Resolução CONTRAN nº 221 de 11/01/2007


 Publicado no DOU em 30 jan 2007


Estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 910 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando o disposto no art. 103, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de se criar critérios biomecânicos de segurança para os ocupantes dos veículos de passageiros, quando da ocorrência de impactos;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para integridade do sistema de combustível dos veículos de passageiros, resolve:

Art. 1º Os automóveis e camionetas deles derivados, nacionais e importados, devem cumprir com os requisitos estabelecidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT abaixo: (Redação dada ao caput pela Resolução CONTRAN nº 255, de 26.10.2007, DOU 21.11.2007)

- Proteção ao ocupante, com avaliação de critérios biomecânicos, em ensaio de impacto frontal: Norma ABNT NBR 15300-1, em conjunto com a Norma ABNT NBR 15300-2 ou com a Norma ABNT NBR 15300-metricconverterProductID3, a3, a critério do fabricante;

- Comportamento da estrutura do habitáculo em ensaio de impacto traseiro: Norma ABNT NBR 15.240;

- Integridade do sistema de combustível em ensaio de impacto traseiro: Norma ABNT NBR 15.241.

Art. 2º Os requisitos constantes no art. 1º aplicar-se-ão aos novos projetos produzidos ou importados, a partir de 5 (cinco) anos da data de publicação desta Resolução.

§ 1º Para os demais veículos das categorias de automóveis e camionetas deles derivados que não se enquadram na definição de novos projetos, o art. 1º aplica-se a partir de 7 (sete) anos da data de publicação desta Resolução.

§ 2º Para efeito desta resolução considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o Código de Marca / Modelo / Versão junto ao PersonNameDENATRAN

§ 3º Não se considera como projeto novo à derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca / Modelo / Versão concedido pelo PersonNameDENATRAN.

§ 4º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao Person-NameDENATRAN para concessão de código de marca modelo versão.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente

LUIZ CARLOS BERTOTTO

Ministério das Cidades - Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes - Titular

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER

Ministério da Educação - Suplente

RUY DE GOES LEITE DE BARROS

Ministério do Meio Ambiente - Titular