Resolução CONTRAN nº 330 de 14/08/2009


 


Estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007 , denominado antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados.


Recuperador PIS/COFINS

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006 , que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;

Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007 , que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;

Considerando que o disposto no § 4º do art. 105 do CTB , que trata dos equipamentos obrigatórios, confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;

Considerando o resultado dos trabalhos dos Grupos Técnicos criados pelo DENATRAN com a participação da ANFAVEA, ABRACICLO, Operadoras de Telefonia Serviço Móvel Pessoal - SMP, Empresas de Monitoramento e Localização de Veículos, Empresas Fabricantes de SIM Cards e Empresas Fabricantes de Hardware;

Considerando o que consta do Processo nº 80000.016715/2009-60;

Resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 83, de 22 de julho de 2009 , do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no DOU de 23 de julho de 2009.

Art. 2º Implantar a Operação Assistida, com início em 1º de agosto de 2009 e término em 31 de dezembro de 2013, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização. (Redação do caput dada pela Resolução CONTRAN Nº 443 DE 25/06/2013).

Art. 3º O DENATRAN criará um Grupo de Acompanhamento da Operação Assistida - GA -, composto por integrantes dos órgãos e entidades que participaram dos Grupos Técnicos criados para a implantação do sistema antifurto.

Nota LegisWeb: Ver Resolução CONTRAN Nº 559 DE 15/10/2015, que suspende os efeitos deste artigo 4º.

Art. 4º Estabelecer o seguinte cronograma mensal para a instalação do dispositivo antifurto nos veículos novos produzidos e saídos de fábrica, nacionais e importados, a serem licenciados no país:

(Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 443 DE 25/06/2013):

I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:

a) a partir de 31 de dezembro de 2013, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 30 de agosto de 2014, em 50% (cinquenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 31 de dezembro de 2014, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

(Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 443 DE 25/06/2013):

II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:

a) a partir de 31 de dezembro de 2013, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 30 de agosto de 2014, em 50% (cinquenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 31 de dezembro de 2014, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

III - Nos caminhões-tratores, semirreboques e reboques a partir de 30 de junho de 2014, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno; (Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 443 DE 25/06/2013).

(Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 443 DE 25/06/2013):

IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:

a) a partir de 31 de março de 2014, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 30 de agosto de 2014 em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 31 de dezembro de 2014, em 50% (cinquenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

d) a partir de 28 de fevereiro de 2015, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

Parágrafo único. Poderá ser requerido ao DENATRAN prazo adicional de 6 (seis) meses para início da produção dos veículos, em atendimento ao disposto nesta Resolução, findo o qual a produção abrangerá 100% (cem por cento) dos veículos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 443 DE 25/06/2013):

Art. 5º Aos aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação e aos reboques e semi-reboques previstos na ABNT NBR nº 10966 Categorias 1 e 2, não se aplicam as disposições da Resolução nº 245/2007 .

Art. 6º A instalação do dispositivo antifurto será feita:

I - na respectiva fábrica, nos veículos produzidos no País;

II - em local sob responsabilidade do fabricante do veículo ou do importador, nos veículos importados.

Art. 7º Os fabricantes e os importadores dos veículos objeto desta Resolução deverão encaminhar ao CONTRAN, semestralmente, relatório demonstrativo do cumprimento do cronograma estabelecido.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 295, de 28 de outubro de 2008 .

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ DE MACEDO

Ministério das Cidades

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia