Resolução ANTT nº 2.116 de 27/06/2007


 Publicado no DOU em 2 jul 2007


Altera a redação dos arts. 4º, 39 e 43 da Resolução nº 1.166, de 5 de outubro de 2005, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento.


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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV e V, o art. 26, incisos II e III, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com fundamento no art. 44, do aludido diploma legal, no Relatório DWG - 048/2007 e no que consta do Processo nº 50500.083326/2005-14,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1.249, de 21 de dezembro de 2005, que vem por meio de seu art. 1º "suspender a vigência dos arts. 34 e 43 da Resolução nº 1.166, de 5 de outubro de 2005, até a realização de Audiência Pública a que serão submetidos",

CONSIDERANDO a Deliberação nº 057, de 7 de março de 2007, fundamentada no Relatório DGR-047/2007, que aprovou a Súmula do Relatório da Audiência Pública nº 44/2006 e determinou que a mesma seja disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT e em sua Sede, na Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, e

CONSIDERANDO as contribuições e sugestões decorrentes da Audiência Pública nº 44/2006 na modalidade Intercâmbio Documental, que dispõe sobre a alteração da redação do art. 43 da Resolução nº 1.166/2005, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 39 e 43 da Resolução nº 1.166/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

VII - Laudo de Inspeção Técnica - LIT de cada ônibus a ser utilizado na prestação do serviço, inclusive quanto aos ônibus objeto de contrato de arrendamento, na forma prevista nesta Resolução;" (NR)

"Art. 39 ...

VI - Laudo de Inspeção Técnica - LIT; e" (NR)

"Art. 43. O Laudo de Inspeção Técnica - LIT deverá ser emitido conforme a norma NBR 14040 'Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados', no que diz respeito a veículos do tipo ônibus.

§ 1º Somente será atribuída validade ao LIT emitido por:

I - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou seus credenciados;

II - empresas credenciadas pelo DENATRAN;

III - entes públicos delegantes do serviço de transporte rodoviário de passageiros, desde que conste em suas atribuições a emissão de laudos de inspeção que atestem a segurança do veículo tipo ônibus; e

IV - concessionárias ou oficinas, desde que credenciadas pelo fabricante de veículos do tipo ônibus.

§ 2º As empresas permissionárias detentoras de outorga administrativa para operar serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, quando do cadastramento como autorizatárias, deverão apresentar o LIT, que poderá ser emitido pelo responsável técnico da oficina mecânica da respectiva empresa ou pelas pessoas indicadas no parágrafo anterior.

§ 3º O LIT deve ser obrigatoriamente assinado por responsável técnico, devidamente registrado no seu órgão de classe profissional, compatível com a emissão do documento em questão.

§ 4º Deverão constar obrigatoriamente no LIT os seguintes dados do proprietário do veículo:

I - nome ou razão social;

II - número do CPF ou CNPJ;

III - endereço;

IV - município;

V - Unidade da Federação;

VI - CEP; e

VII - telefone.

§ 5º Deverão constar obrigatoriamente no LIT os seguintes dados do veículo inspecionado:

I - espécie / tipo;

II - marca / modelo;

III - potência;

IV - cor;

V - combustível;

VI - lotação;

VII - placa;

VIII - ano / modelo;

IX - número do Chassi;

X - fotografias dianteira e traseira; e

XI - decalque do chassi.

§ 6º Deverão constar obrigatoriamente no LIT as seguintes informações:

I - data de inspeção;

II - data de emissão;

III data de vencimento;

IV - declaração do responsável técnico afirmando que o veículo foi inspecionado de acordo com a norma NBR 14040 e que se responsabiliza pela efetiva realização de todos os testes estipulados no Anexo VII.

§ 7º As empresas que tiverem seus ônibus vistoriados conforme Acordos Internacionais, com a conseqüente expedição de Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV, poderão optar por portá-lo quando em viagens interestaduais, em substituição ao Laudo de Inspeção Técnica - LIT, bem como para cadastramento dos veículos.

§ 8º O Certificado de Segurança Veicular deverá, decorrido 1 (um) ano de sua expedição, ser substituído pelo LIT.

§ 9º O Laudo de Inspeção Técnica - LIT terá validade de 1 (um) ano.

§ 10. Veículos zero quilômetro serão dispensados de apresentar o LIT pelo período de 1 (um) ano após a sua compra, devendo a empresa apresentar declaração da concessionária onde foi adquirido o veículo, informando que o veículo é zero quilômetro e a data de sua compra, bem como cópia autenticada da nota fiscal".(NR)

Art. 2º Determinar a divulgação do texto integral da Resolução nº 1.166/2005, com a alteração ora aprovada, na página da ANTT na Internet.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral