Resolução ANTT nº 1 de 20/02/2002


 Publicado no DOU em 8 mar 2002


Aprova o Regimento Interno e a Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTT nº 3.000, de 28.01.2009, DOU 18.02.2009.

2) Ver Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004, que altera esta Resolução.

3) Ver Resolução ANTT nº 104, de 17.10.2002, DOU 23.10.2002, que republicou esta Resolução com as alterações.

4) Ver Deliberação ANTT nº 274, de 17.08.2006, DOU 21.08.2006, que altera, mantendo o nível de despesas, os quantitativos dos Cargos Comissionados da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

5) Ver Deliberação ANTT nº 39, de 12.02.2004, DOU 04.03.2004, que altera, mantendo o nível de despesas, os quantitativos dos Cargos Comissionados da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

6) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria nº 001/2002, de 20 de fevereiro de 2002, resolve:

1. aprovar o Regimento Interno e a Estrutura organizacional da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos do Anexo à presente.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, instituída pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, é entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, com personalidade jurídica de direito público, independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes, vinculada ao Ministério dos Transportes, com a qualidade de órgão regulador da atividade de exploração da infra-estrutura ferroviária e rodoviária federal e da atividade de prestação de serviços de transporte terrestre, com sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A ANTT tem a seguinte estrutura organizacional: (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT tem a seguinte estrutura organizacional:"

I - Diretoria;

II - Diretoria-Geral, à qual estão vinculados:

a) Secretaria-Geral;

b) Gabinete do Diretor-Geral, ao qual estão vinculadas a Assessoria de Comunicação Social, a Assessoria Parlamentar e o Centro de Documentação; (Redação dada à alínea pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) Gabinete do Diretor-Geral, ao qual estão vinculadas a Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria Parlamentar;"

c) Assessoria Técnica e de Relações Internacionais;

d) Procuradoria-Geral;

e) Ouvidoria;

f) Corregedoria;

g) Auditoria Interna ;

h) Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Avaliação do Mercado e de Defesa da Concorrência; (Redação dada ao item pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1. Gerência de Acompanhamento do Mercado e de Defesa da Concorrência;"

2. Gerência de Estudos do Equilíbrio Econômico das Outorgas;

3. Gerência de Fiscalização Econômica e Financeira;

i) Superintendência de Estudos e Acompanhamento de Mercado, à qual estão vinculadas: (Redação dada à alínea pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"i) Superintendência de Estudos de Mercado e Regulação Complementar, à qual estão vinculadas:"

1. Gerência de Estudos e Acompanhamento de Mercado; e (Redação dada ao item pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1. Gerência de Estudos de Mercado e Outorgas;"

2. Gerência de Informação técnica; (Redação dada ao item pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2. Gerência de Integração Regulatória;"

3. (Revogado pela Resolução ANTT nº 399, de 08.01.2004, DOU 14.01.2004)

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"3. Gerência de Meio Ambiente;"

j) Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Transporte Autorizado;

2. Gerência de Regulação do Transporte de Passageiros;

3. Gerência de Supervisão e Controle do Transporte de Passageiros;

l) Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Regulação do Transporte de Cargas;

2. Gerência de Fiscalização do Transporte de Cargas;

3. Gerência de Acompanhamento e Controle de Ativos Ferroviários;

m) Superintendência de Logística e Transporte Multimodal, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas;

2. Gerência de Transporte Rodoviário de Cargas; e

3. Gerência de Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas; (Redação dada à alínea pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"m) Superintendência de Logística e Transporte Multimodal, à qual estão vinculadas:
1. Gerência de Transporte Multimodal;
2. Gerência de Transporte Rodoviário de Cargas;
3. Gerência de Transportes Especiais;"

n) Superintendência de Exploração da Infra-estrutura, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Regulação da Exploração da Infra-estrutura;

2. Gerência de Fiscalização da Exploração da Infra-estrutura; e

3. Gerência de Gestão da Exploração da Infra-estrutura;(Redação dada à alínea pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"n) Superintendência de Exploração da Infra-estrutura, à qual estão vinculadas:
1. Gerência de Regulação da Exploração da Infra-estrutura;
2. Gerência de Fiscalização da Exploração da Infra-estrutura;
3. Gerência de Controle do Transporte na Infra-estrutura;"

o) Superintendência de Planejamento e Gestão Financeira à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Planejamento e Orçamento;

2. Gerência de Informática; (Redação dada ao item pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2. Gerência de Informática e Informação;"

3. Gerência Financeira;

p) Superintendência de Administração e Recursos Humanos, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Administração Geral;

2. Gerência de Gestão de Recursos Humanos; e (Redação dada ao item pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2. Gerência de Gestão de Recursos Humanos;"

3. Gerência de Gestão de Suprimentos;

q) Superintendência-Executiva; e (Redação dada à alínea pela Resolução ANTT nº 432, de 12.02.2004, DOU 04.03.2004)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"q) Unidades Regionais."

r) Unidades Regionais. (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT nº 432, de 12.02.2004, DOU 04.03.2004)

Parágrafo único. Para execução dos serviços administrativos, o Gabinete do Diretor-Geral contará com uma Secretaria de Apoio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Art. 3º As Unidades Regionais poderão ser criadas e extintas mediante decisão da Diretoria, de acordo com as necessidades da ANTT.

Parágrafo único. O ato que criar uma Unidade Regional fixará, também, seus limites de atuação, suas competências e organização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O ato que criar uma Unidade Regional fixará, também, os limites de atuação, as competências e a organização."

Art. 4º Sempre que necessário poderão ser organizadas atividades em Núcleos reunindo pessoal e recursos para a realização de finalidades específicas.

Nota: Ver Portaria ANTT nº 161, de 11.10.2005, DOU 13.10.2005, que cria os Núcleos de Atendimento/Fiscalização.

§ 1º Os Núcleos serão criados pelo Diretor-Geral da ANTT, mediante proposta dos Diretores, das chefias dos Órgãos de Assessoramento e Apoio ou dos Superintendentes.

§ 2º O ato que criar um Núcleo de Trabalho determinará suas atividades, finalidade e duração, nomeando, ainda, seus integrantes e indicando o coordenador.

TÍTULO III
DA DIRETORIA

CAPÍTULO I
Da Composição¶

Art. 5º A Diretoria da ANTT é constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001.

CAPÍTULO II
Das Reuniões Deliberativas

Art. 6º A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, segundo calendário por ela estabelecido, ou extraordinariamente, quando houver matéria urgente a deliberar, mediante convocação do Diretor-Geral ou de três Diretores.

Parágrafo único. Presidirá as reuniões da Diretoria o Diretor-Geral e, em suas ausências ou impedimentos, o seu substituto legal. (Antigo § 2º renumerado para parágrafo único pela Resolução ANTT nº 399, de 08.01.2004, DOU 14.01.2004)

Nota: Assim dispunha o antigo § 1º revogado pela Resolução ANTT nº 399, de 08.01.2004, DOU 14.01.2004:
"§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a presença de pelo menos três Diretores, entre eles o Diretor-Geral ou seu substituto legal."

Art. 7º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade.

§ 1º As matérias submetidas à deliberação da Diretoria, devidamente instruídas, serão relatadas por um Diretor.

§ 2º Mediante justificativa aceita pelos demais membros da Diretoria, poderá o Diretor declarar-se impedido de votar.

§ 3º Em caso de justificada impossibilidade de comparecimento à reunião, poderá o Diretor encaminhar ao Diretor-Geral o seu voto escrito sobre as matérias da pauta o qual será lido e registrado na ata respectiva.

§ 4º Em casos de urgência justificada, o Diretor-Geral poderá decidir ad referendum da Diretoria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 432, de 12.02.2004, DOU 04.03.2004)

Art. 8º As discussões e deliberações tomadas nas reuniões da Diretoria serão registradas em atas próprias, lavradas pelo Secretário e assinadas pelos Diretores.

§ 1º A decisão sobre matéria de relevante interesse público será publicada no Diário Oficial da União.

§ 2º Os atos normativos da Agência somente produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial da União e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

§ 3º Quando a publicidade colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido, os registros correspondentes serão mantidos em segredo.

CAPÍTULO III
Das Competências e Atribuições

Art. 9º À Diretoria da ANTT compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Autarquia, bem como:

I - decidir sobre o planejamento estratégico da ANTT;

II - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

III - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

IV - manifestar-se sobre os nomes indicados pelo Diretor-Geral para o exercício dos cargos de Superintendentes de Processos Organizacionais;

V - aprovar o regimento interno da ANTT;

VI - deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das Unidades Regionais;

VII - delegar a Diretor competência para deliberar sobre aspectos relacionados com as Superintendências de Processos Organizacionais;

VIII - exercer o poder normativo da ANTT;

IX - aprovar normas de licitação e contratação próprias da ANTT;

X - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem assim decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção em relação a concessões, permissões e autorizações, obedecendo ao plano geral de outorgas, normas, regulamentos de prestação de serviços e dos contratos firmados;

XI - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução de projetos e investimentos, no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;

XII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

XIII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

XIV - aprovar o orçamento da ANTT, a ser encaminhado ao Ministério dos Transportes;

XV - aprovar a requisição, com ônus para a ANTT, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

XVI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

XVII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos, e

XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor."

XIX - aprovar normas de organização dos procedimentos referentes às reuniões da Diretoria da ANTT. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Art. 10. Cabe ao Diretor-Geral a representação da ANTT, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas e a presidência das reuniões da Diretoria.

Art. 11. São atribuições comuns aos Diretores:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANTT;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTT e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANTT;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;

V - executar as decisões tomadas de forma colegiada pela Diretoria, e

VI - contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANTT.

TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Assessoramento e Apoio

Seção I
Do Gabinete do Diretor-Geral, das Assessorias de Comunicação Social e Parlamentar e do Centro de Documentação (Redação dada ao título da Seção pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o título da Seção alterada:
"Seção I
Do Gabinete do Diretor-Geral e das Assessorias de Comunicação Social e Parlamentar"

Art. 12. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:

I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação institucional, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da ANTT em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANTT;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da ANTT;

VI - organizar as matérias que serão submetidas à Diretoria e coordenar a institucionalização das decisões da Diretoria, em articulação com a Secretaria Geral, e

VII - Planejar e executar a gestão de documentos na ANTT; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral."

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Art. 13. À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - elaborar o Plano de Comunicação da Agência e coordenar a sua execução, e

II - promover a divulgação interna e externa das atividades da Agência.

Art. 14. À Assessoria Parlamentar compete estabelecer e coordenar o relacionamento da ANTT com órgãos do Poder Legislativo.

Art. 14-A. Ao Centro de Documentação compete:

I - planejar e executar a administração do arquivo geral, os arquivos setoriais, a entrada e expedição de documentos e o acervo bibliográfico; e

II - propor a padronização de procedimentos de guarda e manutenção dos documentos no âmbito da ANTT, de acordo com as normas legais. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Seção II
Da Assessoria Técnica e de Relações Internacionais

Art. 15. À Assessoria Técnica e de Relações Internacionais compete:

I - assessorar a Diretoria em matéria técnica de interesse da ANTT;

II - assessorar a Diretoria em suas relações com organizações, organismos e fóruns internacionais, com entidades e governos estrangeiros, visando a coordenação e o estabelecimento de posições de interesse da ANTT, e sua harmonização com as posições do Governo Brasileiro;

III - assessorar a Diretoria no tratamento dos assuntos relativos ao exterior com os demais órgãos e entidades do Governo Brasileiro, em especial, com aqueles do Ministério dos Transportes;

IV - assessorar a Diretoria na coordenação das atividades de cooperação técnica e financeira com entidades estrangeiras e organismos internacionais;

V - coordenar os estudos e gerenciar os contratos com financiamento de entidades internacionais; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - assessorar a Diretoria na identificação de fontes e no relacionamento com organismos internacionais e demais órgãos envolvidos com a obtenção de apoio financeiro para projetos especiais da ANTT, e na elaboração de contratos decorrentes e no acompanhamento de sua execução;"

VI - sugerir à direção da ANTT medidas para o desenvolvimento e melhor atendimento aos usuários de transportes terrestres; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - apoiar a Diretoria e assessorar as unidades organizacionais da ANTT no cumprimento das exigências e procedimentos para licitação, desembolso e prestação de contas da aplicação recursos financeiros obtidos junto a organismos internacionais, inclusive na emissão de relatórios e preparação de orçamento e previsão de desembolso destes recursos, e"

VII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pela Diretoria. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VII - responsabilizar-se pela elaboração do Anuário Estatístico da ANTT; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 240, de 03.07.2003, DOU 18.07.2003)"

"VII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pela Diretoria."

VIII - (Revogado). (Revogado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pela Diretoria. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 240, de 03.07.2003, DOU 18.07.2003)"

Seção III
Da Secretaria-Geral

Art. 16. À Secretaria-Geral compete prestar apoio à Diretoria, organizando as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações e, quando for o caso, providenciando as publicações correspondentes, elaborando as atas e as súmulas das deliberações.

Seção IV
Da Procuradoria-Geral

Art. 17. À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

II - emitir pareceres jurídicos, submetendo à aprovação da Diretoria aqueles que se refiram a matéria de responsabilidade regulamentar da ANTT, e os que tratem de interpretação da legislação relacionada à esfera de atuação da Agência;

III - exercer a representação judicial da ANTT com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de Cargos Comissionados e de Cargos Comissionados Técnicos da Autarquia, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Autarquia, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;

V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VI - assistir as autoridades da ANTT no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VII - examinar contratos para aprovação e assinatura do Diretor-Geral;

VIII - organizar e manter arquivo de todos os contratos da ANTT;

IX - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais, e

X - organizar, arquivar e disponibilizar os pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral para consulta de todas as áreas da Agência.

Art. 18. Ao Procurador-Geral incumbe:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Autarquia;

II - participar, quando convocado, das sessões e reuniões da Diretoria, sem direito a voto;

III - receber as citações e notificações judiciais;

IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANTT, autorizado pela Diretoria;

V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores, e

VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANTT.

Seção V
Da Ouvidoria

Art. 19. À Ouvidoria compete receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANTT.

Art. 20. Ao Ouvidor incumbe:

I - responder diretamente aos interessados os pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANTT, e

II - produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da ANTT julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.

Parágrafo único. A Diretoria da ANTT prestará o apoio necessário à Ouvidoria para o fiel cumprimento de suas atribuições.

Seção VI
Da Corregedoria

Art. 21. À Corregedoria compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais da ANTT;

II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;

III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços, e

IV - instaurar, de oficio ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria.

Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 22. Ao Corregedor incumbe a fiscalização das atividades funcionais da ANTT.

Seção VII
Da Auditoria Interna

Art. 23. À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da Autarquia, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria;

II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria, e

III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal.

Art. 24. Ao Auditor-Chefe incumbe a fiscalização da gestão administrativa, orçamentária, contábil, patrimonial e de pessoal da ANTT.

Seção VIII
Das atribuições comuns aos Órgãos de Assessoramento e Apoio

Art. 25. São atribuições comuns às chefias dos Órgãos de Assessoramento e Apoio:

I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades sob sua responsabilidade;

II - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos da ANTT.

CAPÍTULO II
Das Superintendências de Processos Organizacionais

Seção I
Da Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira

Art. 26. À Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira compete:

I - desenvolver estudos econômicos relativos à eficiência, efetividade, economicidade, rentabilidade, preços, custos e tarifas da exploração da Infra-estrutura e da prestação de serviços de transporte terrestre realizado sob regime de concessão, permissão ou autorização;

II - desenvolver estudos, metodologias e ferramentas que forneçam suporte para a regulamentação da atividade econômica de transporte terrestre;

III - exercer a fiscalização das cláusulas econômico-financeiras das outorgas e identificar infrações de ordem econômico-financeira por parte das outorgadas;

IV - promover a regulação econômica das outorgas para exploração da Infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre;

V - estabelecer procedimentos para apuração de infrações à ordem econômica e as sanções a serem aplicadas;

VI - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 240, de 03.07.2003, DOU 18.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - propor e aplicar as penalidades cabíveis, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, como advertências e multas;"

VII - acompanhar a performance econômica e financeira das concessionárias, permissionárias e de entidades delegadas que sejam reguladas ou supervisionadas pela ANTT;

VIII - promover a investigação de práticas anticompetitivas e propor a aplicação de sanções cabíveis;

IX - analisar e avaliar operações financeiras, propostas de reestruturações societárias, alienações, transferências de controle acionário e extinções de outorgas;

X - analisar processos de reajustes e revisão de tarifas dos serviços outorgados;

XI - desenvolver estudos relativos aos benefícios econômicos e a capacidade de absorção dos custos transferidos aos usuários dos serviços de transporte terrestres; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - promover auditorias contábil e financeira nas outorgadas, e"

XII - promover auditorias contábil e financeira nas outorgadas; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT."

XIII - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens e pessoas nos modais terrestres; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

XIV - elaborar Relatório Anual de Atividades da Superintendência; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

XV - elaborar anuário estatístico de sua área de atuação; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

XVI - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Art. 27. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Avaliação do Mercado e de Defesa da Concorrência, a Gerência de Estudos do Equilíbrio Econômico das Outorgas e a Gerência de Fiscalização Econômica e Financeira. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 27. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Acompanhamento do Mercado e Defesa da Concorrência, a Gerência de Estudos do Equilíbrio Econômico das Outorgas e a Gerência de Fiscalização Econômica e Financeira."

Art. 28. A Gerência de Avaliação do Mercado e de Defesa da Concorrência tem como atividades centrais desenvolver estudos, metodologias e ferramentas sobre regulação econômica do transporte terrestre. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 28. A Gerência de Acompanhamento do Mercado e Defesa da Concorrência tem como atividades centrais desenvolver estudos, metodologias e ferramentas sobre regulação econômica do transporte terrestre."

Art. 29. A Gerência de Estudos do Equilíbrio Econômico das Outorgas tem como atividades centrais exercer a fiscalização das cláusulas econômico-financeiras da execução dos contratos de outorga e o estudo de tarifas.

Art. 30. A Gerência de Fiscalização Econômica e Financeira tem como atividades centrais o acompanhamento da performance econômica e financeira das outorgadas e a realização de auditorias contábil e financeira.

Seção II
Da Superintendência de Estudos e Acompanhamento de Mercado (Redação dada ao título da Seção pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o título da Seção alterado:
"Seção II
Da Superintendência de Estudos de Mercado e Regulação Complementar"

Art. 31. Á Superintendência de Estudos e Acompanhamento de Mercado compete:

I - acompanhar o mercado de movimentação de pessoas nas diversas modalidades de transportes;

II - promover pesquisas e levantamentos do mercado de transportes terrestres;

III - desenvolver análises comparativas de fretes e tarifas praticados nos mercados interno e externo;

IV - analisar a oferta e a demanda nos transportes terrestres, interestadual e internacional, de pessoas e bens;

V - levantar e caracterizar a oferta e a demanda nos terminais de transportes terrestres e multimodais;

VI - atender as solicitações de estudos técnicos pela Diretoria;

VII - organizar e manter banco de informações técnicas de transportes de interesse da ANTT incluindo, entre outros, fretes, pedágios, frotas, fluxos, principais produtos transportados e indicadores internacionais;

VIII - elaborar o anuário estatístico da ANTT;

IX - elaborar mapas viários e de localização de terminais de interesse da ANTT;

X - disponibilizar os dados consolidados na página da ANTT na Internet;

XI - sugerir à direção da ANTT medidas para o desenvolvimento e melhor atendimento aos usuários de transportes terrestres; e

XII - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 31. À Superintendência de Estudos de Mercado e Regulação Complementar compete:
I - desenvolver estudos técnicos e econômicos especializados em modelagem de outorgas, modelagem tarifária e custos dos serviços outorgados visando dar suporte para a regulação técnica e econômica dos transportes terrestres;
II - acompanhar o mercado de movimentação de pessoas e bens em toda a sua extensão, ao longo da cadeia produtiva, em todos os modais terrestres e suas interconexões com os demais modais;
III - desenvolver estudos e cenários prospectivos das necessidades de movimentação de bens e pessoas para suportar decisões e medidas de desenvolvimento dos serviços de movimentação de cargas e passageiros de responsabilidade da ANTT;
IV - desenvolver estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes em confronto com os benefícios econômicos e a capacidade de absorção dos custos transferidos aos clientes e usuários dos serviços de transportes terrestres;
V - integrar a regulação dos serviços de transportes terrestres de passageiros e cargas;
VI - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens e pessoas nos modais terrestres;
VII - consolidar o Plano de Outorgas de Serviços de Transporte de Passageiros e Cargas e de Exploração da Infra-estrutura, em articulação com as demais áreas da ANTT envolvidas;
VIII - organizar e manter em perfeitas condições de preservação e consulta todos os estudos e toda a documentação relativa aos processos de outorgas;
IX - propor à direção da ANTT medidas de políticas públicas para o desenvolvimento do setor de transportes terrestres, como políticas de financiamento, políticas de preços, políticas tecnológicas, políticas institucionais, políticas de outorga;
X - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT. (Antigo inciso XI renumerado para X pela Resolução ANTT nº 399, de 08.01.2004, DOU 14.01.2004)"
".................................................................
X - acompanhar os impactos ambientais decorrentes das atividades de transporte terrestre, e manter a ANTT atualizada quanto à legislação e normas regulamentares de prevenção e fiscalização de impactos ambientais, e" (Revogado pela Resolução ANTT nº 399, de 08.01.2004, DOU 14.01.2004)"

2) Em que pese a Resolução ANTT nº 399, de 08.01.2004, DOU 14.01.2004, determinar a renumeração do inciso IX para X, entendemos tratar-se da renumeração do inciso XI para X.

Art. 32. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Estudos e Acompanhamento de Mercado e a Gerência de Informação Técnica. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 32. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Estudos de Mercado e Outorgas e a Gerência de Integração Regulatória. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 399, de 08.01.2004, DOU 14.01.2004)"

"Art. 32 No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Estudos de Mercado e Outorgas, a Gerência de Integração Regulatória e a Gerência de Meio Ambiente."

Art. 33. A Gerência de Estudos e Acompanhamento de Mercado tem como atividades centrais estudos e projeções das necessidades de movimentação de pessoas e bens em todos os modais terrestres e suas interconexões com os demais modais. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 33. A Gerência de Estudos de Mercado e Outorgas tem como atividades centrais o estudo e projeções das necessidades de movimentação de pessoas e bens em todos os modais terrestres e suas interconexões com os demais modais, a consolidação do Plano de Outorgas da ANTT, o apoio administrativo, técnico e logístico às Comissões de Outorgas."

Art. 34. A Gerência de Informação Técnica tem como atividades centrais organizar e manter bancos de informações técnicas de transportes de interesse da ANTT incluindo, entre outros, fretes, pedágios, frotas, fluxos, principais produtos transportados e indicadores internacionais, bem como elaborar o anuário estatístico da Agência, consolidando os anuários estatísticos das Superintendências respectivas e disponibilizando dados de interesse da ANTT na Internet. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 34. A Gerência de Integração Regulatória tem como atividades centrais integrar a regulação dos serviços de transportes terrestres de passageiros e cargas desenvolvido nas demais áreas, avaliar e sugerir às Superintendências responsáveis e à Direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de pessoas e bens."

Art. 35. (Revogado pela Resolução ANTT nº 240, de 03.07.2003, DOU 18.07.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 35. A Gerência de Meio Ambiente tem como atividades centrais o acompanhamento dos impactos ambientais decorrentes do transporte terrestre e do estudo e organização da legislação e normas de prevenção e controle ambientais."

Seção III
Da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros

Art. 36. À Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros compete:

I - supervisionar a evolução do mercado de serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros;

II - promover a regulação da prestação dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros;

III - fiscalizar, diretamente e por convênio, a execução dos serviços de transporte de passageiros em rodovias, terminais e garagens, tendo em vista as exigências contratuais;

IV - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 240, de 03.07.2003, DOU 18.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - propor e aplicar as penalidades cabíveis, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, como advertências e multas;"

V - propor novas outorgas e elaborar os termos de referência respectivos;

VI - analisar e propor revisões de tarifas;

VII - propor a autorização de serviços de transporte de passageiros interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico;

VIII - atuar na mediação de conflitos de interesses entre agentes permissionários e entre estes e os consumidores dos serviços;

IX - avaliar a concorrência no mercado e sugerir a adoção de medidas de preservação da competitividade;

X - adotar medidas para inibir e coibir o transporte clandestino interestadual e internacional de passageiros;

XI - realizar estudos e pesquisas de demanda, mercado e tráfego para avaliar a necessidade de transporte interestadual, em especial com relação ao transporte de característica meio urbana;

XII - aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados, e

XIII - acompanhar a oferta de serviços de transportes de passageiros nos modais rodoviário e ferroviário de abrangência interestadual e internacional; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIII - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT."

XIV - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de pessoas nos modais terrestres; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

XV - elaborar Relatório Anual de Atividades da Superintendência; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

XVI - elaborar anuário estatístico de sua área de atuação; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

XVII - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Art. 37. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Transporte Autorizado, a Gerência de Regulação do Transporte Permissionado de Passageiros e a Gerência de Supervisão e Controle do Transporte de Passageiros.

Art. 38. A Gerência de Transporte Autorizado tem como atividades centrais analisar e propor a autorização para o transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico.

Art. 39. A Gerência de Regulação do Transporte Permissionado de Passageiros tem como atividade central propor e aplicar a regulamentação da prestação de serviços de transporte terrestre rodoviário permissionado de passageiros;

Art. 40. A Gerência de Supervisão e Controle do Transporte de Passageiros tem como atividades centrais acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços permitidos e autorizados.

Seção IV
Da Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas

Art. 41. À Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas compete:

I - supervisionar o mercado de transporte de cargas sob concessão e propor medidas para seu desenvolvimento;

II - promover a regulação da prestação dos serviços de transporte de cargas concedido;

III - fiscalizar a prestação de serviços de transporte de cargas outorgados, assegurando o cumprimento dos contratos de outorga;

IV - fiscalizar o uso, conservação, investimentos, manutenção e reposição dos bens e ativos vinculados às outorgas;

V - analisar, propor ajustes e acompanhar o programa de investimentos das concessionárias;

VI - propor a incorporação e a desincorporação de bens e ativos vinculados às outorgas;

VII - harmonizar os interesses e os conflitos entre concessionários e entre estes e os usuários;

VIII - propor medidas para equacionar conflitos entre a ferrovia e os centros urbanos em articulação com entidades públicas e de governo envolvidas;

IX - definir e regulamentar o uso das faixas de domínio ao longo das ferrovias;

X - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 240, de 03.07.2003, DOU 18.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - propor e aplicar as penalidades cabíveis, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, como advertências e multas;"

XI - fiscalizar a aplicação e analisar as revisões dos fretes ferroviários;

XII - acompanhar o desempenho do transporte ferroviário concedido e aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados;

XIII - acompanhar as inovações tecnológicas ferroviárias na movimentação de cargas e sugerir políticas que aprimorem o padrão de serviços;

XIV - propor novas outorgas de serviços;

XV - aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados, e

XVI - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens e pessoas no modal ferroviário; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVI - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT."

XVII - elaborar Relatório Anual de Atividades da Superintendência; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

XVIII - elaborar anuário estatístico de sua área de atuação; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

XIX - fiscalizar o transporte ferroviário de cargas especiais e produtos perigosos; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIX - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)"

XX - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Art. 42. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Regulação de Transporte de Cargas, a Gerência de Fiscalização do Transporte de Cargas e a Gerência de Acompanhamento e Controle dos Ativos Ferroviários.

Art. 43. A Gerência de Regulação de Transporte de Cargas tem como atividades centrais a supervisão, desenvolvimento e regulação do mercado de transporte ferroviário de cargas.

Art. 44. A Gerência de Fiscalização do Transporte de Cargas tem como atividade central a fiscalização da execução dos serviços concedidos. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 44. A Gerência de Fiscalização do Transporte de Cargas tem como atividades centrais a fiscalização da execução dos serviços concedidos."

Art. 45. A Gerência de Acompanhamento e Controle dos Ativos Ferroviários tem como atividades centrais acompanhar investimentos e fiscalizar a manutenção e reposição de bens e ativos vinculados às outorgas.

Seção V
Da Superintendência de Logística e Transporte Multimodal

Art. 46. À Superintendência de Logística e Transporte Multimodal compete:

I - acompanhar o mercado de movimentação de bens e a logística de distribuição associada às diversas modalidades de transportes, propondo a criação de facilidades de apoio logístico; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - acompanhar e fiscalizar o mercado de movimentação de bens e a logística de distribuição associada às diversas modalidades de transportes, propondo a criação de facilidades de apoio logístico; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)"

"I - acompanhar e fiscalizar o mercado de movimentação de bens e a logística de distribuição associada, propondo a criação de facilidades de apoio logístico; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 240, de 03.07.2003, DOU 18.07.2003)"

"I - acompanhar o mercado de movimentação de bens e a logística de distribuição associada, propondo a criação de facilidades de apoio logístico;"

II - desenvolver estudos sobre frotas do transporte rodoviário de cargas, estudos de demanda de serviços de movimentação de cargas, estudos de fluxos de cargas e de integração modal; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - desenvolver estudos sobre frotas, estudos de demanda de serviços de movimentação de cargas, estudos de fluxos de cargas e de integração modal;"

III - desenvolver estudos comparativos dos custos logísticos do transporte de grupos de produtos, ao longo de corredores de transporte; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - desenvolver estudos de custos logísticos comparativos entre grandes produtos transportados ao longo de eixos ou fluxo de produção;"

IV - acompanhar o transporte multimodal de cargas; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - acompanhar e fiscalizar o transporte multimodal de cargas; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)"

"IV - acompanhar o transporte multimodal de cargas; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 240, de 03.07.2003, DOU 18.07.2003)"

"IV - acompanhar o transporte multimodal de cargas;"

V - articular com entidades de classe, transportadores, donos de cargas, agências reguladoras de outros modais, órgãos de governo e demais envolvidos com a movimentação de bens para promover o transporte multimodal;

VI - acompanhar os fretes praticados no transporte rodoviário de cargas;

VII - promover a regulamentação do transporte rodoviário e ferroviário de produtos perigosos e a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VII - promover a regulamentação e a fiscalização do transporte rodoviário e ferroviário de cargas especiais e perigosas; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 240, de 03.07.2003, DOU 18.07.2003)"

"VII - promover a regulamentação do transporte de cargas especiais e perigosas;"

VIII - promover a regulamentação e a fiscalização da aplicação do Vale - Pedágio; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - promover a regulamentação da aplicação do Vale-Pedágio;"

IX - promover a regulamentação e a fiscalização da pesagem de veículos no âmbito da esfera de atuação da ANTT; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - promover a regulamentação e a operacionalização da pesagem de veículos no âmbito da esfera de atuação da ANTT;"

X - (Suprimido pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"X - efetuar e fiscalizar o Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 240, de 03.07.2003, DOU 18.07.2003)"

"X - efetuar o registro dos transportadores rodoviários de cargas (RNTRC);"

XI - (Suprimido pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"XI - propor a habilitação dos Operadores de Transporte Multimodal;"

XII - (Suprimido pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XII - propor a habilitação e fiscalizar as atividades do transportador rodoviário internacional de cargas; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 240, de 03.07.2003, DOU 18.07.2003)"

"XII - propor a habilitação do transportador rodoviário internacional de cargas;"

XIII - (Suprimido pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"XIII - elaborar o cadastro do sistema e dutovias e das empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;"

XIV - (Suprimido pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"XIV - aferir a satisfação dos usuários com a prestação dos serviços de movimentação de bens;"

XV - (Suprimido pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"XV - harmonizar interesses e conflitos entre prestadores de serviços e entre estes e os clientes e usuários;"

XVI - (Suprimido pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"XVI - propor medidas que visem assegurar a competitividade dos serviços de transporte rodoviário de cargas;"

XVII - (Suprimido pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XVII - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

"XVII - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT;"

XVIII - (Suprimido pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XVIII - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens na cadeia produtiva; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

"XVIII - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 240, de 03.07.2003, DOU 18.07.2003)"

XIX - (Suprimido pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
''XIX - elaborar Relatório Anual de Atividades da Superintendência; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)"

XX - (Suprimido pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"XX - elaborar anuário estatístico de sua área de atuação; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)"

XXI - (Suprimido pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"XXI - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)"

Art. 47. No desempenho de suas atividades, a Superintendência contará com a Gerência de Fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas, a Gerência de Transporte Rodoviário de Cargas e a Gerência de Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 47. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Transporte Multimodal, a Gerência de Transporte Rodoviário de Cargas e a Gerência de Transportes Especiais."

Art. 48. A Gerência de Fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas tem como atividade principal fiscalizar, aplicar as penalidades, instruir, analisar e emitir parecer sobre processos relativos às infrações cometidas. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 48. A Gerência de Transporte Multimodal tem como atividades centrais desenvolver estudos, acompanhar a logística de distribuição de bens e propor medidas para desenvolver o transporte multimodal."

Art. 49. A Gerência de Transporte Rodoviário de Cargas tem como atividade central acompanhar o mercado rodoviário de cargas e os fretes praticados. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 49. A Gerência de Transporte Rodoviário de Cargas tem como atividades centrais acompanhar o mercado rodoviário de cargas e os fretes praticados."

Art. 50. A Gerência de Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas tem como atividade central estudar, analisar e propor a regulamentação do transporte rodoviário de produtos perigosos, acompanhar a logística de distribuição de bens e propor medidas para desenvolver o transporte multimodal. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 50. A Gerência de Transportes Especiais tem como atividades centrais estudar, analisar e propor a regulamentação do transporte de cargas especiais e de produtos perigosos."

Seção VI
Da Superintendência de Exploração da Infra-estrutura

Art. 51. À Superintendência de Exploração da Infra-estrutura compete:

I - promover a regulamentação da Infra-estrutura outorgada;

II - fiscalizar as condições da Infra-estrutura rodoviária;

III - fiscalizar a execução dos contratos de outorga;

IV - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 240, de 03.07.2003, DOU 18.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - propor e aplicar as penalidades cabíveis, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, como advertências e multas;"

V - propor a autorização e fiscalizar a execução do programa de investimentos no âmbito das outorgas;

VI - definir o nível de serviços da Infra-estrutura;

VII - promover a regulamentação e propor autorização do uso das faixas de domínio;

VIII - harmonizar interesses e conflitos entre os concessionários, os usuários da infra-estrutura e as populações lindeiras;

IX - fiscalizar a arrecadação de tarifas de pedágios e receitas complementares na infra-estrutura outorgada;

X - organizar o atendimento da ANTT aos usuários em rodovias federais concedidas; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - fiscalizar e autuar veículos com excesso de peso nas rodovias concedidas;"

XI - aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - fiscalizar o uso do vale-pedágio nas rodovias concedidas;"

XII - acompanhar as inovações tecnológicas e sugerir políticas que aprimorem a prestação dos serviços; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - organizar o atendimento da ANTT aos usuários em rodovias federais concedidas;"

XIII - articular com governos e entidades governamentais no âmbito da execução das atividades de exploração de infra-estrutura; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"XIII - aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados;"
'
2) Redação conforme publicação oficial.

XIV - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens e pessoas na infra-estrutura rodoviária concedida; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIV - acompanhar as inovações tecnológicas e sugerir políticas que aprimorem a prestação dos serviços;"

XV - elaborar Relatório Anual de Atividades da Superintendência; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XV - articular com governos e entidades governamentais no âmbito da execução das atividades de exploração de Infra-estrutura, e"

XVI - elaborar anuário estatístico de sua área de atuação; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XVI - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens e pessoas na infra-estrutura rodoviária concedida; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)"

"XVI - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT."

XVII - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVII - elaborar Relatório Anual de Atividades da Superintendência; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

XVIII - (Suprimido pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"XVIII - elaborar anuário estatístico de sua área de atuação; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)"

XIX - (Suprimido pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"XIX - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Art. 52. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Regulação da Exploração da Infra-Estrutura, a Gerência de Fiscalização da Exploração da Infra-Estrutura e a Gerência de Gestão da Exploração da Infra-Estrutura. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 52. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Regulação da Exploração da Infra-estrutura, a Gerência de Fiscalização da Exploração da Infra-estrutura e a Gerência de Controle do Transporte na Infra-estrutura."

Art. 53. A Gerência de Gestão da Exploração da Infra-Estrutura tem como atividades centrais promover a gestão técnico-operacional dos contratos de concessão da exploração da Infra-estrutura. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 1.613, de 05.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 53. A Gerência de Regulação da Exploração da infra-estrutura tem como atividades centrais promover a regulação dos serviços de exploração de infra-estrutura, desenvolver estudos e análises técnicas sobre infra-estrutura e operação rodoviária e a definição do nível de serviços da infra-estrutura."

Art. 54. A Gerência de Fiscalização da Infra-Estrutura tem como atividade central fiscalizar a execução dos contratos de concessão da exploração da infra-estrutura. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 54. A Gerência de Fiscalização da Infra-estrutura tem como atividades centrais fiscalizar a execução dos contratos de concessão da exploração da Infra-estrutura."

Art. 55. A Gerência de Controle de Transporte na Infra-estrutura tem como atividades centrais fiscalizar e controlar a operação de serviços de transporte nas rodovias.

Seção VII
Da Superintendência de Planejamento e Gestão Financeira

Art. 56. À Superintendência de Planejamento e Gestão Financeira compete:

I - coordenar o planejamento estratégico da ANTT envolvendo plano de ações estratégicas de curto, médio e longo prazo;

II - acompanhar a execução de planos e programas para informação e decisão da Diretoria;

III - elaborar os relatórios anuais de atividades e desempenho e de prestação de contas para aprovação da Diretoria;

IV - organizar e disponibilizar para todas as áreas da ANTT e para terceiros, informações de interesse do setor de transporte terrestre, articulando-se com as demais superintendências para o desenvolvimento de estudos setoriais, de mercado e de cenários prospectivos do setor;

V - propor, atualizar e acompanhar o orçamento anual e plurianual da ANTT, articulando-se com ministérios e outros organismos públicos relacionados;

VI - elaborar e executar a programação financeira da Agência;

VII - contabilizar a movimentação financeira da ANTT e preparar as demonstrações contábeis, financeiras e relatórios de gestão financeira;

VIII - elaborar e administrar contratos e convênios de cooperação financeira;

IX - suprir e dar suporte às áreas da Agência com recursos de informática necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e de gestão interna;

X - prover sistemas de monitoramento remoto das atividades de transporte terrestre de responsabilidade da ANTT;

XI - promover a cobrança de multas decorrentes da atividade de fiscalização da ANTT, e

XII - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas no âmbito de sua competência; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT."

XIII - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Art. 57. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Planejamento e Orçamento, a Gerência de Informática e a Gerência Financeira. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 57. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Planejamento e Orçamento, a Gerência de Informática e Informação e a Gerência Financeira."

Art. 58. A Gerência de Planejamento e Orçamento tem como atividades centrais a coordenação do planejamento da ANTT e seu acompanhamento, a elaboração e controle do orçamento.

Art. 59. A Gerência de Informática tem como atividades centrais o suprimento e suporte em recursos de informática para todas as áreas da ANTT e para terceiros. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 59. A Gerência de Informática e Informação tem como atividades centrais o suprimento e suporte em recursos de informática e informação para todas as áreas da ANTT e para terceiros."

Art. 60. A Gerência Financeira tem como atividades centrais a programação, o controle e a execução das atividades financeiras da Agência.

Seção VIII
Da Superintendência de Administração e Recursos Humanos

Art. 61. À Superintendência de Administração e Recursos Humanos compete:

I - consolidar as necessidades de recursos da ANTT e executar as atividades de suprimento de materiais, serviços gerais e de apoio administrativo;

II - elaborar termos de referência, editais e executar os procedimentos de apoio às Comissões de Licitações para suprimento de bens, materiais e serviços;

III - gerenciar os contratos de fornecimento;

IV - fiscalizar a execução dos serviços contratados;

V - administrar os serviços gerais necessários ao desempenho das atividades da ANTT;

VI - administrar e controlar o patrimônio da Agência;

VII - propor e administrar o plano de benefícios da ANTT;

VIII - promover a seleção e a administrar a contratação, registro e pagamento de pessoal;

IX - propor e administrar o plano de carreira e de cargos e salários da ANTT;

X - propor e administrar sistemática de avaliação de desempenho do pessoal da agência;

XI - planejar e realizar programas de desenvolvimento e treinamento de pessoal da Agência, em todos os níveis;

XII - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT;"

XIII - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas no âmbito de sua competência; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIII - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 240, de 03.07.2003, DOU 18.07.2003)"

XIV - elaborar Relatório Anual de Atividades da Superintendência; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

XV - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Art. 62. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Administração Geral, a Gerência de Gestão de Recursos Humanos e a Gerência de Compras e Gestão dos Contratos de Suprimento.

Nota: Ver Resolução ANTT nº 1.235, de 14.12.2005, DOU 21.12.2005, que estabelece critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação de desempenho dos servidores da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em estágio probatório.

Art. 63. A Gerência de Administração Geral tem como atividade central a administração do fornecimento de serviços próprios e terceirizados para todas as áreas da ANTT. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 63. A Gerência de Administração Geral tem como atividades centrais a administração do fornecimento de serviços próprios e terceirizados para todas as áreas da ANTT."

Art. 64. A Gerência de Gestão de Recursos Humanos tem como atividades centrais seleção, contratação, administração, treinamento e desenvolvimentos de pessoal.

Art. 65. A Gerência de Gestão de Suprimentos tem como atividades centrais a aquisição de bens, materiais e serviços e o gerenciamento dos contratos de fornecimento.

Art. 65-A. À Superintendência-Executiva compete:

I - auxiliar o Diretor-Geral da Agência no exercício de suas funções;

II - coordenar, de acordo com as orientações da Diretoria, o alinhamento das ações e atividades das demais Superintendências e da Assessoria Técnica e de Relações Internacionais, com os objetivos e missão da Agência; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 756, de 29.09.2004, DOU 11.10.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - coordenar, de acordo com as orientações da Diretoria, o alinhamento das ações e atividades das demais Superintendências com os objetivos e missão da Agência;"

III - coordenar a elaboração de relatórios de atividades para informar aos órgãos competentes as ações desenvolvidas pela Agência e o cumprimento da Política do Setor;

IV - acompanhar o cumprimento das decisões da Diretoria; e

V - coordenar a realização de outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral e pela Diretoria. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT nº 432, de 12.02.2004, DOU 04.03.2004)

Seção IX
Das Atribuições Comuns aos Superintendentes de Processos Organizacionais

Art. 66. Os Superintendentes de Processos Organizacionais têm as seguintes atribuições comuns:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;

II - participar, quando convocado, das reuniões da Diretoria, sem direito a voto;

III - avaliar os processos administrativos vinculados às atividades de sua competência, aplicar as penalidades de multa e advertência, em caso de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem como propor as demais penalidades à Diretoria e decidir sobre os recursos referentes à aplicação das penalidades de multa e advertência pertinentes ao Processo Administrativo Simplificado - PAS, e às decorrentes de multa relativas ao Vale-Pedágio obrigatório, bem como àqueles decorrentes do exercício de competências delegadas aos órgãos conveniados; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 240, de 03.07.2003, DOU 18.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - avaliar os processos administrativos vinculados às atividades de sua competência, propor e aplicar as sanções de advertência e multa;"

IV - prestar apoio técnico e logístico às Comissões de Outorgas;

V - indeferir pedidos e requerimentos manifestamente inadmissíveis, observado o direito de recurso do interessado à Diretoria da ANTT, e

VI - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos da ANTT.

Seção X
Das Atribuições Comuns aos Gerentes das Superintendências de Processos Organizacionais
(Seção acrescentada pela Resolução ANTT nº 240, de 03.07.2003, DOU 18.07.2003)

Art. 66-A. Os Gerentes das Superintendências de Processos Organizacionais têm as seguintes atribuições comuns:

I - assessorar os Superintendentes quanto ao planejamento, direção, coordenação e orientação à execução das atividades das respectivas unidades;

II - apoiar os Superintendentes quando da participação destes nas reuniões da Diretoria;

III - aplicar as penalidades de multa e advertência decorrentes dos Processos Administrativos Simplificados - PAS, bem como das multas relativas ao Vale-Pedágio obrigatório;

IV - apoiar os Superintendentes quanto à prestação de apoio técnico e logístico às Comissões de Outorga; e

V - observado o direito de recurso ao Superintendente, indeferir os pedidos e requerimentos, manifestamente inadmissíveis, formulados nos processos administrativos destinados à apuração de infrações que culminem na aplicação das penalidades de multa e advertência. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT nº 240, de 03.07.2003, DOU 18.07.2003)

CAPÍTULO III
DAS UNIDADES REGIONAIS

Art. 67. Às Unidades Regionais compete:

I - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padrões estabelecidos, e

II - assessorar o Diretor-Geral, propondo medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento de suas atividades.

Art. 68. Aos responsáveis pelas Unidades Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.

TÍTULO V
DAS COMISSÕES DE OUTORGAS

Art. 69. As Comissões de Outorga serão criadas por atos da Diretoria, com finalidades específicas de preparar editais e licitar concessões e permissões para exploração da infra-estrutura de transporte e para prestação de serviços de transporte, dentro do âmbito de atuação e competências da ANTT.

§ 1º O ato de criação de uma Comissão de Outorga definirá o objetivo para o qual foi criada e sua composição.

§ 2º Toda Comissão de Outorga será automaticamente extinta quando do cumprimento do objetivo para o qual foi criada.

Art. 70. Às Comissões de Outorgas cabe promover os atos necessários para a licitação e contratação de outorgas de concessão ou permissão para a exploração da infra-estrutura e para a prestação de serviços de transporte terrestre.

Parágrafo único. As Comissões de Outorgas atuarão de forma coordenada com as demais unidades organizacionais da ANTT, as quais lhe fornecerão os dados, informações e apoio técnico e administrativo necessários para o cumprimento de suas finalidades.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 71. O processo decisório da ANTT obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 72. A ANTT dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços.

Art. 73. A critério da Diretoria e após prévia comunicação às empresas, informações técnicas, operacionais e econômico-financeiras em poder da ANTT poderão ser divulgadas para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço, e

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão.

Art. 74. As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública com os objetivos de:

I - recolher subsídios para o processo decisório da ANTT;

II - propiciar aos agentes e usuários dos serviços de transporte terrestre a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública, e

IV - dar publicidade à ação regulatória da ANTT.

§ 1º No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º Na invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos interessados.

§ 3º Os atos normativos da ANTT somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

§ 4º Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, terá o direito de peticionar ou de recorrer contra atos da ANTT, no prazo máximo de trinta dias da sua oficialização, observado o disposto em regulamento próprio.

Art. 75. A formalização das decisões da Diretoria e do Diretor-Geral da ANTT será efetivada por atos do Diretor-Geral, observados:

I - Resoluções: quando se tratar de matéria normativa de atribuição da Diretoria, em conformidade com o art. 9º deste Regimento, ou quando se tratar de matéria que envolva multiplicidade de interesses de terceiros;

II - Deliberações: demais decisões da Diretoria ou do Diretor-Geral, em conformidade com a legislação e este Regimento, e

III - Portarias, Despachos e Ordens de Serviço: quando se tratar de atos de gestão de atribuição do Diretor-Geral, em conformidade com o art. 10 deste Regimento.

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO INTERNA

Art. 76. As atividades da ANTT serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.

Art. 77. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, especialmente quanto ao acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades.

Art. 78. Todas as unidades organizacionais deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir, da melhor forma, a consecução dos objetivos da ANTT.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 79. A ANTT poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.

Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.

CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 80. A ANTT submeterá ao Ministério dos Transportes proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.

Parágrafo único. O superávit financeiro anual apurado pela ANTT deverá ser incorporado ao respectivo orçamento do exercício seguinte, de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se lhe aplicando o disposto no art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento da Agência e em projetos de estudos e pesquisas no campo dos transportes.

Art. 81. A prestação de contas anual da administração da ANTT, depois de aprovada pela Diretoria, será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.

(*) Nova redação, de acordo com a Resolução nº 104/02, de 17.10.2002."