Lei Nº 11526 DE 04/10/2007


 Publicado no DOU em 4 out 2007


Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002 , 10.667, de 14 de maio de 2003 , 9.650, de 27 de maio de 1998 , 11.344, de 8 de setembro de 2006 , 11.355, de 19 de outubro de 2006 , 8.216, de 13 de agosto de 1991 , 8.168, de 16 de janeiro de 1991 , 10.609, de 20 de dezembro de 2002 , 9.030, de 13 de abril de 1995 , 10.233, de 5 de junho de 2001 , 9.986, de 18 de julho de 2000 , 10.869, de 13 de maio de 2004 , 8.460, de 17 de setembro de 1992 , e 10.871, de 20 de maio de 2004 , da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 375, de 2007 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 19.11.2009, DOU 20.11.2009 )

I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.094, de 19.11.2009, DOU 20.11.2009 )

III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.094, de 19.11.2009, DOU 20.11.2009 )

§ 1º  O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12863 DE 24/09/2013).

§ 2º O docente a que se refere o § 1º deste artigo cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS-4, DAS-5 ou DAS-6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.

§ 3º O acréscimo previsto no § 2º deste artigo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS-3.

§ 4º  O docente a que se refere o § 1º cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12863 DE 24/09/2013).

§ 5º  O docente a que se refere o § 1º manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão especial de que trata o art. 14 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12863 DE 24/09/2013).

Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI de que trata a Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010, e das Funções Comissionadas do Dnit - FCDNIT passa a ser o constante do Anexo II desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12898 DE 18/12/2013).

Parágrafo único. O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou

III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela a do Anexo II desta Lei.

Art. 4º A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , da Gratificação Temporária, que trata a Lei nº 9.028 de 12 de abril de 1995 , de 17 passa a ser a constante do Anexo III desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 5º Ficam revogados:

I - os arts. 1º , 2º e 4º e o Anexo da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002 ;

II - os §§ 2º e 3º do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ;

III - o art. 2º e a terceira coluna do Anexo II da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003 ;

IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 ;

V - o art. 3º e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 ;

VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;

VII - o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 ;

VIII - o § 2º do art. 1º e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991 ;

IX - o § 3º do art. 4º e a segunda coluna do Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002 ;

X - a Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995 ;

XI - o art. 73 , o parágrafo único do art. 74 e as Tabelas V e VI do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ;

XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 ;

XIII - o art. 12 da Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004 ;

XIV - o Anexo X da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 ; e

XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 .

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2007.

Congresso Nacional, em 4 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

(Redação do anexo dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):

ANEXO I CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL, CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO - CCE E FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA - FCE

"a) Cargos de Natureza Especial - NES:

Em R$

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Presidente e Diretor do Banco Central do Brasil

18.887,14



c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino - CD:

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CD-1

14.686,79

CD-2

12.277,25

CD-3

9.638,21

CD-4

6.999,17



d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras:

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CD I

19.001,04

CD II

18.050,99

CGE I

17.100,92

CGE II

15.200,82

CGE III

14.250,77

CGE IV

9.500,51

CA I

15.200,82

CA II

14.250,77

CA III

3.967,43

CAS I

3.001,23

CAS II

2.601,06



e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG:

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CETG-VII

18.887,14

CETG-VI

18.469,94

CETG-V

14.849,50

CETG-IV

11.306,90

CETG-III

6.197,25

CETG-II

3.750,42

CETG-I

2.944,59



f) Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE:

Em R$

CARGO/FUNÇÃO DE

CONFIANÇA

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

 

CCE

FCE

CCE-18

18.887,14

 

CCE-17/FCE-17

18.469,94

11.081,96

CCE-16/FCE-16

17.100,92

10.260,55

CCE-15/FCE-15

14.849,50

8.909,69

CCE-14/FCE-14

12.701,64

7.620,99

CCE-13/FCE-13

11.306,90

6.784,14

CCE-12/FCE-12

9.137,66

5.482,59

CCE-11/FCE-11

7.286,14

4.371,68

CCE-10/FCE-10

6.250,69

3.750,42

CCE-9/FCE-9

4.907,65

2.944,59

CCE-8/FCE-8

4.706,98

2.824,69

CCE-7/FCE-7

4.080,23

2.448,14

CCE-6/FCE-6

3.455,09

2.073,06

CCE-5/FCE-5

2.944,59

1.766,76

CCE-4/FCE-4

1.307,74

1.307,74

CCE-3/FCE-3

1.089,50

1.089,50

CCE-2/FCE-2

609,36

609,36

CCE-1/FCE-1

360,56

360,56


.

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

(Redação do anexo dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):

ANEXO II

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

"b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS:

Em R$

NÍVEL

VALOR UNITÁRIO

 

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

GTS-3

4.446,24

GTS-2

3.479,66

GTS-1

2.899,72



d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL:

TABELA I - DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

Em R$

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

 

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

FDS-1/FDJ-1

11.076,44

FDE-1/FCA-1

9.395,10

FDE-2/FCA-2

7.234,34

FDT-1/FCA-3

4.794,74

FDO-1/FCA-4

3.795,29

FCA-5

1.531,20



TABELA II - SUPORTE

Em R$

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

 

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

FST-1

1.052,71

FST-2

765,62

FST-3

574,21



e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO:

Em R$

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

   

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Coordenador Técnico

GSE-1

1.443,84

Coordenador de Informática

GSE-2

1.443,84

Assistente Técnico

GSE-3

773,46

Coordenador de Área

GSE-4

1.082,86

Coordenador de Subárea

GSE-5

773,46

Agente de Coleta Municipal

GSE-6

464,08

Coordenador Administrativo

GSE-7

1.082,86

Assistente Administrativo

GSE-8

773,46



f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS:

Em R$

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

 

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CCT V

3.612,59

CCT IV

2.639,94

CCT III

1.339,54

CCT II

1.180,88

CCT I

1.045,63


.

.

(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016 e pela Medida Provisória Nº 731 DE 10/06/2016):

(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra):

c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS

NÍVEL   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)  
FCINSS-1   1.269,44  
FCINSS-2   1.616,82  
FCINSS-3   2.425,24  

.

.

.

.

(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):

(Redação dada à alínea pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010):

g) Funções comissionadas do DNPM - FCDNPM

FUNÇÃO   VALOR UNITÁRIO (R$)  
FCDNPM-1   1.269,44  
FCDNPM-2   1.616,82  
FCDNPM-3   2.425,24  
FCDNPM-4  
4.106,26  


.

(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):

(Alínea acrescentada pela Lei nº 12.274, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010):

h) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI - FCINPI

FUNÇÃO  QUANTITATIVO 
FCINPI-1  28 
FCINPI-2  83 
FCINPI-3  23 
FCINPI-4  14 

(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 12898 DE 18/12/2013):

j) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT

 

VALOR UNITÁRIO

FUNÇÃO

A PARTIR DE 1o DE

A PARTIR DE 1o DE

A PARTIR DE 1o DE

 

JANEIRO 2013

JANEIRO 2014

JANEIRO 2015

FCDNIT-1

1.291,48

1.313,90

1.336,71

FCDNIT-2

1.644,90

1.673,46

1.702,52

FCDNIT-3

2.548,24

2.677,48

2.813,27


.

(Redação da tabela dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):

ANEXO III FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS

"a) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

Em R$

NÍVEL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

 

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

I - Auxiliar

264,36

438,82

703,18

II - Especialista

317,19

526,52

843,71

III - Secretário

371,11

616,06

987,17

IV - Assistente

423,08

702,32

1.125,40

V - Supervisor

473,82

786,55

1.260,38


(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992).

c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

NÍVEL   VENCIMENTO     GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992)    TOTAL    
Auxiliar     131,89     218,92     350,81    
Secretario/Especialista     158,27     262,74     421,01    
Assistente     189,94     315,30     505,24    
Supervisor    227,90     378,31     606,21    

d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA, DEVIDA AOS MILITARES ( art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 )

GRUPO  VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) 
1.358,75 
1.234,89 
1.121,82 
1.019,51 
927,97 
843,60 

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )

e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

NÍVEL    VENCIMENTO    GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992)    TOTAL   
Oficial de Gabinete     32,82     54,47     87,29    
Auxiliar de Gabinete     33,34     55,34     88,68    

(Redação do anexo dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):

f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO:

Em R$

NÍVEL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

 

VENC

GRAT (*)

AGE (**)

TOTAL

FG-1

149,61

248,37

665,33

1.063,31

FG-2

127,79

212,14

375,42

715,35

FG-3

105,87

175,75

298,33

579,96

FG-4

66,39

110,2

94,24

270,83

FG-5

54,65

90,71

74,39

219,76

FG-6

40,48

67,19

53,47

161,14

FG-7

38,63

64,13

 

102,77

FG-8

28,58

47,44

 

76,02

FG-9

23,18

38,49

 

61,67


(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).

(**) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL.

g) Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM

  Valor Em R$    
Ajudante "A"     21,04    
Ajudante "B"     42,06    
Ajudante "C"     63,09    
Ajudante "D"     84,13    
Assistente/Adjunto     126,20    
Assistente     168,29    
Assessor e/ou Secretário     336,58    
Subchefe/Assessor Chefe     378,64    
Chefe     420,70    

(Tabela acrescentada pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

h) GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT ( Art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 )

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT   VALOR  
GT I   527,80  
GT II   381,19  
GT III   234,58  
GT IV   175,94  

(Tabela acrescentada pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

(Acrescentado pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):

i) FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO:

Em R$

FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL ÚNICO

1.071,67