Resolução CNPE nº 1 de 25/04/2007


 Publicado no DOU em 9 mai 2007


Estabelece diretrizes visando garantir a coerência e a integração das metodologias e programas computacionais utilizados pelo Ministério de Minas e Energia - MME, pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.


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(Revogado pela Resolução CNPE Nº 22 DE 05/10/2021):

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, o inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, e considerando que compete

ao MME zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País, bem como elaborar e aprovar o planejamento da expansão do setor energético, definir os valores de garantia física de energia que servirão para compor o lastro para venda de energia elétrica e estabelecer diretrizes para a realização dos Leilões de Compra de Energia Elétrica;

à EPE realizar os estudos de planejamento energético que subsidiam o MME na elaboração do planejamento da expansão, bem como calcular a garantia física de energia, conforme diretrizes do MME;

ao ONS executar as atividades de coordenação e controle da operação, da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN;

e à CCEE viabilizar a comercialização de energia elétrica no SIN, resolve:

Art. 1º O MME deverá instituir comissão permanente, que terá como finalidade garantir a coerência e a integração das metodologias e programas computacionais utilizados pelo MME, pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

Parágrafo único. A garantia a que se refere o caput deste artigo inclui, entre outras, as seguintes atividades:

I - planejamento da expansão;

II - planejamento e programação da operação;

III - comercialização de energia;

IV - definição e cálculo da garantia física e energia assegurada dos empreendimentos de geração; e

V - elaboração das diretrizes para a realização de leilões de compra de energia elétrica.

Art. 2º Eventuais alterações nas metodologias e programas computacionais de que trata o art. 1º deverão atender aos princípios e diretrizes propostas pelo MME e aprovadas pelo CNPE.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA