Resolução CONTRAN nº 245 de 27/07/2007


 


Dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros.


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Nota LegisWeb: Ver Resolução CONTRAN Nº 559 DE 15/10/2015, que suspende os efeitos desta Resolução.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando as atribuições conferidas ao CONTRAN pela Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006 , que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências e o disposto no caput do art. 105, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , a fim de estabelecer a obrigatoriedade de equipamento antifurto nos veículos novos saídos de fábrica, produzidos no País ou no exterior;

Considerando a necessidade de dotar os órgãos executivos de trânsito de instrumentos modernos e interoperáveis para planejamento, fiscalização e gestão do trânsito e da frota de veículos;

Considerando o que consta do Processo nº 80001.003014/2007-99, resolve:

Art. 1º Todos os veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no País ou importados a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação desta Resolução somente poderão ser comercializados quando equipados com dispositivo antifurto.

§ 1º O equipamento antifurto deverá ser dotado de sistema que possibilite o bloqueio autônomo (local) e bloqueio remoto. (Redação dada ao parágrafo pela Deliberação CONTRAN nº 82, de 22.07.2009, DOU 23.07.2009 e pela Resolução CONTRAN nº 329, de 14.08.2009, DOU 18.08.2009 )

§ 2º Serão vedados o registro e o licenciamento dos veículos dispostos no caput deste artigo, que não observarem o disposto nesta Resolução.

§ 3º Os veículos de uso bélico e os veículos classificados como carroceria 'Dolly' dentre aqueles de Tipo 'Reboque' ou 'Semireboque' não estão sujeitos à obrigatoriedade disposta no caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 364, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )

Art. 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá, no prazo de noventa dias, as especificações do dispositivo antifurto e do sistema de rastreamento de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 3º O equipamento antifurto e o sistema de localização deverão ser previamente homologados pela ANATEL, entidade responsável pela regulamentação do espectro de transmissão dos dados, e pelo DENATRAN. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 82, de 22.07.2009, DOU 23.07.2009 e pela Resolução CONTRAN nº 329, de 14.08.2009, DOU 18.08.2009 )

Art. 4º É facultado ao proprietário decidir sobre a aquisição da função de localização do veículo e posterior habilitação do equipamento junto aos prestadores de serviço de localização, definindo o tipo e a abrangência do mesmo.

§ 1º A função bloqueio deverá obrigatoriamente sair de fábrica funcional e, sempre que acionada, proporcionar segurança adequada ao veículo.

§ 2º O bloqueio deve ser autônomo, ativado localmente pelo usuário ou pelo próprio veículo através de dispositivos de sensoriamento remoto, que será ativado através do recebimento de comando de bloqueio por autorização expressa do proprietário do veículo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 329, de 14.08.2009, DOU 18.08.2009 )

Art. 5º As informações sigilosas obtidas através da função de localização deverão ser preservadas, nos termos da Constituição Federal e das leis que regulamentam a matéria e serão disponibilizadas para o órgão gestor do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, criado pela Lei Complementar nº. 121, de 9 de fevereiro de 2006 . (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 82, de 22.07.2009, DOU 23.07.2009 e pela Resolução CONTRAN nº 329, de 14.08.2009, DOU 18.08.2009 )

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas nos arts. 230, inciso IX e 237 do Código de Trânsito Brasileiro .

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

ELCIONE DINIZ MACEDO

Ministério das Cidades - Suplente

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa - Suplente

CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER

Ministério da Educação - Suplente

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde - Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes -Titular