Lei nº 10.470 de 25/06/2002


 Publicado no DOU em 26 jun 2002


Dispõe sobre a remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 11.526, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007, conversão da Medida Provisória nº 375, de 15.06.2007, DOU 18.06.2007, com efeitos financeiros a partir de 01.06.2007)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.526, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007, conversão da Medida Provisória nº 375, de 15.06.2007, DOU 18.06.2007, com efeitos financeiros a partir de 01.06.2007)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.526, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007, conversão da Medida Provisória nº 375, de 15.06.2007, DOU 18.06.2007, com efeitos financeiros a partir de 01.06.2007)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.526, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007, conversão da Medida Provisória nº 375, de 15.06.2007, DOU 18.06.2007, com efeitos financeiros a partir de 01.06.2007)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.526, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007, conversão da Medida Provisória nº 375, de 15.06.2007, DOU 18.06.2007, com efeitos financeiros a partir de 01.06.2007)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 11.526, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007, conversão da Medida Provisória nº 375, de 15.06.2007, DOU 18.06.2007, com efeitos financeiros a partir de 01.06.2007)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.526, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007, conversão da Medida Provisória nº 375, de 15.06.2007, DOU 18.06.2007, com efeitos financeiros a partir de 01.06.2007)

Art. 3º É de responsabilidade do órgão cessionário o pagamento da remuneração integral dos servidores da Administração Pública Federal cedidos, na forma da lei, para Estados e Municípios para o exercício de cargos equivalentes aos de Natureza Especial - NES e de DAS, de níveis 5 e 6, inclusive as parcelas relativas às gratificações de desempenho ou de produtividade, calculadas em seu valor máximo.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.526, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007, conversão da Medida Provisória nº 375, de 15.06.2007, DOU 18.06.2007, com efeitos financeiros a partir de 01.06.2007)

Art. 5º O art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 93..............................................................

§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.

§ 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2002.

Art. 7º Revogam-se o art. 68 e o Anexo XVI da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Brasília, 25 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Guilherme Gomes Dias

ANEXO
(Revogado pela Lei nº 11.526, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007, conversão da Medida Provisória nº 375, de 15.06.2007, DOU 18.06.2007, com efeitos financeiros a partir de 01.06.2007)