Publicado no DOU em 4 out 2007
Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002 , 10.667, de 14 de maio de 2003 , 9.650, de 27 de maio de 1998 , 11.344, de 8 de setembro de 2006 , 11.355, de 19 de outubro de 2006 , 8.216, de 13 de agosto de 1991 , 8.168, de 16 de janeiro de 1991 , 10.609, de 20 de dezembro de 2002 , 9.030, de 13 de abril de 1995 , 10.233, de 5 de junho de 2001 , 9.986, de 18 de julho de 2000 , 10.869, de 13 de maio de 2004 , 8.460, de 17 de setembro de 1992 , e 10.871, de 20 de maio de 2004 , da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 375, de 2007 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 19.11.2009, DOU 20.11.2009 )
I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.094, de 19.11.2009, DOU 20.11.2009 )
III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.094, de 19.11.2009, DOU 20.11.2009 )
§ 1º O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12863 DE 24/09/2013).
§ 2º O docente a que se refere o § 1º deste artigo cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS-4, DAS-5 ou DAS-6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
§ 3º O acréscimo previsto no § 2º deste artigo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS-3.
§ 4º O docente a que se refere o § 1º cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12863 DE 24/09/2013).
§ 5º O docente a que se refere o § 1º manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão especial de que trata o art. 14 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12863 DE 24/09/2013).
Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI de que trata a Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010, e das Funções Comissionadas do Dnit - FCDNIT passa a ser o constante do Anexo II desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12898 DE 18/12/2013).
Parágrafo único. O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou
III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela a do Anexo II desta Lei.
Art. 4º A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , da Gratificação Temporária, que trata a Lei nº 9.028 de 12 de abril de 1995 , de 17 passa a ser a constante do Anexo III desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )
I - os arts. 1º , 2º e 4º e o Anexo da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002 ;
II - os §§ 2º e 3º do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ;
III - o art. 2º e a terceira coluna do Anexo II da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003 ;
IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 ;
V - o art. 3º e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 ;
VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
VII - o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 ;
VIII - o § 2º do art. 1º e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991 ;
IX - o § 3º do art. 4º e a segunda coluna do Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002 ;
X - a Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995 ;
XI - o art. 73 , o parágrafo único do art. 74 e as Tabelas V e VI do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ;
XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 ;
XIII - o art. 12 da Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004 ;
XIV - o Anexo X da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 ; e
XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 .
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2007.
Congresso Nacional, em 4 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
(Redação do anexo dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):
ANEXO I CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL, CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO - CCE E FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA - FCE
"a) Cargos de Natureza Especial - NES:
Em R$
DENOMINAÇÃO |
VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Presidente e Diretor do Banco Central do Brasil |
18.887,14 |
c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino - CD:
Em R$
CARGO |
VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
CD-1 |
14.686,79 |
CD-2 |
12.277,25 |
CD-3 |
9.638,21 |
CD-4 |
6.999,17 |
d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras:
Em R$
CARGO |
VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
19.001,04 |
|
18.050,99 |
|
CGE I |
17.100,92 |
CGE II |
15.200,82 |
CGE III |
14.250,77 |
CGE IV |
9.500,51 |
CA I |
15.200,82 |
CA II |
14.250,77 |
CA III |
3.967,43 |
CAS I |
3.001,23 |
CAS II |
2.601,06 |
e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG:
Em R$
CARGO |
VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
CETG-VII |
18.887,14 |
CETG-VI |
18.469,94 |
CETG-V |
14.849,50 |
CETG-IV |
11.306,90 |
CETG-III |
6.197,25 |
CETG-II |
3.750,42 |
CETG-I |
2.944,59 |
f) Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE:
Em R$
CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
|
CCE |
FCE |
|
CCE-18 |
18.887,14 |
|
CCE-17/FCE-17 |
18.469,94 |
11.081,96 |
CCE-16/FCE-16 |
17.100,92 |
10.260,55 |
CCE-15/FCE-15 |
14.849,50 |
8.909,69 |
CCE-14/FCE-14 |
12.701,64 |
7.620,99 |
CCE-13/FCE-13 |
11.306,90 |
6.784,14 |
CCE-12/FCE-12 |
9.137,66 |
5.482,59 |
CCE-11/FCE-11 |
7.286,14 |
4.371,68 |
CCE-10/FCE-10 |
6.250,69 |
3.750,42 |
CCE-9/FCE-9 |
4.907,65 |
2.944,59 |
CCE-8/FCE-8 |
4.706,98 |
2.824,69 |
CCE-7/FCE-7 |
4.080,23 |
2.448,14 |
CCE-6/FCE-6 |
3.455,09 |
2.073,06 |
CCE-5/FCE-5 |
2.944,59 |
1.766,76 |
CCE-4/FCE-4 |
1.307,74 |
1.307,74 |
CCE-3/FCE-3 |
1.089,50 |
1.089,50 |
CCE-2/FCE-2 |
609,36 |
609,36 |
CCE-1/FCE-1 |
360,56 |
360,56 |
.
(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).
(Redação dada à Tabela pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )
(Redação do anexo dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
"b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS:
Em R$
NÍVEL |
VALOR UNITÁRIO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
|
GTS-3 |
4.446,24 |
GTS-2 |
3.479,66 |
GTS-1 |
2.899,72 |
d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL:
TABELA I - DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
Em R$
CÓDIGO |
VALOR UNITÁRIO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
|
FDS-1/FDJ-1 |
11.076,44 |
FDE-1/FCA-1 |
9.395,10 |
FDE-2/FCA-2 |
7.234,34 |
FDT-1/FCA-3 |
4.794,74 |
FDO-1/FCA-4 |
3.795,29 |
FCA-5 |
1.531,20 |
TABELA II - SUPORTE
Em R$
CÓDIGO |
VALOR UNITÁRIO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
|
FST-1 |
1.052,71 |
FST-2 |
765,62 |
FST-3 |
574,21 |
e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO:
Em R$
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
VALOR UNITÁRIO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
||
Coordenador Técnico |
GSE-1 |
1.443,84 |
Coordenador de Informática |
GSE-2 |
1.443,84 |
Assistente Técnico |
GSE-3 |
773,46 |
Coordenador de Área |
GSE-4 |
1.082,86 |
Coordenador de Subárea |
GSE-5 |
773,46 |
Agente de Coleta Municipal |
GSE-6 |
464,08 |
Coordenador Administrativo |
GSE-7 |
1.082,86 |
Assistente Administrativo |
GSE-8 |
773,46 |
f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS:
Em R$
CÓDIGO |
VALOR UNITÁRIO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
|
CCT V |
3.612,59 |
CCT IV |
2.639,94 |
CCT III |
1.339,54 |
CCT II |
1.180,88 |
CCT I |
1.045,63 |
.
.
(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016 e pela Medida Provisória Nº 731 DE 10/06/2016):
(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra):
c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS
NÍVEL | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
FCINSS-1 | 1.269,44 |
FCINSS-2 | 1.616,82 |
FCINSS-3 | 2.425,24 |
.
.
.
.
(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):
(Redação dada à alínea pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010):
g) Funções comissionadas do DNPM - FCDNPM
FUNÇÃO | VALOR UNITÁRIO (R$) | |
FCDNPM-1 | 1.269,44 | |
FCDNPM-2 | 1.616,82 | |
FCDNPM-3 | 2.425,24 | |
FCDNPM-4 |
|
.
(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):
(Alínea acrescentada pela Lei nº 12.274, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010):
h) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI - FCINPI
FUNÇÃO | QUANTITATIVO |
FCINPI-1 | 28 |
FCINPI-2 | 83 |
FCINPI-3 | 23 |
FCINPI-4 | 14 |
(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):
(Redação da alínea dada pela Lei Nº 12898 DE 18/12/2013):
j) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT
VALOR UNITÁRIO |
|||
FUNÇÃO |
A PARTIR DE 1o DE |
A PARTIR DE 1o DE |
A PARTIR DE 1o DE |
JANEIRO 2013 |
JANEIRO 2014 |
JANEIRO 2015 |
|
FCDNIT-1 |
1.291,48 |
1.313,90 |
1.336,71 |
FCDNIT-2 |
1.644,90 |
1.673,46 |
1.702,52 |
FCDNIT-3 |
2.548,24 |
2.677,48 |
2.813,27 |
.
(Redação da tabela dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):
ANEXO III FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS
"a) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
Em R$
NÍVEL |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
||
VENC. |
GRAT. (*) |
TOTAL |
|
264,36 |
438,82 |
703,18 |
|
317,19 |
526,52 |
843,71 |
|
371,11 |
616,06 |
987,17 |
|
423,08 |
702,32 |
1.125,40 |
|
473,82 |
786,55 |
1.260,38 |
(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992).
c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
NÍVEL | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) | TOTAL |
Auxiliar | 131,89 | 218,92 | 350,81 |
Secretario/Especialista | 158,27 | 262,74 | 421,01 |
Assistente | 189,94 | 315,30 | 505,24 |
Supervisor | 227,90 | 378,31 | 606,21 |
d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA, DEVIDA AOS MILITARES ( art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 )
GRUPO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
A | 1.358,75 |
B | 1.234,89 |
C | 1.121,82 |
D | 1.019,51 |
E | 927,97 |
F | 843,60 |
(Redação dada à Tabela pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )
e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
NÍVEL | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) | TOTAL |
Oficial de Gabinete | 32,82 | 54,47 | 87,29 |
Auxiliar de Gabinete | 33,34 | 55,34 | 88,68 |
(Redação do anexo dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):
f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO:
Em R$
NÍVEL |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
|||
VENC |
GRAT (*) |
AGE (**) |
TOTAL |
|
FG-1 |
149,61 |
248,37 |
665,33 |
1.063,31 |
FG-2 |
127,79 |
212,14 |
375,42 |
715,35 |
FG-3 |
105,87 |
175,75 |
298,33 |
579,96 |
FG-4 |
66,39 |
110,2 |
94,24 |
270,83 |
FG-5 |
54,65 |
90,71 |
74,39 |
219,76 |
FG-6 |
40,48 |
67,19 |
53,47 |
161,14 |
FG-7 |
38,63 |
64,13 |
102,77 |
|
FG-8 |
28,58 |
47,44 |
76,02 |
|
FG-9 |
23,18 |
38,49 |
61,67 |
(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).
(**) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL.
g) Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM
Valor Em R$ | |
Ajudante "A" | 21,04 |
Ajudante "B" | 42,06 |
Ajudante "C" | 63,09 |
Ajudante "D" | 84,13 |
Assistente/Adjunto | 126,20 |
Assistente | 168,29 |
Assessor e/ou Secretário | 336,58 |
Subchefe/Assessor Chefe | 378,64 |
Chefe | 420,70 |
(Tabela acrescentada pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )
h) GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT ( Art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 )
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT | VALOR |
GT I | 527,80 |
GT II | 381,19 |
GT III | 234,58 |
GT IV | 175,94 |
(Tabela acrescentada pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )
(Acrescentado pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):
i) FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO:
Em R$
FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO |
VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
NÍVEL ÚNICO |
1.071,67 |