Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.
O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20.05.2004, DOU 21.05.2004 )
Art. 2º Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.871, de 20.05.2004, DOU 21.05.2004 )
Art. 3º Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da Agência.
Art. 4º As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.
Art. 5º O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do artigo 52 da Constituição Federal .
Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.
Parágrafo único. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no artigo 5º.
Art. 7º A lei de criação de cada Agência disporá sobre a forma da não-coincidência de mandato.
Art. 8º O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )
§ 1º Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.
§ 2º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.
§ 4º Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )
§ 5º Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no § 2º ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )
Art. 9º Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.
Art. 10. O regulamento de cada Agência disciplinará a substituição dos Conselheiros e Diretores em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares ou ainda no período de vacância que anteceder a nomeação de novo Conselheiro ou Diretor.
Art. 11. Na Agência em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupará o cargo comissionado de Gerência Executiva - CGE II.
Parágrafo único. A lei de criação da Agência definirá as atribuições do Ouvidor, assegurando-se-lhe autonomia e independência de atuação e condição plena para desempenho de suas atividades.
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20.05.2004, DOU 21.05.2004 )
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20.05.2004, DOU 21.05.2004 )
Art. 14. Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados de cada Agência serão estabelecidos em lei, ficando as Agências autorizadas a efetuar a alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20.05.2004, DOU 21.05.2004 )
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20.05.2004, DOU 21.05.2004 )
Art. 16. As Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )
§ 1º Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, as Agências poderão complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.
§ 2º No caso das Agências já criadas, o prazo referido no § 1º será contado a partir da publicação desta Lei.
§ 3º O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do pessoal dos Quadros a que se refere o caput do artigo 19, não poderá ultrapassar o número de empregos fixado para a respectiva Agência.
§ 4º Observar-se-á, relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações patronais, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )
Art. 17. (Revogado pela Lei nº 11.526, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 , conversão da Medida Provisória nº 375, de 15.06.2007, DOU 18.06.2007 , com efeitos financeiros a partir de 01.06.2007)
I - (Revogado pela Lei nº 11.526, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 , conversão da Medida Provisória nº 375, de 15.06.2007, DOU 18.06.2007 , com efeitos financeiros a partir de 01.06.2007)
II - (Revogado pela Lei nº 11.526, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 , conversão da Medida Provisória nº 375, de 15.06.2007, DOU 18.06.2007 , com efeitos financeiros a partir de 01.06.2007)
Art. 18. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, tabela estabelecendo as equivalências entre os Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos previstos no Anexo II e os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, para efeito de aplicação de legislações específicas relativas à percepção de vantagens, de caráter remuneratório ou não, por servidores ou empregados públicos.
Art. 19. Mediante lei, poderão ser criados Quadro de Pessoal Específico, destinado, exclusivamente, à absorção de servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e Quadro de Pessoal em Extinção, destinado exclusivamente à absorção de empregados de empresas públicas federais liquidadas ou em processo de liquidação, regidos pelo regime celetista, que se encontrarem exercendo atividades a serem absorvidas pelas Agências.
§ 1º A soma dos cargos ou empregos dos Quadros a que se refere este artigo não poderá exceder ao número de empregos que forem fixados para o Quadro de Pessoal Efetivo.
§ 2º Os Quadros de que trata o caput deste artigo têm caráter temporário, extinguindo-se as vagas neles alocadas, à medida que ocorrerem vacâncias.
§ 3º À medida que forem extintos os cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo, é facultado à Agência o preenchimento de empregos de pessoal concursado para o Quadro de Pessoal Efetivo.
§ 4º Se o quantitativo de cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo for inferior ao Quadro de Pessoal Efetivo, é facultada à Agência a realização de concurso para preenchimento dos empregos excedentes.
§ 5º O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição.
§ 6º A absorção de pessoal celetista no Quadro de Pessoal em Extinção não caracteriza rescisão contratual.
Art. 20. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20.05.2004, DOU 21.05.2004 )
Art. 21. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20.05.2004, DOU 21.05.2004 )
Art. 22. Ficam as Agências autorizadas a custear as despesas com remoção e estada para os profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I, II, III e IV, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV, vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, conforme disposto em regulamento de cada Agência, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001, DOU 10.09.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )
Art. 23. Os regulamentos próprios das Agências referidos nesta Lei serão aprovados por decisão da instância de deliberação superior de cada Autarquia, com ampla divulgação interna e publicação no Diário Oficial da União.
Art. 24. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20.05.2004, DOU 21.05.2004 )
Art. 25. Os Quadros de Pessoal Efetivo e os quantitativos de Cargos Comissionados da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, da Agência Nacional do Petróleo - ANP, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 26. As Agências Reguladoras já instaladas poderão, em caráter excepcional, prorrogar os contratos de trabalho temporários em vigor, por prazo máximo de vinte e quatro meses além daqueles previstos na legislação vigente, a partir do vencimento de cada contrato de trabalho.
Art. 27. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20.05.2004, DOU 21.05.2004 )
Art. 28. Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado pelos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 1990 , que tenham sido redistribuídos para a ANVS por força de lei.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.357, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 304, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.357, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 304, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.357, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 304, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )
Art. 29. Fica criado, dentro do limite quantitativo do Quadro Efetivo da ANATEL, ANEEL, ANP e ANS, Quadro de Pessoal Específico a que se refere o artigo 19, composto por servidores que tenham sido redistribuídos para as Agências até a data da promulgação desta Lei.
Art. 30. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20.05.2004, DOU 21.05.2004 )
Art. 31. As Agências Reguladoras, no exercício de sua autonomia, poderão desenvolver sistemas próprios de administração de recursos humanos, inclusive cadastro e pagamento, sendo obrigatória a alimentação dos sistemas de informações mantidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.
(Revogado pela Lei Nº 14724 DE 14/11/2023):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023):
Art. 32. No prazo de até noventa dias, contado da publicação desta Lei, ficam extintos os Cargos de Natureza Especial e os Cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ora alocados à ANEEL, ANATEL, ANP, ANVS e ANS, e os Cargos Comissionados de Telecomunicações, Petróleo, Energia Elétrica e Saúde Suplementar e as Funções Comissionadas de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos de que trata esta Lei só poderão ser preenchidos após a extinção de que trata o caput.
Art. 33. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20.05.2004, DOU 21.05.2004 )
Art. 34. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20.05.2004, DOU 21.05.2004 )
Art. 35. (VETADO)
Art. 36. O caput do artigo 24 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 24 . O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos."(NR)
Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos artigos 55 a 58 da Lei nº 9.472, de 1997 , e nos termos de regulamento próprio.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Ficam revogados o artigo 8º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 ; os artigos 12 , 13 , 14 , 26 , 28 e 31 e os Anexos I e II da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 ; o artigo 13 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 ; os artigos 35 e 36 , o inciso II e os parágrafos do artigo 37 , e o artigo 60 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 ; os artigos 18 , 34 e 37 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 ; e os artigos 12 e 27 e o Anexo I da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 .
Brasília, 18 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Alderico Jeferson da Silva Lima
José Serra
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
Pedro Parente
ANEXO I
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO E DE CARGOS COMISSIONADOS DAS AGÊNCIAS ANEXO II
QUADROS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, GERÊNCIA EXECUTIVA, ASSESSORIA, ASSISTÊNCIA E TÉCNICO ANEXO III
LIMITES DE SALÁRIO PARA OS EMPREGOS PÚBLICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS ANEXO IV
TABELA SALARIAL - NÍVEL MÉDIO - QUADRO ESPECIAL ANEXO V
TABELA SALARIAL - NÍVEL SUPERIOR - QUADRO ESPECIAL