Resolução CONTRAN nº 364 de 24/11/2010


 Publicado no DOU em 26 nov 2010


Altera a Resolução nº 245, de 27 de julho 2007, que dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros e a Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007.


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O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,

Considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;

Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotivas e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;

Considerando que o disposto no § 4º do art. 105 do CTB, que trata dos equipamentos obrigatórios e confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;

Considerando o disposto na Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, com as alterações promovidas pela Resolução nº 343, de 05 de março de 2010 e pela Deliberação nº 99, de 26 de agosto de 2010;

Considerando o andamento da Operação Assistida e as reuniões entre a ANFAVEA, ABRACICLO, SINDIPEÇAS, ACEL, SERPRO, GRISTEC, DENATRAN e MCIDADES;

Considerando os resultados observados durante a Operação Assistida e os prazos necessários à entrada em operação da Infraestrutura de Telecomunicações do DENATRAN;

Considerando o que consta do Processo nº 80000.041457/2010-93,

Resolve:

Art. 1º O § 3º do art. 1º da Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 3º Os veículos de uso bélico e os veículos classificados como carroceria 'Dolly' dentre aqueles de Tipo 'Reboque' ou 'Semireboque' não estão sujeitos à obrigatoriedade disposta no caput deste artigo.'

Art. 2º O art. 2º da Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 2º Implantar a Operação Assistida, com início em 1º de agosto de 2009 e término em 31 de maio de 2011, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização.'.

Art. 3º O cronograma estabelecido no art. 4º da Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, passa a ser o seguinte:

I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:

a) a partir de 1º de maio de 2011, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1º de julho de 2011, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 1º de outubro de 2011, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

d) a partir de 1º de dezembro de 2011, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:

a) a partir de 1º de maio de 2011, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1º de julho de 2011, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 1º de outubro de 2011, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

d) a partir de 1º de dezembro de 2011, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

III - Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 1º de dezembro de 2011, em 100% da produção total destinada ao mercado interno.

IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:

a) a partir de 1º de maio de 2011, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1º de julho de 2011, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 1º de agosto de 2011, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

d) a partir de 1º de março de 2012, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

e) a partir de 1º de maio de 2012, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial. Fica revogada a Deliberação nº 99, de 26 de agosto de 2010.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

Ministério da Educação

ELCIONE DINIZ MACEDO

Ministério das Cidades