. 1º Incluir na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, o art. 9º-I, com a seguinte redação:
"Art. 9º-I Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, no valor global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), destinados à urbanização e regularização de assentamentos precários, à produção de conjuntos habitacionais e ao desenvolvimento institucional de estados, municípios, Distrito Federal e respectivas empresas estatais não dependentes, no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (Pró-Moradia) do Ministério das Cidades.
§ 1º São requisitos para a contratação de operações de crédito previstas no caput deste artigo:
I - comprovação de capacidade de pagamento junto ao Agente Financeiro da operação;
II - obtenção de enquadramento e seleção junto ao Ministério das Cidades, obedecida a regulamentação específica que rege o Pró-Moradia; e
III - obtenção de autorização de endividamento do ente da federação junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
§ 2º Para a alocação do valor previsto no caput deste artigo entre as Unidades da Federação, serão estabelecidos limites, segundo critérios definidos pelo Ministério das Cidades, até o limite global estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º As instituições financeiras deverão proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos termos da legislação em vigor.
§ 4º No ato da contratação das operações previstas no caput deste artigo, as instituições financeiras devem proceder à baixa das propostas que tenham sido anteriormente cadastradas no sistema de Registro de Operações com o Setor Público (CADIP).
§ 5º As instituições financeiras que contratarem operação de crédito com base neste artigo deverão encaminhar demonstrativo, até o final do mês subseqüente ao de referência, segundo modelo anexo, ao Ministério das Cidades, contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando a utilização dos recursos nas ações previstas no caput deste artigo e a previsão dos desembolsos para os próximos 12 meses.
§ 6º O Ministério das Cidades encaminhará ao Ministério da Fazenda, quinze dias após o recebimento dos demonstrativos, relatório consolidado das informações referidas no § 5º."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO
ACOMPANHAMENTO OPERAÇÕES DE CRÉDITO HABITAÇÃO (PRÓ-MORADIA) - RESOLUÇÃO CMN Nº 3.438, DE 22 DE JANEIRO DE 2007 | ||||||||||
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: | ||||||||||
IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO: | ||||||||||
POSIÇÃO EM: | ||||||||||
R$ | ||||||||||
DATA | SALDO DEVEDOR | LIBERAÇÕES OCORRIDAS | DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DESEMBOLSADOS | PREVISÃO DE DESEMBOLSOS FUTUROS | RETORNOS OCORRIDOS/PREVISTOS | |||||
VALOR | DESTINAÇÃO | DATA | VALOR | DESTINAÇÃO | DATA | PRINCIPAL | JUROS | |||
TOTAL |
RESPONSÁVEL