Publicado no DOU em 2 jul 2007
Altera a redação dos arts. 4º, 39 e 43 da Resolução nº 1.166, de 5 de outubro de 2005, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV e V, o art. 26, incisos II e III, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com fundamento no art. 44, do aludido diploma legal, no Relatório DWG - 048/2007 e no que consta do Processo nº 50500.083326/2005-14,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1.249, de 21 de dezembro de 2005, que vem por meio de seu art. 1º "suspender a vigência dos arts. 34 e 43 da Resolução nº 1.166, de 5 de outubro de 2005, até a realização de Audiência Pública a que serão submetidos",
CONSIDERANDO a Deliberação nº 057, de 7 de março de 2007, fundamentada no Relatório DGR-047/2007, que aprovou a Súmula do Relatório da Audiência Pública nº 44/2006 e determinou que a mesma seja disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT e em sua Sede, na Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, e
CONSIDERANDO as contribuições e sugestões decorrentes da Audiência Pública nº 44/2006 na modalidade Intercâmbio Documental, que dispõe sobre a alteração da redação do art. 43 da Resolução nº 1.166/2005, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 39 e 43 da Resolução nº 1.166/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
VII - Laudo de Inspeção Técnica - LIT de cada ônibus a ser utilizado na prestação do serviço, inclusive quanto aos ônibus objeto de contrato de arrendamento, na forma prevista nesta Resolução;" (NR)
"Art. 39 ...
VI - Laudo de Inspeção Técnica - LIT; e" (NR)
"Art. 43. O Laudo de Inspeção Técnica - LIT deverá ser emitido conforme a norma NBR 14040 'Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados', no que diz respeito a veículos do tipo ônibus.
§ 1º Somente será atribuída validade ao LIT emitido por:
I - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou seus credenciados;
II - empresas credenciadas pelo DENATRAN;
III - entes públicos delegantes do serviço de transporte rodoviário de passageiros, desde que conste em suas atribuições a emissão de laudos de inspeção que atestem a segurança do veículo tipo ônibus; e
IV - concessionárias ou oficinas, desde que credenciadas pelo fabricante de veículos do tipo ônibus.
§ 2º As empresas permissionárias detentoras de outorga administrativa para operar serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, quando do cadastramento como autorizatárias, deverão apresentar o LIT, que poderá ser emitido pelo responsável técnico da oficina mecânica da respectiva empresa ou pelas pessoas indicadas no parágrafo anterior.
§ 3º O LIT deve ser obrigatoriamente assinado por responsável técnico, devidamente registrado no seu órgão de classe profissional, compatível com a emissão do documento em questão.
§ 4º Deverão constar obrigatoriamente no LIT os seguintes dados do proprietário do veículo:
I - nome ou razão social;
II - número do CPF ou CNPJ;
III - endereço;
IV - município;
V - Unidade da Federação;
VI - CEP; e
VII - telefone.
§ 5º Deverão constar obrigatoriamente no LIT os seguintes dados do veículo inspecionado:
I - espécie / tipo;
II - marca / modelo;
III - potência;
IV - cor;
V - combustível;
VI - lotação;
VII - placa;
VIII - ano / modelo;
IX - número do Chassi;
X - fotografias dianteira e traseira; e
XI - decalque do chassi.
§ 6º Deverão constar obrigatoriamente no LIT as seguintes informações:
I - data de inspeção;
II - data de emissão;
III data de vencimento;
IV - declaração do responsável técnico afirmando que o veículo foi inspecionado de acordo com a norma NBR 14040 e que se responsabiliza pela efetiva realização de todos os testes estipulados no Anexo VII.
§ 7º As empresas que tiverem seus ônibus vistoriados conforme Acordos Internacionais, com a conseqüente expedição de Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV, poderão optar por portá-lo quando em viagens interestaduais, em substituição ao Laudo de Inspeção Técnica - LIT, bem como para cadastramento dos veículos.
§ 8º O Certificado de Segurança Veicular deverá, decorrido 1 (um) ano de sua expedição, ser substituído pelo LIT.
§ 9º O Laudo de Inspeção Técnica - LIT terá validade de 1 (um) ano.
§ 10. Veículos zero quilômetro serão dispensados de apresentar o LIT pelo período de 1 (um) ano após a sua compra, devendo a empresa apresentar declaração da concessionária onde foi adquirido o veículo, informando que o veículo é zero quilômetro e a data de sua compra, bem como cópia autenticada da nota fiscal".(NR)
Art. 2º Determinar a divulgação do texto integral da Resolução nº 1.166/2005, com a alteração ora aprovada, na página da ANTT na Internet.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral