Publicado no DOU em 17 set 2007
Acrescenta inciso no art. 5º da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, que aprova procedimentos para regular a imposição de penalidades aos concessionários, permissionários, autorizados e demais agentes de instalações e serviços de energia elétrica, bem como às entidades responsáveis pela operação do sistema, pela comercialização de energia elétrica e pela gestão de recursos provenientes de encargos setoriais.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 26 de maio de 1998, com base nos arts. 16 e 17, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.005775/2000-11, resolve:
Art. 1º Incluir o inciso XVIII no art. 5º da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 5º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II:
I - ....
XVIII - deixar o concessionário, permissionário ou autorizado de atender qualquer obrigação vinculada a declaração de utilidade pública, em seu favor, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, de áreas de terras necessárias à implantação de instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN