Resolução ANTT nº 1.166 de 05/10/2005


 Publicado no DOU em 25 out 2005


Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento.


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(Revogado pela Resolução ANTT Nº 4777 DE 06/07/2015):

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV e V e o art. 26, incisos II e III, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; fundamentada no art. 44, do aludido diploma legal, nos termos do Relatório DGR - 180/2005, de 04 de outubro de 2005, no que consta do Processo nº 50500.197725/2004-30, e

CONSIDERANDO os princípios e as diretrizes para o transporte terrestre delineados no art. 13, inciso V e no art. 14, inciso III, alínea b, da referida Lei;

CONSIDERANDO as contribuições e sugestões decorrentes das Audiências Públicas nº 009, de 21 de novembro de 2003 e nº 018, realizada nos dias 23, 25, 26 e 30 de novembro de 2004, respectivamente em Belo Horizonte (MG), São Paulo (SP), Recife (PE) e Brasília (DF), resolve:

Art. 1º A prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento, obedecerá o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Cabe à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT autorizar a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento sob as formas:

I - turístico, praticado por transportadoras ou empresas de turismo com finalidade turística;

II - eventual; e

III - contínuo.

Art. 3º Na prestação dos serviços internacionais de que trata esta Resolução serão observados os tratados, as convenções e os acordos internacionais, dos quais seja signatário o Brasil, bem como as demais legislações pertinentes.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Das Empresas

Art. 4º A empresa interessada na prestação dos serviços objeto desta Resolução deverá apresentar à ANTT requerimento assinado pelo representante legal, com identificação do signatário, acompanhado dos seguintes documentos, no original ou por cópia autenticada:

I - contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto compatível com a atividade que pretende exercer, devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

III - prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, da sede da empresa, na forma da lei;

IV - Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS;

V - Certificado de Regularidade de Situação do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal;

VI - relação dos ônibus, conforme modelo constante do Anexo I, a serem utilizados na prestação do serviço, acompanhada de cópia autenticada dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

VII - Laudo de Inspeção Técnica - LIT de cada ônibus a ser utilizado na prestação do serviço, inclusive quanto aos ônibus objeto de contrato de arrendamento, na forma prevista nesta Resolução; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 2.116, de 27.06.2007, DOU 12.07.2007)

VIII - apólice de seguro de responsabilidade civil, para os ônibus, na forma prevista nesta Resolução;

IX - comprovante de pagamento dos emolumentos, na forma regulamentar específica; e

X - Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo, no caso de empresas de turismo.

§ 1º Quando se tratar de ônibus arrendado e que conste do CRLV qualquer restrição à propriedade, deverá a requerente apresentar expressa anuência da entidade constante do CRLV, com firma reconhecida, de que nada tem a opor quanto ao registro do veículo perante a ANTT.

§ 2º É condição essencial para o cadastramento a adimplência com a ANTT relativa às multas aplicadas na prestação dos serviços.

Art. 5º Para se habilitar à prestação do serviço, objeto desta Resolução, a empresa deverá dispor de frota mínima de dois ônibus, com característica para transporte coletivo de passageiros, categoria de aluguel, conforme consta no CRLV, bem assim dos respectivos contratos de arrendamento, quando for o caso.

Seção II
Do Certificado de Registro para Fretamento

Art. 6º A autorização para a prestação do serviço objeto desta Resolução será concedida por Resolução da Diretoria da ANTT, publicada no Diário Oficial da União e a conseqüente emissão do Certificado de Registro para Fretamento, com validade de dois anos, obedecido o constante nas Disposições Finais e Transitórias.

§ 1º A autorizatária não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes à época da autorização, submetendo-se às novas regras impostas por lei ou regulamentação.

§ 2º É vedada a sub-autorização para a prestação do serviço, objeto desta Resolução.

§ 3º Entende-se por sub-autorização, qualquer forma de transferência do direito de prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros sob o regime de fretamento.

Art. 7º No Certificado de Registro para Fretamento - CRF constarão:

I - razão social da autorizatária;

II - nome fantasia;

III - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - endereço, telefone e fac-símile;

V - nomes dos representantes legais da autorizatária;

VI - relação dos ônibus habilitados;

VII - número do processo administrativo da habilitação;

VIII - número do CRF, sua validade e data de emissão; e

IX - assinatura do Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros.

§ 1º O Certificado de Registro para Fretamento será emitido conforme modelo constante do Anexo II.

§ 2º A empresa autorizada disporá de senha que permitirá obter autorização de viagem, por meio eletrônico, na forma regulamentar específica.

Seção III
Da Alteração do Certificado de Registro para Fretamento

Art. 8º Toda e qualquer alteração relativa aos incisos I a VI do art. 7º, deverá ser objeto de requerimento à ANTT para emissão de novo Certificado de Registro para Fretamento.

Art. 9º Para inclusão de ônibus na frota, a empresa detentora do CRF deverá encaminhar requerimento à ANTT, assinado pelo representante legal, com identificação do signatário, acompanhado da documentação prevista nos incisos VII, VIII, IX e § 2º do art. 4º e de cópia autenticada do respectivo CRLV.

Art. 10. A inclusão de ônibus já cadastrado por outra empresa se dará após a formalização do requerimento de sua exclusão do cadastro.

Parágrafo único. Não havendo pedido de exclusão, prevalecerá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV mais recente.

Art. 11. Para exclusão de ônibus da frota, a empresa detentora do CRF deverá encaminhar requerimento à ANTT, assinado pelo representante legal, com identificação do signatário.

Seção IV
Dos Prazos

Art. 12. A análise do requerimento para a autorização da prestação do serviço objeto desta Resolução e a emissão do Certificado de Registro para Fretamento - CRF serão efetivados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13. A renovação da autorização deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do prazo de validade, na forma estabelecida no art. 4º.

Art. 14. A análise do requerimento de alteração no Certificado de Registro para Fretamento será efetivada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 15. A existência de qualquer pendência na documentação implica na interrupção dos prazos estabelecidos nos artigos anteriores.

Parágrafo único. Interrompida a contagem do prazo, seu reinício se dará após o cumprimento da pendência.

CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES DE VIAGEM
Seção I
Do Fretamento Contínuo

Art. 16. Fretamento contínuo é o serviço de transporte prestado por empresa detentora do Certificado de Registro para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a empresa e seu contratante, em circuito fechado, por período determinado, com itinerário, quantidade de viagens, freqüência e horários pré-estabelecidos, com relação fechada de passageiros, com prévia autorização da ANTT, destinado ao atendimento de:

I - pessoas jurídicas, para o transporte de seus empregados;

II - instituições de ensino, agremiações estudantis ou associações, legalmente constituídas, para o transporte, respectivamente, de seus professores, alunos ou associados; ou

III - entidades governamentais, para o transporte de seus colaboradores, quando não sejam prestados por veículos oficiais ou arrendados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 3.620, de 15.12.2010, DOU 22.12.2010)

Art. 17. A empresa interessada em operar o serviço de fretamento contínuo deverá requerer a autorização de viagem por meio do Sistema de Controle de Transporte Fretado Contínuo de Passageiros - SISAUT/FC, disponível no sítio eletrônico da ANTT.

§ 1º Após preencher o requerimento, deverá imprimi-lo e encaminhá-lo à ANTT, apondo a assinatura do seu representante legal, devidamente identificado, acompanhada dos seguintes documentos, no original ou por cópia autenticada:

I - contrato de prestação do serviço sob o regime de fretamento contínuo, constando obrigatoriamente:

a) a qualificação completa do contratante, do contratado e dos respectivos representantes legais;

b) o objeto do contrato compatível com o serviço prestado;

c) o prazo de prestação do serviço;

d) a categoria de usuários a serem transportados;

e) a relação de veículos a serem utilizados na prestação do serviço;

f) o itinerário a ser praticado;

g) a frequência das viagens e os horários de saída e chegada nos percursos de ida e volta; e

h) a firma reconhecida dos signatários;

II - documento comprobatório da legitimidade e competência do signatário da contratante.

III - Relação Base de Passageiros (Banco Base de Passageiros), listagem de todos os passageiros a serem transportados no âmbito do contrato, a ser preenchida e emitida no SISAUT/FC, constando:

a) o nome completo, os dados do documento oficial de identidade (número, órgão expedidor e data de emissão) e o tipo de vínculo com a contratante;

b) indicação, em campo próprio no SISAUT/FC, caso necessário, de passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida; e

c) assinatura do representante legal da contratante;

IV - documentos constantes nos incisos III, IV, V, VII e VIII do art. 4º desta Resolução.

§ 2º A autorizatária estará dispensada de encaminhar à ANTT os documentos citados neste artigo que:

I - tenham sido enviados para fins de emissão do CRF e estejam válidos na data de análise da solicitação de autorização de viagem na ANTT;

II - tenham sido enviados por meio de assinatura digital, mediante utilização de certificado digital válido; ou

III - estejam disponíveis para consulta na Internet. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 3.620, de 15.12.2010, DOU 22.12.2010)

Art. 18. A ANTT divulgará, em seu sítio eletrônico, as solicitações de autorização de viagem sob o regime de fretamento contínuo em análise, para eventual manifestação de terceiros quanto ao pleito. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 3.620, de 15.12.2010, DOU 22.12.2010)

Art. 19. A autorização de viagem sob o regime de fretamento contínuo será expedida após análise das informações inseridas no SISAUT/FC e da documentação apresentada, e desde que verificada a inexistência de conflito entre o pleito e serviço de transporte regular de passageiros.

§ 1º A análise da solicitação de autorização será concluída no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento dos documentos pela Agência.

§ 2º O prazo estabelecido no § 1º será considerado a cada nova análise decorrente de apresentação de documentos pendentes.

§ 3º Caso a autorizatária não regularize as pendências documentais em até 20 (vinte) dias, contados da data de aviso de lançamento da pendência no SISAUT/FC, o pleito poderá ser indeferido. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 3.620, de 15.12.2010, DOU 22.12.2010)

Art. 20. A autorização de viagem sob o regime de fretamento contínuo terá validade pelo prazo de vigência do contrato de prestação de serviço, desde que não seja superior a 12 (doze) meses ou ultrapasse a validade do CRF.

Parágrafo único. A autorização poderá ser prorrogada, nos mesmos termos do caput deste artigo, desde que a autorizatária apresente requerimento, acompanhado do contrato de que trata o inciso I do art. 17, com prazo compatível, e os documentos constantes nos incisos III, IV e V do art. 4º desta Resolução. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 3.620, de 15.12.2010, DOU 22.12.2010)

Art. 21. A Autorização de Viagem sob o Regime de Fretamento Contínuo e a Relação Específica de Passageiros, com os usuários a serem transportados no respectivo veículo, serão emitidas pela autorizatária por meio do SISAUT/FC no sítio eletrônico da ANTT, obedecendo ao Quadro de Horários e à Relação Base de Passageiros aprovados pela Agência. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 3.620, de 15.12.2010, DOU 22.12.2010)

Art. 21-A. A autorizatária poderá, a qualquer momento, solicitar à ANTT a alteração da Relação Base de Passageiros no SISAUT/FC, observado o disposto no art. 17, § 1º, inciso III, desta Resolução.

Parágrafo único. Qualquer outra alteração será objeto de nova autorização. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.620, de 15.12.2010, DOU 22.12.2010)

Art. 21-B. A autorizatária poderá transportar em cada viagem até 04 (quatro) passageiros não constantes na Relação Específica de Passageiros. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.620, de 15.12.2010, DOU 22.12.2010)

Art. 21-C. Em caso de impedimento eventual de ônibus relacionado no SISAUT/FC, poderá ser utilizado outro que esteja cadastrado no CRF da autorizatária. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.620, de 15.12.2010, DOU 22.12.2010)

Art. 21-D. A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS analisará e deliberará sobre os pleitos relativos ao serviço de transporte de que trata esta Resolução sob a forma de fretamento contínuo. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.620, de 15.12.2010, DOU 22.12.2010)

Seção II
Do Fretamento Turístico e do Fretamento Eventual

Art. 22. Fretamento turístico e fretamento eventual são os serviços prestados por empresas detentoras de Certificado de Registro para Fretamento - CRF, em circuito fechado, em caráter ocasional, sem implicar no estabelecimento de serviços regulares, sem venda de passagens, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal, por viagem, com prévia autorização da ANTT. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 2.390, de 20.11.2007, DOU 30.11.2007, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após sua publicação)

Art. 23. A autorização de viagem será emitida somente via Internet, na forma da Resolução específica.

§ 1º As empresas detentoras de CRF disporão de senha para a emissão da Autorização de Viagem, responsabilizando-se pelo teor das informações prestadas. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução ANTT nº 2.390, de 20.11.2007, DOU 30.11.2007, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após sua publicação)

§ 2º O Sistema de Autorização de Viagem somente permitirá a emissão de nova autorização, para o mesmo ônibus, depois de transcorrido o tempo de liberação do veículo, que será obtido por meio da soma dos seguintes tempos:

a) tempo de deslocamento entre os pontos de origem e destino, calculado considerando-se a distância total percorrida em circuito fechado, de toda a viagem;

b) tempo para descanso e refeições durante a viagem, considerando-se vinte minutos de parada a cada quatro horas de viagem; e

c) tempo para conservação, limpeza e manutenção do veículo, observado o seguinte:

c.1) de 1 (uma) hora, quando a distância do percurso de ida mais o percurso de volta seja de até 500 (quinhentos quilômetros);

c.2) de 3 (três) horas, quando a distância do percurso de ida mais o percurso de volta seja de 501 (quinhentos e um) até 1.000km (mil quilômetros);

c.3) de 6 (seis) horas, quando a distância do percurso de ida mais o percurso de volta seja superior a 1.001km (mil e um quilômetros). (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 2.390, de 20.11.2007, DOU 30.11.2007, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após sua publicação)

§ 3º Nova Autorização de Viagem para um mesmo veículo não poderá ter como ponto de origem uma localidade do(s) Estado(s) de destino da Autorização de Viagem imediatamente anterior. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 2.390, de 20.11.2007, DOU 30.11.2007, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após sua publicação)

Art. 24. Antes do horário marcado para início da viagem, é facultado à autorizatária o cancelamento da autorização de viagem emitida, ficando o veículo liberado para emissão de nova autorização.

Parágrafo único. É facultada à autorizatária, antes do início da viagem, a inclusão ou substituição de, no máximo, quatro passageiros na lista previamente autorizada, devendo ser relacionados os nomes completos e números das cédulas de identidade no verso da autorização de viagem.

Art. 25. Após o horário de início da viagem, a empresa deverá comunicar via fax à Gerência de Transporte Autorizado, em que conste o número da Autorização da Viagem, os motivos que justifiquem as seguintes ocorrências:

I - substituição do veículo em caso de avaria, que impeça a continuação da viagem;

II - alteração da data do retorno;

III - cancelamento de autorização de viagem; e

IV - alteração do roteiro de viagem.

Parágrafo único. Durante os dias não úteis ou fora do horário comercial, as ocorrências constantes dos incisos I e II deverão ser registradas no verso da autorização de viagem, sem prejuízo do disposto no caput.

Seção III
Das Autorizações Especiais

Art. 26. Poderão ser emitidas, exclusivamente para as agências de viagens assim classificadas pelo Ministério do Turismo ou transportadoras por elas contratadas, Autorizações de Viagens específicas para um único trajeto, ou para as etapas de ida e de volta com diferentes grupos fechados de passageiros, nos seguintes casos:

I - para viagens que tenham etapas do percurso realizadas em diferentes meios de transporte; e

II - para viagens de uma mesma origem para um mesmo destino, com retorno em viagens distintas.

Parágrafo único. Para a obtenção das Autorizações Especiais previstas, a autorizatária deverá enviar requerimento à ANTTem que conste a programação da viagem, número de solicitação no Sistema de Autorização de Viagem, acompanhado do contrato celebrado com o cliente, com antecedência mínima de três dias úteis do início da viagem. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 2.390, de 20.11.2007, DOU 30.11.2007, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após sua publicação)

Art. 27. Poderão ser emitidas autorizações de viagens específicas para um único trajeto, ou para as etapas de ida e de volta com diferentes grupos fechados de passageiros, nos seguintes casos:

I - para as viagens de traslado de estações de embarque e desembarque de passageiros, e

II - para o transporte de trabalhadores por período determinado, sem data de retorno previamente estabelecida.

§ 1º Para a obtenção de Autorizações Especiais previstas no inciso I, a autorizatária deverá requerer o seu enquadramento prévio para a prestação desse tipo de serviço, encaminhando contrato de transporte firmado com a empresa aérea, marítima ou terrestre, devendo portar durante a viagem a lista de passageiros elaborada pela contratante.

§ 2º Para obtenção de Autorizações Especiais previstas no inciso II a autorizatária deverá enviar requerimento à ANTT em que conste a programação da viagem e o número de solicitação no Sistema de Autorização de Viagem, acompanhado do contrato celebrado com o cliente, com antecedência mínima de três dias úteis do início da viagem. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 2.390, de 20.11.2007, DOU 30.11.2007, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após sua publicação)

Seção IV
Do Transporte Próprio

Art. 28. Independe de Autorização de Viagem, a viagem sem fim comercial, sem ônus para os passageiros, em veículo classificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV como categoria particular.

Parágrafo único. É expressamente vedado o uso desses veículos para atividade remunerada.

Art. 29. As viagens realizadas em veículos de propriedade de órgãos governamentais, ou por eles arrendados, estão igualmente dispensados de Autorização de Viagem.

Parágrafo único. No caso de veículos arrendados, é obrigatória a respectiva anotação de arrendamento no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 3.620, de 15.12.2010, DOU 22.12.2010)

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZATÁRIA

Art. 30. Incumbe à autorizatária:

I - prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários;

II - manter atualizado seus dados cadastrais, comunicando qualquer alteração de seu contrato social, endereço ou telefone;

III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e a regulamentação da ANTT;

IV - permitir o livre acesso dos agentes da ANTT, encarregados da fiscalização, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e estatísticos; e

V - zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto dos ônibus utilizados.

Art. 31. É vedado o uso de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido determinado pela fiscalização.

CAPÍTULO V
DA FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Disposições Gerais

Art. 32. Na prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros de que trata a presente Resolução, a autorizatária não poderá:

I - praticar a venda e emissão de passagens individuais;

II - embarcar ou desembarcar passageiros no itinerário, salvo nos casos do art. 34;

III - utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens;

IV - transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros, observado o disposto no art. 24, parágrafo único;

V - transportar passageiros em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo;

VI - desviar-se, sem prévia anuência, do roteiro autorizado; e

VII - executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da autorização.

VIII - executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que atenda determinada ligação origem-destino, isoladamente ou em conjunto com outros agentes, que caracterize a prestação de serviço regular, sujeito à permissão. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 2.390, de 20.11.2007, DOU 30.11.2007, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após sua publicação)

Parágrafo único. O serviço de transporte sob regime de fretamento prestado em desacordo com o disposto neste artigo é considerado serviço não autorizado, sujeitando a empresa às penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 2.390, de 20.11.2007, DOU 30.11.2007, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após sua publicação)

Art. 33. Os passageiros deverão ser identificados, no momento do embarque, de modo a assegurar a correspondência com a lista apresentada, observado o disposto no art. 34.

Art. 34. Será permitido o embarque, na ida, e o desembarque, na volta, de grupos de passageiros em até três locais distintos, no município em que se iniciou a viagem, desde que seus nomes e os respectivos locais de embarque e desembarque constem, obrigatoriamente, na relação de passageiros e nas informações do roteiro que compõem a autorização de viagem emitida pela empresa.

Parágrafo único. Os locais de embarque na ida devem coincidir com os de desembarque na volta da viagem. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 1.600, de 24.08.2006, DOU 28.08.2006)

§ 1º A distância entre o primeiro e o último local de embarque não poderá ultrapassar 200 quilômetros.

§ 2º Os locais de embarque na ida devem coincidir com os de desembarque na volta da viagem.

Art. 35. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a autorizatária e o condutor do veículo diligenciarão o necessário para sua continuidade.

Art. 36. Em caso de acidente ou avaria no ônibus, a continuidade da viagem somente se dará em ônibus habilitado e de empresa permissionária ou autorizatária, em situação regular junto à ANTT, portando a Autorização de Viagem inicial com as devidas anotações no verso.

Parágrafo único. Será dada preferência a ônibus da própria empresa, nos termos do art. 25, inciso I, caso o tempo de espera para chegada do mesmo não exceda a duas horas.

Art. 37. Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar ônibus ou bilhete de passagem de outra empresa para continuidade de viagem, a empresa requisitada será ressarcida pela autorizatária na forma de Resolução específica.

Art. 38. A autorizatária deverá afixar em todos os ônibus, em local visível, indicação dos meios de comunicação com a Ouvidoria da ANTT, conforme disposto em Resolução específica.

Seção II
Dos Documentos de Porte Obrigatório

Art. 39. A autorizatária deverá portar no veículo, quando da realização da viagem, a seguinte documentação, além da exigida pela legislação de trânsito:

I - Cópia autenticada do Certificado de Registro para Fretamento - CRF;

II - autorização de viagem com a relação de passageiros e, no caso de fretamento contínuo, a Relação Específica de Passageiros; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 3.620, de 15.12.2010, DOU 22.12.2010)

III - Comprovação do vínculo dos motoristas com a detentora do CRF;

IV - Cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, com cobertura total durante todo o período da viagem e comprovante de pagamento do seguro, caso mensal;

V - nota fiscal da prestação do serviço no caso de Fretamento Eventual ou Turístico emitida no Estado onde se iniciará a viagem. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 2.390, de 20.11.2007, DOU 30.11.2007, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após sua publicação)

VI - Laudo de Inspeção Técnica - LIT; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 2.116, de 27.06.2007, DOU 12.07.2007)

VII - formulário para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem.

Art. 40. Na prestação de serviço internacional, a empresa deverá portar adicionalmente ao previsto no artigo 39, a documentação exigida pelos Acordos Internacionais. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 2.390, de 20.11.2007, DOU 30.11.2007, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após sua publicação)

Seção III
Dos Ônibus

Art. 41. A autorizatária é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos ônibus.

Art. 42. Os ônibus deverão circular equipados com registrador gráfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento, mantendo-se os registros em arquivo por um período de noventa dias.

Art. 43. O Laudo de Inspeção Técnica - LIT deverá ser emitido conforme a norma NBR 14040 'Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados', no que diz respeito a veículos do tipo ônibus.

§ 1º Somente será atribuída validade ao LIT emitido por:

I - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou seus credenciados;

II - empresas credenciadas pelo DENATRAN;

III - entes públicos delegantes do serviço de transporte rodoviário de passageiros, desde que conste em suas atribuições a emissão de laudos de inspeção que atestem a segurança do veículo tipo ônibus; e

IV - concessionárias ou oficinas, desde que credenciadas pelo fabricante de veículos do tipo ônibus.

§ 2º As empresas permissionárias detentoras de outorga administrativa para operar serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, quando do cadastramento como autorizatárias, deverão apresentar o LIT, que poderá ser emitido pelo responsável técnico da oficina mecânica da respectiva empresa ou pelas pessoas indicadas no parágrafo anterior.

§ 3º O LIT deve ser obrigatoriamente assinado por responsável técnico, devidamente registrado no seu órgão de classe profissional, compatível com a emissão do documento em questão.

§ 4º Deverão constar obrigatoriamente no LIT os seguintes dados do proprietário do veículo:

I - nome ou razão social;

II - número do CPF ou CNPJ;

III - endereço;

IV - município;

V - Unidade da Federação;

VI - CEP; e

VII - telefone.

§ 5º Deverão constar obrigatoriamente no LIT os seguintes dados do veículo inspecionado:

I - espécie / tipo;

II - marca / modelo;

III - potência;

V - cor;

V - combustível;

VI - lotação;

VII - placa;

VIII - ano / modelo;

IX - número do Chassi;

X - fotografias dianteira e traseira; e

XI - decalque do chassi.

§ 6º Deverão constar obrigatoriamente no LIT as seguintes informações:

I - data de inspeção;

II - data de emissão;

III data de vencimento;

IV - declaração do responsável técnico afirmando que o veículo foi inspecionado de acordo com a norma NBR 14040 e que se responsabiliza pela efetiva realização de todos os testes estipulados no Anexo VII.

§ 7º As empresas que tiverem seus ônibus vistoriados conforme Acordos Internacionais, com a conseqüente expedição de Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV, poderão optar por portá-lo quando em viagens interestaduais, em substituição ao Laudo de Inspeção Técnica - LIT, bem como para cadastramento dos veículos.

§ 8º O Certificado de Segurança Veicular deverá, decorrido 1 (um) ano de sua expedição, ser substituído pelo LIT.

§ 9º O Laudo de Inspeção Técnica - LIT terá validade de 1 (um) ano.

§ 10 Veículos zero quilômetro serão dispensados de apresentar o LIT pelo período de 1 (um) ano após a sua compra, devendo a empresa apresentar declaração da concessionária onde foi adquirido o veículo, informando que o veículo é zero quilômetro e a data de sua compra, bem como cópia autenticada da nota fiscal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 2.116, de 27.06.2007, DOU 12.07.2007)

Art. 44. É obrigatória a fixação dos seis últimos algarismos do número do Certificado de Registro para Fretamento - CRF na parte externa do veículo em local visível, conforme conteúdo e dimensões mínimas indicadas no Anexo IV.

Seção IV
Da Bagagem

Art. 45. Na prestação do serviço objeto desta Resolução, a bagagem deverá estar devidamente etiquetada e vinculada ao passageiro.

§ 1º O controle de identificação da bagagem transportada no bagageiro será feito por meio de tíquete de bagagem, fornecido pela autorizatária, em três vias sendo uma fixada à bagagem, outra destinada ao passageiro e a terceira anexada à relação de passageiros.

Art. 46. É vedado o transporte de:

I - produto perigoso, conforme definido em legislação específica;

II - produto que pelas suas características, volume ou dimensões acarretem riscos aos passageiros;

III - produtos que configurem tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho;

IV - bagagem em local diverso do bagageiro; e

V - bagagem desacompanhada e de encomenda e mercadoria.

Art. 47. As bagagens não identificadas, encomendas e mercadorias são de responsabilidade do transportador, inclusive quanto a sua licitude.

Seção V
Do Pessoal da Autorizatária

Art. 48. A autorizatária adotará processos adequados de seleção, controle de saúde e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança da operação e dos que mantenham contato com o público.

Art. 49. O pessoal da autorizatária, que mantenha contato com o público, deverá:

I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;

II - conduzir-se com atenção e urbanidade; e

III - dispor de conhecimento das informações acerca do serviço, de modo que possa prestar informações sobre os horários, o itinerário, o tempo de percurso e as distâncias.

Art. 50. Sem prejuízo do disposto na legislação de trânsito, os motoristas são obrigados a:

I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;

II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

III - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e indicar seu assento, caso solicitado;

V - proceder à carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;

VI - não fumar, quando em atendimento ao público;

VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas que antecedem o início da viagem;

VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;

IX - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;

X - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem, e a emissão de documento de responsabilidade da autorizatária para efeitos de ressarcimento de despesa realizada pelo passageiro em decorrência da paralisação da viagem;

XI - providenciar assistência aos passageiros, inclusive de alimentação e pousada, nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato;

XII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XIII - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis; e

XIV - não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa.

§ 1º É vedada a utilização de motorista sem vínculo com a autorizatária.

§ 2º A comprovação do vínculo do motorista com a detentora do CRF, será constatada através de um dos seguintes documentos:

I - carteira de trabalho, contrato individual de trabalho, carteira funcional ou contracheque;

II - contrato social;

III - ata de constituição ou alteração da empresa.

Seção VI
Da Comunicação de Ocorrências

Art. 51. Em caso de acidente de trânsito, roubo, ou outras ocorrências, envolvendo o ônibus ou seus passageiros, a autorizatária deverá prestar imediata e adequada assistência aos passageiros e comunicar o fato à ANTT.

Art. 52. A autorizatária deverá encaminhar à ANTT a Ficha de Comunicação de Acidente - CAC, ou Ficha de Comunicação de Assalto - CAS, conforme modelos constantes dos Anexos V e VI, respectivamente, acompanhada da cópia do Boletim de Ocorrência - BO, por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data de ocorrência do evento.

§ 1º Na ocorrência de evento que resulte em morte ou ferimento de natureza grave ou leve a autorizatária deverá comunicar à ANTT, por qualquer meio disponível, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo da posterior confirmação, por via postal, e envio da documentação exigida no caput as informações a seguir:

I - características do serviço, informando a abrangência e o regime;

II - localidades e horários de saída e de chegada e itinerário praticado;

III - número de passageiros;

IV - placa do veículo e o ano de fabricação;

V - tipo de ocorrência, tais como acidente, assalto e outras;

VI - local do evento, especificando rua, rodovia, quilômetro, município, estado/província, país;

VII - número de vítimas fatais e com lesões corporais, seguido da identificação das mesmas, quando possível;

VIII - local para onde foram transferidas as vítimas fatais, informado o nome da instituição e da cidade;

IX - local onde está sendo prestada assistência médico-hospitalar às vítimas com lesões corporais, informando o nome da instituição e da cidade; e

X - dados oriundos do registrador gráfico ou de equipamento similar na hipótese de acidente.

§ 2º No caso do evento não ocasionar morte ou ferimento, a autorizatária deverá encaminhar à ANTT as informações constantes dos incisos I a VI do § 1º, por qualquer meio disponível, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo da posterior confirmação por via postal, e envio da documentação exigida no caput.

§ 3º Quando o acidente exigir a realização de levantamento pericial ou quando o motorista for submetido a teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame de identificação do uso de substância tóxica, a autorizatária deverá, também, encaminhar à ANTT os seus resultados.

Seção VII
Do Seguro de Responsabilidade Civil

Art. 53. O usuário do serviço deverá estar obrigatoriamente garantido por seguro de responsabilidade civil, emitido em nome da autorizatária, por uma ou mais seguradoras, que deverá vigorar durante toda a viagem, iniciando-se no momento do embarque e encerrando-se imediatamente após o desembarque.

Parágrafo único. O seguro estabelecido no caput não substitui nem se confunde com o seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.

Art. 54. O seguro de responsabilidade civil, com valor mínimo definido pela ANTT, destina-se à reparação de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou aos seus dependentes, por veículo e por evento.

Parágrafo único. A atualização do seguro de responsabilidade civil ocorrerá na mesma data e pelo mesmo percentual de reajuste que venha a ser aplicado aos coeficientes tarifários estabelecidos para os serviços regulares outorgados por meio de permissão.

Art. 55. Para o serviço de transporte rodoviário de passageiros no âmbito internacional, a empresa deverá garantir ao usuário seguro conforme o disposto nos Acordos Internacionais.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 56. A ANTT e os órgãos por ela conveniados fiscalizarão permanentemente a prestação dos serviços, objeto desta Resolução.

Parágrafo único. A fiscalização poderá determinar a suspensão ou interrupção da viagem nos casos em que o ônibus não atenda as condições de segurança, conforto e higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais e regulamentares.

Art. 57. Na prestação do serviço, a autorizatária deverá cumprir os requisitos de controle e segurança da operação, na forma regulamentar, obedecidas, ainda, as disposições constantes das resoluções específicas.

Art. 58. A autorizatária deverá manter toda a documentação exigida por esta Resolução atualizada e à disposição da ANTT.

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 59. As infrações à lei e às disposições desta Resolução sujeitarão o responsável às sanções previstas em lei e na forma das Resoluções da ANTT, após o devido processo administrativo, por meio de procedimento estabelecido em resolução específica.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria da ANTT.

Art. 61. Revogam-se a Resolução nº 17, de 23 de maio de 2002; o inciso II do art. 2º do Título I do Anexo à Resolução nº 18, de 23 de maio de 2002; o parágrafo único do art. 5º do Título I e o parágrafo único do art. 5º do Título III do Anexo à Resolução nº 19, de 23 de maio de 2002.

Art. 62. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

ANEXO I

RELAÇÃO DE VEÍCULOS PARA CADASTRO
RAZÃO SOCIAL:  
Nº   MARCA   MODELO   Nº DO CHASSIS   ANO FABRICAÇÃO   PLACA  
01           
02           
03           
04           
05           
06           
07           
08           
09           
10           
11           
12           
13           
14           
15           
16           
17           
18           
19           
20           
21           
22           
23           
24           
Declaro, na forma prevista no art. 56 do Decreto nº 2.521/98, que os veículos relacionados acima apresentam adequada manutenção, conservação e preservação de suas características técnicas, estando esta empresa ciente das penalidades a que está sujeita pela inobservância das disposições do referido Decreto. .........................................................................
LOCAL E DATA........................................................................................
ASSINATURA E CARIMBO DO PREPOSTO DA EMPRESA

ANEXO II ANEXO III
(Revogado pela Resolução ANTT nº 3.620, de 15.12.2010, DOU 22.12.2010)

ANEXO IV

Comprimento: 27 cm x Altura: 26,5 cm.

Espaçamento:

- 1 cm entre quadros 1 e 2;

- 2 cm entre quadros 2 e 3;

- 3 cm de bordas esquerda e direita; e

- 2 cm de bordas superior e inferior.

Fundo branco, Faixa superior verde, faixa inferior amarela.

Letras: "ANTT" (cor azul), "Agência Nacional de Transportes Terrestres" (cor azul).

Números: cor preta

ANEXO V ANEXO VI